CÂMARA MUNICIPAL
São SEBASTIÃO DO cai
RA MUNICIPAL |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EEE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
PROJETO DE LEI Nº 105/2021 :
ESTABELECE NORMAS PARA A
FIXAÇÃO, LANÇAMENTO E.
ARRECADAÇÃO DE TARIFAS DE
ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art, 1º A retribuição pela prestação de serviços de abastecimento de água
pelo Município será feita por meio de tarifa.
Art. 2º As tarifas de água incidirão sobre a economia residencial, comercial,
industrial, agropecuária ou de associações, quando localizadas em logradouros
atendidos pelas respectivas redes, sujeitando o usuário ao pagamento baseado no
valor da tarifa de consumo, a ser fixada por Decreto do Executivo Municipal.
8 1º Poderão ser estabelecidas tarifas de consumo diferenciadas para
unidades residenciais, comerciais/industriais, agropecuárias, associações e
. situações de cessão de uso de imóvel ao Município, mediante Decreto.
$ 2º À cobrança relativa ao fornecimento de água será através de tarifa
básica pela prestação do serviço, somado ao consumo apurado, por metro cúbico
(mº).
Art. 3º A unidade territorial, quando ligada à rede de água, pagará o serviço
na economia que for enquadrada ou, na ausência de enquadramento especifico,
como economia residencial.
Art. 4º Além da tarifa de consumo, o Município cobrará tarifas relativas a
serviços executados, calculadas de forma a ressarcir o Município das despesas
decorrentes de sua execução, nos termos do Anexo | desta Lei.
Art. 5º O lançamento e arrecadação das tarifas serão feitos em nome do
proprietário, do locatário ou do possuidor a qualquer título do imóvel.
Parágrafo único: Na hipótese de existência de mais de uma unidade
consumidora em uma única ligação de água, serão lançadas tantas tarifas quantas
unidades consumidoras existentes, e medido o consumo conjuntamente.
Art. 6º O pagamento da tarifa de consumo deverá ser realizado até o
décimo-quinto dia do mês subsequente e, caso não ocorra o pagamento, fica a
cargo do Município proceder a notificação e cobrança extrajudicial, com ajuizamento
da cobrança, caso persista o débito.
8 1º Na hipótese de não quitação da tarifa mensal em prazo igual ou
superior a 60 (sessenta) dias, a contar de seu vencimento, fica o Município
autorizado a suspender o fornecimento de água.
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8 2º Desejando o usuário, no caso de suspensão do serviço, retomar o uso,
ficará sujeito, além do pagamento do débito, à taxa de religação de água.
8 3º O restabelecimento do serviço processar-se-á em até 24 (vinte e
quatro) horas após a quitação do débito.
$ 4º O aviso de corte poderá constar na respectiva guia para pagamento, -
sendo considerado notificado o contribuinte.
$ 5º Fica vedada a realização de suspensão de fornecimento por não
pagamento em sextas-feiras, vésperas de feriado ou fins de semana.
Art. 7º. O Município instalará o hidrômetro dentro dos limites da propriedade
particular, o mais próximo da entrada, em local que possibilite a leitura do consumo e
que previna choques e ação de intempéries.
$ 1º Caso o hidrômetro ou qualquer outro material apresente algum dano,
avaria ou defeito que inviabilize a correta leitura do consumo, a troca será efetuada
diretamente pelo Municipio, com notificação prévia do usuário e cobrança da
respectiva taxa, estipulada no Anexo | desta Lei.
$ 2º A taxa de troca de hidrômetro será cobrada juntamente com as faturas
de água subsequentes, em seis parcelas fixas, sucessivas e de igual valor.
Art. 8º O proprietário ou ocupante do imóvel ficará responsável pela guarda
do hidrômetro, cuja leitura será feita mensalmente.
Art. 9º O Município dará início a prestação do serviço de fornecimento de
água após o pagamento da taxa de ligação inicial e a instalação do hidrômetro.
Art. 10. O Município poderá interromper o fornecimento de água, não se
caracterizando como descontinuidade do serviço a sua interrupção mediante prévio
aviso, quando verificar a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
| - falta ou atraso de pagamento da fatura relativa à prestação do serviço
público de abastecimento de água, observado disposto no $ 1ºdo artigo 6º;
|| - infrações e irregularidades cometidas pelo usuário e/ou terceiros;
Ht - derivação de ramal antes do quadro de medição;
IV- derivação ou ligação interna de água para outro prédio ou economia;
V- situações análogas que acarretem em danos a rede e/ou prejuízo no
fornecimento de água aos demais usuários.
Art. 11. Haverá supressão do ramal predial de água nos seguintes casos:
|- ligação clandestina;
H - demolição, ruína ou abandono;
Wi - em imóvel desocupado, comprovadamente sem condições de
habitabilidade;
IV - em imóveis suspensos por inadimplência, há mais de 12 (doze) meses,
após encerrado o processo administrativo.
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Art. 12. Ficam instituídas, no Anexo Il a esta Lei, multas por infrações aos
presentes dispositivos legais, bem como por situações que gerem obtenção de água
sem a devida leitura de consumo, violações e/ou avariações à rede ou instalações e
demais situações que caracterizem irregularidades ou que comprovadamente
caracterizem furto de água, dano ou prejuízo ao Município.
Art. 13. Os valores das tarifas serão revisados anualmente, no mês .de
janeiro, e deverão ser definidas de modo a buscar o equilíbrio financeiro entre
receitas e despesas.
Parágrafo único: Fica a Secretaria Municipal da Fazenda responsável pelo
acompanhamento mensal das receitas e despesas relativas ao sistema de
fomecimento de água.
Art, 14. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
promulgação desta Lei, para denúncias espontâneas, por parte de consumidores,
quanto a eventuais irregularidades, prazo no qual não haverá a aplicação das multas
previstas nessa Lei.
Art. 15. Somente o Município ou empresa prestadora de serviços por
ele autorizada poderá executar os serviços de que trata esta Lei.
Art, 16. As taxas e multas estipulados nessa Lei poderão ser corrigidas
anualmente, pela variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será
regulamentada no que couber.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
Quios
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ANEXO |
Serviços de ligação, religação e consertos.
Ligação de água (com materiais e hidrômetro
Religação de água
Religação de ligação suspensa por inadimplência
ANEXO Il .
Multas por Infração ao Sistema de Abastecimento de Água
Retirada abusiva de hidrômetro R$ 250,00
Colocação de ejetores ou bombas de sucção
diretamente ligadas ao hidrômetro ou quadro. R$ 1.000,00
Violação do lacre do hidrômetro R$ 200,00
Violação do hidrômetro R$ 350,00
Derivação do ramal antes do hidrômetro R$ 500,00
Intervenção no ramal sem prévia autorização R$ 250,00
Violação de suspensão de fornecimento de água R$ 500,00
Reincidências implicarão na cobrança cumulativa da multa acrescida de 50%
(cnquenta por cento), a cada ocorrência.
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Os /06 |
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O Município de São Sebastião do Caí é responsável pelo
fornecimento de água para aproximadamente 265 economias, localizadas
predominantemente na zona rural.
Ocorre que não existe nenhuma legislação municipal normatizando
esses serviços, apesar de sua antiguidade e relevância - situação que o presente
projeto de lei visa suprir.
Cabe lembrar que os agentes públicos são regidos pelo principio da
legalidade e necessitam de instrumentos legais para nortear suas ações. Além disso,
através desta Lei os usuários também serão sabedores de seus direitos e deveres
relativos a este serviço público que lhes é prestado.
Importante ressaltar que, tecnicamente, o fornecimento de água é
um preço público, estabelecido por tarifa, cuja instituição se dá por Decreto do
Executivo Municipal. Já os valores cobrados decorrentes de serviços prestados
nesta seara, enquadram-se como taxa, cabendo, da mesma forma que as multas,
seu estabelecimento por Lei.
Diante do exposto, solicito aos Nobres Edis que o referido Projeto de
Lei seja aprovado nos termos ora propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 06
dias do mês de dezembro de 2021.
EE 20
JÚLIO CÉSAR CAMPANI =
Prefeito Municipal.
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente -PM. 105/2021 - CM 384/21
Relator: João Marcos Duarte Guará
Projeto de lei do Executivo que estabelece
normas para a fixação, lançamento e arrecadação
de tarifas de água e dá outras providências.
PARECER
Trata-se de projeto de lei regulamentando a cobrança de taxas e tarifas do fornecimento público de
água, prestado pelo Município de São Sebastião do Caí. Considerando a necessidade de
regulamentar, trazendo segurança jurídica para o cidadão e ao Município, sou de parecer favorável
ao projeto de lei.
Em 09 de dezembro de 2021.
Voto dos Vereadores Cesar dos Santos Junior, Anastácio da Silva, Dilson Dioclecio Pires e Nilse
Maria Alves de Lima: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGPé, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 09 de dezembro de 2021.
SM)
Vereador CESAR DOS SANTOS JUNIOR
Presidente
A 9
ASTÁCIO DA SILYA DILSON DIOCLECIQA PIRES
b JA AL DE LIMA