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materia nº 339/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 339 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaCM 339/21 PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DOS VEREADORES CESAR DOS SANTOS JUNIOR, CLÁUDIO RENATO BECKER, DILSON DIOCLECIO PIRES, DIEGO FLORES E NILSE MARIA ALVES DE LIMA QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "HORTA COMUNITÁRIA", DE AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA, MEDIANTE APROVEITAMENTO DE TERRENOS DOMINADOS OCIOSOS DO MUNICÍPIO E DE TERRENOS PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7213

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-18T10:10:28.178779-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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Sessão Realizada
Em 13/40/2Z)
Proposição
Epprovada [Maioria
Rejeitada * [JUnanimidade
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO SEBASTIÃO DO caí.
PROJETO DE LEI
INSTITUL O PROGRAMA MUNICIPAL
“HORTA COMUNITÁRIA”, DE AGRICULTURA
URBANA E PERIURBANA, MEDIANTE
APROVEITAMENTO DE TERRENOS
DOMINIAIS OCIOSOS DO MUNICÍPIO E DE
TERRENOS PARTICULARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 14º — Fica instituídos o Programa de Incentivo à implantação de Hortas
Comunitárias de agricultura urbana e periurbana no município de São Sebastião do
CaílRS.
Parágrafo único - O programa instituído neste caput poderá ser
desenvolvido em:
| — áreas públicas municipais, desde que autorizadas prévia e oficialmente
pelo município;
H — áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
Ill — terrenos de associação de moradores que possuam área para plantio;
IV — áreas privadas, desde que habilitadas pelo proprietário para a
implementação do programa.
Art. 2º — São objetivos do programa instituído no art. 1º desta lei:
|— aproveitar a mão de obra de pessoas em situação de desemprego;
Il — oportunizar o empreendedorismo e lazer familiar;
HI — proporcionar terapia ocupacional para a população em geral;
IV — aproveitar áreas devolutas;
V — manter terrenos limpos e ocupados, criando espaços verdes e evitando
o acúmulo de lixo, proliferação de insetos e roedores, e disseminação de doenças,
VI — zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens
imóveis subutilizados;
Vil — praticar a atividade de horticultura que, ao mesmo tempo melhora a
qualidade do meio ambiente urbano e periurbano, e a qualidade de vidas das pessoas
envolvidas, contribuindo para a melhoria da saúde física e mental e;
VIII — a função social e ambiental das propriedades privadas, sem uso ou
subutilizadas, no perímetro urbano.
Art. 3º - Constituem etapas para a implementação de hortas comunitárias:
CÂMARA MUNICIPAL
| - localização da área, por meio dos cadastros imobiliários;
| — oficialização da área, depois de formalizada a permissão de uso que
atenda aos objetivos do programa;
Ill - a prévia, expressa e oficial autorização do município para a formalização
da horta comunitária.
Art. 4º - Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida.
Art. 5º - A ocupação dos terrenos que se refere esta Lei não assegura
qualquer direito aos eventuais cultivadores, que deverão devolvê-los inteiramente
desimpedidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir da solicitação do Poder
Executivo, não cabendo qualquer tipo de indenização, ressarcimento ou medida
extrajudicial.
Art. 6 — São beneficiários desta lei a população envolvida na horta
comunitária, em especial:
|- as escolas, instituições filantrópicas e de assistência social e saúde;
Il — as comunidades organizadas em grupos ou associações;
Hi — as pessoas residentes em locais próximos às áreas onde estejam
implantadas as hortas comunitárias, que atuem na perspectiva do trabalho voluntário.
Art. 7º - Para atingir os objetivos desta lei, o Poder Público não
obrigatoriamente, mas poderá:
I — através de ei específica, conceder desconto do Imposto Predial e
Territorial Urbano para os cidadãos proprietários que habilitarem suas áreas e
disponibilizarem para o uso de hortas comunitárias;
Il — apoiar com os serviços públicos disponíveis;
Il — celebrar convênios e parcerias, visando apoiar a implantação de hortas
comunitárias, inclusive junto a agropecuárias locais, bem como suporte técnico.
Parágrafo único — o desconto no Importo Predial e Territorial Urbano, de
que trata o inciso |, não se aplica às propriedades privadas que se dediquem a cultivos
com finalidade comercial, bem como âquelas que seus proprietários tenham como
patrimônio visando especulação imobiliária.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Cesar dos Santos Junior
Vereador Cláudio Renato Becker Vereador Diego Flores
Vereador Dilson Dioclécio Pires Vereadora Nilse Maria Alves de Lima
CÂMARA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa o aproveitamento de lotes de terrenos públicos e,
previamente habilitados, privados, para viabilizar o cultivo de hortas solidárias e familiares
em bairros do nosso município.
Tal iniciativa permite que, em um contexto urbano específico, sejam obtidos
produtos agricolas frescos que contribuam para a subsistência e para a complementação
alimentar das famílias, bem como associações e escolas.
Vale ressaltar que é uma forma de promover a inclusão social produtiva de
cidadãos e grupos sociais, mediante apoio e iniciativas que visem à solidariedade na
produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, para o autoconsumo.
Sendo o projeto de lei sustentável, buscando a utilização ativa e produtiva de
áreas desocupadas e, acima de tudo, sem a onerar os cofres públicos, contamos desde já
com a aprovação e apoio à matéria apresentada.
desta dt SU 08 UUnior
” .
Vereador a Becker Vere 6 Flores
Vereador Dilson Dioclécio Pires Verpadoja Mise Mariá Alves de Lima
Sala das Sessões, São Sebastião do Caí, 04 de outubro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL +
04/04
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - CM 339/21
Relator: João Marcos Duarte Guará
Projeto de lei que institui o Programa Municipal
“Horta Comunitária” de Agricultura Urbana e
Periurbana, mediante dominiais ociosos do
Município e de terrenos particulares, e dá outras
providências.
PARECER
Considerando a relevância do referido projeto, o uso responsável do solo e caráter
social das hortas comunitárias, sou de parecer favorável ao projeto de lei.
Em 07 de outubro de 2021.
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva, Cesar dos Santos Junior e da Vereadora Nilse Marias
Alves de Lima: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 07 de outubro de 2021.
e Leme FANS EN uoR
Presidente
losd 2 , AUSENTE
TÁCIO DAS A DILSON DIOCLECIO PIRES
RTE GUARÁ » A dd

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