| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2006 |
| Date | 2006-11-06 |
| Ementa | AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA UTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO PARA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº 034/2006 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006. AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA UTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO PARA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO FERNANDO GRASSI, Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar de meio eletrônico para a movimentação financeira junto às Instituições Financeiras do Banco do Brasil S.A. -, Caixa Econômica Federal – CEF – e Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul. Art. 2º. A movimentação financeira, para os fins desta Lei, abrange todas as transações bancárias necessárias à realização da despesa e receita pública, inclusive transferências de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais e via Internet. Art. 3º. As transações serão realizadas pelos Agentes Públicos, responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e atribuições – por meio de senha eletrônica – aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. Parágrafo Único: a senha eletrônica equipara-se, para os efeitos desta lei, à assinatura de próprio punho do agente público. Art. 4º. Deverão ser realizados contratos específicos com as instituições bancárias oficiais detentoras das contas, por meio das quais são movimentados os recursos públicos, regulando-se, de forma detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada senha. Art. 5º. As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos das instituições financeiras e da Administração Pública, deverão ser criptografadas ou protegidas por outra forma que garanta a segurança dos dados. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições contraditórias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DO OURO - RS, 06 DE NOVEMBRO DE 2006 Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Just. 034/2006. Justificativa ao Projeto de Lei n.º 034/2006. São José do Ouro, RS, 06 de novembro de 2006. Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Enviamos à essa Casa Legislativa para a apreciação e votação dos Nobres Edis, o projeto de Lei nº 034/2006, que tem por finalidade autorizar ao Poder Público Municipal, utilizar-se de meio eletrônico para as diversas atividades da movimentação financeira junto às Instituições Bancárias Oficiais. Os serviços eletrônicos que atualmente estão sendo oferecidos ao Poder Público Municipal, são mecanismos facilitadores de funcionamento e de segurança aos serviços burocráticos e necessários ao andamento da Máquina Administrativa, os quais estão disponíveis através dos mais variados e novos sistemas eletrônicos ao alcance de todos. Estes sistemas são dotados de completa segurança, praticidade e agilização nas diversas áreas de trabalho de acordo com as atuais tendências, bem como na economicidade e rapidez no desenvolvimento das diversas ações que são exercidas diariamente. Desta forma, solicitamos que o presente Projeto de Lei tenha seus trâmites legais por essa Casa, observado o Regime de Urgência, na forma da Legislação vigente. Atenciosamente. Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal Ilmo. Sr. LIDIO SIMÃO COLOMBELLI MD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores SÃO JOSÉ DO OURO - RS