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materia nº 247/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 247 / 2021
Date 2021-07-21
EmentaPM 073/2021 - CM 247/21 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA DE VIAS PÚBLICAS, AUTORIZA A FIRMATURA DE PARCERIAS PARA SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7121

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-02 Proposição arquivada - Retirada pelo Autor proposição retirada pelo executivo - ofício gp/aj 101/2021 - cm 155

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Nº DUM
Rec. «. 05. dA
da CÂMARA MUNICIPAL
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ie NES PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ | |. |
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"É PROJETO DE LEI Nº 073/2021 . .
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO
COMUNITÁRIA DE VIAS PÚBLICAS,
AUTORIZA A FIRMATURA | DE
PARCERIAS PARA SUA EXECUÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município, o Programa de Pavimentação
Comunitária, visando à pavimentação de vias públicas, com os seguintes objetivos:
| - Expandir a pavimentação de vias públicas no Município de São Sebastião do
Caí;
H - Promover a iniciativa popular, participação comunitária e o associativismo;
HI - Distribuir os benefícios públicos de infraestrutura, de acordo com a
apresentação de demandas por parte da população;
Art. 2º Caracteriza-se como pavimentação comunitária aquela em que ocorre a
participação direta, pela comunidade organizada em forma Núcleo ou Associação de
Moradores, do custeio e execução da pavimentação de vias públicas, observado o
disposto nessa Lei e mantidas as responsabilidades do Município na autorização, projeto,
acompanhamento, fiscalização e aceite da obra.
Art. 3º Será pré-requisito para realização da pavimentação comunitária a
qualificação técnica da empresa fornecedora do revestimento, observado o disposto no
artigo 4ºe no inciso Il do artigo 13 desta Lei.:
| - habilitação jurídica;
Il - qualificação técnica;
HI - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Art. 4º As obras de pavimentação comunitária poderão ser executadas com
revestimentos de pedra basalto em forma de paralelepípedo regular, blocos de concreto do
tipo PAVS, ou CBUQ (asfalto).
Art. 5º O Município irá fomecer as informações, orientações e modelos de
documentos necessários para encaminhamento de solicitação, aprovação e execução da
pavimentação comunitária, bem como irá assegurar a participação de técnicos e servidores
municipais em reuniões comunitárias, para prestar esclarecimentos e orientações
necessárias. 7
| O2/04
SÃO SEBASTIÃO DO GAI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 6º Somente será autorizada a negociação para a execução de serviços nas
vias públicas nas quais a adesão for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos
proprietários ou possuidores beneficiados, observado o disposto no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único: Caberá ao Município a execução e pagamento da
pavimentação relativa aos trechos cujos proprietários não tenham aderido ao programa.
Art. 7º Para a obtenção dos serviços definidos na presente lei, a Associação ou
Núcleo de moradores interessados protocolará, no setor competente da Prefeitura,
requerimento acompanhado da Ata da Assembleia que aprovou, pela maioria de 80%
(oitenta por cento) a execução da obra, ou documento assinado pelo núcleo de moradores
manifestando a aprovação da realização dos serviços.
Parágrafo único: A Ata ou documento assinado pelo núcleo de moradores
deverá conter seus nomes completos, a indicação dos lotes dos quais são proprietários, e
números de seus CPF e RG.
Art. 8º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiados
por obras de pavimentação comunitária e que não aderirem a mesma, sofrerão incidência
de contribuição de melhoria, em valor não inferior ao pago pelos participantes (por metro
quadrado) e limitado a valorização de seu imóvel.
Art. 9º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiados
com a execução da obra, que inicialmente não aderirem ao Programa, poderão fazê-lo até
a publicação do Edital de lançamento da Contribuição de Melhoria.
Art. 10. O Município dará preferência para execução de obras de pavimentação
comunitária para solicitações que contem com adesão de 100% (cem por cento) dos
proprietários de imóveis, independente da data de seu requerimento.
Art. 11. Poderá o Executivo determinar dotação orçamentária especifica para
pavimentações comunitárias, e determinar prazos para protocolo de solicitações de
adesão.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria com Associações ou
Núcleo de moradores do Município objetivando realizar, em parceria com as empresas
cadastradas, a pavimentação das ruas e estradas municipais.
Parágrafo único: Será condição para o início da execução a apresentação dos
contratos firmados entre moradores signatários e empresa fornecedora.
Art. 13.A execução da pavimentação comunitária será custeada de forma
compartilhada entre o Município e os proprietários ou possuidores a qualquer título de
imóveis diretamente interessados na pavimentação, mediante adesão ao Programa de
Pavimentação comunitária, na seguinte proporção
| - Será de responsabilidade do Município:
a) Elaboração do projeto de pavimentação, com a indicação do material de
revestimento, de acordo com as normas técnicas exigidas pela legislação municipal;
b) Preparação do terreno para o recebimento da pavimentação, no que tange a
topografia, execução de terraplenagem, fornecimento e colocação de meios-fios e de
canos de concreto para esgoto pluvial e bueiros, além do forneciménto do pó de brita ou
outro material equivalente necessário; |
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)
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
c) Emissão de autorização para início de obra;
d) Contratação da empresa executora da obra;
e) Aprovação prévia do material de revestimento que vier a ser executado;
f) Fiscalização e recebimento da obra.
It - Será de responsabilidade dos proprietários ou possuidores a qualquer título de
imóveis interessados na Pavimentação comunitária:
a) Adesão ao Programa de Pavimentação comunitária de que trata esta lei;
b) Aquisição, pagamento e fornecimento, na integralidade, do material de
revestimento que vier a ser executado na obra, nos termos do artigo 4º;
c) o acompanhamento e fiscalização da obra, em conjunto com o Município;
Art. 14. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada
no que couber.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
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JÚLIO CÉSAR CAMPANL
Prefeito Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
ELE
| SÃO SEBASTIÃO DO CA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores!
A pavimentação comunitária é um instrumento de parceria, de
reconhecido sucesso, entre cidadãos e Município, que busca incentivar e acelerar
os investimentos em pavimentação de vias, uma das principais demandas da
população caienses.
Basicamente, as despesas para pavimentação de vias são divididas
entre os cidadãos, aos quais cabe o pagamento do revestimento — geralmente
blocos de concreto do tipo PAVS - e municipalidade, a qual cabe o projeto, base e
serviços necessários a execução da obra.
A pavimentação comunitária é uma ação de ganhos mútuos, na qual
comunidade se organiza, participa e reivindica a execução da obra pública que,
sem esse sistema, certamente demandaria mais tempo, dada a limitação dos
recursos públicos. Trata-se de um investimento, tanto em qualidade de vida como
na imediata valorização imobiliária. Já o Município, contando com a participação e
investimento comunitário, passa a pavimentar mais vias, expandindo e acelerando
a execução da infraestrutura urbana.
Importante ressaltar que a pavimentação comunitária passa a ser
mais um meio para a viabilização das obras de infraestrutura, a se somar aos
investimentos executados integralmente pelo Município, que serão certamente
mantidos e expandidos ao longo dos próximos anos.
Pelo exposto, solicito aos Nobres Edis, que o referido Projeto de Lei
seja votado e aprovado nos termos ora propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 20 dias
do mês de julho de 2021.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI Ts
Prefeito Municipal

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