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materia nº 311/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 311 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaPM 081/2021 - CM 311/21 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RPC - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-01T09:30:17.325587-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBAST 4DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL [CAMARA MUNICIPAL,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Um |
PROJETO DE LEI 081/2021 | SÃO SEBASTEA DO CAÍ
DISPÕE SOBRE O REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR -—
RPC — NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR — RPC
Seção |
Da instituição do Regime de Previdência Complementar — RPC
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, no âmbito do Município de São
Sebastião do Caí, para os seus servidores públicos titulares de cargo efetivo,
segurados do Regime Próprio de Previdência — RPPS, vinculados ao Poder
Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, o Regime de
Previdência Complementar — RPC a que se referem os 8814, 15e 16 do art. 40e o
art. 202 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar — RPC de que
trata o caput é organizado de forma autônoma em relação ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Municipio, apresenta caráter facultativo e será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios mantido por entidade de
previdência complementar regularmente constituida e operando mediante
autorização segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador,
conforme a legislação federal aplicável.
Seção Il
Dos conceitos
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — Patrocinador: o Município, compreendendo o Poder Executivo, suas
autarquias e fundações, e o Poder Legislativo;
Il — Participante: o servidor público titular de cargo efetivo, segurado do
Regime Próprio de Previdência — RPPS do Município, vinculado ao Poder Executivo,
suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, que aderir ao plano de
benefícios de que trata esta Lei; e
IH — Assistido: o participante, ou o seu beneficiário, em gozo de benefício de
prestação continuada; l,
CÂMARA MUNICIPAL |
| 02/14
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SÃO SEBASTIÃO DO Cali
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ MA
tV — Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, conforme fixado em lei,
acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas, excluídas aquelas de natureza
indenizatória.
Seção III
Da aplicação do limite máximo estabelecido para os Benefícios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal,
às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS do Município aos servidores públicos titulares de cargo
efetivo dele segurados e a seus dependentes que tenham ingressado no serviço
público:
I— a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC de
que trata esta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
Il — até a vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC de que
trata esta Lei, desde que, mediante prévia e expressa opção, adiram ao plano de
benefícios.
Seção IV
Da vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC
Art. 4º O Regime de Previdência Complementar — RPC de que trata esta Lei
terá vigência:
[- a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão regulador e
fiscalizador estabelecido na legislação federal pertinente, do convênio de adesão do
patrocinador ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de
previdência complementar; ou
Il— a partir da vigência convencionada no convênio de adesão firmado com
a entidade aberta de previdência complementar.
Seção V
Da filiação dos servidores ao Regime de Previdência Complementar — RPC e
da inscrição no plano de benefícios
Subseção |
Do servidor que vier a ingressar no serviço público a partir da vigência do
Regime de Previdência Complementar — RPC
Art. 5º O servidor titular de cargo efetivo que vier a ingressar no serviço
público a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC será a
ele filiado mediante inscrição automática no plano de benefícios:
| — a partir da entrada em exercício no cargo, na hipótese da sua
remuneração ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social —- RGPS, ou
Hl — a partir da competência em que sua remuneração exceder ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social —
RGPS. R
CÂMARA MUNICIPAL |
|
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L SÃO SEBASTIÃO DO Cai
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
8 1º É facultado ao servidor referido no caput manifestar, em até 07 (sete)
dias, contados da posse, a recusa em ser inscrito no plano de benefícios, sendo que
sua inércia implicará em inscrição automática, reconhecida como aceitação tácita.
$ 2º Havendo a manifestação de recusa em inscrição, na forma e prazo do $
1º, fica assegurado o direito à restituição integral do valor das contribuições vertidas
pelo participante e pelo patrocinador, no prazo de até 30 (trinta) dias, atualizado
conforme o regulamento.
83º A hipótese do $ 2º não constitui resgate.
8 4º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo,
o cancelamento da sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
8 5º Após o decurso do prazo previsto no 8 1º, o cancelamento da inscrição
constituirá resgate, nos termos do regulamento.
Subseção Il
Do servidor que tenha ingressado no serviço público até a data anterior à
vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC
Art. 6º O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço
público até a data anterior à vigência do Regime de Previdência Complementar —
RPC poderá a ele se filiar mediante prévia e expressa opção pela adesão ao plano
de benefícios:
I— no prazo de 07 (sete) dias, contados da data de vigência do Regime de
Previdência Complementar — RPC, na hipótese da sua remuneração, nessa data,
ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS; ou
Il — no prazo de 07 (sete) dias, contados do primeiro dia da competência
subsequente àquele em que sua remuneração exceder ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
$1º O exercício da opção pela filiação ao Regime de Previdência
Complementar — RPC, conforme o caput e na forma dos incisos | e ll:
| — é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo patrocinador qualquer
restituição decorrente de eventual valor de contribuição previdenciária que tenha
incidido sobre a parcela da remuneração de contribuição superior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no
período anterior à filiação ao Regime de Previdência Complementar — RPC.
H — garante o direito à contrapartida do patrocinador; e
Il — sujeita os benefícios que forem concedidos pelo Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Município ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no
art. 3º desta Lei, mesmo no caso de exercício do direito previsto no $ 2º deste artigo.
8 2º À previsão do inciso | do 81º não prejudica o direito do participante
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da sua inscrição, nos termos do
regulamento do plano de benefícios, conforme previsto nos 88 4º e 5º do art. 5º.
*
Ê
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Subseção III
Do servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS
Art. 7º Independentemente da sua data de ingresso no serviço público, o
servidor titular de cargo efetivo com remuneração inferior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social —- RGPS
poderá a qualquer tempo se filiar ao Regime de Previdência Complementar — RPC
de que trata esta Lei, mediante a adesão ao plano de benefícios, hipótese em que
fica vedada a contrapartida do patrocinador.
$ 1º A base de cálculo para a contribuição do servidor sujeito às condições
do caput será definida no regulamento.
8 2º Acaso a remuneração do servidor de que trata este artigo vier a exceder
ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social —- RGPS aplicar-se-á o disposto no inciso Il do art. 5º e no inciso Il do art. 6º
desta Lei, conforme o caso, assim como seus consectários.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das regras gerais
Art. 8º Observada a legislação federal pertinente, o plano de benefícios
deverá ser descrito em regulamento e oferecido, obrigatoriamente, nos termos desta
Lei, a todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo no Município, vinculados
ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo.
Art. 9º O plano de benefícios será estruturado na modalidade de
contribuição definida, nos termos do $15 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O financiamento do plano de benefícios seguirá o que for
definido no plano de custeio, que estabelecerá os percentuais de contribuição
necessários à constituição das reservas garantidoras dos benefícios, dos fundos e
das provisões, e à cobertura das demais despesas administrativas, observada a
legislação federal aplicável.
Art. 10. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de
participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de
concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar do regulamento do
plano de benefícios, observada a legislação federal respectiva.
Seção Il
Dos benefícios
Art. 11. Os benefícios programados, definidos no piano de benefícios, terão
seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante,
inclusive na fase de percepção, considerando o resultado líquido de sua aplicação,
os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. x
| Osinm
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81º O plano de benefícios de que trata o caput deverá prever benefícios não
programados que:
| — assegurem ao menos os decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
Il — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
$ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º, o plano de benefícios
poderá prever a contratação de cobertura adicional de riscos junto à sociedade
seguradora, desde que mediante custeio específico.
$3º O plano de que trata o caput poderá prever cobertura por sobrevivência
do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II!
Do patrocinador
Art. 12. O Município, assim compreendido o Poder Executivo, suas
autarquias e fundações, e o Poder Legislativo, é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar — RPC de que trata esta Lei,
sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar, expressamente,
esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput compreende
poderes para:
|—- a celebração de convênio de adesão e suas alterações;
Il— a retirada de patrocínio;
Ill — a transferência de gerenciamento;
IV — a manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de
benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 13. Deverão estar previstas no convênio de adesão ao plano de
benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, ou nos
instrumentos jurídicos equivalentes, cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
I— a inexistência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e
entidades de previdência complementar;
Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas, nos casos de atraso no envio de informações cadastrais
referentes aos participantes e assistidos, assim como de pagamentos ou repasses
contribuições definidas;
HI — a reversão à cota individual do participante a que se referir, do valor
correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo Patrocinador
por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições;
IV — em caso de aporte financeiro, a ser realizado pelo patrocinador, a
indicação do valor correspondente e das regras aplicáveis;
V-os parâmetros para retirada de patrocínio ou rescisão contratual, assim
como para a transferência de gerenciamento da administração fo plano de
benefícios; r
[CAMARA MUNICIPAL
é
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CÂMARA MUNICIPAL
| SÃO SEBASTIÃO DO CAI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL an
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
VI — a obrigação da entidade de previdência complementar em informar, aos
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios, sobre o não pagamento ou
repasse de contribuições, assim como de quaisquer outras obrigações, em prazo
superior a noventa dias, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção IV
Dos participantes
Art. 14. Pode se inscrever como participante do plano de benefícios,
observadas as disposições desta Lei, todo o servidor público titular de cargo efetivo
no Município, vinculado ao Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e ao
Poder Legislativo.
Art. 15. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante:
| — regularmente cedido, nos termos da legislação municipal que regula o
instituto;
It — afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em
qualquer dos entes da federação;
ll — que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na
forma do regulamento do plano de benefícios.
8 1º O regulamento do plano de benefícios estabelecerá as regras para a
manutenção do custeio, observada a legislação aplicável.
8 2º Nas hipóteses de cedência, mesmo nos casos em que venha a ocorrer
com ônus para o cessionário, caberá ao patrocinador providenciar no recolhimento
das contribuições ao plano de benefícios, conforme o regulamento.
8 3º Nos afastamentos ou licenças sem prejuízo da remuneração,
participante e patrocinador arcarão com suas respectivas contribuições ao plano de
benefícios.
Seção V
Das contribuições
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
parcela da remuneração de contribuição que exceder ao valor máximo fixado para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observados os limites
previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
81º O conceito de remuneração de contribuição é o definido na legislação
municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS.
82º Fica ressalvada da regra do caput o disposto no art. 7º, 81º, desta Lei.
Art. 17. Nos termos do regulamento do plano de benefícios caberá ao
participante a definição de sua alíquota de contribuição.
Parágrafo único. Além da contribuição normal, o regulamento do plano de
benefícios poderá prever:
| — alíquotas de contribuição adicional para o participante, (de caráter
opcional, sem contrapartida do patrocinador; |
servem abene
[CÂMARA MUNICIPAL |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ! SÃO SEBASTIÃO DO CAI |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
IH — possibilidade de aporte eventual de recursos pelo participante, a
qualquer tempo, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do
patrocinador.
Art. 18. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à do
participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, não
podendo exceder a 8,50% (oito vírgula cinquenta por cento).
Art. 19. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais do participante que atenda,
concomitantemente, às seguintes condições:
I — seja filiado ao Regime de Previdência Complementar - RPC e tenha
aderido ao plano de benefícios, nos termos desta Lei; e
Il — cuja remuneração exceda o limite máximo fixado para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social -- RGPS, observados os limites previstos no
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O participante que não se enquadre nas condições
previstas nos incisos le Il do caput não terá direito à contrapartida do patrocinador.
Art. 20. O Poder Executivo, suas autarquias e fundações, e o Poder
Legislativo, conforme a respectiva vinculação funcional do participante, são
responsáveis pelo repasse das contribuições devidas pelo patrocinador e das
contribuições descontadas dos participantes, observado o disposto nesta Lei, no
convênio de adesão e no regulamento.
$ 1º As contribuições do patrocinador ao plano de benefícios serão
realizadas com recursos do orçamento dos órgãos e entidades correspondentes
conforme a respectiva vinculação funcional do participante.
& 2º Estarão sujeitas à atualização monetária e demais reflexos moratórios
previstos no convênio, regulamento e no plano de benefícios, as contribuições
recolhidas em atraso, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável.
8 3º Será considerado inadimplente o Município na hipótese de não
cumprimento das obrigações previstas no convênio de adesão e no regulamento do
plano de benefícios por quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e
fundações.
Art. 21. A entidade de previdência complementar responsável pela
administração do plano de benefícios manterá controle individual das reservas
constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e do
patrocinador.
CAPÍTULO Ill
DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO
PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 22. A escolha da entidade de previdência complementar responsável
pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo,
observados os princípios da impessoalidade, publicidade e traisparência,
(>
| CÂMARA MUNICIPAL, |
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i TENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
contemplando requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à
garantia da boa gestão do plano.
8 1º A formalização da relação jurídica com a entidade selecionada nos
termos do caput deste artigo, se dará através de convênio de adesão, nos termos da
legislação aplicável, com vigência por prazo indeterminado.
$ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios, desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no caput.
CAPÍTULO IV .
DO ACOMPANHAMENTO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA
ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 23. O Poder Executivo instituirá Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar — CAPC.
& 1º Compete ao Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar
— CAPC:
| - acompanhar a gestão do plano de benefícios;
Il — acompanhar os resultados do plano de benefícios;
Ill — recomendar a transferência da gestão do plano de benefícios;
IV — manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano de benefícios,
além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento, na forma
do caput.
8 2º O Poder Executivo fica autorizado, alternativamente à instituição de
Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar - CAPC, conforme
exigência do caput, a delegar, mediante decreto, as competências definidas no 81º a
órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Município.
Art. 24. O Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar —
CAPC, se instituído, será composto por 4 (quatro) membros, designados por ato do
Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos.
8 1º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a escolha de 2 (dois) membros,
necessariamente servidores públicos Municipais e preferencialmente participantes
do Regime de Previdência Complementar — RPC.
8 2º Cabe aos participantes, em assembleia, a escolha de 2 (dois) membros,
necessariamente participantes do Regime de Previdência Complementar — RPC.
$ 3º Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar - CAPC deverão ter formação superior completa, e atender a
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional.
& 4º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a indicação do Presidente, que terá,
além do seu, o voto de qualidade.
5º Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar — CAPC não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser
afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados
por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim
entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou quatro
intercaladas no mesmo ano. :
reemitir toma
CÂMARA MUNICIPAL
03/11
SÃO SEBASTIÃO DO CA!
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
& 6º Serão definidas em decreto as demais condições de funcionamento do
Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar — CAPC, aí incluída a
definição dos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional referidos no 83º.
CAPÍTULO V .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Lei específica poderá dispor acerca de medidas de compensação
como forma de incentivo para que os servidores de que trata o art. 6º desta Lei
optem pela sua filiação ao Regime de Previdência Complementar — RPC mediante a
adesão ao plano de benefícios.
Parágrafo único. Dar-se-á preferência para atingir o objetivo referido no
caput, sempre considerando a avaliação técnica da viabilidade e dos impactos da
medida, ao aporte extraordinário pelo patrocinador, como forma de potencializar a
capitalização individual dos servidores que optarem pela migração.
Art. 26. Fica o patrocinador autorizado a promover, se for o caso, aporte
inicial ao plano de benefícios, a título de adiantamento de contribuições futuras, o
qual deverá ser compensado ou restituído conforme regras que deverão constar de
forma expressa no convênio de adesão.
Parágrafo único. O suporte orçamentário para a medida deverá ser
providenciado, se necessário, mediante a abertura de créditos adicionais.
Art. 27. A instituição do Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar — CAPC de que trata o caput do art. 23 desta Lei, ou a delegação
prevista pelo seu $ 2º, deverá ocorrer em até 180 dias contados da vigência do
Regime de Previdência Complementar — RPC.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
recursos consignados no orçamento do Município.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
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JULIO CESAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL É
| 10/44
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ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita autorização
para a instituição do Regime de Previdência Complementar —- RPC — no âmbito do
Município de São Sebastião do Caí, conforme o comando da Emenda Constitucional
103/2019.
O presente projeto não segue em regime de urgência, no entanto, é
necessário que sua aprovação seja o mais breve possível, tendo em vista que até
meados de novembro de 2021, há a necessidade de seleção da entidade de
previdência complementar o que demanda necessário processo de seleção.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto
de Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 08
dias do mês de setembro de 2021.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 081/2021 - CM 311/21
Relator: Anastácio da Silva
Projeto de lei do Executivo que dispõe sobre o
Regime de Previdência Complementar - RPC —
no âmbito do Município de São Sebastião do Caí
e dá outras providências.
PARECER
Considerando que o Regime de Previdência Complementar deixou de ser uma alternativa, passando
a ser obrigatório para os Municípios, por exigência de lei federal, sou de parecer FAVORAVEL à
Em 16 de setembro de 2021.
aprovação do projeto de lei.
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V/A: ra ai - “2
Vereador ANASTÁCIO DA A
Relator
Voto dos Vereadores Cesar dos Santos Junior, Dilson Dioclécio Pires, João Marcos Duarte Guará e
da Vereadora Nilse Maria Alves de Lima: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 16 de setembro de 2021.
A dus SA OS ANÃOS Tl
IH. Presidente
cd DA dd SON DIOCLECIO PIRES

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