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materia nº 8/2006

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2006
Date 2006-04-12
EmentaCONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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PROJETO DE LEI Nº 008/2006
DE 12 DE ABRIL DE 2006
CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PEDRO FERNANDO GRASSI - Prefeito Municipal de São José 
do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pelo Art. 54, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido REAJUSTE SALARIAL A TODOS OS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, no índice de 10% (dez por cento), a contar de 
1º de abril de 2006, tendo como base os vencimentos do mês de março de 2006.
Art. 2º. As despesas desta Lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2006.
Art. 4º. Revogam-se as disposições contraditórias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 12 DE ABRIL DE 2006.
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Just. 008/2006 Justificativa ao Projeto de Lei n.º 008/2006
São José do Ouro, RS, 12 de abril de 2006.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminhamos para Vossas Senhorias o presente Projeto de Lei, que dispõe 
sobre o REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, no índice de 10% (dez 
por cento), para a devida apreciação e votação nesta Casa. 
O reajuste proposto tem por base os preceitos Constitucionais, devendo ser 
disposto através de Lei específica – sendo este o meio próprio para maneja-lo. 
Por outro lado, a Lei Eleitoral nº 9.504/97, dispõe em seu art. 73, incisos V e 
VIII, sobre a proibição da nomeação ou contratação, bem como, da revisão da remuneração dos 
servidores públicos, em períodos anteriores e posteriores – nos anos em que ocorrem os Pleitos 
Eleitorais. 
Acontece, que por entendimento maciço dos Tribunais Regionais Eleitorais e 
do TSE, as normas contidas no artigo citado, aplicam-se apenas à circunscrição do pleito, ou seja, 
somente à União e aos Estados. 
Sendo assim, o Poder Executivo Municipal está fora desta vedação, podendo 
proceder na revisão proposta da remuneração de seus Servidores. 
Mencionamos, a título de ilustração, os acórdãos: TRE/RS Processo nº 
220011/98; TRE/SP Processo nº 15489/2004; TRE/MG Processo nº 195002/02; TRE/PR Processo nº 
276/2000; TRE/SC Processo nº 1937/99 e TSE Consulta nº 1065/2004. 
Agora, no mérito, passamos à análise do projeto de Lei, especificamente. 
A Comunidade Ourense, em especial à Edilidade, é sabedora das 
dificuldades financeiras pelas quais passam nosso Município. Apesar destas, enfrentamos com denodo 
no exercício de 2005, à testa da Administração Municipal, quando conseguimos sanar – parcialmente –
as dívidas herdadas, fizemos mais, investimos fortemente na Saúde, na Educação e na aquisição de 
bens duráveis que se agregam, doravante, ao nosso patrimônio. 
Ao longo do tempo, os salários dos nossos Servidores vêm desgastando-se 
por inúmeros fatores da conjuntura econômica nacional. Isto já não é mais um segredo. 
Em justa reivindicação, solicitam os dedicados trabalhadores municipais, um 
aumento condizente para fazer frente às suas crescentes necessidades cotidianas. Concordamos e 
nos solidarizamos com ela. 
No entanto, a capacidade honeratória municipal, não nos permite bravatas 
eleitoreiras na concessão de reajuste superior aquele aqui proposto. 
Norteados numa administração ética e comprometida com os melhores 
princípios administrativos e democráticos, hodiernamente - na esteira da Lei da Responsabilidade 
Fiscal, as nossas possibilidades não permitem ultrapassar o patamar concedido. 
O índice em apreço, cobre as perdas salariais advindas do último período de 
reajustes, ou seja, maio de 2005 a abril de 2006. Não podemos esquecer que qualquer dos índices 
oficiais, medidores da inflação do período, não atingiram o percentual deste reajuste. 
Vale mencionar ainda, a este Poder Legislativo, que a média dos reajustes 
municipais – ou seja: 8% em 2005 e 10% em 2006 (atual), totalizando 18% nos últimos dois anos, 
supera a média concedida ao salário mínimo nacional - que foi de 16,70%, no mesmo período. 
Este novo índice proposto, surgiu de estudos e análises contábeis criteriosas, 
refletindo um aumento real na remuneração de cada servidor, nos limites impostos pelo orçamento
municipal - já com suas repercussões contributivas. 
O Poder Executivo, numa postura responsável para com o erário e na 
obrigação de bem gerir o dinheiro público, propõe o atual índice de reajuste salarial, consistente nas 
razões antes expostas e no elevado discernimento desta Casa. 
Assim, solicitamos que o presente Projeto de lei, mereça a aprovação por 
parte deste Poder Legislativo, dispensando-se a tramitação regimental, adquirindo então, o caráter de 
Urgência, que certamente merece.
Atenciosamente.
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
LIDIO SIMÃO COLOMBELLI
DD. Presidente do Poder Legislativo Municipal
São José do Ouro – RS.

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