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materia nº 14/2012

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2012
Date 2012-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N.º 014/2012
de 29 de Junho de 2012
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício 
de 2013 e dá outras 
providências.
PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de 
São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei 
Orgânica do Município, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao 
disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar 
nº 101 de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 
1964, nas Portarias editadas pelo Governo Federal e na Lei Orgânica 
Municipal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento Geral do 
Município para o exercício de 2013, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública 
Municipal;
 II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
 III – as diretrizes, objetivos e metas da 
administração do Executivo e Legislativo Municipal, para o exercício, em 
conformidade com o plano plurianual; 
 IV - as diretrizes gerais e especificas para a 
elaboração e a execução do orçamento do Município e suas alterações;
 V - as disposições relativas à dívida pública 
municipal, compreendendo a Dívida Fundada e Flutuante;
 VI - as disposições relativas às despesas do 
Município com pessoal e encargos sociais;
 VII - as disposições sobre alterações na Legislação 
Tributária do Município para o exercício;
VIII – as disposições sobre as transparências;
IX - as disposições gerais.
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Art. 2º - As metas, objetivos e prioridades para o 
exercício estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 
2010/2013 - especificadas no conjunto de Anexos de Metas e Prioridades 
integrante desta Lei, as quais terão asseguradas a alocação de recursos na 
Lei Orçamentária, e bem como na sua execução, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observado os 
seguintes princípios:
I – desenvolvimento econômico e social;
II – desenvolvimento sustentável;
III – igualdade, dignidade e cidadania;
IV – qualidade de vida;
V – cidade segura;
VI – planejamento da administração pública.
VII – transparência pública.
§ 1º - A programação da despesa na Lei de 
Orçamento Anual para o exercício atenderá às prioridades e metas 
estabelecidas nos Anexos de que trata o "caput" deste artigo e aos 
objetivos básicos das ações de caráter continuado.
 § 2º – A execução das ações vinculadas às metas e 
prioridades dos Anexos a que se refere o caput deste artigo estará 
condicionada à transparência e manutenção do equilíbrio das contas 
públicas.
Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária 
para o exercício proposto abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, 
seus fundos e entidades da Administração direta, assim como a sua 
execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo Único - As empresas públicas e as 
sociedades de economia mista, se criadas, somente receberão recursos 
do tesouro municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição 
de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento 
de serviços prestados.
 Art. 4º - A elaboração da proposta 
orçamentária do Município para o exercício de 2013 obedecerá às 
seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras 
estabelecidas pela legislação Federal.
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 I - A elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução da lei orçamentária deverá levar em conta a obtenção do 
equilíbrio entre receitas e despesas. 
 II - O montante das despesas não poderá ser 
superior as Receitas.
 III - Os projetos e investimentos em fase de 
execução e a manutenção do patrimônio já existentes, terão prioridade 
sobre novos projetos.
 IV - Os pagamentos dos serviços da Dívida, 
Pessoal e de Encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão.
 V - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte 
e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos conforme 
dispõe a Legislação em vigor, prioritariamente na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino fundamental, além dos recursos transferidos ao 
Município com destinação específica.
 VI - Constará da proposta orçamentária o 
produto das Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, bem como 
as projeções para o exercício, com destinação específica e vinculadas ao 
projeto.
VII - O Município aplicará em financiamento das 
ações e serviços públicos de saúde, o percentual mínimo de 15% (quinze 
por cento), de acordo com as disposições estabelecidas pela Emenda 
Constitucional nº 029, além dos recursos transferidos ao Município com 
destinação específica.
VIII – A programação de novos projetos não 
poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos 
em andamento, em conformidade com o art. 45 da Lei Complementar nº 
101. 
IX – Os valores constantes nos Anexos da presente 
Lei possuem caráter indicativo e não normativo, podendo ser modificados 
para atender às necessidades e demandas de cada projeto ou atividade. 
Art. 5º - A receita estimada para o exercício 
proposto deverá ter a seguinte destinação:
I – Reserva de contingência até o limite de 5% 
(cinco por cento), da receita corrente líquida prevista para o exercício.
II – para atendimento da manutenção da 
administração dos órgãos municipais, no valor suficiente para atender as 
despesas de funcionamento;
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III – para atendimento de programas de custeio, 
continuados ou não, dirigidos diretamente ao atendimento da população e 
comunidade, será no valor para atendimento dos programas;
IV - para investimentos até o montante do saldo 
dos recursos estimados.
 Art. 6º - O Poder Executivo, tendo em vista a 
capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado, 
observará a seleção das prioridades dentre as relacionadas nos Anexos, e 
as orçará na elaboração do projeto orçamentário para o exercício seguinte.
 § 1º - Poderão ser incluídos programas não 
elencados, desde que financiados com recursos de financiamentos, ou 
transferências de outras esferas de Governo.
 § 2º - Os valores consignados na proposta 
orçamentária poderão ser alterados, visando o pleno atendimento dos seus 
objetivos específicos, bem como a disponibilização de recursos na lei-de￾meios.
Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado a 
firmar convênios, ajustes ou contratos, com outras esferas de Governo, 
entidades, OSCIP e ONGs, para desenvolvimento de programas 
prioritários, ou de competência da União, do Estado ou dos Municípios, 
para atendimento de programas de Segurança Pública, Justiça Eleitoral, 
Fiscalização Sanitária, Tributária, Ambiental, Educação, Alistamento Militar, 
ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico￾social ou nas áreas de Educação, Desportos, Cultura, Saúde, Assistência 
Social, Segurança, Transportes, Comunicações, Agricultura e realização de 
obras ou projetos de interesse do Município.
Art. 8º - As despesas com pessoal da 
Administração ficam limitadas aos parâmetros estabelecidos pela 
Legislação em vigor.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer 
vantagem ou o aumento de remuneração alem dos índices inflacionários, 
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas se 
houver previa dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções 
de despesas até o final do exercício, obedecidos os limites fixados na 
Legislação em vigor.
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Art. 9º - As concessões de ajuda financeira a 
entidades sem fins lucrativos, nas áreas de Saúde, Esporte, Lazer, Cultura, 
Educação, Agricultura e Assistência Social, serão disciplinadas através de 
Lei específica a ser enviado ao Poder Legislativo Municipal.
§ 1º - Os projetos deverão ser elaborados com a 
programação das despesas, especificando e detalhando no Plano de 
Aplicação.
§ 2º - Os prazos para prestação de contas serão 
fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não 
podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício
financeiro.
§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda 
financeira as entidades que não prestarem contas dos recursos 
anteriormente recebidos.
§ 4º - As entidades beneficiadas com recursos 
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, 
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os 
quais receberam os recursos.
Art. 10 - O orçamento anual obedecerá à estrutura 
organizacional, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da 
administração Direta, de acordo com a Estrutura Administrativa Municipal.
Parágrafo Único – Os recursos vinculados serão 
utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, 
ainda que em exercício diverso de sua origem.
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das 
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do 
artigo 31, da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o 
conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as 
despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e 
as despesas destinadas ao pagamento da dívida fundada;
 § 2º - No caso de limitação de empenhos e de 
movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á 
preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
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I – Pessoal e encargos sociais;
II – Conservação do patrimônio público, conforme 
prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000;
§ 3º - A limitação de empenho e movimentação 
financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar nº 101, de 2000, 
será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.
§ 4º - Constitui critérios para a limitação de 
empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I - No Poder Executivo:
a) - diárias;
b) - serviço extraordinário;
c) - convênios;
d) - despesas com equipamentos;
e) – aquisição de material permanente;
f) - realização de obras.
II – No Poder Legislativo
a) - diárias;
b) - Realização de serviço extraordinário;
c) - despesas com material permanente.
d) - realização de obras
§ 5º - Na hipótese da ocorrência do disposto no 
caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o 
vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos 
parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante 
que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação 
financeira.
§ 6º - O Legislativo, com base na comunicação de 
que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que 
ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho 
e movimentação financeira.
§ 7º - Não ocorrendo à limitação de empenho e 
movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo do sistema 
de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, 
conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei 
Complementar nº 101/2000 e art. 74, §1º da Constituição da República.
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§ 8º - Cessada a causa da limitação referida neste 
artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos 
foram limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 12 - Se a Divida Consolidada do Município 
ultrapassar o respectivo limite, ao final de cada semestre, deverá ser 
providenciada a limitação de empenho, nos termos e na seguinte ordem:
I - realização de transferências voluntárias;
II - realização de novos investimentos;
III - execução dos investimentos em andamento; 
IV - suspensão de programas de investimentos 
ainda não iniciados.
V - redução nas despesas de manutenção dos 
órgãos;
Art. 13 - As dotações destinadas à Reserva de 
Contingência destinam-se para cobertura de dotações necessárias para 
atendimento de situações incertas ou imprevistas, despesas com pessoal e 
custeio, obrigações de natureza transitória ou não definidas, fato causal, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como para ampliação dos 
valores estabelecidos nos projetos e atividades. 
Art. 14 - Consideram-se despesas irrelevantes as 
despesas efetuadas de acordo com as disposições dos incisos I e II do 
art. 24 da Lei Federal nº 8666 e suas alterações posteriores. 
§ 1º - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas irrelevantes, 
aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no 
exercício financeiro, em cada evento, não exceda aos valores limite para 
dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93, 
conforme o caso.
§ 2º - No caso de despesas com pessoal, desde 
que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, 
serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício, em 
cada evento, não exceda a vinte vezes o menor padrão de vencimentos 
do Município.
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Art. 15 - Ficam mantidas as isenções concedidas 
através do Código Tributário Municipal e demais normatizações em vigor, 
as quais serão consideradas na estimativa da respectiva receita para o 
exercício vindouro.
Parágrafo Único – As receitas resultantes de 
multas e juros de mora, sobre valores pendentes de pagamento, podem 
ser objeto de concessão de remissão ou anistia, de acordo com projeto 
específico, em vista de não se tratar de Receita Tributária e desta forma, 
não ensejar evasão de receitas. 
Art. 16 - Constituem receitas do Município as 
provenientes de:
I - tributos de sua competência;
II - de atividade econômica que venha a executar;
III - de transferências decorrentes de 
determinações constitucional ou resultado de convênios com entidades 
governamentais e privadas;
IV - de financiamentos com prazo, superior a 12 
(doze) meses, autorizados por lei específica, vinculadas à obras, aquisição 
de equipamentos e serviços públicos.
Art. 17 – Na execução orçamentária e financeira do 
exercício, ficam autorizadas:
I - abertura de créditos suplementares, para 
atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas 
vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente até o 
limite recebido e/ou projetadas para o exercício;
II – abertura de créditos suplementares para 
atendimento de despesas relativas a convênios e/ou auxílios recebidos da 
União ou Estado, compreendendo os valores recebidos e as devidas 
contrapartidas;
III – abertura de créditos suplementares para 
remanejar dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, 
podendo ser aberto créditos ao nível de detalhamento da classificação, até 
o limite da dotação, a ser efetuado diretamente no sistema de despesas; 
IV – abertura de créditos suplementares com saldo 
de recursos vinculados não utilizados no exercício anterior, até o limite do 
saldo bancário livre;
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V – abertura de créditos suplementares até o limite 
do superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, 
observado o vinculo dos recursos;
VI - suplementação de dotações destinadas ao 
pagamento da dívida fundada;
VII – suplementação de dotações destinadas ao 
pagamento de precatórios; 
VIII - suplementação de dotações destinadas ao 
pagamento de pessoal e obrigações patronais; 
IX – suplementação de dotações destinadas à 
Educação, Fundeb e ASPS.
 X - abertura de créditos suplementares e/ou 
transposição de dotações, durante o exercício, até o percentual de 
30% (trinta por cento) da respectiva despesa fixada.
XI - realização de operações de crédito com 
destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em 
vigor;
XII - realização de operações de crédito por 
antecipação de receita orçamentária, nos limites e prazos da Legislação em 
vigor;
Art. 18 - O Município é optante pelas disposições 
facultadas aos municípios com menos de 50.000 habitantes, de acordo com 
o art. 63 da Lei Complementar nº 101.
Art. 19 - Para fins do § 1° do art. 18 da Lei 
Complementar nº 101, não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, os contratos de terceirização relativos à execução de 
atividades que:
 I - sejam acessórias, instrumentais ou 
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal 
do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais 
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou 
entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar 
de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. 
III – sejam Consultorias e Assessorias.
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IV – sejam para atendimento de programas 
específicos, instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, e com destinação 
de recursos ao Município, para sua operacionalização.
V - sejam para atendimento dos programas de 
saúde, educação e assistência social, com recursos específicos e 
vinculados.
Art. 20 – Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado:
I - conceder aumento de remuneração, ou 
outras vantagens, mediante autorização legislativa específica;
 II - conceder revisão geral anual nos termos do 
Inciso “X” do art. 37 da Constituição Federal, mediante autorização 
Legislativa específica;
III - conceder vantagens pessoais e temporais, já 
previstas na legislação Municipal;
IV - aumentar a remuneração de servidores, 
mediante autorização legislativa específica;
V - criar e extinguir cargos públicos e alterar a 
estrutura de carreiras, mediante autorização legislativa específica;
VI – prover cargos efetivos, mediante concurso 
público;
VII - realizar contratações de emergência 
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
VIII - melhorar a qualidade do serviço público 
mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função 
social do seu trabalho;
IX - proporcionar desenvolvimento profissional dos 
servidores municipais, mediante a realização de programas de 
treinamento;
X - proporcionar desenvolvimento pessoal dos 
servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, 
educativos e culturais;
XI - melhorar as condições de trabalho, 
equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, 
alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
Art. 21 – A criação ou aumento do número de 
cargos, além dos requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá 
também aos seguintes: 
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I - existência de prévia dotação orçamentária, 
suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes;
II - inexistência de cargos, funções ou empregos 
públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, 
ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas 
propostas;
III - resultar de ampliação da ação governamental, 
decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente 
previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único - Os projetos de lei de criação ou 
ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o 
atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e àqueles da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que 
concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo 
acréscimo de despesas com pessoal.
Art. 22 – São considerados objetivos da 
Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:
I – capacitar os servidores para melhor 
desempenho de funções específicas;
II – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos 
servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
III – melhorar as condições de trabalho, 
especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;
IV – racionalização dos recursos materiais e 
humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e 
eficiência no atendimento dos serviços municipais;
V – a Administração Municipal tem como centro 
estratégico à ampliação e qualificação da participação popular na gestão da 
coisa pública, pretendendo aprofundar e modernizar o processo discutindo 
as prioridades e investimentos da Prefeitura Municipal;
VI – prioridade para os investimentos da área 
social de acordo com a discussão orçamentária, visando o incremento à 
Agricultura, Educação, Saúde, Urbanismo, Obras, Social e Esportes;
VII – medidas de racionalização da máquina 
administrativa, que viabilizem uma maior eficiência e redução dos seus 
custos. Redução dos gastos de custeio. Enxugamento dos gastos de 
material de consumo e contratação de serviços de terceiros. Modernização 
da máquina administrativa. Melhoria e agilização dos processos de trabalho 
da Prefeitura. Descentralização administrativa, objetivando um maior 
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acesso do cidadão aos diversos órgãos da administração, compatibilizando 
a estrutura da máquina com o processo mais amplo de descentralização do 
município como um todo. Investimento na qualificação técnica e cultural do 
quadro de pessoal da administração;
VIII – política de captação de recursos de 
organismos nacionais e internacionais, de forma a viabilizar, com obras 
necessárias, os problemas estruturais do Município;
IX – elaboração e implementação de políticas de 
assistência social para o atendimento dos setores mais carentes da 
população.
X - implantar políticas de realização e/ou 
arrecadação de todas suas receitas, dando ênfase para a cobrança dos 
valores inscritos em Dívida Ativa, priorizando os valores passiveis de 
prescrição.
 Art. 23 - O Município poderá contribuir para o 
custeio de despesas de outros entes da Federação desde que atenda as 
exigências do art. 116 da Lei 8.666 e do art. 62 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 24 - No prazo mínimo de trinta dias antes do 
envio ao Legislativo Municipal do projeto orçamentário para o exercício 
subseqüente, os dados e informes, previstos no § 3º do art. 12 da Lei 
Complementar nº 101, estarão à disposição dos demais Poderes e do 
Ministério Público, junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 25 – O Equilíbrio Financeiro do Município, além 
das disposições constantes nesta Lei, será obtido pela diminuição do valor 
escritural das despesas pendentes de pagamento entre o início e o final do 
exercício econômico e financeiro. 
Art. 26 - A partir dos objetivos e prioridades aqui 
constantes serão elaboradas as propostas orçamentárias para o exercício 
proposto, de acordo com as disponibilidades de recursos.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a rever 
e alterar os objetivos e prioridades previstos nos anexos desta Lei, para 
suas secretarias e órgãos da Administração, caso haja necessidade de 
redimensionamento de recursos, quando da elaboração da proposta 
orçamentária.
Parágrafo Único – As alterações nos anexos dos 
projetos e atividades constantes do projeto da LDO ficam incluídas, 
independentemente de sua transcrição plena, na lei vigente do PPA. 
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Art. 28 - As emendas ao projeto de lei 
orçamentária para 2013, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de 
Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos 
do Plano Plurianual e suas alterações posteriores e com as diretrizes, 
disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do 
inciso III, do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que 
incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais; 
b) serviço da dívida;
c) que venham a alterar os percentuais mínimos de 
aplicação em educação, Fundeb, saúde, precatórios e pagamento da dívida 
fundada.
§ 2º - As emendas apresentadas pelo Legislativo 
que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo 
Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos 
Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão 
apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a 
elaboração da Lei Orçamentária.
§ 3º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão 
restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 
41, incisos I e II da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
§ 4º - Para fins do disposto no art. 165, § 8º da 
Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de grupo 
de natureza de despesa em subtítulo existente.
Art. 29 - As emendas ao projeto de lei de 
orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações 
destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas 
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma 
específica; despesas específicas de manutenção dos órgãos ou unidades 
administrativas do Município, despesas financiadas com recursos 
vinculados.
Art. 30 - Se o projeto de lei orçamentária não for 
aprovado até 31 de dezembro de 2012, sua programação poderá ser 
executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a 
utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das 
dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando 
se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da 
proposta orçamentária.
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§ 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste 
artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência 
social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, 
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão 
executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de 
recursos.
§ 2º - Não será interrompido o processamento de 
despesas com obras em andamento.
Art. 31 - A programação da despesa na Lei de 
Orçamento Anual para o exercício financeiro atenderá as prioridades e 
metas estabelecidas nesta Legislação e aos seguintes objetivos básicos das 
ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e 
encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida 
pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de 
manutenção da administração municipal; 
IV - conservação e manutenção do patrimônio 
público.
Art. 32 - As despesas obrigatórias de caráter 
continuado definido no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, e as 
despesas relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa 
decorra de relação contratual anterior ao exercício financeiro atinente a 
presente LDO, serão, independentemente de quaisquer limites, 
reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência 
orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais.
Parágrafo Único – A abertura de créditos 
adicionais, necessários para o atendimento às disposições do “caput” do 
presente artigo, far-se-á através de Decreto do Executivo Municipal.
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Art. 33 – O Anexo de Metas e Riscos Fiscais para o 
exercício econômico e financeiro de 2013 será estabelecido através de Ato 
do Executivo Municipal, prevendo as metas anuais, em valores correntes e 
constantes, relativos a receitas, despesas, resultado nominal e primário e 
montante da dívida pública, e será enviado ao Legislativo Municipal 
juntamente com a Proposta Orçamentária.
Art. 34 – O Anexo de Riscos fiscais tem por 
objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente 
nas contas públicas, indicando de forma preventiva as providências a 
serem tomadas caso as situações descritas venham a ocorrer, cumprindo 
desta forma o disposto no art. 4º, § 3º da LRF.
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se 
passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações 
presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não 
de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle 
do Município.
§ 2º - Caso se concretizem, os riscos fiscais serão 
atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta 
insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o 
superávit financeiro do exercício anterior, se houver obedecida à fonte de 
recursos correspondente.
§ 3º - Sendo estes recursos referidos no § 2º 
insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, 
propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que 
não comprometidos
Art. 35 – Quando a despesa com pessoal houver 
ultrapassado 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 
5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder 
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de 
risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade 
pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de 
pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais 
favorável em relação à outra alternativa possível;
 
16
Art. 36 - O orçamento da seguridade social 
compreenderá as receitas e despesas destinadas a atender as ações na 
área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos 
arts. 165, § 5.º, III; 194 e 195, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal, 
na letra "d" do § único do art. 4° e art. 7° da Lei Federal n° 8.069, e 
contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas 
próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse 
orçamento.
Parágrafo Único - O orçamento da seguridade 
social incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 
de setembro de 2000.
Art. 37 - O orçamento da seguridade social 
discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da 
União e do Estado para o Município, para execução descentralizada das 
ações de saúde e de assistência social.
Art. 38 – O Legislativo Municipal poderá organizar 
audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante o 
processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 39 – O repasse financeiro da cota destinada ao 
atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação 
financeira, serão repassadas até o dia 20 de cada mês, mediante depósito 
em conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara 
Municipal.
§ 1º - As arrecadações de imposto de renda retido 
na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a 
ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão 
devolvidas ao Executivo, ou contabilizadas no Executivo como receita 
municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal 
no Executivo e no Legislativo.
§ 2º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de 
recursos financeiros porventura existente será devolvido ao Poder 
Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo 
financeiro considerando-se somente as contas do Poder Legislativo.
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Art. 40 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, 
mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não 
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços.
V - Unidade Orçamentária: menor nível da 
classificação institucional.
§ 1º - Cada programa identificará as ações 
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, 
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização 
da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial 
identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
 Art. 41 - O projeto de Lei Orçamentária anual será 
encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso II do § 
5.º do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Orgânica do 
Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, 
de 17 de março de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
 Parágrafo Único - Integrarão a consolidação dos 
quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei 
Federal n.º 4.320, de 1964, os seguintes quadros:
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I - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal 
e da seguridade social por poder, órgão e função;
II - demonstrativo da receita e planos de aplicação 
dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2.º do 
art. 2.º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
III - consolidação das despesas por projetos, 
atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica, 
apresentados em ordem numérica;
IV - demonstrativo de função, sub-função e 
programa por projeto, atividade e operação especial;
V - demonstrativo de função, sub-função e 
programa por categoria econômica;
VI - demonstrativo da fixação da despesa de 
pessoal e encargos sociais, para cada um dos dois Poderes, confrontando a 
sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos 
arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000;
VII - demonstrativo da previsão de aplicação dos 
recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 
212 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional n.º 
14, de 1996, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996;
VIII - demonstrativo da previsão da aplicação 
anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme 
Emenda Constitucional n.º 29, de 2000; 
Art. 42 - Considerar-se-á como "Receita" do 
Legislativo Municipal, para fins de apuração dos gastos com pessoal 
conforme disposto no § 2º do art. 29 da Emenda Constitucional nº 25, o 
percentual previsto no inciso I do caput do art. 29-A da referida norma 
legal. 
 Art. 43 - A elaboração do projeto, a aprovação e a 
execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar 
superávit primário necessário para garantir solidez financeira da 
administração pública municipal.
Art. 44 - A Lei Orçamentária Anual garantirá 
recursos para o pagamento da despesa com dívida municipal e com o 
refinanciamento da dívida pública, nos termos dos contratos firmados, 
inclusive com a previdência social.
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 Parágrafo único - As despesas de que trata o 
caput desse artigo serão alocados nos encargos gerais do Município em 
recursos específicos sob a supervisão da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 45 - O Poder Executivo elaborará, até trinta 
dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso 
mensal para o exercício, nos termos do art. 8o
da Lei Complementar no 101 
de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio 
entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como 
garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal. 
§ 1º - Para fins de elaboração da Programação 
Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder 
Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, 
encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de 
integração.
§ 2º - Os ordenadores de despesa ou servidores 
que descumprirem as normas de programação financeira e cronograma de 
desembolso, bem como os respectivos controles internos, são 
pessoalmente responsáveis pelos gastos efetuados.
§ 3º - As receitas previstas serão desdobradas, 
pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a 
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à 
evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para 
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos 
tributários passíveis de cobrança administrativa.
 Art. 46 - A Procuradoria Geral do Município, sem 
prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos 
órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria Municipal da 
Fazenda, até 30 (trinta) dias antes da data para remessa do projeto 
orçamentário ao Legislativo, a relação dos débitos constantes de 
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 
2013, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, 
discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e 
por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 4º 
desta Lei, especificando:
 I - número da ação originária;
 II - número do precatório;
 III - tipo de causa julgada;
 IV - data da autuação do precatório;
 V - nome do beneficiário;
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 VI - valor do precatório a ser pago; e
 VII - data do trânsito em julgado.
 Art. 47 - Na Lei Orçamentária Anual, que 
apresentará a programação do orçamento fiscal e a discriminação da 
despesa das unidades orçamentárias far-se-á de acordo com as normas e 
determinações legais, indicando para cada uma das unidades, o seu menor 
nível de detalhamento, a saber:
 I – Orçamento a que pertence;
 II – O grupo de despesa a que se refere, 
obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
Art. 48 - Os Fundos Municipais terão suas Receitas 
especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a 
Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de 
Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas. 
 § 1º - A administração dos Fundos Municipais será 
efetivada pelo Poder Executivo, podendo, por ato formal do Prefeito 
Municipal, ser delegada a servidor municipal ou comissão de servidores.
§ 2º - A movimentação orçamentária e financeira 
das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas, também, em 
balancetes apartados das contas do Município.
Art. 49 – A elaboração e a aprovação da Lei 
Orçamentária e os créditos adicionais, bem como a execução das 
respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da 
publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo￾se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada 
uma dessas etapas. 
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§ 1º - O princípio de controle social implica 
assegurar aos cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento 
do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos, 
mediante processo de consulta.
§ 2º - O princípio de transparência implica, além 
da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de 
todos os meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento.
Art. 50 - Fica a mesa diretora do Legislativo 
Municipal, autorizada a transpor, remanejar ou transferir os recursos do 
Legislativo de uma categoria de programação para outras, dentro do órgão 
Municipal, através de comunicação ao Executivo e com a respectiva edição 
de Decreto de remanejamento de dotações orçamentárias do Legislativo.
Art. 51 - É dispensada a autorização legislativa 
específica para a criação e transferências entre os valores dos 
desdobramentos de um mesmo elemento de despesa, e entre as rubricas 
de um determinado projeto/atividade, os quais podem ser remanejados 
diretamente no sistema de empenhos/despesa.
 Art. 52 - As fontes de recursos e as modalidades 
de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para 
atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder 
Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou 
econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou 
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 53 - O Poder Executivo Municipal poderá 
atender necessidades de pessoas físicas, através de programas instituídos 
nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e 
educação, desde que tais ações sejam previamente aprovadas pelo 
respectivo conselho municipal e autorizadas por lei específica, dispensada 
esta quanto aos programas de duração continuada, e os já em execução.
 Art. 54 - As obras em andamento e a conservação 
do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de 
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferências voluntárias e operações de crédito. 
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Parágrafo Único - Para fins de atendimento do 
art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se por 
adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos 
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros 
pactuados e em vigência.
 Art. 55 - As metas fiscais para o exercício 
proposto, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de 
avaliação em audiência pública nos meses de maio, setembro e fevereiro, 
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, 
avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas 
estabelecidas.
Parágrafo único - Compete ao Poder Legislativo 
Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar 
e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Art. 56 - O projeto de Lei Orçamentária poderá 
incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes 
de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, 
inciso III, da Constituição Federal, e em Resolução do Senado Federal.
Art. 57 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, 
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com 
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e 
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da 
dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do 
orçamento da receita.
§ 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal 
de natureza tributária, não considerado na estimativa da receita 
orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto 
orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor após as medidas de 
compensação previstas no inciso II do art. 14 da Lei Complementar n.º 
101, de 2000.
§ 2º - Não se sujeita às regras do parágrafo 
anterior a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia 
apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 58 - Os tributos lançados e não arrecadados, 
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao 
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, 
23
não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no 
Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
 Art. 59 – Além de observar as demais diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária para 
o exercício proposto e em créditos adicionais, bem como a sua respectiva 
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações 
e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
 Art. 60 – Para cumprimento das metas 
estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia 
nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de 
mudanças de legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as 
despesas, da Lei Orçamentária da seguinte forma:
I – alterando a estrutura organizacional ou a 
competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder 
Executivo;
II – incorporando receitas não previstas;
III – não realizando despesas previstas;
Art. 61 - A reabertura dos créditos especiais e 
extraordinários, conforme disposto no do § 2º do art. 167 da Constituição, 
será efetivada, se necessária, mediante decreto de reabertura pelo Prefeito 
Municipal. 
 Art. 62 - São vedados quaisquer procedimentos 
pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
 Art. 63 – A execução da Lei Orçamentária e os 
créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração 
Pública Municipal.
Art. 64 - Para fins de atendimento ao disposto no 
art. 169, § 1o
, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, as vantagens 
pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico.
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Art. 65 - Para fins de apreciação da proposta 
orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se 
refere o artigo 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será 
assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de 
consulta.
Art. 66 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO,
29 de junho de 2012
PEDRO FERNANDO GRASSI
 PREFEITO MUNICIPAL
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Apraz-me cumprimentá-los e na oportunidade passar a esta 
Colenda Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei, que Dispõe sobre as 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013 e dá outras 
providencias. 
O Projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para o 
exercício, expõe as prioridades de metas que se deseja desenvolver junto à 
comunidade, de acordo com os projetos e programas constantes do PPA e 
suas adequações necessárias para o exercício.
A proposta cumpre com as prerrogativas da Constituição 
Federal e Estadual e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 
101/2000).
Também estamos atendendo ao cumprimento dos percentuais 
exigidos pela Constituição Federal para as áreas de Educação e Saúde, 
entre outros investimentos que foram eleitos como prioridades.
Assim, Nobres Edis, permito-me deixar o assunto à análise de 
Vossas Excelências, esperando que pela necessidade já comprovada, 
mereça dessa Egrégia Casa a unânime aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO,
29 de junho de 2012
PEDRO FERNANDO GRASSI
 PREFEITO MUNICIPAL

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