| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2012 |
| Date | 2012-07-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES. |
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PROJETO DE LEI N º 015/2012 DE 04 DE JULHO DE 2012. DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES. PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar as operações e prestações realizadas no Município, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 2º. Fica autorizado o Município de São José do Ouro firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares prestarão as informações previstas no art. 1º à Secretaria Estadual da Fazenda, na forma prevista em regulamento. Parágrafo único - A forma de disponibilização das informações da Secretaria Estadual da Fazenda para a Secretaria Municipal da Fazenda será prevista no convênio. Art. 3º. Ficam também obrigadas as empresas tomadoras dos serviços de cartões de crédito e/ou débito, a informarem as alíquotas aplicadas para cada estabelecimento conveniado, sempre que solicitado pelo município e diretamente a este. Art. 4º. Considera-se serviço o valor cobrado mensalmente pelas operadoras, das indústrias, comércios ou prestadoras de serviço, pela utilização dos cartões de crédito e/ou débito. Parágrafo único - Será considerado serviço, o valor referido no caput deste artigo, independente de ser fixo ou por alíquota sobre o valor das vendas. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 04 DE JULHO DE 2012 Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Justificativa n.º 015/2012 Justificativa ao Projeto de Lei n.º 015/2012 São José do Ouro, RS, 04 de julho de 2012. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação municipal, especialmente as disposições constantes, do convênio de mútua colaboração entre o Município de São José do Ouro e o Estado do Rio Grande do Sul. O Convênio do Programa de Integração Tributária – PIT - entre o Governo do Estado e a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul, assinado no dia 17 de novembro de 2011, disponibilizou as informações referentes ás operações com cartões de crédito/débito dos estabelecimentos com Inscrição Estadual. Com o acesso aos dados, os Municípios começarão a fiscalizar e arrecadar o Imposto sobre serviços - ISS -, devido nas operações realizadas por essas administradoras, contribuindo para o aumento de suas receitas próprias. O Protocolo ECF 01/12, que alterou o ECF 04/01 e permitiu a obrigatoriedade das administradoras de cartão de crédito a informarem o código do Município onde ocorreu a operação na entrega de seus arquivos, com isso o Município deve atualizar sua legislação para também dispor das informações dos seus estabelecimentos. O Município está amparado pelos parágrafos do artigo 142 da Constituição Estadual: Art. 142 - São inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos estaduais. § 1.º O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito e outros às municipalidades, para fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 60, de 18/08/11. § 2.º O fornecimento das informações disponíveis para os municípios ocorrerá de forma continuada, por meio eletrônico, contendo rol de todas as operações com cartões de crédito, de débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, por administradora de cartões, na forma do convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 60, de 18/08/11. A Municipalidade entende que em não existindo uma legislação especifica, que verse sobre o tema, não temos como exigir das operadoras todas as obrigações nesta elencada. Esse Projeto visa a regulamentação da Lei Municipal para que todos tenham direitos e deveres iguais perante a Municipalidade. Assim, diante das justificativas expostas, solicitamos que este Projeto de Lei tenha seus trâmites legais por esta Colenda Casa, em caráter de urgência, na forma da legislação vigente. Atenciosamente, Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Il.mo Sr. RUBILAR ELIAS BARP DD. Presidente do Poder Legislativo Municipal Nesta cidade.