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materia nº 409/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 409 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaPM 118/2021 - CM 409/21 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE INSTITUI O REGULAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
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2022-01-05T10:51:28.564115-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
PROJETO DE LEI Nº 118/2021 | SS
INSTITUI O REGULAMENTO PARA A
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que
me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o regulamento para a realização de concurso público, para
provimento de cargos efetivos no âmbito do Município de São Sebastião do Caí.
Art. 22 Durante as fases do concurso público serão observados os princípios
estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição da República.
Art. 32 O concurso público será realizado em conformidade com a Constituição da
República e Leis Municipais que dispuserem sobre as matérias relacionadas, observando-se o
seguinte:
| - ampla publicidade, por meio de editais;
Il - recebimento das inscrições de todos que preencham as exigências do edital;
HI — exigência do mesmo nível de conhecimentos e igual critério de julgamento.
Art. 4º À contagem dos prazos constantes nesta Lei e aqueles a serem definidos no
Edital observarão o disposto no art. 242 da Lei Municipal nº 2312/2001.
Art. 5º O valor cobrado a título de inscrição no concurso público será fixado em edital,
em conformidade com o anexo XV da Lei Complementar 4390/2021 (Código Tributário
Municipal).
Seção II
DAS PROVAS
Art. 6º O concurso público será de provas ou de provas e títulos conforme dispuser a lei.
& 1º Quando houver prova de títulos, a apresentação destes deverá ocorrer em data a
ser estabelecida no edital, sempre posterior à da inscrição no concurso, ressalvada disposição
diversa em lei.
S 2º À prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior à prova escrita e
somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores.
$ 3º Havendo prova oral, deverá ser realizada em sessão pública e gravad: á'para efeito
de registro e avaliação.
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CAMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
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02/08
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
8 4º A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova,
das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.
8 5º No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação,
no edital, dos instrumentos, aparelhos e técnicas a serem utilizadas.
8 6º A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão
legal e deverá estar prevista no edital.
S 7º Para os fins desta Lei, considera-se avaliação psicológica o emprego de
procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas
do candidato com as atribuições do cargo.
8 8º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e
de aptidão física, quando houver.
8 9º Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos
previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos,
descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e
características pessoais necessários para sua execução e identificação de características
restritivas ou impeditivas para o cargo.
$ 10. A avaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos
capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para
o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
$ 11. O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado,
exclusivamente, como “apto” ou “inapto”.
$ 12. Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão
obter cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento
específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
$ 13. Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação
psicológica serão definidos pelo edital do concurso.
$ 14. Os profissionais que efetuarem avaliações psicológicas no certame não poderão
participar do julgamento de recursos.
$ 15. E lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.
$ 16. Caso no julgamento de recurso se entenda que a documentação e a
fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para se concluir sobre as condições do
candidato, a avaliação psicológica será anulada e realizado novo exame.
Seção III
.DO EDITAL
Art. 7º O edital do concurso público será:
I — publicado integralmente no painel de publicações oficiais da Prefeitura Municipal,
sendo o seu extrato veiculado, ao menos uma vez, em jornal de circulação regional, no mínimo,
trinta dias antes do encerramento das inscrições.
H — divulgado no sítio oficial na rede mundial de computadores da Prefeitura Municipal e
da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação.
$ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada na imprensa
oficial e divulgada na forma do disposto no inciso Il.
8 2º Quando a alteração se relacionar com o programa ou outra condição essencial do
concurso deverá ser reaberto o prazo de inscrição de candidatos.
Art. 8º Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes
informações:
I — identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou &htidade que o
promove;
b)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Il — número de cargos públicos a serem providos e menção, quando for o caso, da
realização do concurso para cadastro de reserva;
Hi — percentual de vagas assegurado às pessoas portadoras de deficiência, nos termos
da Lei Municipal nº 2.421, de 26 de dezembro de 2002
IV - denominação do cargo, a classe de ingresso e o vencimento inicial;
V-—lei de criação do cargo e seus regulamentos;
VI — descrição das atribuições do cargo;
VI! — indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo;
VIII — indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como
das formalidades para sua confirmação;
IX — valor da inscrição;
X — indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da
realização das provas, bem como do material de uso não permitido;
XI! — enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de
provas;
XIl — indicação das prováveis datas de realização das provas;
XII — número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu
caráter eliminatório ou classificatório;
XIV - informação de que haverá gravação, em caso de prova oral;
XV — explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;
XVI — exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de
exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
XVII — fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação;
e
XVili — disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão
e conhecimento do resultado de recursos.
8 1º A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser
comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato
de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em
legislação específica.
8 2º Quando as provas forem realizadas em mais de um dia, o local, dia e hora das
provas seguintes deverão ser efetivadas observando o lançamento do respectivo edital,
publicado na imprensa oficial do Municipio e nas páginas eletrônicas da Administração e
empresa realizadora do concurso, quando for o caso;
Seção IV
DAS COMISSÕES DO CONCURSO
Art. 9º Lançado o edital de abertura de inscrições, o Prefeito designará Comissão
Examinadora e Comissão Executiva.
$ 1º A Comissão Executiva será composta por três servidores e deverá, sob a orientação
do Secretário de Administração, planejar e executar todas as tarefas necessárias à realização do
concurso, desde o recebimento das inscrições, prestando colaboração à Comissão Examinadora,
quando por esta solicitada. |.
$ 22 A Comissão Examinadora será constituída de pessoas de indiscutível idoneidade
moral e reconhecido conhecimento nas matérias constantes do concurso, recrutadas no quadro
de servidores municipais, fora dele, ou através de empresa ou entidade contratada, cabendo-lhe:
| — elaborar o plano das provas, tendo presentes os programas das matérias constantes
do edital,
H — estabelecer o critério de correção e julgamento das provas;
SE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ll — realizar o exame das provas e o seu julgamento, atribuindo-lhes pontos, de
conformidade com os critérios preestabelecidos, .
IV — realizar o reexame de provas, sempre que houver pedido de revisão, sugerindo
justificadamente, a manutenção ou alteração dos pontos conferidos, submetendo seu parecer à
decisão do Prefeito;
V — emitir parecer em qualquer recurso ou reclamação interposta por candidatos.
Seção V
DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS
Art. 10. Antes de iniciada a aplicação das provas, os membros da Comissão Executiva
ou os fiscais da sala farão os esclarecimentos e advertências a serem observadas pelos
candidatos.
8 1º Será excluído do recinto de realização das provas, por ato da Comissão Executiva,
o candidato que tiver atitude de desacato, desrespeito ou descortesia para com as pessoas
encarregadas do concurso.
8 2º Idêntica sanção será aplicada ao candidato que, durante o processamento de
qualquer prova, demonstrar comportamento inconveniente ou for surpreendido em flagrante de
comunicação com outros candidatos ou pessoas estranhas, por gestos, por palavras,
equipamentos eletrônicos ou por escrito, bem assim utilizando-se de livros, notas ou impressos,
salvo os expressamente permitidos.
$ 3º Em qualquer das hipóteses anteriores será lavrado um “auto de apreensão de prova
e exclusão de candidato”, onde se narrará o fato, com seus pormenores fundamentais, devendo
ser assinado por, no mínimo, dois membros da Comissão Executiva ou fiscais e pelo candidato
eliminado.
8 4º Em caso de recusa do candidato a assinar o auto de apreensão de prova e
exclusão de candidato o fato será certificado à vista da assinatura de duas testemunhas.
Art. 11. No horário aprazado para o encerramento das provas, serão estas recolhidas,
independentemente de terem sido concluídas integralmente pelos candidatos.
Art, 12. Os cadernos de provas não conterão a identificação dos candidatos, exceto em
relação ao número que corresponder ao mesmo sinal gráfico impresso no canhoto de
identificação destacado do mesmo.
Art. 13. Os canhotos de identificação, destacados dos cadernos de prova, serão
recolhidos em invólucros separadamente destes, os quais serão lacrados, mediante a assinatura
de todos os membros da Comissão.
Seção VI
DA IDENTIFICAÇÃO DAS PROVAS
Art. 14. O dia, a hora e o local da identificação serão anunciados por edital publicado na
imprensa oficial do Município e em meio eletrônico, quando houver.
Art. 15. A identificação será feita mediante a aproximação e conferência do canhoto e do
caderno de prova que guardarem igual numeração, proclamando-se o nome do candidato e a
respectiva nota ou pontos obtidos na prova.
Art. 16. Será anulada a prova que apresentar sinal ou contiver expressão que
possibilitem a identificação do candidato, sendo o mesmo excluído do certame.
ESTADO DO RIO ) GRANDE DO SUL E
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 17. Após a identificação de cada prova ou provas, será afixado edital na Prefeitura
Municipal, do qual constará a relação dos candidatos e a respectiva nota.
Art. 18, No prazo e local estabelecido de acordo com o edital será dada vista das provas
aos candidatos, sob fiscalização, sendo-lhes facultado compararem o resultado com a prova-
padrão.
Seção VII
DOS RECURSOS
Art. 19. Do resultado parcial ou final das provas cabem os seguintes recursos, pela
“ordem:
| - revisão de provas;
H — reconsideração.
Art. 20. Dos recursos de revisão de provas que serão dirigidos à Comissão
Examinadora, ou de reconsideração, que serão dirigidos ao Prefeito Municipal, deverão constar a
perfeita identificação do recorrente, a matéria da prova e a questão ou questões impugnadas,
bem como as razões do pedido.
Art. 21. O prazo de recurso de revisão de prova e de reconsideração será estabelecido
no edital do certame.
Art. 22, Não será conhecido o recurso que for interposto fora de prazo ou que não
cumprir os requisitos previstos no artigo 20.
Seção VIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 23. Verificando-se a ocorrência de empate em relação às notas recebidas por dois
ou mais candidatos, terá preferência na ordem classificatória final, sucessivamente, o candidato
que: '
| — apresentar idade mais avançada se, dentre os candidatos houver pelo menos um
com idade igual ou superior a sessenta anos;
1 = tiver obtido a maior nota na prova de conhecimento específico;
HI] — sorteio em ato público.
Parágrafo único. O sorteio ocorrerá em local e horário previamente definido pela
Comissão Executiva, garantido o direito de presença dos candidatos interessados, os quais serão
convocados por edital, publicado na imprensa oficial do Município em meio eletrônico, se houver.
Seção IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Concluídas todas as etapas do concurso público, a Comissão Executiva o
encaminhará ao Prefeito Municipal para homologação, no prazo de dois dias.
Art. 25. Homologado o resultado final do concurso público, será lançado edital com a
classificação geral dos candidatos aprovados, quando, então, passará a fluir o prazg/de validade
do certame.
) CÂMA, RA MUNICIDA!
[sec]
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Ui
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 26. Os candidatos aprovados e classificados deverão manter atualizados os seus
endereços. j
Art. 27. Durante o período de validade do concurso público, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados
para assumir cargo, na carreira.
Art. 28. Nos casos omissos ou no que couber, esta lei poderá ser regulamentada por
Decreto.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1958,
de 06 de dezembro de 1996.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
en
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | SÃO SEBASTIÃO DO [E
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente projeto de lei tem por objetivo atualizar e adequar a
legislação municipal no que tange as normativas vigentes para realização de concurso
público.
A lei vigente data de 1996, com previsão inclusive de inscrições
presenciais, o que não é mais aceitável considerando as facilidades introduzidas pela
internet na atualidade.
Os parâmetros estabelecidos no presente projeto têm por objetivo
nortear a administração pública na realização dos concursos públicos, sempre atendendo
aos princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade e legalidade.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 22 dias do
mês de dezembro de 2021.
LE 20
JÚLIO CÉSAR CAMPANI TS
Prefeito Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 118/2021 - CM 409/21
Relatora: Nilse Maria Alves de Lima
Projeto de lei do Executivo que institui o
regulamento para a realização de concurso
público no âmbito do Município de São Sebastião
do Caí.
PARECER
Sou de parecer favorável pelo fato da necessidade de normalizar o quadro de funcionários em todos
os setores.
Em 23 de dezembro de 2021. |
e, NES, DE LIMA
Relatora
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva, Cesar dos Santos Junior, João Marcos Duarte Guará e
Dilson Dioclecio Pires: de acordo com a relatora.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 23 de dezembro de 2021.
SANTOS JUNIOR
President
DILSON DIOCLECIO PIRES
Seb

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