| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2006 |
| Date | 2006-03-17 |
| Ementa | ESTABELECE PERCENTUAL MÍNIMO DE CARGOS EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES EFETIVOS, NA FORMA DO INCISO V, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI 005/2006 DE 17 DE MARÇO DE 2006 ESTABELECE PERCENTUAL MÍNIMO DE CARGOS EM COMISSÃO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES EFETIVOS, NA FORMA DO INCISO V, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO FERNANDO GRASSI - Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O percentual mínimo de cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, é fixado em 10 (dez por cento) dos criados por lei, considerados inclusive os que tenham sido instituídos sob a forma alternativa de CC (Cargo em comissão) e FG – (Função Gratificada). Parágrafo único – Quando a aplicação do percentual fixado neste artigo resultar em número fracionado superior a 0,5 (cinco décimos) será considerado como uma unidade superior; quando igual ou menor do que 0,5 (cinco décimos) não será levado em consideração, para efeitos desta Lei. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições conflitantes. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, 17 de Março de 2006 Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Just. 005/2006 Justificativa ao Projeto de Lei n.º 005/2006. São José do Ouro, RS, 17 de Março de 2006 Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Respeitosamente dirigimo-nos a Vossas Senhorias, momento e oportunidade em que os cumprimentamos, ao mesmo tempo em que encaminhamos para apreciação e votação o Projeto de Lei n.º 005/2006, que estabelece o percentual mínimo para composição do quadro funcional deste Poder Executivo. O objetivo maior é o de atender os preceitos determinantes, introduzidos na Constituição Federal, através do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, o qual alterou a redação do inciso V, do art. 37, da Carta Federal de 1988. A Exigência da formalização desta Lei, é impositiva, não restando ao Poder Executivo, senão adequá-la à Norma Maior. Desta forma, solicitamos que o presente Projeto de Lei tenha seus trâmites legais por essa Casa, observado o Regime de Urgência, na forma da Legislação vigente. Atenciosamente. Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Ilmo. Sr. LIDIO SIMÃO COLOMBELLI MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores SÃO JOSÉ DO OURO - RS