CAMARA MUNICIPAL
SÃO Sem DO CAÍ
CAMARA NCIA
Ati
SÃO SEBASTIÃO DO Cai
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE
EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
PROJETO DE LEI Nº 086/2021
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que
me confere a 'Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 41º O processo administrativo referente à regularização de edificações
obedecerá ao disposto nesta Lei, observando as normas edilícias e as demais
legislações vigentes.
Art. 2º As responsabilidades sobre o projeto e sobre a obra são do proprietário
e/ou possuidor e do responsável técnico pelo projeto, cada um em sua competência.
Art. 3º A aprovação do projeto de Regularização de Edificações residenciais
unifamiliares deverá ser solicitada pelo responsável técnico, autor do projeto, ou pelo
proprietário da obra, ou seu representante legal, por meio de requerimento padrão, a ser
protocolado no Protocolo-Geral, acompanhado dos seguintes documentos:
|- Requerimento padrão;
H - Certidão de Matrícula do imóvel atualizada, emitida há, no máximo, 04
(quatro) meses;
HI - Planta de Situação/Localização;
Iv - Planta Baixa, cortes esquemáticos, sendo facultada a substituição das
fachadas por fotos;
V- Laudo Técnico, conforme Anexo |, com fotos do imóvel;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de regularização de projeto
arquitetônico, instalações hidrossanitárias, instalações elétricas, estrutural e de
fundações, quando couberem ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, de laudo
técnico, e no campo "Descrição", contendo Regularização de arquitetônico, instalações
hidrossanitárias, instalações elétricas, estrutural e de fundações, quando couberem;
Vil - Declaração, conforme Anexo Il, com firma reconhecida, na qual o
proprietário se responsabilizará por qualquer irregularidade que venha a ferir os direitos
de vizinhança em razão do prédio objeto de regularização;
Vil - Apresentação da Certidão de Alinhamento do Departamento Autônomo de
Estradas de Rodagem - DAER ou Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR, quando
couber.
Art 4º A aprovação do projeto de regularização de edificações residenciais
multifamiliares e/ou não residenciais deverá ser solicitada pelo responsável técnico,
autor do projeto, ou pelo proprietário da obra, ou seu representante legal, por meio de
requerimento padrão, a ser protocolado no Protocolo-Geral companhado dos seguintes
documentos:
CÂMARA MUNICIPAL
02/11
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SÃO SEBASTIÃO DO O CAÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
| - Requerimento padrão;
Il - Certidão de Matrícula do imóvel atualizada, emitida há, no máximo, 04
(quatro) meses;
Ill - Planta de Situação/Localização;
IV - Laudo Técnico, conforme Anexo |, com fotos do imóvel;
V - Planta Baixa, cortes esquemáticos, sendo facultada a substituição das
fachadas por fotos;
Vi - Anotação de Responsabilidade Técnica — ART de regularização de projeto
arquitetônico, instalações hidrossanitárias, instalações elétricas, estrutural e de
fundações, quando couberem ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, de laudo
técnico, e no campo "Descrição", contendo Regularização de arquitetônico, instalações
hidrossanitárias, instalações elétricas, estrutural e de fundações, quando couberem;
VIl - Declaração, conforme Anexo Il, com firma reconhecida, na qual o
proprietário se responsabiliza por qualquer irregularidade que venha a ferir os direitos de
vizinhança em razão do prédio objeto de regularização;
VIII - Quadros de áreas | e If da NBR 12721, quando necessário;
IX - Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio, expedido pelo Comando
do Corpo de Bombeiros, dentro do prazo de validade:
X - Apresentação da Certidão de Alinhamento do Departamento Autônomo de
Estradas de Rodagem - DAER ou Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR, quando
couber.
8 1º Os prédios a regularizar deverão estar de acordo com as normas de
acessibilidade e não estão isentos de análise referente a patrimônio histórico e
solicitação de outros documentos técnicos necessários, quando couber.
S 2º As edificações já aprovadas deverão ser representadas em planta de
implantação, sem necessidade de detalhamento, informando a palavra "existente" e
devidamente cotada.
Art. 5º Em caso de condomínio a regularização de áreas depende de
autorização expressa dos condôminos, através de ata ou documento que a substitua,
conforme regulamentos condominiais.
Art. 6º As obras executadas em conformidade com os limites dos índices
urbanísticos, entendidos como Índice de Aproveitamento (IA), Taxa de Ocupação (TO),
recuos e demais dispositivos estabelecidos nas Leis Municipais vigentes, não terão a
incidência de multa.
Art. 7º A regularização deverá contemplar toda e qualquer edificação constante
no lote e considerará todos os requisitos urbanísticos previstos no Plano Diretor e
Código Municipal de Obras.
Art. 8º As edificações em desconformidade com o Plano Diretor e o Código de
Obras e que tenham sido concluídas até 03 de setembro de 2019, comprovadamente
por imagem de satélite, podem ser regularizadas, desde que atendidos os requisitos da
presente Lei.
Art. 9º As edificações concluídas após 03 de setembro de 2019 somente serão
regularizadas se estiverem de acordo com o Código/de Obras Municipal, o Plano Diretor
e demais legislações vigentes.
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CÂMARA. MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - | SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ an
Art. 10. São passíveis de regularização, nos critérios dessa Lei, as edificações
que:
| - Atendam ao disposto o artigo 1º da presente Lei;
H - Possuam laudo técnico, conforme Anexo |, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do
profissional responsável pela regularização;
II - Estejam em conformidade com a legislação ambiental;
IV - Estejam em conformidade com as leis e normas de prevenção de incêndio;
V- Cujos terrenos possuam Certidão de Matrícula junto ao Registro de Imóveis
em nome do proprietário ou acompanhada da autorização concedida pelo proprietário;
VI - Possuam acesso por via pública ou servidão de passagem averbada na
Certidão de Matrícula.
Art. 11. Não são passíveis de regularização, nos critérios dessa Lei, as
edificações que:
| - Cujos lotes estejam em áreas de risco ou em Área de Preservação
Permanente (APP), com a ressalva dos casos estabelecidos pela Lei Federal n.º
13.465/2017;
H - Invadam o alinhamento (limite divisório entre o lote e o logradouro público);
Ill - Estejam localizadas em logradouro público com previsão de alargamento
viário;
tV - Estejam localizadas sobre faixa non aedificandi de qualquer natureza ou
áreas de domínio público, salvo autorização expressa do órgão competente;
V - Causem dano ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e/ou cultural;
VI - Possam oferecer riscos aos moradores e vizinhos;
VII — Abertura com distância menor que 1,50 metros da divisa do lote;
VIII - Por outro motivo de interesse público;
IX - Tenham sido embargadas.
Art. 12. Fica autorizada a regularização das edificações que atendam aos itens
constantes no artigo 10 e não estejam previstas no artigo 11, executadas em desacordo
com os limites dos índices urbanísticos, entendidos como Índice de Aproveitamento (IA),
Taxa de Ocupação (TO), recuos e demais dispositivos estabelecidos nas Leis
Municipais vigentes, mediante pagamento de multa especificada no art. 15 desta Lei.
8 1º Quando se tratar de irregularidade em aberturas a menos de 1,50m das
divisas, o proprietário deverá anexar o Termo de Anuência firmado pelo proprietário
lindeiro, bem como cópia da certidão de matrícula do imóvel vizinho envolvido, conforme
anexo IV, podendo neste caso ser a edificação regularizada;
8 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior o requerente recolherá a multa
referente à infração ao código de obras e poderá regularizar seu imóvel;
8 3º Na hipótese de não ser possível a apresentação do Termo de Anuência,
poderá o requerente eliminar a abertura e requerer novamente a regularização do
imóvel;
& 4º Não havendo o cumprimento do disposto no 8 1º ou $ 3º deste artigo, não
haverá a regularização do imóvel e o consequente) recolhimento da multa referida no
82º.
é
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
LSÃO SEBASTIRO DO CAÍ
8 5º Quando se tratar de edificação embargada o projeto deverá prever as
alterações necessárias de forma que atenda integralmente o Plano Diretor e Código de
Obras Municipal, não sendo possível a regularização mediante pagamento de multa.
Art. 13. O pedido de regularização será protocolado mediante pagamento de
taxas vigentes e apresentação de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de
negativa de tributos municipais.
8 1º A documentação deverá ser protocolada em, no mínimo, 02 (duas) vias e
organizada em pastas.
$ 2º Não serão admitidas rasuras, devendo ocorrer à substituição das plantas.
$ 3º Para primeira análise do processo é facultada a apresentação de apenas
uma via do projeto.
Art. 14. A regularização da obra somente será efetivada após a comprovação
do recolhimento da respectiva multa ou após a adequação da edificação aos parâmetros
urbanísticos.
Art. 15. Para efeito de aplicação da presente Lei será emitida multa, em Reais
(R$), calculada pela tabela a seguir, baseada no tipo de infração cometida, seguindo os
seguintes valores por metro quadrado:
ã LEGISLAÇÃO DE E >
EDIFICAÇÃO REFERENCIAS TIPO DE INFRAÇÃO | MULTA PORM
Índice de
Edificações Infração Aproveitamento (IA)
residências com área Plano Diretor Taxa de Ocupação
igual ou inferior a (TO) ISENTO
50,00 m2. Recuos
Infração
Código de Obras
Índice de R$ 6,20/mº irregular
Demais Imóveis Aproveitamento (IA)
residenciais ou não Infração
Plano Diretor
Taxa de Ocupação
(TO)
R$ 9,55/m? irregular
Recuos
R$ 9,55/m? irregular
Infração
Código de Obras
“|R$ 6,20/m? total da
edificação
CÂMARA MUNICIPAL
SÃ ,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2 SEBASTIÃO DO GAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 16. A multa por infração ao Código de Obras não é cumulativa, ou seja,
independentemente do número de infrações ao Código de Obras a multa será aplicada
uma única vez.
Art. 17. Nos casos de incidência de mais de uma infração no mesmo imóvel e
no mesmo processo administrativo, para fins de aplicação das penalidades, será
considerada a multa de maior valor.
Art. 18. As edificações concluídas até o ano de 1982 ficam isentas de
pagamento de multas, desde que o protocolo de regularização seja acompanhado de
laudo técnico emitido pelo responsável técnico, assinado por este e pelo proprietário do
imóvel, atestando que a edificação foi concluída anteriormente a esta data.
Art. 19. As exigências decorrentes do exame do processo de regularização
deverão ser efetuadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, findo o qual, e não sendo
efetuadas pelo interessado, o processo será indeferido e arquivado, cabendo à
municipalidade, quando aplicável, tomar as providências necessárias para efetivação da
regularização da edificação.
Art. 20. O pagamento da multa poderá ser feito através de boleto bancário.
Art. 21. O recolhimento dos valores da regularização será efetuado à vista.
Art. 22. Efetuado o recolhimento do valor integral referido no artigo anterior, o
processo de regularização será aprovado e encaminhado ao Departamento de Habite-
se para os tramites devidos.
Art. 23. As solicitações de regularizações de edificações protocoladas
anteriormente a presente Lei, poderão, a requerimento do interessado/requerente ser
enquadradas as disposições desta lei.
$ 1º O requerimento de reenquadramento acarretará no atendimento da
integralidade das disposições da presente lei, em detrimento do disposto na legislação
vigente quando da abertura do expediente administrativo.
8 2º O requerente que solicitar o reenquadramento abre mão da análise do seu
protocolo com base na legislação vigente a época de abertura.
Art. 24. Toda regularização acarretará no cadastramento municipal, e os
valores de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e taxas relativas ao imóvel serão
lançados com a nova base de cálculo no próximo exercício fiscal, podendo a
municipalidade realizar o lançamento retroativo, quando for o caso, conforme Código
Tributário Municipal.
Art. 25. As edificações construídas sobre recuo obrigatório de ajardinamento,
não serão indenizadas no caso de desapropriação de interesse público.
Art. 26. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no
que couber, através de Decreto. x /
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTRO DOCA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL m
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 27. Os valores previstos no artigo 15 serão corrigidos anualmente, com
base no IPCA, através de Decreto.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 4.245, de 15 de setembro de 2020 e a Lei Municipal nº 4.158 de 03 de setembro de
2019.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
Ç
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTAD DOCA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo Municipal solicita
autorização desta Casa Legislativa para aprovação do referido projeto, cuja essência
é a de possibilitar a regularização de edificações irregulares no Município.
Este projeto unifica o trâmite de aprovação para regularização das
edificações independentemente destas estarem em acordo ou não com as
legislações urbanísticas vigentes, facilitando o processo das regularizações, além de
tornar a lei permanente.
Lembro ainda que as leis que trataram deste assunto anteriormente,
4.158/2019 e 4.245/2020, tinham vigência pelo período de 01 (um) ano, expirando
este prazo em 30 de setembro de 2021, motivo pelo qual solicito aos Nobres
Vereadores que o referido Projeto de Lei seja votado nos termos propostos, EM
REGIME DE URGÊNCIA.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 27
dias do mês de setembro de 2021, —
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ANEXO
LAUDO TÉCNICO DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL
SÃO SEBASTIÃO D
O CAÍ
IDENTIFIDAÇÃO DO It
NE de matricula do imóvel NeLote. Quadra
Home do proprietério àrea do lota
Cr cNos Telefone
E-mail para contato
Endereço ne Bairro
Telefone
ARTOURRT
1. USOS AS À REGULARIZAR (Marcar e preencher todas as opções que se aplicam)
mi Comercial a Residencial
Area regularizada existente. Area regularizada existente:
Area a regularizar Ãrea a regularizar:
D industrial [1 outros (especificar)
Área reguiarizada existente Area regularizada existente
Area a regula: a a regularizar.
ar
| Estrutura viga-pilar ã Estrutura portante Õ ladeira
3 A EDIFICAÇÃO POSSUI ESTABILIDADE ESTRUTURAL? Õ Sim O! Não
4 A EDIFICAÇÃO ATENDE A NR 9050 DE ACESSIBILIDADE? D] mãoseanica [Dlsm [nã |
& AÇÃO POSSUI INSTALAÇÕES ELÉTRICAS COMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE? Dsm [nã
& A ATIVIDADE PRETENDIDA NECESSITA DE TRATAHENTO ACÚSTICO? D] ssoscapica sm [não
7 AATIVIDADE PRETENDIDA TEIM POTENCIAL DE CAUSAR DANOS ÀS EDIFICAÇÕES VIZINHAS? Dsm [não
O CÓDIGO Chit NES QUESTÕES REFERENTES AOS AFASTAHENTOS DIAS DIVISAS? Dsm [mão
& POSSUI INSTALAÇÃO DE GAS? DE QUE TIPO? Dsm [no [] re D] ngarratado
S HIDROSANITÁRIAS COMPATÍVEIS COI À ATIVIDADE?
FICAÇÃO 20SSU! INSTALA
tAssinalar os equipamentos existentes)
Húmero de Dormitórios: Número de Habitantes:
Caixa de gordura ia Capacidade
Carxa de gordura - área serviço Capacidade
Tenqu ptico Capacidade. DN. H util
Filtro Anacróbico Capacidade DN. Hóul
Sumidouro Capacidade: DN: H utit
Reservatório Capacidade
Declaro. sob as penas da lei, que as informações acima são verdaceiras
Raponsávei técnico Proprietário Data
rr um
CÂMARA MUNICIBA Tr
SÃO SEBASTIAO DO EA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . “teem
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
FICAÇÃO
ESTRUTURA (marcar cam um X o serviço executado;
Mov. Terra: [escovação [aisrro apiloado [Jrestero Doutros
Fundação: [sapata Hp He metálica Ejs [ouros Ê
| Jsapaia corrida aly embassamento estaca concreto baldrame
[e
PAINEIS
Externas: [lato madeira bloco de cimento ge330 acartonado placa cimenticia outros
Internas: tijolo madeira bioca de cimento gesso acartonado:placa cimentícia outros
IàS
Externas: Pftumrínio metalon ferro chapa de aço vc madeira gutros,
internas: Lfaluminio metaion ferro chapa de aça PyC madeira Outros:
RA
Estrutura: madeira aço alumínio concreto DUTOS:
Telha: madaira cerâmica aluzinc concrato [E hbrocimento outros
[pesso [eve [ias [leutros
NTOS E PINTURA
Externo: chapisco emboço reboco cerêmica duros.
Interno: chapisco embaço reboco cerêmica O outros
17. 2%
JENTAÇÃO
Externa: conitrapiso madeira cerâmico vinilico * iaminado outros.
Interna: contrapiso madeira cerâmico uinilico ; iaminado autros:
Deciarc. sob as penas da iei que as Informações acima são verdaceiras
Seponsável técnico Proprietário Data
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Anexo II
DECLARAÇÃO
Pelo presente instrumento, nesta e na melhor forma de Direito,
DECLARO para os devidos fins que assumo única e exclusivamente a total
responsabilidade por eventuais problemas que venham a surgir e ferir os direitos de
vizinhança em decorrência da regularização do prédio, conforme Lei Municipal nº
xxxxxx/2021, mediante requerimento protocolado sob o nº , teferente ao
imóvel situado na quadra: , lote: , descrito na certidão de matrícula
do imóvel nº
São Sebastião do Caí/RS, de de 20
DD
Proprietário (Reconhecer firma em cartório)
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTAS DO TA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Tt
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ANEXO IV — LEI DE REGULARIZAÇÃO
TERMO DE ANUENCIA
Eu, (nome) ;
(nacionalidade) , (estado civil) ,
(profissão) ,
(RG) » (CPF) .
residente e domiciliado na Rua (endereço)
na cidade de
São Sebastião do Caí — RS, o proprietário do imóvel registrado junto ao Cartório
de registro de imóveis sob matrícula no , Situado na
Rua (endereço) , declaro para fins de
regularização administrativa junto a Prefeitura Municipal de São Sebastião do
Caí que não me oponho a permanência das aberturas (janelas, portas,
sacadas, varandas) localizadas a menos de 1,50 metros ( um metro e cinquenta
centimetros) da divisa entre o lote de minha propriedade e o lote de propriedade
de (nome) , localizado na rua
(endereço) e inscrito junto ao
registro de imóveis sob matrícula no
São Sebastião do Caí —- RS, de de 20
Anuente (Reconhecer firma em cartório)