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materia nº 30/2006

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2006
Date 2006-10-25
EmentaALTERA A CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS ESTABELECIDA PELO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 030/2006 
DE 25 DE OUTUBRO DE 2006. 
ALTERA A CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS ESTABELECIDA 
PELO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado 
do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alteradas as cargas horárias dos Servidores Públicos Municipais 
compreendidos no Quadro de Cargos e Funções Públicas – anexo I -, da Lei Municipal nº 1123/95, 
especialmente em seu art. 6º, bem como da disposição contida no art. 7º da Lei 1135/95, que 
possuam carga horária superior a 40 (quarenta) horas semanais, conforme relação abaixo:
 ASSISTENTE SOCIAL
 AUXILIAR DE ELETRICIDADE
 ELETRECISTA
 MECÂNICO
 ATENDENTE DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUPAMENTOS
 AUXILIAR DE MECÂNICO
 OPERADOR DE MÁQUINAS E VEÍCULOS RODOVIÁRIOS
 MOTORISTA
 TOPÓGRAFO
 PEDREIRO
 PINTOR
 MESTRE DE PAVIMENTAÇÃO
 OPERADOR DE BRITADEIRA
 OPERÁRIO
 GARÍ
 SERVENTE DOMÉSTICA
 CARPINTEIRO
 AUXILIAR DE ENFERMAGEM
 TÉCNICO EM CONTABILIDADE
 ENCARREGADO DE DIGITAÇÃO E OPERAÇÃO
 FISCAL TRIBUTÁRIO
 ATENDENDE DE CRECHE
 VIGIAS
 OFICIAL ADMINISTRATIVO
 FISCAL DE TRÂNSITO
Art. 2º. Os Servidores acima relacionados, passarão a cumprir a carga horária de 40 
(quarenta) horas semanais, sem prejuízo de seus vencimentos e outras vantagens que legalmente 
obtiveram. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se disposições contraditórias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO JOSÉ DO OURO - RS, 25 DE OUTUBRO DE 2006
 
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal 
Just. 030/2006. Justificativa ao Projeto de Lei n.º 030/2006.
São José do Ouro, RS, 25 de outubro de 2006.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Enviamos o presente Projeto de Lei à essa Casa Legislativa para a 
apreciação e votação dos Nobres Edis, da matéria ora abordada.
Visa a presente norma corrigir distorções, que ao longo dos anos se 
acentuam na Administração Pública, especialmente com relação às cargas horárias distintas entre os 
Servidores Municipais.
O TCE/RS, vem apontando, como irregulares tais especificações, no que 
pertine ao horário adotado por toda a Administração Pública Municipal, em razão da adoção de um 
horário padrão. 
Não nos parece, também, justo e eqüitativo que funções, muitas vezes 
análogas, prestem horários distintos, não se justificando então, procedimentos extraordinários – para 
albergar apenas alguns servidores, o que fatalmente acarretaria dispêndio e desorganização ao 
Poder Público Municipal. 
Assim sendo, solicitamos que o presente Projeto de Lei tenha seus trâmites 
legais por essa Casa, observado o Regime de Urgência, na forma da Legislação vigente.
Atenciosamente.
Pedro Fernando Grassi
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr.
LIDIO SIMÃO COLOMBELLI
MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
SÃO JOSÉ DO OURO - RS

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