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materia nº 347/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 347 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaPM 088/2021 - CM 347/21 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA DE VIAS PÚBLICAS, AUTORIZA A FIRMATURA DE PARCERIAS PARA SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2021-11-04T11:16:33.372584-03:00 Aprovado por maioria 5 3 0

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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃ
Nº t
Gg MUNICIPAL |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | 9a MÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ .
1 SÃO SEBASTIÃO DO CALS
PROJETO DE LEI Nº 088/2021 .
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO
COMUNITÁRIA DE VIAS PUBLICAS,
AUTORIZA A FIRMATURA DE
PARCERIAS PARA SUA EXECUÇÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município, o Programa de Pavimentação
Comunitária, visando à pavimentação de vias públicas, com os seguintes objetivos:
| - Expandir a pavimentação de vias públicas no Município de São Sebastião
do Caí; .
Il - Promover a iniciativa popular, participação comunitária e o associativismo;
HW -Distribuir os benefícios públicos de infraestrutura, de acordo com a
apresentação de demandas por parte da população;
Art. 2º Caracteriza-se como pavimentação comunitária aquela em que ocorre
a participação direta, pela comunidade organizada em forma Núcleo ou Associação
de Moradores, do custeio e execução da pavimentação de vias públicas, observado o
disposto nessa Lei e mantidas as responsabilidades do Município 'na autorização,
projeto, acompanhamento, fiscalização e aceite da obra. -
Art. 3º Será pré-requisito para realização da pavimentação comunitária a
qualificação técnica da empresa fornecedora do revestimento, observado o disposto
no artigo 4ºe no inciso Il do artigo 13 desta Lei:
| - habilitação jurídica;
Il - qualificação técnica;
Hi - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
Art. 4º As obras de pavimentação comunitária poderão ser executadas com
revestimentos de pedra basalto em forma de paralelepípedo regular, blocos de
concreto do tipo PAVS, ou CBUQ (asfalto).
Art. 5º O Municipio irá fornecer as informações, orientações e modelos de
documentos necessários para encaminhamento de solicitação, aprovação e execução
da pavimentação comunitária, bem como irá assegurar a participação dentécnicos e
servidores municipais em reuniões comunitárias, para prestar esclareimentos e
orientações necessárias. Í ç;
Les,
| CÂMARA MUNICIPAL |
| | 02/40
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 6º Somente será autorizada a negociação para a execução de serviços
nas vias públicas nas quais a adesão for igual ou superior a 80% (oitenta por cento)
dos proprietários ou possuidores beneficiados, observado o disposto no artigo 2º
desta Lei.
Parágrafo único: Caberá ao Município a execução e pagamento da
pavimentação relativa aos trechos cujos proprietários não tenham aderido ao
programa.
Art. 7º Para a obtenção dos serviços definidos na presente lei, a Associação
ou Núcleo de moradores interessados protocolará, no setor competente da Prefeitura,
requerimento acompanhado da Ata da Assembleia que aprovou, pela maioria de 80%
(oitenta por cento) a execução da obra, ou documento assinado pelo núcleo de
moradores manifestando a aprovação da realização dos serviços.
Parágrafo único: A Ata ou documento assinado pelo núcleo de moradores
deverá conter seus nomes completos, a indicação dos lotes dos quais são
proprietários, e número de seu CPF e RG.
Art. 8º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis
beneficiados por obras de pavimentação comunitária e que não aderirem a mesma,
sofrerão incidência de contribuição de melhoria, em valor não inferior ao pago pelos
participantes (por metro quadrado) e limitado a valorização de seu imóvel.
Art. 9º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis
beneficiados com a execução da obra, que inicialmente não aderirem ao Programa,
poderão fazê-lo até a publicação do Edital de lançamento da Contribuição de
Melhoria.
Art. 10.0 Município dará preferência para execução de obras de
pavimentação comunitária para solicitações que contem com adesão de 100% (cem
por cento) dos proprietários de imóveis, independente da data de seu requerimento.
Art. 11. Poderá o Executivo determinar dotação orçamentária especifica para
pavimentações comunitárias, e determinar prazos para protocolo de solicitações de
adesão.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria com Associações
ou Núcleo de moradores do Município objetivando realizar, em parceria com as
empresas cadastradas, a pavimentação das ruas e estradas municipais.
Parágrafo único: Será condição para o início da execução a apresentação
dos contratos firmados entre moradores signatários e empresa fornecedora.
Art. 13. A execução da pavimentação comunitária será custeada de forma
compartilhada entre o Município e os proprietários ou possuidores a qualquer título de
imóveis diretamente interessados na pavimentação, mediante adesãg ao Programa
de Pavimentação comunitária, na seguinte proporção
| - Será de responsabilidade do Município:
NICIPAL |
03/40. |
| CÂMARA M
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
a) Elaboração do projeto de pavimentação, com a indicação do material de
revestimento, de acordo com as normas técnicas exigidas pela legislação municipal;
b) Preparação do terreno para o recebimento da pavimentação, no que tange
a topografia, execução de terraplenagem, fornecimento e colocação de meios-fios e
de canos de concreto para esgoto pluvial e bueiros, além do fornecimento do pó de
brita ou outro material equivalente necessário;
c) Emissão de autorização para início de obra;
d) Contratação da empresa executora da obra;
e) Aprovação prévia do material de revestimento que vier a ser executado;
f) Fiscalização e recebimento da obra.
li - Será de responsabilidade dos proprietários ou possuidores a qualquer
título de imóveis interessados na Pavimentação comunitária:
a) Adesão ao Programa de Pavimentação comunitária de que trata esta lei;
b) Aquisição, pagamento e fornecimento, na integralidade, do material de
revestimento que vier a ser executado na obra, nos termos do artigo 4º;
c) o acompanhamento e fiscalização da obra, em conjunto com o Município;
Art. 14. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será
regulamentada no que couber. .
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
aa:
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
| CAMARA MUNICIPAL
os l49
| SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ]
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores!
A pavimentação comunitária é um instrumento de parceria, de
reconhecido sucesso, entre cidadãos e Município, que busca incentivar e acelerar os
investimentos em pavimentação de vias, uma das principais demandas da população
caienses.
Basicamente, as despesas para pavimentação de vias são divididas
entre os cidadãos, aos quais cabe o pagamento do revestimento — geralmente blocos
de concreto do tipo PAVS - e municipalidade, a qual cabe o projeto, base e serviços
necessários a execução da obra.
A pavimentação comunitária é uma ação de ganhos mútuos, na qual
comunidade se organiza, participa e reivindica a execução da obra pública que, sem
esse sistema, certamente demandaria mais tempo, dada a limitação dos recursos
públicos. Trata-se de um investimento, tanto em qualidade de vida como na imediata
valorização imobiliária. Já o Município, contando com a participação e investimento
comunitário, passa a pavimentar mais vias, expandindo e acelerando a execução da
infraestrutura urbana.
Importante ressaltar que a pavimentação comunitária passa a ser mais
um meio para a viabilização das obras de infraestrutura, a se somar aos
investimentos executados integralmente pelo Município, que serão certamente
mantidos e expandidos ao longo dos próximos anos.
Pelo exposto, solicito aos Nobres Edis, que o referido Projeto de Lei seja
votado e aprovado nos termos ora propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 13 dias do
mês de outubro de 2021.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente — PM 088/2021- CM 347/21
Relator: Cesar dos Santos Junior
Projeto de lei do Executivo Municipal que dispõe
sobre a implantação do Programa de
Pavimentação Comunitária de Vias Públicas,
autoriza a firmatura de parcerias para sua
execução e dá outras providências.
PARECER
Trata o presente projeto de lei acerca da “implantação do programa de pavimentação
comunitária de vias públicas, autoriza a firmatura de parcerias para sua execução e dá
outras providências”.
Considerando que, apesar de o projeto ter a boa intenção de instituir parceria entre o
poder público e a população, no intuito da realização de obras públicas, mereceu melhor
análise, inclusive relativa às emendas apresentadas por este relator.
De acordo com o parecer jurídico (Orientação Técnica nº 26.846/2021), tal modelo
de projeto de lei já foi motivo de discussão de egrégios tribunais, conforme segue:
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE LAJEADO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. LEI
MUNICIPAL MUNICIPAL Nº 6.035/9. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1) Trata-se de pavimentação decorrente de
tivre iniciativa e requerimento dos proprietários dos imóveis beneficiados, na forma do
chamado “calçamento comunitário" instituído pela Lei Municipal nº 6.035/97 e
regulamentado pelo Decreto nº 4.975/98. 2) O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado, no julgamento do recurso nº 70063568414, reconheceu a inconstitucionalidade da
Lei Municipal nº 6.035/1997. 3) Verifica-se a violação aos preceitos constitucionais,
porquanto obra de rua deve ser suportada pelo tributo da contribuição de melhoria, e
não como se deu no caso dos autos, através de financiamento individual por parte dos
proprietários dos lotes. 4) Desta forma, concluiu-se que a pavimentação da rua é ônus a
ser suportado pelo município, que não pode transferir aos proprietários a
responsabilidade. 5) Precedentes jurisprudenciais. 6) Sentença de procedência mantida.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006478259, Turma
Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado
em 30/03/2017) (Grlfou-se)
E ainda:
CÂMARA MUNICIPAL |
06/19
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE
LAJEADO. PAVIMENTAÇÃO DE RUA. SISTEMA DE CALÇAMENTO COMUNITÁRIO. ÔNUS
SUPORTADO DIRETAMENTE PELOS PROPRIETÁRIOS, VINCULADOS QUE ESTÃO,
CONTRATUALMENTE, À EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI Nº 6.035/1997 ANTERIORMENTE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJRS
POR MEIO DO INCIDENTE Nº 70063568414. AFRONTA AO ART. 145, INC. Il, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AQ ART. 140, INC. Il, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. BURLA
AO SISTEMA TRIBUTÁRIO, ESPECIFICAMENTE À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, RECURSO
PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70043546084, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em: 24-11-2016).
Portanto, comprova-se que, caso o projeto seja aprovado e posto em prática, tal
legislação estará infringindo dispositivos constitucionais e levando o município a um futuro
jurídico instável e gerador de conflitos que serão levados aos tribunais pelos próprios
contribuintes, quando do lançamento das taxas de contribuição de melhoria, no caso de
não concordarem em firmar acordo com empresa vencedora de certame licitatório.
Também, cabe destacar que o projeto carece de ajustes, estes apresentados pelas
emendas — que demonstram lamentavelmente serem infrutíferas de deferimento, pois o
projeto já tem em seu nascimento vício legal, tendo seu resultado, em caso de aprovação,
os tribunais.
Ademais, os ajustes necessários ao projeto, caso fosse viável, deveriam respeitar a
capacidade tributária dos contribuintes — e para isso foram apresentadas as emendas —
para garantir o futuro da população mais carente e sem condições de concordar com a
imposição de uma obra pela qual não poderão pagar e, mesmo assim seriam cobradas
pelo município através de contribuição de melhoria posteriormente.
Isso posto, dou parecer desfavorável à aprovação do projeto de lei e suas emendas
pelos fatos e motivos ora expostos e fundamentados.
Em 03 de novembro de 2021.
Vereal D TOS/JUNIOR
Relator
Voto dos Vereadores Dilson Dioclécio Pires e da Vereadora Nilse Maria Alves de Lima: de acordo
com o relator. Voto dos Vereadores Anastácio da Silva e João Marcos Duarte Guará: contrários ao
voto de relator.
CAMARA MUNICIPAL
da lto
PAREÇER CONCLUSIVO
A CGP é, por maioria, contrária à aprovação do projeto de lei.
Em 03 de novembro de 2021.
Presidente
DILSON DIOCLECIO PIRES
PENA
[SAMAÇA MUNICIPAL
Sessão Realizada SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Em2/ pó nº BEI
Proposição Rec. 18.10. 34 |
)
Elaprovada Maioria
dRejeitada [FjUnanimidade CÂMARA MUNICIPAL
S | 08/40
Ersddsiio ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | SATSEEASTAÓDOTA!
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
EMENDAS ao projeto de lei PM 088/2021, que dispõe sobre a implantação do programa de
avimentação comunitária de vias públicas, autoriza a firmatura de parcerias para sua execu-
ção e dá outras providências.
EMENDA SUBSTITUTIVA
1) ALTERE-SE a redação do art. 13 para a seguinte:
“Art. 13 - A execução da pavimentação comunitária será custeada de forma
compartilhada entre o Município e os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis
diretamente interessados na pavimentação, mediante adesão ao Programa de Pavimentação Co-
munitária, na seguinte proporção mínima de igualdade
I- Na integralidade, será de responsabilidade do município, no que diz res-
peito:
H — Em no máximo 50 % (cinquenta por cento) do custo da obra, com-
provadamente, será de responsabilidade dos proprietários ou possuidores a qualquer título de
imóveis interessados na Pavimentação Comunitária, no que diz respeito:
EMENDAS ADITIVAS
2) ACRESCENTE-SE ao art. 13 a alínea “g”, no inciso 1:
“Art. 13...
Rua Pinheiro Machado, 225 — CEP 95760-000 - SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ— RS — Fone/Fax: (0xx51) 3635-1456
E-mail: camarasscaiGsinos.net
| CÂMARA MUNICIPAL |
09/10: |
| SÃO SEBASTIÃO DO CAI]
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
b).. o
g) No caso de necessidade de complementação do custo da obra para fi-
nalização, em respeito à capacidade máxima de custeio — 50 % (cinquenta por cento) - da
contribuição dos proprietários ou possuidores a qualquer título, poderá a administração
ser responsável pelas obrigações previstas na alínea “b” do inciso II deste artigo.”
3) ACRESCENTE-SE ao art. 1º o inciso IV:
com maior capacidade contributiva e tributária, visando direcionamento da integralida-
de de verbas públicas remanescentes para investimentos na infraestrutura de bairros
mais carentes,”
4) ACRESCENTE-SE ao art. 2º os parágrafos 1º e 2º:
$ 1º — somente será realizada obra de pavimentação comunitária em
bairros com maior poder aquisitivo e capacidade contributiva e tributária de seus mora-
dores; :
$ 2º - para fins de verificação da capacidade contributiva e tributária
dos moradores do bairro a ser realizada a possível pavimentação comunitária, previstas
no $1º deste artigo, poderá ser utilizada a avaliação dos imóveis cadastrados junto ao se-
tor competente do município e ainda, poderá ser requisitado parecer técnico da assistên-
cia social, que poderá atestar que a localidade é de moradias nobres e os moradores pos-
suem condições de arcar com os custos previstos no artigo 13º do programa de pavimen-
tações comunitárias.”
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| cá ss MUNICIPAL
| SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
JUSTIFICATIVA
As presentes alterações se fazem necessárias, frente à preocupação destes vereado-
res em garantir que o programa de “Pavimentação Comunitária” não irá atingir bairros mais ca-
rentes e necessitados, onde a população não possuirá condições de arcar com os custos da obra
e objetivando que os munícipes que possam contribuir mais, contribuam na melhoria da sua
rua, de acordo com sua capacidade contributiva e tributária.
São Sebastião do Caí, 18 de outubro de 2021.
tai Santos Juni
Vereador
Rua Pinheiro Machado, 225 — CEP 95760-000 - SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ—RS — Fone/Fax: (0xx51) 3635-1456
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