CÂMARA MUNICIPAL
Sessão Realizada SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
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Propesição Ri a E NET]
Aprovada E lMaioria GAARA
Rejeitada PJUnanimidade
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Presidente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
PROJETO DE LEI
AUTORIZA os ESTABELECIMENTOS
RESPONSÁVEIS PELA PRODUÇÃO, PELO
FORNECIMENTO, PELA COMERCIALIZAÇÃO, PELO
ARMAZENAMENTO E PELA DISTRIBUIÇÃO DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, SEJAM ELES
INDUSTRIALIZADOS OU IN NATURA, A DOAR O
SEU EXCEDENTE A PESSOAS FÍSICAS OU
JURÍDICAS, SEM NECESSIDADE DE LICENÇA
PRÉVIA OU AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO
MUNICIPAL,
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos responsáveis pela produção, pelo”
fomecimento, pela comercialização, pelo armazenamento e pela distribuição de gêneros
alimentícios, sejam eles industrializados ou in natura, autorizados a doar o seu excedente
a pessoas físicas ou jurídicas, sem necessidade de licença prévia ou autorização do
Executivo Municipal, desde que atendam aos seguintes critérios:
| — os alimentos devem estar dentro do prazo de validade, em condições
próprias para o consumo, e devem ser observadas as suas condições de preservação e
mantidas as suas propriedades nutricionais;
Il — as normas sanitárias devem ser obedecidas pelo estabelecimento
doador; e
IH — a doação deve ser livre de encargo, salvo o relativo à cobrança de
custos para o transporte do produto ao seu destinatário final, se assim for acordado entre
o doador e o beneficiário.
Art. 2º - Presume-se de boa-fé a doação realizada conforme o disposto
nesta Lei, devendo o Executivo Municipal, para fins de apuração da responsabilidade
administrativa, demonstrar a existência de dolo específico de dano à saúde de outrem.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, São Sebastião do Caí, 29 de novembro de 2021.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
JUSTIFICATIVA
O Brasil, segundo dados do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), possui mais de 10 milhões de pessoas em situação de grave insegurança
alimentar — ou fome, Ainda assim, até pouco tempo atrás, a legislação brasileira, na
prática, impedia a doação de alimentos em excesso — as sobras de restaurantes,
mercados e tantos outros estabelecimentos que se viam obrigados a destinar seu
excedente para o lixo.
O problema estava na legislação nacional, que atribuía ao doador um nível de
responsabilização desproporcional à natureza do ato. Contudo, recentemente foi
aprovada a Lei Federal nº 14,016, de 23 de junho de 2020, que dispõe sobre o combate
ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo
humano. Com a nova Lei, timita-se a responsabilização cível, administrativa e criminal do
doador apenas aos casos dolosos.
Por óbvio, não é matéria de competência municipal definir as instâncias nas
quais seria cabível a responsabilização do doador, mas cabe ao Municipio oferecer seu
entendimento sobre os limites que implementará à ação, garantindo maior segurança
jurídica e, consequentemente, fomentando o fornecimento gratuito de alimentos por
estabelecimentos industriais e comerciais em nossa cidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2021.
. Vereador Cesar dos Santos Junior
CÂMARA Mt MUNICIPAL |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - CM 388/21
Relator: Dilson Dioclecio Pires
Projeto de lei, de iniciativa do Vereador Cesar
dos Santos Junior, que autoriza os
estabelecimentos responsáveis pela produção,
pelo fornecimento, pela comercialização, pelo
armazenamento e pela distribuição de gêneros
alimentícios, sejam eles industrializados ou in
natura, a doar o seu excedente a pessoas fisicas
ou jurídicas, sem necessidade de licença prévia
ou autorização do Executivo Municipal.
PARECER
Trata-se de projeto de lei de interesse público, pois evitará desperdício de alimentos, com isso,
ajudará muitas pessoas carentes em nossa cidade. Sou de parecer favorável ao projeto de lei.
Em 09 de dezembro de 2021.
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Vereador DILSON DIOCLECIO PIRES
Relator
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva, Cesar dos Santos Junior, João Marcos Duarte Guará e da
Vereadora Nilse Maria Alves de Lima: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 09 de dezembro de 2021.
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Vereador CEAR DOS SANTOS
Presidente
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