| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 294 / 2021 |
| Date | 2021-08-23 |
| Ementa | CM 294/21 INDICAÇÃO DOS VEREADORES JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ, ASIR ANDRÉ HARTMANN E ELSON LOPES SUGERINDO AO EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI QUE INSTITUI O PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ. |
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CÂMARA MUNICIPAL SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ o CÂMARA MUNICIPAL”, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ2O S=SASTIÃO DO CAI, INDICAÇÃO Os Vereadores abaixo assinados indicam ao Executivo Municipal a criação de projeto de lei, conforme o modelo em anexo, que Institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas Escolas Públicas Municipais de São Sebastião do Caí. JUSTIFICATIVA Em Plenário. Sala das Sessões, 23 de agosto de 2021. Vereg Vereador ASIR ANDRÉ HARTMANN 7 Rua Pinheiro Machado, 225 — CEP 95760-009 - SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ — RS — Fone/Fax: (0xx51) 3635-1456 E-mail: camarasscai(a)sinos.net prreeaar cope de credo CÂMARA MUNICIPAL | Projeto de Lei LSÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas municipais de São Sebastião do Caí/RS Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Sebastião do Caí o Programa Municipal de Fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas municipais de São Sebastião do Caí. Art. 2º São objetivos deste Programa: I - proporcionar o acesso a produtos de higiene as estudantes das escolas públicas municipais; N.- evitar que faltas das estudantes por falta de absorvente higiênico; II - prevenção e riscos de doenças pela falta de higiene no período menstrual, em função do não acesso ao absorvente. Art. 3º Poderão ser disponibilizados absorventes higiênicos conforme a demanda de cada estudante. Parágrafo único. Para ter direito ao absorvente, a coordenadora pedagógica de cada escola municipal mediará a avaliação de cada aluna, a fim de averiguar a situação sócio econômica. Art. 4º Poderão ser realizados convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos, para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 5º A distribuição de absorventes higiênicos será realizada pelas unidades da Rede Municipal de Saúde, em quantidade adequada às necessidades das estudantes do sexo feminino, ficando a critério o melhor método de distribuição e fornecimento do produto, sendo vinculado preferencialmente ao Projeto PSE (Programa Saúde na Escola). Parágrafo único. Será priorizada a oferta de absorventes sustentáveis.