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materia nº 26/2006

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2006
Date 2006-08-30
EmentaESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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PROJETO DE LEI 026/2006 
DE 30 DE AGOSTO DE 2006 
ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São 
José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto na 
Lei Orgânica do Município, e legislação em vigor,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Município de São José do Ouro, na medida de 
suas possibilidades financeiras e dotações orçamentárias próprias, prestará 
ações de assistência social aos seus munícipes carentes, em conformidade com 
as disposições constantes do art. 23, inciso II e X, 203 e 204, incisos I e II, da 
Constituição Federal. 
Art. 2.º - A Política Municipal de Assistência Social será 
desenvolvida com a participação da Comunidade, por ações governamentais e 
indiretamente, por meio de entidades beneficentes e de assistência social, 
mediante a transferência de recursos, subvenções e auxílios, através de termos 
de cooperação ou convênios.
Art. 3º. Entende-se por beneficiários da política de 
Assistência Social do Município:
I – os cidadãos ou grupos familiares sem rendimentos do 
trabalho ou de capital, desprovidos de meios financeiros suficientes para 
prover as necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, 
vestuário, higiene e transporte;
II – cidadãos que, em virtude de circunstâncias especiais, 
como enfermidades ou infortúnios, tenham reduzidas suas capacidades de 
atendimento a uma ou mais das necessidades básicas referidas no inciso 
anterior;
Parágrafo Único: É presumida a carência do indivíduo com 
renda de até 01 (um) salário mínimo nacional e a do grupo familiar - de duas ou 
mais pessoas -, com renda não superior a ½ (meio) salário mínimo nacional -
percapita. 
Art. 4º. Os auxílios previstos nesta Lei serão concedidos 
aos beneficiários que estiverem cadastrados na Secretaria Municipal da Saúde 
e Assistência Social.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social 
manterá atualizados os dados sócio-econômicos dos beneficiários, revisando-os 
anualmente. 
§ 2º - Qualquer interessado poderá requerer seu 
cadastramento como beneficiário, cabendo ao competente órgão municipal o 
deferimento ou indeferimento, segundo os critérios desta Lei e aos casos 
específicos.
Art. 5º. Aos usuários poderão ser concedidos, em 
conformidade com as carências apresentadas, auxílios de bens, serviços ou 
utilidades, sob a forma de:
I – Concessão de Auxílio Transporte;
II – Concessão de Auxilio Funeral para o sepultamento e o 
translado, aos Cemitérios existentes na área territorial do município de São José 
do Ouro.
III – Concessão de Auxílio Alimentação;
IV – Concessão de agasalhos, calçados e utensílios 
usados;
V – Lonas e telhas;
VI – Inclusão em programas sociais;
VII – Concessão de auxílios para a aquisição de 
fotografias, necessárias para a confecção de documentos civis;
VIII – Concessão de auxílios para a aquisição de óculos, 
cadeiras de rodas e de outros objetos de uso pessoal indispensáveis;
IX – Concessão de auxílios para expedição de segundas 
vias de Certidões de Nascimento, Casamento e óbito;
X – Concessão de auxílios para abrigo de crianças e 
adolescentes, bem como a idosos em casas de acolhimento. 
Parágrafo Único: Os auxílios de que trata o presente artigo, 
serão concedidos mediante parecer de equipe técnica, quando necessário. 
Art. 6º. A ordem para atendimento ao beneficiário será 
expedida pelo Departamento de Assistência Social, vinculado à Secretaria 
Municipal de Saúde, ficando o mesmo responsável pelo controle e 
cadastramento do procedimento.
Parágrafo único: A concessão do benefício fica 
condicionada à existência de dotação orçamentária e de prévio empenho da 
respectiva despesa. 
Art. 7º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e 
Assistência Social efetuar as devidas comunicações para as providências legais 
necessárias ao processamento da despesa e, especialmente, atestar a 
execução dos serviços de fornecimento do auxílio. 
Art. 8º. Cada atendimento efetuado, nos termos dos artigos 
anteriores, será registrado na ficha cadastral do beneficiário, consignando a data 
do atendimento e o objeto do auxílio prestado. 
Art. 9º. Sempre que possível, os auxílios serão liberados 
de forma programada, objetivando economia de meios e formas.
Art. 10. Paralelamente à prestação de Assistência Social, 
nos termos desta Lei, será mantido programa de orientação e apoio sócio￾familiar aos beneficiários, visando a melhoria de suas condições econômicas e 
sociais, através de seu acesso a bens e serviços da sociedade. 
Art. 11. A Secretaria da Saúde e Assistência Social 
manterá atualizado o cadastro das entidades filantrópicas, beneficentes e 
assistenciais sediadas no Município, às quais poderá ser delegada a prestação 
de parte dos serviços de Assistência Social, mediante convênio com repasse de 
recursos, através de valores calculados com base em unidades de serviço 
efetivamente prestados, obedecendo os critérios da presente Lei e 
principalmente, dos preceitos enunciados pelo art. 116 da Lei Federal 8.666/93 
e suas posteriores alterações. 
Art. 12. Somente serão concedidos auxílios para despesas 
de capital e/ou subvenções sociais às entidades assistenciais que 
comprovarem:
I – Personalidade jurídica;
II – ausência de lucro nos resultados financeiros; 
III – cargos de direção não remunerados;
IV – existência de Conselho Fiscal ou órgão equivalente;
V – relatório do último exercício. 
Art. 13. As entidades conveniadas nos termos desta Lei, 
deverão apresentar os Planos de Trabalho e de Aplicação para a concessão dos 
recursos destinados, cuja liberação pelo Município, dar-se-á somente após a 
aprovação do mesmo pelo Chefe do Executivo.
Art. 14. A prestação de contas dos auxílios liberados 
obedecerá, em cada caso, as determinações de lei específica.
Art. 15. Fica vedada a concessão de subvenções e/ou 
auxílios para despesa de capital à entidade que não prestar contas dos recursos 
anteriormente recebidos, assim como a que não tiver suas contas e seus Planos 
de Trabalho e de Aplicação, aprovados pelo Executivo Municipal. 
Art. 16. Caberá à Secretaria da Saúde e Assistência Social 
a execução do disposto nesta Lei, sem prejuízo dos atos de competência da 
Secretaria Municipal da Administração, bem como da chefia do Poder Executivo. 
Art. 17. O Executivo Municipal fará constar nas Leis que 
determinam o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos anuais, 
as dotações específicas para auxílio de subvenções à entidades que prestem 
serviços de assistência social - em convênio com a Secretaria da Saúde e 
Assistência Social. 
Art. 18. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 19 – Revogadas as disposições contraditórias. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO, 30 DE AGOSTO DE 2006
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Just. 026/2006 Justificativa ao Projeto de Lei nº 026/2006 
São José do Ouro, RS, 30 de agosto de 2006.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminhamos a esta Edilidade, para a devida apreciação e 
votação de seus membros, o Projeto de Lei nº 026/2006, que estabelece a POLÍTICA 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL em nosso meio.
Há muito, carecemos, de legislação adequada que nos permita 
conceder auxílios, de toda a ordem, às pessoas carentes que aqui sobrevivem.
As diretrizes ora apresentadas seguem um padrão normativo 
adotado pela maioria dos municípios gaúchos. 
De outro lado, não raramente, verificamos nos relatórios 
apresentados pelo TCE, a falta de uma legislação específica que trate sobre a matéria. 
Até então não a tínhamos. 
Outrossim, constata-se que os aspectos abordados pelo presente 
Projeto de Lei, em seus dezessete artigos – atinentes ao mérito da questão – discorrem 
sobre atos comumente praticados pelo Executivo Municipal, ao longo de sua história, 
tidos como moralmente legítimos, sendo corroborados por este Poder fiscalizador. 
Assim, apresentamos esta Legislação, com o intuito de respaldar 
os atos administrativos - imprescindíveis à maioria da população carente de nosso 
Município. 
Desta forma, solicitamos que este Projeto de Lei tenha seus 
trâmites perante esta Casa, na forma da Legislação vigente, requerendo ainda, a sua 
inclusão em Regime de Urgência.
Atenciosamente,
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
LIDIO SIMÃO COLOMBELLI
DD. Presidente do Poder Legislativo Ourense
São José do Ouro – RS.

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