br-locleg corpus explorer

← São Sebastião do Caí (RS)

materia nº 294/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 294 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaCM 294/21 INDICAÇÃO DOS VEREADORES JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, ASIR ANDRÉ HARTMANN E ELSON LOPES SUGERINDO AO EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
native_id7168

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
o
CÂMARA MUNICIPAL”,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ2O S=SASTIÃO DO CAI,
INDICAÇÃO
Os Vereadores abaixo assinados indicam ao Executivo Municipal a criação de
projeto de lei, conforme o modelo em anexo, que Institui o Programa de Fornecimento de
Absorventes Higiênicos nas Escolas Públicas Municipais de São Sebastião do Caí.
JUSTIFICATIVA
Em Plenário.
Sala das Sessões, 23 de agosto de 2021.
Vereg
Vereador ASIR ANDRÉ HARTMANN
7
Rua Pinheiro Machado, 225 — CEP 95760-009 - SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ — RS — Fone/Fax: (0xx51) 3635-1456
E-mail: camarasscai(a)sinos.net
prreeaar cope de credo
CÂMARA MUNICIPAL |
Projeto de Lei
LSÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Institui o Programa de
Fornecimento de Absorventes
Higiênicos nas escolas públicas
municipais de São Sebastião do
Caí/RS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Sebastião do Caí o Programa
Municipal de Fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas municipais de São
Sebastião do Caí.
Art. 2º São objetivos deste Programa:
I - proporcionar o acesso a produtos de higiene as estudantes das escolas públicas
municipais;
N.- evitar que faltas das estudantes por falta de absorvente higiênico;
II - prevenção e riscos de doenças pela falta de higiene no período menstrual, em função
do não acesso ao absorvente.
Art. 3º Poderão ser disponibilizados absorventes higiênicos conforme a demanda de cada
estudante.
Parágrafo único. Para ter direito ao absorvente, a coordenadora pedagógica de cada
escola municipal mediará a avaliação de cada aluna, a fim de averiguar a situação sócio
econômica.
Art. 4º Poderão ser realizados convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos, para
a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 5º A distribuição de absorventes higiênicos será realizada pelas unidades da Rede
Municipal de Saúde, em quantidade adequada às necessidades das estudantes do sexo
feminino, ficando a critério o melhor método de distribuição e fornecimento do produto,
sendo vinculado preferencialmente ao Projeto PSE (Programa Saúde na Escola).
Parágrafo único. Será priorizada a oferta de absorventes sustentáveis.

open original →