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materia nº 379/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 379 / 2021
Date 2021-11-25
EmentaPM 101/2021 - CM 379/21 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO QUE ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.867, DE 22 DE MARÇO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7247

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-07T09:21:20.280063-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Nº 3S24/d
Rec. LO
CÂMARA MUNICIPAL |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL fo:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ o 05 |
L SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
PROJETO DE LEI Nº 101/2021
ALTERA A REDAÇÃO Do ARTIGO 3º
DA LEI MUNICIPAL Nº 3.867, DE 22 DE
MARÇO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE
A REMOÇÃO DE VEÍCULOS
ABANDONADOS EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.867, de 22
de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será
identificado e o proprietário será notificado pelo Município, através da Guarda
Municipal, para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de remoção.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Munieipe de São Sebastião do Caí,
TT
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
Í CÂMARA MUNICIPAL |
02/03
SÃO SERASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O Executivo Municipal solicita autorização desta Casa Legislativa
para alterar a redação do Artigo 3º da Lei Municipal nº 3.867, de 22 de março de
2016, que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros
públicos do Município de São Sebastião do Caí.
A presente alteração legal decorre da necessidade do Município
normatizar a ação de NOTIFICAÇÃO dos proprietários dos veículos abandonados
em logradouros públicos.
Na redação original da Lei nº 3867/2016, em seu artigo 3º, há
previsão legal de o proprietário será “notificado pelo Município”, deixando dúvida
sobre quem, de fato, fará a notificação.
Considerando que o teor do diploma legal remete para a Guarda
Municipal a operacionalização da ação, propõe-se que a redação do artigo 3º,
contemple que proprietário será notificado pelo Município, através da Guarda
Municipal.
Diante do exposto, solicito aos Nobres Edis que o referido Projeto de
Lei seja aprovado nos termos ora propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Cai, aos 25
dias do mês de novembro de 2021. .
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
| Caia MUNCIEA |
ai rem ASTIÃO DOC CAÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO caí
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente -PM 101/2021 - CM 379/21
Relator: João Marcos Duarte Guará
Projeto de lei do Executivo que altera a redação
do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.867, de 22 de
março de 2016, que dispõe sobre a remoção de
veículos abandonados em logradouros públicos
do município de São Sebastião do Caí e. dá outras
providências.
PARECER
Trata-se de projeto de lei visando a remoção de veículos abandonados nas ruas do
nosso município. Infelizmente, o problema de veículo abandonado (ou em situação análoga ao
abandono) é uma realidade brasileira e que não difere do nosso município. Trata-se de um problema
de saúde, segurança pública e ainda prejudica a estética da cidade. Considerando a previsão de
notificação do proprietário antes da remoção, sou de parecer favorável à aprovação do projeto de
lei.
Em 02 de dezembro de 2021.
Voto dos Vereadores Cesar dos Santos Junior, Anastácio da Silva, Dilson Dioclecio Pires e Nilse
Mania Alves de Lima: de acordo com o relator.
; “PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 02 de dezembro de 2021.
Lever Sto
j Presidente
au
DILSON DIOC. O PIRES
Hed

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