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materia nº 242/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 242 / 2021
Date 2021-07-21
EmentaPM 067/2021 - CM 242/21 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 4.050, DE 10 DE ABRIL DE 2018, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-03T11:13:02.001003-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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a AUNICIPAL
CÂMARA MUNCIPAI
ÃO SEBASTIÃO DO CAI
SÃO SERASIA GA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO D
CÂMARA MUNICIPAL
CA gatos |
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº
4.050, DE 10 DE ABRIL DE 2018, QUE
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ, DE QUE TRATA O ART.
40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 067/2021
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me
confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI: n
Art.1º Fica alterada a redação do artigo 13 da Lei Municipal nº 4.050, de 10 de abril
de 2018, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 13. A contribuição para a recuperação do passivo atuarial e financeiro a cargo
do Município, destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município, é de 13,19% (treze vírgula dezenove por cento), incidente sobre a base
de cálculo prevista no art. 17 da Lei Municipal 4.050 de 10 de Abril de 2018. '
81º A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos
demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
82º A alíquota a que refere o caput vigorará até a competência dezembro de 2021,
obedecendo, a partir da competência seguinte, o escalonamento que segue:
Alíquota Competência inicial Competência final
13,19% Janeiro de 2021 Dezembro de 2021
14,00% Janeiro de 2022 Dezembro de 2022
14,50% Janeiro de 2023 Dezembro de 2023
15,79% Janeiro de 2024 Dezembro de 2024
15,46% Janeiro de 2025 Dezembro de 2025
15,25% Janeiro de 2026 Dezembro de 2042
15,26% Janeiro de 2043 Dezembro de 2053
15,27% Janeiro de 2054 Dezembro de 2054.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI >
Prefeito Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL |
02/04
| SÃO SEBASTIÃO DO Cai
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS;
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização
desta Câmara para alterar a Aliquota do FAP referente à Contribuição Patronal
suplementar, conforme apontado no último cálculo atuarial.
Tal alteração é obrigatória, pois conforme relatório do atuário é
preciso evitar que no futuro o FAP não tenha valores suficientes para arcar com os
benefícios previdenciários.
Importante salientar que a alteração proposta é somente para
recuperação do passivo atuarial e financeiro a cargo do Município, não atingindo os
valores a cargo dos servidores efetivos.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 19 dias
do mês de julho de 2021.
2020
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
[CÂMARA MUNICIPAL
03/03
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente — PM 067/21 - CM 242/21
Relator: João Marcos Duarte Guará
Projeto de lei do Executivo que altera a redação
da Lei Municipal nº 4.050, de 10 de abril de
2018, que reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município de São Sebastião do Caí,
de que trata o art. 40 da Constituição da
República, e dá outras providências.
PARECER
Considerando que a contrapartida será do Município e não do servidor, sou de
parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 29 de julho de 2021.
Voto dos Vereadores Anastácio da Si Cesar dos Santos Junior e Dilson Dioclecio Pires: de
acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 29 de julho de 2021.
e rag CESARI DO 2% Sa JUNIOR
Presidente
AN g dh DAS od
DILSON DIOCLECIO PIRES
AUSENTE
NILSE MARIA ALVES DE LIMA

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