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materia nº 15/2012

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2012
Date 2012-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES.
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PROJETO DE LEI N º 015/2012
DE 04 DE JULHO DE 2012.
DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELAS 
ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO EM 
CONTA CORRENTE E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES.
PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta 
corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar as operações e prestações
realizadas no Município, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, 
débito ou similares, à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2º. Fica autorizado o Município de São José do Ouro firmar convênio 
com o Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que as administradoras de cartões de crédito ou 
de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares prestarão as informações 
previstas no art. 1º à Secretaria Estadual da Fazenda, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - A forma de disponibilização das informações da 
Secretaria Estadual da Fazenda para a Secretaria Municipal da Fazenda será prevista no 
convênio.
Art. 3º. Ficam também obrigadas as empresas tomadoras dos serviços de
cartões de crédito e/ou débito, a informarem as alíquotas aplicadas para cada estabelecimento 
conveniado, sempre que solicitado pelo município e diretamente a este.
Art. 4º. Considera-se serviço o valor cobrado mensalmente pelas 
operadoras, das indústrias, comércios ou prestadoras de serviço, pela utilização dos cartões de 
crédito e/ou débito.
Parágrafo único - Será considerado serviço, o valor referido no caput deste
artigo, independente de ser fixo ou por alíquota sobre o valor das vendas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 04 DE JULHO DE 2012
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Justificativa n.º 015/2012 Justificativa ao Projeto de Lei n.º 015/2012
São José do Ouro, RS, 04 de julho de 2012.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação municipal, 
especialmente as disposições constantes, do convênio de mútua colaboração entre o Município de 
São José do Ouro e o Estado do Rio Grande do Sul. O Convênio do Programa de Integração 
Tributária – PIT - entre o Governo do Estado e a Federação das Associações de Municípios do Rio 
Grande do Sul, assinado no dia 17 de novembro de 2011, disponibilizou as informações referentes 
ás operações com cartões de crédito/débito dos estabelecimentos com Inscrição Estadual.
Com o acesso aos dados, os Municípios começarão a fiscalizar e 
arrecadar o Imposto sobre serviços - ISS -, devido nas operações realizadas por essas
administradoras, contribuindo para o aumento de suas receitas próprias.
O Protocolo ECF 01/12, que alterou o ECF 04/01 e permitiu a 
obrigatoriedade das administradoras de cartão de crédito a informarem o código do Município onde 
ocorreu a operação na entrega de seus arquivos, com isso o Município deve atualizar sua 
legislação para também dispor das informações dos seus estabelecimentos. O Município está 
amparado pelos parágrafos do artigo 142 da Constituição Estadual:
Art. 142 - São inaplicáveis quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de
fiscalizar pessoas ou entidades vinculadas, direta ou indiretamente, ao fato gerador dos tributos
estaduais.
§ 1.º O Estado poderá firmar convênios com os municípios, incumbindo estes de prestar
informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou
produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham
participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito
e outros às municipalidades, para fins de fiscalização e de recolhimento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza, como disposto no Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 60, de 18/08/11.
§ 2.º O fornecimento das informações disponíveis para os municípios ocorrerá de forma 
continuada, por meio eletrônico, contendo rol de todas as operações com cartões de crédito, de 
débito e outros, ocorridas em seus respectivos territórios, por administradora de cartões, na forma 
do convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 60, de 18/08/11.
A Municipalidade entende que em não existindo uma legislação 
especifica, que verse sobre o tema, não temos como exigir das operadoras todas as obrigações 
nesta elencada. Esse Projeto visa a regulamentação da Lei Municipal para que todos tenham 
direitos e deveres iguais perante a Municipalidade.
Assim, diante das justificativas expostas, solicitamos que este Projeto 
de Lei tenha seus trâmites legais por esta Colenda Casa, em caráter de urgência, na forma da 
legislação vigente. 
Atenciosamente,
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Il.mo Sr.
RUBILAR ELIAS BARP
DD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
Nesta cidade.

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