| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2006 |
| Date | 2006-09-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO, DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 027/2006 DE 25 DE SETEMBRO DE 2006 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO, DETERMINANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO FERNANDO GRASSI - Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos da Lei Federal n o 8.069, de 13 de julho de 1990 e das normas gerais para sua adequada aplicação, nos limites do município de São José do Ouro. Art .2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de São José do Ouro, será feito através das Políticas Sociais Básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se, em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art .3º - A garantia de absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente compreende: I- primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II- precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; III- preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; IV - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art: 4º - A política de atendimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais - de promoção, controle e defesa, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 5º - Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art 6º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento de serviços que se fizerem necessárias, conforme o artigo 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA: I - serviço Especial de Prevenção e Atendimento médico e psicosocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; II - serviço de Identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICA SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art 7º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente COMDICA, como órgão público deliberativo, normativo e controlador das Políticas de Atendimento à Criança e ao Adolescente. Art. 8º – Haverá um único COMDICA, na esfera municipal composta paritariamente de representantes do Governo e da Sociedade Civil que atuara integrado na esfera Federal com o CONANDA e na esfera Estadual com o CEDICA, tendo total autonomia decisória quanto as matérias de sua competência. Art. 9º – Caberá a Administração Pública mediante dotação orçamentária específica, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, titulares e suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como, eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho assim como cursos de capacitação. DA EXTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO COMDICA Art. 10 – Cabe a Administração Pública Municipal, nos diversos níveis do Poder Executivo fornecer recursos humanos e estrutura técnica administrativa e institucional necessária ao adequado e ininterrupto funcionamento do COMDICA, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere fundos da criança e do adolescente. DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS Art. 11 – Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local. Parágrafo Único – A referida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do COMDICA. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- formular a política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação de recursos; lI- zelar pela execução dessa política, atendidas a peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; IlI- estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV- estabelecer critérios, formas e meios de controle de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; V - registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas, que deverão estar em conformidade com a Lei 8.069/90, art. 90: a – orientação e apoio sócio familiar; b – apoio sócio-educativo em meio aberto; c – colocação familiar; d – abrigo; e – liberdade assistida; f – semi-liberdade; g – internação; VI – Inscrever os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais e não governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas constantes do estatuto da criança e do adolescente; VII – regulamentar, organizar, coordenar bem como adotar todas as providências que julgar cabível para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar, e demais funções previstas nessa Lei; VIII – promover a formação permanente dos Conselheiros de Direitos e Tutelares incluindo as entidades da sociedade civil organizada. SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E MANDATO Art. 13 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compor-se á de 12 (doze) membros efetivos e seus suplentes representativos paritariamente de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada, que tenham em seus objetivos ou finalidades estatutárias a defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou de direitos humanos. § 1º - Comporão o Conselho tendo como representantes um titular e um suplente os seguintes órgãos: I - Representantes dos Órgãos Governamentais: a – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; b – Secretaria Municipal da Saúde; c - Departamento de Assistência Social; d - Brigada Militar; e – Creche Santa Rita; e, f – Polícia Civil. II – Representantes de órgãos não Governamentais: a – Pastoral da Criança; b – Dos Clubes de Serviços; c – Dos Clubes de Mães; d – Associação de Bairros; e – Fundação Araucária; e, f – Círculo de Pais e Mestres. § 2º - Os representantes Governamentais serão indicados, pelos seus respectivos órgãos; § 3 º - Os representantes das entidades não governamentais serão, a cada dois anos, indicados por suas entidades representativas; § 4º - O COMDICA convocará as entidades não governamentais para fazerem suas escolhas, permitida a recondução; § 5º - Haverá 01(um) suplente para cada membro titular do COMDICA; § 6 º- O COMDICA elaborará o seu Regimento Interno; § 7º - O COMDICA reunir-se-á no mínimo, uma vez por mês, ordinariamente, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente; § 8º - A Prefeitura Municipal dará suporte Administrativo Financeiro ao COMDICA, utilizando-se, para tanto, de servidores, espaço físico e recursos destinados para tal fim; § 9º - A ausência injustificada por três (03) reuniões ou seis (06) intercaldas no decurso do mandato implicará na exclusão automática do Conselheiro, para tanto a entidade será notificada e deverá imediatamente ser indicado novo representante; § 10 – Quando a ausência for do órgão governamental, o Presidente do COMDICA deverá oficiar, o Prefeito, solicitando Providências para a substituição do representante; § 11 – Quando dos Conselheiros não governamentais, o COMDICA, oficiará a entidade ou órgão solicitando providências para substituição; DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO Art. 14 – Os representantes do Governo junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão designados pelo chefe do Executivo pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse. § 1º - A representatividade da estrutura administrativa dos diversos níveis do Governo, serão designados prioritariamente, representante dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças, planejamento, educação, assistência social e outros; § 2º - para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Conselho; § 3º - O Exercício a função do Conselheiro Tutelar ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos Direitos da Criança e do Adolescente. DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA Art. 15 – A representação da Sociedade Civil garantirá a participação das sociedades elencadas na Lei Municipal que farão a escolha de seus representantes. § 1º - O mandato do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá a organização da Sociedade Civil que indicará um dos seus membros para atuar como seu representante; § 2º - A eventual substituição dos representantes das organizações da Sociedade Civil, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum as atividades do Conselho. Art. 16 – É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público no processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 17 – O mandato dos representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 18 – A função do membro do Conselho Municipal é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 19 – As deliberações do COMDICA, serão tomadas pela maioria dos membros presente as plenárias e formalizadas através de resoluções. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 20 - A política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos; I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; Parágrafo único. O Conselho Municipal, constante do inciso I deste artigo, contará com um Fundo Municipal, o qual se destina à viabilização das políticas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e das necessidades de funcionamento do COMDICA. Art. 21 – Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, da Lei n.º 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: a) efetuar o registro das organizações da sociedade civil, sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, caput e, no que couber, a medida prevista nos artigos 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90, e b) efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil. Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada. Art. 22 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá expedir Resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90. Parágrafo único – Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da criança e do Adolescente. Art. 23 – Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa as normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que venham justificadamente a exigir por meio de resolução própria. § 1º - Será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; § 2º - Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; § 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio; § 4º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar. Art. 24 – Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério público e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 1941, 192 da Lei nº 8.069/90. Art. 25 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro de entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos arts. 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8.069/90. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE SEÇÃO I Art. 26 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 1.051/93, destina-se à a política de atendimento aos programas de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente. Parágrafo Único – A política de atendimento obedecerá às linhas de ação nos incisos II e V do artigo 87 da lei Federal 8.069/90. Art .27 - O Fundo Municipal será constituído dos seguintes recursos: a - dotação orçamentária específica; b - doações de pessoas físicas e jurídicas a que alude o art. 260, da Lei Federal nº 8.069/90; c- repasses de recursos da União; d- contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; e- resultados de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; f- valores das multas previstas na Lei Federal 8.069/90; g- outros recursos a ele destinados, compatíveis com a sua finalidade. Art. 28 - O Fundo Municipal será administrado pelo COMDICA, respeitando as normas vigentes. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR Art. 29 - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definido pela Lei nº 8.069/90. § 1º - A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, material de consumo, passagens e outras despesas. § 2° - A Prefeitura Municipal dará, ao Conselho Tutelar, o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno cumprimento de suas finalidades e atribuições. SEÇÃO II DOS MEMBROS, DA COMPETÊNCIA E DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 30 – O Conselho Tutelar será composto por cinco (05) membros com mandato de três (03) anos, permitida uma recondução, em igualdade de condições com os demais pretendentes. Parágrafo único. Para cada Conselheiro Tutelar haverá um (01) suplente. Art. 31 - O Conselho tutelar será coordenado por um (01) membro, escolhido pelos seus pares, para um período de um (01) ano, admita recondução. Art. 32 - Os candidatos ao Conselho tutelar serão escolhidos por um colégio eleitoral cujo processo será presidido pelo COMDICA e fiscalizado pelo Ministério Público, na forma de Lei. § 1º - Serão considerados eleitos como titulares do Conselho Tutelar os cinco (05) candidatos que obtiverem o maior número de votos. § 2º - Serão considerados suplentes os cinco (05) candidatos seguintes, por ordem de votação, os quais substituirão os titulares, sendo o primeiro suplente o mais votado e assim sucessivamente. Art. 33 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá Resolução estabelecendo: a- a data do registro de candidaturas; b- os documentos necessários à inscrição; c- o período de duração da campanha eleitoral. § 1º - O prazo para registro das candidaturas durará, no mínimo, trinta (30) dias e será precedida de ampla divulgação. § 2° - A campanha eleitoral estender-se-á por período não-inferior à trinta (30) dia. Art. 34 - O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante resolução do COMDICA e fiscalizado por membros do Ministério Público. Art. 35 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) indicará Comissão Eleitoral responsável pela organização do pleito, bem como toda a condução do processo eleitoral. Parágrafo único. A Comissão Eleitoral será composta por quatro conselheiros, observandose a paridade. Art. 36 - A inscrição e seleção de candidatos ao Conselho Tutelar compreenderá duas fases: a- preliminar; b- definitiva. § 1° - A inscrição preliminar será deferida aos candidatos que preencham os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um (21) anos; III - ter residência no município, no mínimo, de 2 anos; IV - escolaridade mínima de ensino médio completo; V - reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato com crianças e adolescentes, ou em defesa do cidadão, professores aposentados, pedagogos, catequistas, membros de clubes de serviços, membros de associação de bairros, enfermeiros, membros da pastoral da criança, membros de clube de mães (COMUR), (educadores); VI - não exercer Cargo de Confiança ou Eletivo no Executivo e Legislativo, observando o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. VII - disponibilidade para dedicação exclusiva; VIII - não será dada inscrição para aposentados(as) por validez. § 2º - A inscrição definitiva será deferida aos candidatos que preencham, além dos requisitos anteriores, os seguintes: a- participar em curso preparatório da área da Infância e Adolescência, coordenado pelo COMDICA; b- exame psicotécnico. § 3° - A ausência de no mínimo dez (10) candidatos, obriga a Comissão Eleitoral promover novo período de inscrições. SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO DO COLÉGIO ELEITORAL PARA A ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 37 – O Colégio Eleitoral será formado pelas seguintes representatividades: I – pelos membros do COMDICA, titulares e suplentes, e do Conselho Tutelar (titulares); II – por todos os professores ativos das redes públicas municipais e estaduais; III – pela Brigada Militar e Policia Civil; IV – pelo Prefeito Municipal e Vice Prefeito; V – pelo representante do Poder Judiciário; Vi – pelo representante do Ministério Público; VII – pelos representantes do Legislativo; VIII – pelos professores, monitores e funcionários da Creche Santa Rita e Instituto da Criança e do adolescente; IX – por 05 (cinco) representantes das associações de Bairros do município; X – por todos os representantes da pastoral da Criança; XI – por 10 (dez) representantes de cada clube de serviço: Lions Clube, Léo Clube e Rotary Clube. XII – por 03 (três) representantes das Secretarias da Educação, Cultura, Desporto e Lazer e da Saúde e Assistência Social. XIII – por cinco (05) representantes de cada sindicado. Art. 38 – As entidades, secretarias e Clubes de Serviço, farão as suas escolhas dentre seus conselheiros, voluntários, funcionários ou sócios, enviarão a listagem dos nomes e número do título do eleitor votante para o COMDICA conforme solicitação específica. Art. 39 – Cada votante poderá escolher até 05 (cinco) candidatos para compor o colegiado do Conselho Tutelar. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 40 - São atribuições do Conselho Tutelar, além das já previstas na Lei Federal nº 8.069/90(Art. 136): I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I ao VII; II - atender e aconselhar pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I ao VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a- requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b- representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar, ao Ministério Público, noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; V - encaminhar á autoridade judiciária os casos de sua competência; VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII – expedir notificações; VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; IX – assessorar o Poder Executivo local na proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal; XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; XII – cumprir e fazer cumprir a lei 8069/90; Art. 41 - A infra-estrutura do Conselho Tutelar somente poderá ser usada de acordo com as atribuições estabelecidas no artigo 27 da presente Lei. SEÇÃO V DO CONSELHO TUTELAR Art. 42 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção da idoneidade moral e assegura prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo. Parágrafo único. É vedado aos conselheiros: I - receber pagamento a qualquer título, exceto dispêndios legais, devidamente comprovados; Il - exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude; III - divulgar, por qualquer meio, notícias a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo por autorização judicial, nos termos da Lei Federal n o 8.069/90. Art. 43 - O Membro do Conselho Tutelar, suplente de vereador, deverá licenciar-se do Conselho, sem remuneração, sempre que entrar em exercício do mesmo. Art. 44 - O membro do Conselho Tutelar que se candidatar a um mandato eletivo público, deverá licenciar-se, sem remuneração, três (03) meses antes da data da eleição. Parágrafo único. O Membro do Conselho Tutelar que for eleito prefeito, viceprefeito, ou vereador deverá renunciar ao cargo de Conselheiro Tutelar, a partir da posse. SEÇÃO VI DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 45 - Os Conselheiros Tutelares eleitos perceberão, mensalmente, uma remuneração correspondente ao nível 1, do Quadro de Cargos e Salários dos Servidores Efetivos do Poder Público Municipal, não tendo vínculo empregatício com a Municipalidade, por cumprirem mandato eletivo por prazo determinado. Parágrafo Único: Enquanto estiverem exercendo o cargo, por mandato, os Conselheiros terão seus proventos reajustados nos mesmos índices e períodos, concedidos aos demais Servidores Municipais. Art. 46 - Os Conselheiros Tutelares empossados, são considerados contribuintes individuais do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, de acordo com o Decreto Nº 3048, de 06 de maio de 1999, e Instrução Normativa n o 87 de 27 de março de 2003 INSS. Art. 47 - O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados. § 1º - Para o funcionamento 24 horas do dia, os conselheiros poderão estabelecer regime de plantão, sendo garantido o atendimento no mínimo em dois turnos e em horário comercial, sem prejuízo a.os atendimentos com plantões noturnos, feriados e finais de semana, conforme o regimento interno. § 2º - A escala de plantões será divulgada nos meios de comunicação de massa, bem como a forma de localização e comunicação dos telefones dos Membros do Conselho Tutelar e entregue na Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar, ao Juiz Diretor do Foro, ao COMDICA, às escolas do município, posto de saúde, prefeitura municipal e rede bancária. § 3º - A carga horária dos Conselheiros Tutelares será de 40 (quarenta) horas semanais, excluídas a dos plantões. SEÇÃO VII DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 48 - O Conselho Tutelar funcionará sempre e com no mínimo os cinco (05) membros, colegiado completo. Art. 49 - Convocar-se-ão os suplentes de Conselheiros Tutelares nos seguintes casos: I - durante férias do titular; ll- quando as licenças, a que fazem jus, os titulares excedem vinte (20) dias; III - na hipótese de afastamento não remunerado previsto na Lei; IV - no caso de renúncia do Conselheiro titular; V – perda do mandato. § 1º - Os casos de licenças, férias, vacância, renúncia. e perda. do mandato são considerados, no que couber, ás normas da Administração Pública Municipal relativas ao funcionário municipal. § 2° - Findado o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas nos incisos acima, o Conselheiro Tutelar será imediatamente reconduzido ao Conselho respectivo. § 3° - O suplente do Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo. § 4° - A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem resultante da eleição. Art. 50 - O COMDICA comunicará ao Poder Executivo Municipal, imediatamente, os casos de: a- vacância; b- afastamento do titular, independentemente do motivo alegado, por prazo igual ou superior a trinta (30) dias. Art. 51 - O COMDICA convocará, no prazo de 48 horas, o suplente mais votado para assumir as funções do conselheiro tutelar, temporariamente. Art. 52 - No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, o COMDICA deverá realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. SEÇÃO VIII DIREITOS DO CONSELHEIRO TUTELAR Art. 53 – São direitos dos Conselheiros Tutelares: § 1° -No exercício do cargo, além dos salários mensais, são assegurados ao Conselheiro: I - 13° salário; II - férias anuais remuneradas, com acréscimo de 1/3 da remuneração; e, III - plano de seguridade social da Administração Pública Municipal. § 2º - Os conselheiros receberão ajuda de custo para participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outros na área da infância e adolescência e para representarem o Conselho fora do município. § 3° - Para tanto deverão protocolar pedido, solicitando autorização de afastamento à Secretaria da Administração do município e após, comunicar ao COMDICA através de oficio. § 4° - O Conselheiro poderá ausentar-se para participação em cursos, obedecendo sempre uma escala de rodízio entre os membros. SEÇÃO IX DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR Art. 54 - O Conselheiro tem o dever de: 1- fiscalizar o cumprimento da absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente, defendendo-os através do exercício das atribuições do Conselho; 2 - exercer, com ética e licitude, pontualidade e urbanidade o encargo para o qual foi escolhido; 3 – sujeita-se o Conselheiro, às normas do Direito Administrativo, Eleitoral e Penal, no que pertine à sua função. SEÇÃO X PROCESSO DISCIPLINAR DO CONSELHO TUTELAR Art. 55 - O andamento de processo para apurar e aplicar penalidade ao Conselheiro que praticar falta funcional é de competência de Comissão composta por um representante do Poder Executivo; um do Poder Legislativo Municipal; e um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1 - Os representantes serão indicados, respectivamente, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara de Vereadores e pela maioria dos conselheiros municipais dos direitos da criança e do adolescente. § 2° - Deverá acompanhar o processo disciplinar, Advogado indicado pelo Executivo Municipal. Art. 56 - O processo será regido pelas mesmas normas do procedimento administrativo disciplinar, adotado aos demais servidores. Art. 57 - Constitui falta funcional: I – usar a função em benefício próprio ou de outrem; II – exceder-se no exercício da função; III – cometer abuso de autoridade; IV – exorbitar as atribuições do conselho; V – omitir-se das atribuições do conselho; VI – romper o sigilo dos casos do conselho; VII – descumprir deliberações do conselho; VIII – ausentar injustificadamente no horário de funcionamento do conselho; IX – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; X – prevaricar no desempenho de suas funções; XI – praticar usura sob qualquer de suas formas XI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares. Art. 58 - Conforme a reprovabilidade, a gravidade, as circunstâncias e as conseqüências da falta, e a reincidência, são penalidades aplicáveis: I - a advertência escrita; II – a suspensão não remunerada de um a noventa dias; III– a perda do mandato; CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 60 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando no que contrarie a Lei Municipal nº 1051/93, de 10.11.1993, alterada pelas Leis 1271/97 de 06.08.1997; 1409/99, de 16.11.1999 e 1681/2003, de 30.09.2003. Art. 61 – Revogadas as disposições contraditórias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO, RS, 25 DE SETEMBRO DE 2006 Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Just. 027/2006 Justificativa ao Projeto de Lei nº 027/2006. São José do Ouro, RS, 25 de setembro de 2006. Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos a esta Edilidade, para a devida apreciação e votação de seus membros, o Projeto de Lei nº 027/2006, sugerido pelo CONDICA, que objetiva a alteração da Legislação Municipal que dispõe sobre a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei Federal n o 8.069, de 13 de julho de 1990, e das normas gerais para sua adequada aplicação, nos limites do município de São José do Ouro. Carece a legislação municipal vigente, de adequações que venham contribuir para que a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente Município, deixe de ser apenas representativa e tenha participação efetiva, da sociedade organizada, na formulação das políticas públicas e no controle das ações em todos os seus níveis. Como sabemos, ser dever e obrigação do Município, os procedimentos necessários para a implantação e funcionamento de tal política, garantindo de modo geral, o direito da participação do cidadão na definição das ações de atendimento às crianças e adolescentes, bem como as relações entre governo e cidadão, para a co-responsabilidade na construção de ações públicas adequadas às reais necessidades de nossa Comunidade, neste sentido. Com esta preocupação a Administração Municipal, envia este Projeto de Lei, revogando parcialmente a Lei Municipal nº 1051/93, de 10.11.1993, que estabeleceu tal política, tendo sido alterada pelas Leis 1271/97 de 06.08.1997; 1409/99, de 16.11.1999 e 1681/2003, de 30.09.2003 Desta forma, solicitamos que este Projeto de Lei tenha seus trâmites perante esta Casa, na forma da Legislação vigente, requerendo ainda, a sua inclusão em Regime de Urgência. Atenciosamente, Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal lmo. Sr. LIDIO SIMÃO COLOMBELLI DD. Presidente do Poder Legislativo Ourense São José do Ouro – RS.