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materia nº 300/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 300 / 2021
Date 2021-08-30
EmentaPM 079/2021 - CM 300/21 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.008, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7174

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-09T10:58:34.147218-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
BASTIÁ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | CÂMARA MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E [04
PROJETO DE LEI 079/2021 | SÃO SEBASTIÃO DO Gai!
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 4.008, DE 17 DE
OUTUBRO DE 2017, QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS DO
IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE
DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 16 da Lei Municipal nº 4.008, de 17
de outubro de 2017, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos
e ações voltadas aos idosos no Município de São Sebastião do Caí.
Parágrafo único: Ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa cabe
indicar as prioridades para a destinação dos valores constantes no Fundo Municipal
da Pessoa Idosa, mediante a elaboração ou aprovação de planos, programas,
projetos ou ações voltadas à pessoa idosa do Município de São Sebastião do Caí.
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 18 da Lei Municipal nº 4.008, de 17
de outubro de 2017, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
& 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial,
sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
8 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e norjhas estabelecidas na
legistação pertinente. q
CÂMARA MUNICIPAL É
02/04 |
SÃO SEBASTIÃO DO Cai
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
S$ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do
Idoso;
Il - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
IH - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
$ 4º A movimentação da conta bancária específica referida no caput deste
artigo somente se dará mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo
Secretário Municipal da Assistência Social,ou pelos respectivos substitutos legais, na
forma regular.
& 5º A execução financeira do Fundo Municipal da Pessoa Idosa observará
as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a
licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de
controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos
recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
$6º A Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará à Secretaria
Municipal da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
| - mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (balancete);
H — anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço
Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
87º Para a Secretaria da Fazenda, o documento mensal deve ser
acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas, o
mesmo ocorrendo em relação à apresentação das contas ao Conselho Municipal da
Pessoa Idosa.
88º O saldo positivo do Fundo Municipal da pessoa Idosa, apurado em
balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
Leo
JULIO CESAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
ARA MUNICIPAL |
O SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente Projeto de Lei tem o objetivo alterar a redação da Lei
Municipal nº 4.008, de 17 de outubro de 2017, que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e
dá outras providências.
Tal alteração se faz necessária objetivando complementar o controle
financeiro e a transparência, assim como necessidade de manter o Executivo
Municipal a par da movimentação regular da entrada e saída de valores, bem como
para adequação à Lei de transparência e auditoria interna.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto
de Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 30
dias do mês de agosto de 2021.
ds. EE
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
| CÂMARA MUNICIPAL |
| SÃO SEBASTIÃO DO CAI
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente — PM 079/21 - CM 300/21
Relator: João Marcos Duarte Guará
Projeto de lei do Executivo que altera a redação
da Lei Municipal nº 4.008, de 17 de outubro de
2017, que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, de Fundo
Municipal de Direitos do Idoso e dá outras
providências.
PARECER
Diante da constitucionalidade do projeto, sou de Parecer FAVORÁVEL à aprovação do projeto.
Em 08 de setembro de 2021.
Vereador JO.
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva, Cesar dos Santos Junior e Dilson Dioclecio Pires: de
acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 08 de setembro de 2021.
4! Ç
OA DOS SANTOS JÚNIOR
Presidente
preto? (Ar > 0
ASTÁCIO DA S ” SON DIOCLECIO PIÉES
Ausente,
NILSE MARIA ALVES DE LIMA

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