| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2006 |
| Date | 2006-04-19 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE A REVISÃO GERAL DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PRESIDENTE DA CÂMARA E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO. |
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PROJETO DE LEI Nº 002/2006 DE 18 de abril de 2006. DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICEPREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PRESIDENTE DA CÂMARA E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO OURO. Art. 1º. Fica revisado, nos termos das Leis Municipais n.ºs 1741/2002, 1742/2002 e 1743/2002, no percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e Vereadores, do Município de São José do Ouro. Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento em execução. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01 de abril de 2006. Sala de sessões Constante Lottici, SÃO JOSÉ DO OURO - RS, 18 DE ABRIL DE 2006. LIDIO SIMÃO COLOMBELLI AUGUSTO REBESCHINI SÉRGIO GIRELLI PRESIDENTE VICE PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO Just. N.º 002/2006 Senhores Vereadores. Apraz-nos cumprimentá-los efusivamente, momento e oportunidade em que dirigimo-nos aos Nobres Edis, para encaminharmos para apreciação e votação o Projeto de Lei n.º 002/2006, que dispõe sobre a revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e Vereadores. As Leis Municipais n.º s 1741/2002, 1742/2002 e 1743/2002, datadas de 24 de agosto de 2004, que estabeleceram os subsídios para o Prefeito, VicePrefeito, Secretários Municipais e Vereadores, vinculando a modificação dos subsídios à revisão geral da remuneração. A revisão geral anual é garantida pelo art. 37, X da Constituição Federal, estabelecida com o fim de manter o poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores públicos. A revisão geral, como mecanismo de manutenção do poder aquisitivo dos vencimentos, deve ter como parâmetro índice oficial que mede a inflação, não podendo adotar índice distinto. Assim, para a revisão dos subsídios referidos, estamos adotando o índice do IPCA – IBGE, cujo percentual é de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), verificado nos últimos 12 meses. Assim, esperamos que o presente projeto de lei mereça a aprovação nos Nobres membros desta Casa. Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos. Atenciosamente. Sala de sessões Constante Lottici, SÃO JOSÉ DO OURO - RS, 18 DE ABRIL DE 2006. LIDIO SIMÃO COLOMBELLI AUGUSTO REBESCHINI SÉRGIO GIRELLI PRESIDENTE VICE PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO