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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-01-03
EmentaPM 004/2022 - CM 004/22 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALES-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-05T10:49:02.919133-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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nº doq 2d
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ | 01103
PROJETO DE LEI Nº 004/2022 , SÃO SEBASTIÃO DO CAL
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
VALES-REFEIÇÃO AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º É instituído o benefício do vale-refeição, de caráter indenizatório, aos
conselheiros tutelares e aos servidores municipais, entre eles os servidores efetivos,
cargos em comissão, empregados públicos e contratos temporários, de participação
facultativa, na razão de um vale-refeição por dia útil do mês, excluído o sábado.
81º A percepção do benefício pelo servidor é por adesão presumida quando do
ingresso do mesmo no serviço público, devendo o mesmo expressar formalmente
posição contrária, quando for o caso.
$2º Para o cálculo do valor do vale-alimentação e eventuais descontos, serão
considerados como de efetivo trabalho 22 (vinte e dois) dias a cada mês, para todos os
efeitos desta Lei.
83º A indenização será concedida 01 (uma) única vez, em caso de acúmulo
regular de cargos ou funções públicas.
Art. 2º Os vales-refeição serão fornecidos através de empresa especializada
em refeições-convênio, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar
contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à
licitação.
Art. 3º O valor do vale-refeição será de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) e
a participação dos servidores, mediante desconto em folha, será no percentual de 15%
(quinze por cento) do valor total dos vales.
Art. 4º Quando ocorrer pagamento do vale - refeição por período em que, nos
termos desta Lei, não haja previsão para seu percebimento, o valor pago indevidamente
será levado a desconto do servidor na folha de pagamento subsequente.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos
- servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens funcionais, não configurando rendimento: tributável e nem integrando o
salário de contribuição previdenciário.
| SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
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|
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 6º O valor do vale alimentação será reajustado anualmente, por lei
específica, na mesma data da revisão geral anual dos servidores municipais, garantido,
no mínimo, o mesmo índice desta.
Parágrafo único: Além do previsto no caput deste artigo, o valor do vale
alimentação poderá ser majorado, em qualquer época, por lei específica. 5
Art. 7º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores
municipais que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que
a Lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público, a saber:
|— Inativos;
I!- Que estiverem em disponibilidade remunerada;
Il — Cedidos para outros órgãos, entes públicos;
IV — Que estiverem em gozo de licenças, remuneradas ou não;
V — Licenciados ou afastados do exercício do cargo, por qualquer período do
mês, inclusive nas hipóteses em que Lei local indicar o afastamento como de efetivo
exercício do serviço público.
VI - em caso de faltas justificadas ou injustificadas;
Parágrafo único: Durante o período em que o servidor estiver no gozo de
férias, terá o mesmo direito ao Vale-Alimentação.
Art. 8º O servidor municipal terá descontado o valor correspondente a 01 (um)
Vale para cada dia em que perceber diária para deslocamento, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 9º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das
dotações orçamentárias próprias. .
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário, em especial
a Lei Municipal nº 2.547/2004.
Gabinete do Prefeito = do Caí, .
l Am
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
[ CÂMARA MUNICIPAL]
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS;
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores! .
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer algumas regras
para a percepção do vale refeição. ,
Atualmente todos os servidores públicos percebem vale refeição, o que
desvirtua sua origem e finalidade, qual seja, indenizatória por dia trabalhado.
Com o presente projeto de lei, o vale refeição atenderá sua finalidade
indenizatória, preconizada pela legislação, ficando vinculado ao dia trabalhado, ou seja,
em caso de afastamento, o mesmo não será percebido.
Por oportuno, informamos da necessidade de prever expressamente na
lei municipal o caráter indenizatório do vale alimentação, sob pena de, não o fazendo,
tal despesa ser considerada gasto com pessoal, o que aumentará o percentual da folha
de pagamento. E, sendo indenizatório o vale alimentação, o mesmo obrigatoriamente
somente pode ser percebido pelo servidor por dia de trabalho prestado.
Cabe esclarecer que o valor mensal do mesmo será limitado a
trezentos e setenta reais, mas no caso de atestado de um dia, por exemplo, o servidor
terá o desconto proporcional a um dia do vale.
Atualmente o servidor efetivo que se afaste do serviço por doença,
independente da quantidade de dias, deixa de perceber o premio frequência.
Para os novos servidores: a serem admitidos, a administração extinguiu
essa parcela remuneratória, motivo pelo qual pretendemos incentivar a assiduidade do |
servidor através do vale refeição nos termos da legislação ora proposta.
Quanto ao valor do mesmo, em 2021 os servidores não tiveram
qualquer acréscimo considerando as vedações da Lei Complementar 173/2020, motivo
pelo qual passamos dos atuais R$ 315,00 para os R$ 370,00 (aumento real de
17,46%), com vigência para janeiro de 2022.
. Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito
do mês de janeiro de 2022.
nicipal de São Sebastião do Caí, aos 03 dias
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.

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