| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1950 / 2008 |
| Date | 2008-11-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 1950/2008 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO- TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PEDRO FERNANDO GRASSI - Prefeito Municipal de São José do Ouro, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão de créditos tributários, conforme permissivo do art. 172, inciso Il, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o cancelamento de créditos não-tributários, cujos custos de cobrança na via Administrativa e/ou Judicial, sejam superiores ao montante do crédito, em consonância com o inciso II, do 83º do art. 14, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º - Para fins desta Lei, serão considerados os débitos de responsabilidade do mesmo contribuinte, decorrentes de créditos integrantes da dívida ativa tributária e não-tributária do Município, inscrita ou a inscrever, cujo valor seja inferior aos custos de cobrança na via Administrativa e/ou Judicial, neste considerados os ônus legais e correção monetária. $ 1º - É vedada a exclusão ou o desmembramento de valores relativos a um ou mais exercícios, para fins de aplicação do disposto nesta Lei. 8 2º - Na hipótese dos custos de cobrança administrativa somados aos custos judiciais, que nesta data correspondem a R$ 500,00 (quinhentos reais), serem superiores ao valor atualizado da dívida , não justificando o ajuizamento da ação, não será efetuada a cobrança judicial. 83º - Os créditos com valor inferior ao previsto neste artigo serão cancelados somente depois de inexitosas as medidas administrativas para a sua cobrança e no curso do 5º (quinto) exercício subsequente ao da constituição definitiva do crédito ou do vencimento da obrigação. hinmtos nor um KS CEB PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO OURO Estado do Rio Grande do Sul Art. 3º - O cancelamento dos créditos será homologado pelo Prefeito Municipal ou pela autoridade a que for delegada esta competência. Parágrafo único — enquanto não homologado o cancelamento dos créditos, o contribuinte será considerado como devedor comum ao erário municipal e como tal será tratado. Art. 4º - Os créditos com valor superior ao previsto no art. 2º, serão inscritos em divida ativa e promovida a sua cobrança judicial, se for o caso. Art. 5º - A autorização para a concessão de remissão e para o cancelamento de créditos, prevista no Art.1º desta Lei, estende-se às ações de execução já ajuizadas, desde que ocorra antes de proferida a decisão de primeira instância. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições contraditórias. Pedro Fernando Grassi Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE EM 20 DE NOVEMBRO DE 2008 SE de Lima Sec. da Administração Juntos por um LA.