CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Nº 2920/24
Rec. 24.06. 24
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPA! |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 01/0s
| SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
INSTITUI PROGRAMA DE FOMENTO
AO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
PROJETO DE LEI Nº 056/2021
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento a Economia de São
Sebastião do Caí, denominada "Vale Mais Comprar no Caí", com o objetivo de
fomentar e incentivar a contratação de serviços ou a compra de mercadorias em
estabelecimentos locais, em vista dos efeitos negativos da pandemia do novo
Coronavírus e como medida permanente de estímulo econômico local.
$ 1º Serão beneficiadas as pessoas físicas que tomem serviços ou
comprem mercadorias, em operações comprovadas por notas fiscais eletrônicas
passíveis de validação, emitidas por prestadores de serviços ou comerciais
estabelecidos neste Município.
$ 2º Serão aceitos como documentos válidos:
| - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
Il - Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica - NFC-e;
HI - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Art. 2º Os incentivos do Programa "Vale Mais Comprar no Caí" poderão
ocorrer da seguinte forma:
| - mediante concessão de créditos, em valor nominal, de acordo com os
critérios desta Lei.
Il - mediante sorteio de prêmios, com a conversão de créditos em cupons
eletrônicos, na proporção de um cupom para cada um real em crédito, com tipos de
premiação, datas de sorteio e demais regramentos a serem regulamentados
através de Decreto.
Parágrafo único: Os créditos que tratam o inciso | poderão ser utilizados
para desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos limites impostos
pela legislação pertinente, ou para destinação a entidade de cunho social, sediada
em São Sebastião do Caí.
Art. 3º Os beneficiários deverão utilizar aplicativo específico, a ser
disponibilizado pelo Município, no qual poderão informar as notas fiscais
eletrônicas, mediante leitura ou digitação de código de verificação, bem como
consultar o valor dos créditos a que fazem direito, mediante cadastro prévio e a
utilização de senha.
Art. 4º Para a participação no Programa "Vale Mais Comprarno Caí" ficam
estabelecidas as seguintes condições: x
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| - ser tomador de serviço ou comprador de mercadoria, como pessoa física
inscrita no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Il - efetuar o cadastramento no aplicativo, em conformidade com o art. 3º;
IH - estar o prestador de serviço regularmente cadastrado no Município e
emitir a nota fiscal exclusivamente no formato eletrônico (NFS-e), devendo o
imposto, incidente sobre a operação, ser devido em favor do Município;
IV - estar o comércio regularmente cadastrado na Secretaria da Fazenda
do Estado e emitir a nota fiscal exclusivamente no formato eletrônico (NF-e e NFC-
e).
Art. 5º As notas fiscais eletrônicas gerarão crédito uma única vez, a partir
da validação no aplicativo, independentemente do efetivo pagamento do imposto.
Art. 6º A utilização de créditos do Programa “Vale Mais Comprar no Caí"
para desconto no IPTU considerará que:
| - os pontos gerados poderão ser convertidos em abatimento no valor do
IPTU, na proporção de 0,25% para aquisição de produtos (sujeitos à tributação do
ICMS) e 0,50% para notas de serviço (sujeitas a tributação do ISSQN).
Il - o beneficiário deverá indicar:
a) os imóveis do Cadastro Fiscal do Município a serem beneficiados com o
crédito;
b) o crédito a ser utilizado em cada imóvel, na hipótese de opção por mais
de uma inscrição.
Art. 7º O desconto do IPTU a partir dos créditos obtidos será em valor
nominal e unidade real, incidente tanto para o pagamento a vista quanto em
parcelas e limitado à, no máximo, 5% (cinco por cento), sem prejuízo ao desconto
tradicionalmente concedido, conforme legislação vigente.
Parágrafo único: Na hipótese de efetivação da opção de inscrição para
desconto e não pagamento do imposto até a data de inscrição em dívida ativa,
tanto na modalidade a vista quanto parcelada, o respectivo crédito perde sua
eficácia, sem possibilidade de novo aproveitamento e retornando o montante ou
parcela ao seu valor original.
Art. 8º Na hipótese de haver créditos excedentes áqueles indicados para
fins de desconto do IPTU ou doação a entidade, os mesmos poderão ser
revertidos, automaticamente, para participação em sorteio, sendo posteriormente
extintos e não reaproveitáveis, ou mantidos para aproveitamento em exercicios
seguinte.
Parágrafo único: Na hipótese de haver maior quantidade de créditos
indicados para desconto em uma mesma inscrição, proveniente de diferentes
usuários, predominará aquele(s) primeiramente indicado(s), com conversão dos
demais, de forma automática, em cupons eletrônicos para sorteio.
Art. 9º O participante do Programa "Vale Mais Comprar no Caí” será
excluído, automaticamente, em caso de fraude comprovada, sem prejuízo da
responsabilidade por crime de falsidade ideológica ou documentãl, conforme o
caso.
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Art. 10. O Município poderá efetuar campanhas de divulgação ou
confeccionar impressos para distribuição ou afixação em estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços, em local visível ao público, sob a forma de
cartaz, contendo a comunicação de que o estabelecimento é emissor de nota fiscal
eletrônica habilitada ao Programa “Vale Mais Comprar no Caí” nos termos e
modelo definidos em Decreto.
Art. 11. Para o desconto no IPTU de cada exercício ou indicação de
entidade, valerão as notas fiscais emitidas até o dia 31 de dezembro do exercício
anterior.
Parágrafo único: A opção pela(s) inscrição(ões) objeto dos descontos, nos
termos da alínea “a” do inciso Il do artigo 6º deverá(ão) ocorrer anualmente, no
máximo, até o dia 10 de janeiro de cada exercício, para a qual será dada ampla
divulgação, pelo Município.
Art. 12. O Município definirá, anualmente e mediante Decreto, a relação de
entidades aptas a receberem indicação da destinação de créditos.
8 1º Os prazos para indicação de entidades bem como para o efetivo
pagamento do valor correspondente aos créditos indicados, serão regulamentados
por Decreto.
8 2º A indicação ocorrerá de forma on-line, no aplicativo, podendo o valor
ser distribuído para até duas diferentes entidades, ou distribuído
concomitantemente com a indicação parcial para desconto no IPTU.
8 3º O Município poderá estabelecer, em Decreto, complemento em
relação aos valores indicados, como forma de incentivo a destinação social do
crédito.
Art. 13. Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda a fiscalização dos atos
relativos ao Programa “Vale Mais Comprar no Caí”, especialmente a geração e
concessão dos créditos, podendo, a qualquer momento, suspender sua concessão,
quando houver indícios de irregularidades ou cancelar os benefícios concedidos se
comprovada, mediante processo administrativo, a ocorrência.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Fazenda,
suplementadas, se necessário, e consignadas em orçamento.
Art. 15. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação e será
regulamentada no que couber.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
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JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente projeto visa instituir campanha voltada à valorização do
comércio e incentivo às compras locais, denominado “Vale Mais Comprar no Caí”,
o qual traz uma série de novidades em relação às campanhas tradicionalmente
realizadas.
O incentivo se dá de forma prática, moderna e ecológica: o cidadão
baixa um aplicativo, gratuitamente e, a cada compra efetuada em empresa de
comércio ou prestação de serviços de São Sebastião do Caí, faz a leitura do
QRCode da respectiva nota fiscal, ganhando assim, de forma automática, crédito,
na proporção de 0,25% do valor da nota fiscal, quando se trata de produto, e 0,50%
do valor da nota fiscal de serviços.
Dessa forma, o Município devolve parte do retorno gerado pelas
compras locais aos cidadãos, na forma de cashback- atualmente muito em voga
como forma de promoção e fidelização de diversas marcas e produtos.
Os créditos ficam acumulados e podem ser usados para desconto
no IPTU de qualquer inscrição indicada pelo usuário, limitado a 5% do valor do
imposto. A forma de obtenção do desconto é muito prática: é lançado conforme
indicação do usuário, no próprio aplicativo, informando o número da inscrição do
imóvel. Efetuada a indicação, o carnê do ano seguinte já vem com o desconto
extra, válido tanto para pagamento a vista como a prazo. No caso do pagamento a
vista, o desconto se acumula com o tradicional desconto de 10%, podendo chegar
a 15%.
As formas de aproveitamento dos créditos não vão se limitar ao
desconto do IPTU. Poderão ser direcionados, também, para entidades de cunho
social, que converterão os créditos recebidos em dinheiro, pago pelo Município.
Dessa forma a campanha assume também um viés social e possibilitará que
entidades, que geralmente convivem com restrições financeiras, captem recursos
para suas atividades.
A terceira forma de aproveitamento dos créditos se dará por
sorteios de prêmios, de forma eletrônica, sem qualquer emissão de papel, o que
demonstra uma forma mais ecológica e sustentável de promover as compras no
Município.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto
de Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 16
dias do mês de junho de 2021.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 056/2021 - CM 220/21
Relator: Anastácio da Silva
Projeto de lei do Executivo que institui Programa
de Fomento ao Comércio e Serviços de São
Sebastião do Caí, e dá outras providências.
PARECER
O projeto valoriza o comércio do nosso Município. Sou de parecer favorável ao
projeto.
Em 24 de junho de 2021.
/
Vereador ANASTÁCIO DA SENA
Relator
Voto dos Vereadores Cesar dos Santos Junior, Dilson Dioclécio Pires, João Marcos Duarte Guará e
Nilse Maria Alves de Lima: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 24 de junho de 2021.
vebtal à TROS OR
Li Presidente
ANAS FÁCIO DA al dera O ERES
on RCOS D po GUARÁ A