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materia nº 25/2006

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2006
Date 2006-07-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI 025/2006 
DE 28 DE JULHO DE 2006 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São 
José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto na 
Lei Orgânica do Município, e legislação em vigor,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou, e eu em 
cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto 
no art. 165, § 2° da Constituição Federal, ao art. 4° da Lei de Responsabilidade 
Fiscal as diretrizes orçamentárias do Município que abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo.
Art. 2.º - As metas e prioridades para o exercício financeiro
de 2006 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2006/2009 -
Lei n.º 1785/2005, de 08 de agosto de 2005, especificadas no Anexo de Metas 
e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão asseguradas a alocação de 
recursos na Lei Orçamentária de 2007.
§ Único - A programação da despesa na Lei de Orçamento 
Anual para o exercício financeiro de 2007 atenderá às prioridades e metas 
estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e aos seguintes 
objetivos básicos das ações de caráter continuado:
Art. 3º - A elaboração da proposta orçamentária para o 
exercício de 2007 abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e 
entidades da Administração direta, se criadas, assim como a execução 
orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
 Parágrafo Único - As empresas públicas e as sociedades 
de economia mista, se forem criadas, somente receberão recursos do 
tesouro municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de 
aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de 
serviços prestados.
 Art. 4º - A elaboração da proposta orçamentária do 
Município para o exercício de 2007 obedecerá as seguintes diretrizes gerais 
sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação Federal.
1 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução 
da lei orçamentária deverá levar em conta a obtenção do equilíbrio entre receita 
e despesas. 
 2 - O montante das despesas não poderá ser superior 
ao das Receitas.
 3 - As unidades orçamentárias projetarão suas 
despesas, para o exercício de 2007 a preços do mês imediatamente 
anterior a sua elaboração, considerando os aumentos, diminuições ou 
projeções de serviços ou atividades.
4 - As estimativas das receitas serão feitas a preço 
do mês imediatamente anterior, considerar-se-ão a tendência do presente 
exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais, 
serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo 
Municipal , antes do encerramento do exercício.
5 - Os projetos e investimentos em fase de execução 
e a manutenção do patrimônio já existente terão prioridade sobre os novos 
projetos.
6 - Os pagamentos dos serviços da Dívida, Pessoal e 
de Encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão.
7 - O município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) 
de sua receita resultante de impostos conforme dispõe a Legislação em 
vigor, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino 
fundamental, além dos recursos transferidos ao Município com destinação 
específica.
8 - Constará da proposta orçamentária o produto 
das Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação 
específica e vinculadas ao projeto.
9 - O Município aplicará em financiamento das ações e 
serviços públicos de saúde, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) de 
acordo com as disposições estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 029, 
além dos recursos transferidos ao Município com destinação específica.
10 – A programação de novos projetos não poderá se dar 
à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, 
em conformidade com o art. 45º da Lei Complementar nº 101. 
Art. 5º - A receita estimada para o exercício de 2007 
deverá ter a seguinte destinação:
a) – Reserva de contingência até o limite de 5% (cinco por 
cento), da receita corrente líquida prevista para o respectivo exercício.
b) – para atendimento da manutenção da administração 
dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de 
funcionamento dos órgãos;
c) – para atendimento de programas de custeio, 
continuados ou não, dirigidos diretamente ao atendimento da população e 
comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos;
d) - para investimentos até o montante do saldo dos 
recursos estimados.
Art. 6º - O Poder Executivo , tendo em vista a 
capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado , observará 
a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, e as orçará na 
elaboração do projeto orçamentário para o exercício seguinte.
Parágrafo 1º - Poderão ser incluídos programas não 
elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.
Parágrafo 2º - Os valores consignados na proposta 
orçamentária e atinente à projeção constante nesta Lei, poderão ser alterados, 
visando o pleno atendimento dos seus objetivos específicos, bem como a 
disponibilização de recursos na lei-de-meios.
Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar 
convênio, ajustes e/ou contratos, com outras esferas de Governo , para 
desenvolvimento de programas prioritários, ou de competência da União ou do 
Estado, para atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, 
fiscalização sanitária, tributária, ambiental, educação, alistamento militar, ou a 
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social ou nas 
áreas de Educação, Desportos, Cultura, Saúde, Assistência Social, 
Segurança, Transportes, Comunicações e Agricultura.
Art. 8º - As despesas com pessoal da Administração 
ficam limitadas ao parâmetro estabelecido pela Legislação em vigor.
§ Único - A concessão de qualquer vantagem ou o 
aumento de remuneração alem dos índices inflacionários, a criação de cargos 
ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias e 
fundações, só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentária, 
suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, 
obedecidos os limites fixados na Legislação em vigor.
Art. 9º - As concessões de ajuda financeira a entidades 
sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, esporte, educação e assistência social, 
serão disciplinadas através de Lei específica a ser enviado ao Poder Legislativo 
Municipal.
1 - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação 
pelo Poder Executivo, através de Decreto, dos Planos de Aplicações 
apresentados pelas entidades Beneficiadas.
2 - Os prazos para prestação de contas serão fixados 
pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo 
ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
3 - Fica vedada a concessão de ajuda financeira as 
entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, 
assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo 
Municipal.
Art. 10 - O orçamento anual obedecerá à estrutura 
organizacional aprovada, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da 
administração Direta.
§ Único – Os recursos vinculados serão utilizados 
unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em 
exercício diverso de sua origem.
Art. 11 - As operações de crédito por antecipação de 
receita, deverão atender as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 12 - Se a Divida Consolidada do Município 
ultrapassar o respectivo limite , ao final de cada semestre, deverá ser 
providenciada a limitação de empenho, nos termos e na seguinte ordem:
I - realização de transferências voluntárias;
II - realização de novos investimentos;
III - execução dos investimentos em andamento; 
IV - redução nas despesas de manutenção dos órgãos;
V - suspensão de programas de investimentos ainda não 
iniciados.
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá dotações 
destinadas à Reserva de Contingência e sua destinação será na cobertura de 
dotações necessárias para atendimento de situações incertas ou imprevistas, 
despesas com pessoal e custeio, obrigações de natureza transitória ou não 
definidas, fato causal, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 14 - Consideram-se despesas irrelevantes as 
despesas efetuadas de acordo com as disposições dos incisos I e II do art. 
24º da Lei Federal nº 8666 e suas alterações posteriores. 
Art. 15 - Ficam mantidas as isenções concedidas através 
do Código Tributário Municipal e demais legislações em vigor, as quais serão 
consideradas na estimativa da respectiva receita para o exercício vindouro.
Parágrafo Único – As receitas resultantes de multas e 
juros de mora, sobre valores pendentes de pagamento, podem ser objeto de 
concessão de remissão ou anistia, de acordo com projeto específico, em vista 
de não se tratar de Receita Tributária e desta forma, não ensejar evasão de 
receitas. 
Art. 16 - Constituem receitas do Município as provenientes 
de:
I - tributos de sua competência;
II - de atividade econômica que venha a executar;
III - de transferências decorrente de determinação 
constitucional ou resultado de convênios com entidades governamentais e 
privadas;
IV - de empréstimo e/ou financiamento com prazo, superior 
a 12 (doze) meses, autorizado por lei específica, vinculada a obras, aquisição de 
equipamentos e serviços públicos.;
V - empréstimos tomados por antecipação de receita, para 
despesas de custeio.
Art. 17 - Nos projetos de lei orçamentária constarão as 
seguintes autorizações:
I - abrir crédito suplementares para atender despesas 
relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a 
previsão orçamentária correspondente até o limite recebido.
II – abrir crédito suplementar para atender despesas 
relativas a convênios e/ou auxílios recebidos da União ou Estado, até o limite 
recebido.
III – abrir crédito suplementar para remanejar dotações 
orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, podendo ser aberto créditos ao 
nível de detalhamento da classificação, até o limite da dotação. 
IV – abrir crédito suplementar com saldo de recursos 
vinculados não utilizados no exercício anterior, até o limite do saldo bancário 
livre.
V - autorização para realização de créditos 
suplementares e/ou transposição de dotações, durante o exercício de 2007, 
até o percentual de 30% (trinta por cento) da respectiva despesa fixada.
VI - para a realização de operações de crédito com 
destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor;
VII - para a realização de operações de crédito por 
antecipação de receita orçamentária, nos limites e prazos da legislação em 
vigor.
VIII - para a suplementação de dotações destinadas ao 
pagamento de Amortização de Dívidas e Precatórios Judiciais.
IX - para a suplementação de dotações de despesas com 
pessoal em vista da concessão de Revisão Geral Anual.
Art. 18 - O Município é optante pelas disposições 
facultadas aos municípios com menos de 50.000 habitantes, de acordo com o 
art. 63º da Lei Complementar nº 101.
Art. 19 - Para fins do § 1° do art. 18 da Lei Complementar 
nº 101, não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, os contratos de terceirização relativos à execução de atividades que:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares 
aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais 
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, 
salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria extinto, total ou parcialmente. 
III – sejam Consultorias e Assessorias.
IV – sejam para atendimento de programas específicos, 
instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, e com destinação de recursos ao 
Município, para sua operacionalização.
V - sejam para atendimento dos programas de saúde, 
educação e assistência social, com recursos específicos e vinculados.
Art. 20 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado:
I - conceder aumento de remuneração, ou outras 
vantagens, mediante autorização legislativa específica;
II - conceder revisão geral anual nos termos do Inciso 
“X” do art. 37º da Constituição Federal.
III - conceder vantagens e aumentar a remuneração de 
servidores;
IV - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura 
de carreiras;
V – prover cargos efetivos, mediante concurso público, 
bem como contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a 
legislação municipal vigente.
VI - melhorar a qualidade do serviço público mediante a 
valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu 
trabalho;
VII - proporcionar desenvolvimento profissional dos 
servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VIII - proporcionar desenvolvimento pessoal dos 
servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, 
educativos e culturais;
IX - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e 
infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, 
transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
Art. 21 – A criação ou aumento do número de cargos, além 
dos requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos 
seguintes: 
I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente 
para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes;
II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos 
similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua 
extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;
III - resultar de ampliação da ação governamental, 
decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos 
na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único - Os projetos de lei de criação ou 
ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o 
atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e àqueles da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne 
ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de
despesas com pessoal.
Art. 22 – São considerados objetivos da Administração 
Municipal o desenvolvimento de programas visando:
I – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos 
servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
II – melhorar as condições de trabalho, especialmente no 
que concerne à saúde, alimentação e segurança;
III – capacitar os servidores para melhor desempenho de 
funções específicas;
IV – racionalização dos recursos materiais e humanos 
visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no 
atendimento dos serviços municipais;
V – a Administração Municipal tem como centro 
estratégico à ampliação e qualificação da participação popular na gestão da 
coisa pública, pretendendo aprofundar e modernizar o processo discutindo as 
prioridades e investimentos da Prefeitura Municipal;
VI – prioridade para os investimentos da área social de 
acordo com a discussão orçamentária, visando o incremento à Agricultura, 
Educação, Saúde, Urbanismo, Obras, Social e Esportes;
VII – medidas de racionalização da máquina administrativa, 
que viabilizem uma maior eficiência e redução dos seus custos. Redução dos 
gastos de custeio. Enxugamento dos gastos de material de consumo e 
contratação de serviços de terceiros. Modernização da máquina administrativa. 
Melhoria e agilização dos processos de trabalho da Prefeitura. Descentralização 
administrativa, objetivando um maior acesso do cidadão aos diversos órgãos da 
administração, compatibilizando a estrutura da máquina com o processo mais 
amplo de descentralização do município como um todo. Investimento na 
qualificação técnica e cultural do quadro de pessoal da administração;
VIII – política de captação de recursos de 
organismos nacionais e internacionais, de forma a viabilizar, com obras 
necessárias, os problemas estruturais do Município;
IX – elaboração e implementação de políticas de 
assistência social para o atendimento dos setores mais carentes da população.
X - implantar políticas de realização e/ou arrecadação de 
todas suas receitas, dando ênfase para a cobrança dos valores inscritos em 
Dívida Ativa, priorizando os valores passiveis de prescrição.
Art. 23 - O Município poderá contribuir para o custeio de 
despesas de outros entes da Federação desde que atenda as exigências do art. 
116º da Lei 8.666 e do art. 62º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 24 - No prazo mínimo de trinta dias antes do envio ao 
Legislativo Municipal do projeto orçamentário para o exercício subseqüente, os 
dados e informes, previstos no § 3º do art. 12º da Lei Complementar nº 101, 
estarão à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, junto à 
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 25 – O Equilíbrio Financeiro do Município, além das 
disposições constantes do Inciso 2 do art. 3º desta Lei, será obtido pela 
diminuição do valor escritural das despesas pendentes de pagamento entre o 
início e o final do exercício econômico e financeiro. 
Art. 26 - A partir dos objetivos e prioridades aqui 
constantes serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2007, de acordo 
com as disponibilidades de recursos.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a rever e 
alterar os objetivos e prioridades previstos no anexo I, para suas secretarias e 
órgãos da Administração, caso haja necessidade de redimensionamento de 
recursos, quando da elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo Único – Ficam incluídos no Plano Plurianual de 
Investimentos, os programas elencados no anexo I ao presente, que tiveram 
redimensionamento de metas e objetivos e de novos programas, 
independentemente de sua transcrição.
Art. 28 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 
2007, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão 
ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual e suas 
alterações posteriores e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas 
desta Lei.
Parágrafo único - Não serão admitidas, com a ressalva do 
inciso III, do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam 
sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
c) que venham a alterar os percentuais mínimos de 
aplicação em educação e saúde.
Art. 29 - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual 
deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento 
de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas 
aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com 
recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de 
empréstimos internos e externos.
Art. 30 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado 
até 31 de dezembro de 2006, sua programação poderá ser executada, até a 
publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um 
valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas 
correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com 
pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 1.º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as 
despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem 
como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e 
despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas 
necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2.º - Não será interrompido o processamento de 
despesas com obras em andamento.
Art. 31 - A programação da despesa na Lei de Orçamento 
Anual para o exercício financeiro atenderá as prioridades e metas estabelecidas 
nesta Legislação e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter 
continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos 
sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção
da administração municipal; 
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
Art. 32 - As despesas obrigatórias de caráter continuado 
definido no art. 17º da Lei Complementar n.º 101, e as despesas relativas a 
projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação 
contratual anterior ao exercício financeiro atinente a presente LDO, serão, 
independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias 
ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante a abertura de créditos 
adicionais.
Parágrafo Único – A abertura de créditos adicionais, 
necessários para o atendimento às disposições do “caput” do presente artigo, 
far-se-á através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 33 – O Anexo de Metas Fiscais para o exercício 
econômico e financeiro de 2007, será estabelecido através de Decreto do 
Executivo Municipal, prevendo as metas anuais, em valores correntes e 
constantes, relativos a receitas, despesas, resultado nominal e primário e 
montante da dívida pública, e será enviado ao Legislativo Municipal juntamente 
com a Proposta Orçamentária para o exercício de 2007.
Art. 34 – Quando a despesa com pessoal houver 
ultrapassado 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% 
(cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e 
Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para 
a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas 
ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em 
relação à outra alternativa possível;
 
Art. 35 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social 
compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, 
neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração 
Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, 
bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município 
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 36 - O orçamento da seguridade social compreenderá 
as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e 
assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5.º, III; 194 e 195, §§ 
1.º e 2.º, da Constituição Federal, na letra "d" do § único do art. 4° e art. 7° da 
Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, contará, 
dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos 
órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Art. 37 - O orçamento da seguridade social discriminará 
os recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado 
para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de 
assistência social.
Parágrafo único - O orçamento da seguridade social 
incluirá os recursos necessários à aplicação em ações e serviços públicos de 
saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 
2000.
Art. 38 - A Câmara Municipal poderá organizar audiências 
públicas para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua 
apreciação e aprovação.
Art. 39 – O repasse financeiro da cota destinada ao 
atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação 
financeira, serão repassados até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em 
conta bancária específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Ao final do exercício financeiro de 
2007, o saldo de recursos financeiros porventura existente será devolvido ao 
Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das 
obrigações a pagar do Poder Legislativo, bem como os valores necessários para 
o pagamento de obras e demais investimentos que ultrapassem o exercício 
financeiro.
Art. 40 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, 
mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar 
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem 
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias 
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial 
identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.
Art. 41 - O projeto de Lei Orçamentária anual será 
encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso II do § 5.º 
do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Orgânica do 
Município e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 
de março de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários
§ 1.º - Integrarão a consolidação dos quadros 
orçamentários a que se refere o inciso II , incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 
1964, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da 
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria 
econômica e natureza da receita;
III - evolução da despesa do Tesouro Municipal por 
categoria econômica e elementos da despesa;
IV - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social por poder, órgão e função;
V - demonstrativo da receita e despesa dos orçamentos 
fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e seus desdobramentos;
VI - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos 
Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2.º do art. 2.º da 
Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
VII - consolidação das despesas por projetos, atividades e 
operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem 
numérica;
VIII - demonstrativo de função, subfunção e programa por 
projeto, atividade e operação especial;
IX - demonstrativo de função, subfunção e programa por 
categoria econômica;
X - demonstrativo de função, subfunção e programa 
conforme o vínculo com os recursos;
XI - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e 
encargos sociais, para cada um dos dois Poderes, confrontando a sua 
totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos arts. 19 e 20 
da Lei Complementar n.º 101, de 2000;
XII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos 
na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da 
Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, e 
dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
XIII - demonstrativo da previsão da aplicação anual do 
Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda 
Constitucional n.º 29, de 2000; 
XIV - demonstrativo das categorias de programação a 
serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, 
com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;
§ 2.º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei 
orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e 
projeções para o exercício a que se refere a proposta, com destaque para o 
comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, 
respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, 
conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e 
premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da 
evolução do estoque da dívida pública;
Art. 42 - Considerar-se-á como "Receita" do 
Legislativo Municipal, para fins de apuração dos gastos com pessoal conforme 
disposto no § 2º do art. 29º da Emenda Constitucional nº 25, o percentual 
previsto no inciso I do caput do art. 29-A da referida norma legal. 
Art. 43 - A proposta orçamentária para o exercício de 
2007, excepcionalmente, será entregue a esta Casa, até o dia 30 de novembro 
em curso.
Art. 44 - A elaboração e a execução da lei orçamentária 
do Município deverão assegurar o controle social e a transparência na execução 
do orçamento.
§ 1.º - O princípio de controle social implica assegurar aos 
cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do orçamento, 
através da definição das prioridades de investimentos, mediante processo de 
consulta.
§ 2.º - A Câmara Municipal organizará audiências públicas 
para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação 
e aprovação.
§ 3. º - O princípio de transparência implica, além da 
observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os 
meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento.
Art. 45 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, 28 DE JULHO DE 2006
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Just. 025/2006 Justificativa ao Projeto de Lei nº 025/2006 
São José do Ouro, RS, 28 de julho de 2006.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Enviamos para a devida apreciação e votação dos Senhores Vereadores, 
o Projeto de Lei nº 025/2006, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de São 
José do Ouro, para o exercício de 2007, observadas as normas estabelecidas pela Lei 
Complementar nº 101/2000, bem como o contido no inciso II, do caput do art. 165, da Constituição 
Federal.
As metas prioritárias integrantes dos anexos inseridos no presente projeto 
de Lei, foi objeto de discussão com a participação da Comunidade local, em audiência pública 
realizada no dia 26 de julho de 2006, em atenção ao Decreto Municipal n.º 064/2005, de 
02.08.2005, e pelo Edital nº 013/2006, de 19.07.2006, 
As normas e metas que integram este projeto de Lei, foram estabelecidas 
pela Administração Municipal, com a aquiescência da Comunidade, devidamente representada na 
Audiência pública respectiva, as quais serão aplicadas no exercício vindouro de 2007.
A proposição que integra este Projeto de Lei, não é soberana e nem 
poderá ser, portanto passível de alterações e aperfeiçoamentos sugeridas pelos Nobres 
Legisladores em consonância com a escolha das metas efetuadas pela Comunidade consultada e 
pelos princípios legais de elaboração da Lei das Diretrizes Orçamentárias, determinados pelas 
normas vigentes.
Desta forma, solicitamos para que este projeto tenha seus trâmites por 
essa Casa Legislativa, na forma como prevê a Legislação vigente.
Atenciosamente,
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
LIDIO SIMÃO COLOMBELLI
DD. Presidente do Poder Legislativo Ourense
São José do Ouro – RS.

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