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materia nº 5/2006

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2006
Date 2006-03-17
EmentaESTABELECE PERCENTUAL MÍNIMO DE CARGOS EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES EFETIVOS, NA FORMA DO INCISO V, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI 005/2006
DE 17 DE MARÇO DE 2006
ESTABELECE PERCENTUAL MÍNIMO DE CARGOS EM 
COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES 
EFETIVOS, NA FORMA DO INCISO V, DO ART. 37, DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PEDRO FERNANDO GRASSI - Prefeito Municipal de São José 
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O percentual mínimo de cargos em comissão a serem 
preenchidos por servidores efetivos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do 
Município, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, é fixado em 10 (dez por cento) 
dos criados por lei, considerados inclusive os que tenham sido instituídos sob a forma 
alternativa de CC (Cargo em comissão) e FG – (Função Gratificada).
Parágrafo único – Quando a aplicação do percentual fixado neste 
artigo resultar em número fracionado superior a 0,5 (cinco décimos) será considerado como 
uma unidade superior; quando igual ou menor do que 0,5 (cinco décimos) não será levado 
em consideração, para efeitos desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 3º - Revogam-se as disposições conflitantes. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, 17 de Março de 2006
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Just. 005/2006 Justificativa ao Projeto de Lei n.º 005/2006.
São José do Ouro, RS, 17 de Março de 2006
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Respeitosamente dirigimo-nos a Vossas Senhorias, momento e 
oportunidade em que os cumprimentamos, ao mesmo tempo em que encaminhamos para 
apreciação e votação o Projeto de Lei n.º 005/2006, que estabelece o percentual mínimo 
para composição do quadro funcional deste Poder Executivo. 
O objetivo maior é o de atender os preceitos determinantes, 
introduzidos na Constituição Federal, através do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 19, de 
1998, o qual alterou a redação do inciso V, do art. 37, da Carta Federal de 1988.
A Exigência da formalização desta Lei, é impositiva, não restando ao 
Poder Executivo, senão adequá-la à Norma Maior. 
Desta forma, solicitamos que o presente Projeto de Lei tenha seus 
trâmites legais por essa Casa, observado o Regime de Urgência, na forma da Legislação 
vigente.
Atenciosamente.
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
LIDIO SIMÃO COLOMBELLI
MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
SÃO JOSÉ DO OURO - RS

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