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materia nº 115/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 2022
Date 2022-04-26
EmentaPM 046/2022 - CM 115/22 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA E INCLUI REDAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.251, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020, QUE ALTEROU A LEI MUNICIPAL Nº 3.116, DE 25 NOVEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-12T15:23:23.904299-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
SÃO SEBASTIÃO DO GAI
ALTERA E INCLUI REDAÇÃO NA LEI
MUNICIPAL Nº 4.251, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2020, QUE ALTEROU A
LEI MUNICIPAL Nº 3.116, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA AMBIENTAL DO
MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO
CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 046/2022
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que
me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação do Artigo 47 da Lei Municipal nº 3.116, de 25 de
novembro de 2009, constante no Artigo 4º da Lei Municipal nº 4.251, de 29 de setembro de
2020, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 47. Consideram-se Arborização Urbana os indivíduos arbóreos de
origem nativa, inclusive as árvores nativas com dano continuado ao patrimônio ou
causando riscos de acidentes, situados em áreas públicas e privadas
antropizadas/consolidadas no Perímetro Urbano definido no Plano Diretor Municipal
e que se encontram fora e isolados de Remanescentes Florestais e seus estágios
sucessionais, Área de Preservação Permanente e Reserva Legal, instituídas por
Legislação Federal.
Art. 2º Fica alterada a redação do 819 e incluídos os 820, 821, 822 e 823 na
redação do Artigo 80 da Lei Municipal nº 3.118, de 25 de novembro de 2009, constante no
Artigo 10 da Lei Municipal nº 4.251, de 29 de setembro de 2020, que passa a vigorar da
seguinte forma:
Art. 80. As pessoas físicas ou jurídicas deverão requerer a autorização para
supressão, transplante e podas de árvores nativas localizadas em áreas públicas e
privadas. A Prefeitura, através do órgão ambiental municipal decidirá pela
autorização ou não, de acordo com os critérios técnicos e providências que deverão
ser adotadas.
$ 1º0 manejo de vegetação nativa, através de poda, transplante e
supressão, caracterizada como arborização urbana e árvores isoladas, poderá
ocorrer quando vinculado às atividades passíveis ou não de licenciamento
ambiental, conforme legislação estadual e avaliação técnica pelo Orgão Ambiental
Competente.
$ 2ºO0 manejo de vegetação nativa, através de poda, supressão ou
transplante, vinculado a implantação de atividades/empreendimentos passíveis de
Licenciamento Ambiental, conforme Legislação Estadual, só poderá ogorrer perante
o processo de Licenciamento Ambiental da atividade-fim pretendida.
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CÂMARA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
$ 3º A supressão de vegetação nativa em Estágio Inicial, Médio e Avançado
de Regeneração Natural, para a implantação de atividades/Empreendimentos de
uso alternativo do solo e passíveis ou não de Licenciamento Ambiental, deverá
atender as exigências da Legislação Estadual e Federal Pertinentes.
8 4º Para a supressão ou transplante de até 05 (cinco) indivíduos arbóreos
nativos, não classificados como imunes ao corte pela legislação Estadual e Federal
e não inclusos nas listas oficiais de espécies da flora ameaçada de extinção no
Estado do Rio Grande do Sul, em propriedades públicas ou privadas, não será
necessário a apresentação de projeto técnico.
S 5º A compensação ambiental relativa à supressão de até 05 (cinco)
indivíduos arbóreos nativos poderá, a critério do órgão ambiental municipal, ocorrer
através da doação, ao Município, de 15 (quinze) mudas nativas por exemplar
suprimido com DAP 215cm e a doação de 10 (dez) mudas nativas por Metro Estéreo
(st) de lenha a ser gerada com a supressão de exemplares com DAP<15cm.
S$ 6º Para a supressão ou transplante de mais de 05 (cinco) indivíduos
arbóreos nativos, em propriedades públicas ou privadas, será necessário à
apresentação de projeto técnico.
8 7º A compensação ambiental relativa à supressão de mais de 05 (cinco)
indivíduos arbóreos nativos deverá ocorrer, obrigatoriamente, através de Reposição
Florestal Obrigatória - RFO, nos termos da legislação estadual vigente, sendo de 15
(quinze) mudas nativas por exemplar suprimido com DAP=z15cm e de 10 (dez)
mudas nativas por Metro Estéreo (st) de lenha a ser gerada com a supressão de
exemplares com DAP<15cm, nos casos de projeto de compensação por plantio de
mudas.
& 8º As espécies arbóreas constantes em Listas Oficiais da Flora Ameaçada
de Extinção no Estado do Rio Grande do Sul e na Legislação Estadual e Federal,
bem como as espécies raras e endêmicas, deverão receber atenção especial para o
manejo, cabendo ao Órgão Ambiental Competente proibir ou limitar a
supressão/corte, priorizando a poda e o transplante das mesmas, para este último
caso, mediante apresentação de Projeto Técnico.
$ 9º Fica autorizada a Poda e o Transplante de árvores nativas consideradas
imunes ao Corte por Legislação Estadual para a implantação de
empreendimentos/atividades passíveis ou não de Licenciamento Ambiental e nos
casos em que os exemplares arbóreos apresentem potencial risco ou dano ao
patrimônio público ou privado, em ato do Órgão Ambiental Competente,
considerando para os casos de Transplante a apresentação de Projeto Técnico.
& 10. Constatada perante vistoria a inviabilidade técnica de transplante de
espécies ameaçadas, será autorizada a supressão, através de Projeto Técnico de
Manejo e Laudos, somente nos casos de obras ou atividades de utilidade pública e
nos casos de riscos de acidentes ou dano ao patrimônio público ou privado.
& 11. A supressão/corte de árvores nativas consideradas imunes ao corte
deverá atender o estabelecido na Legislação Estadual.
$ 12. A validade da Autorização será de até 180 (cento e oitenta dias) dias,
devendo o requerente realizar as atividades propostas dentro deste período. A
critério do órgão ambiental competente, em casos de necessidade comprovada pelo
requerente, este período de validade poderá ser estendido para até 12 (doze)
meses. :
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CÂMARA MUNICIPAL
03/06
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
& 13. Uma vez liberada a autorização para supressão, transplante ou poda
da árvore, em caso de acidentes, naturais ou induzidos, causados por imprudência,
imperícia ou negligência, fica o requerente responsabilizado pelos danos gerados,
eximindo-se do poder público quaisquer responsabilidades.
$ 14. A Autorização concedida deverá ser integralmente obedecida pelo
requerente, atendidas as exigências estabelecidas no presente regulamento.
8 15.Fica isento de autorização ambiental de manejo de vegetação, a
supressão, transplante ou poda das espécies da flora consideradas exóticas por lei
Estadual, e presentes em áreas privadas do município, com exceção das espécies
exóticas que constituam atividades de silvicultura e que necessitem de licenciamento
por parte do órgão ambiental responsável, conforme legislação estadual.
S$ 16.0 manejo de vegetação exótica em vias e áreas públicas será de
responsabilidade exclusiva do Município, devendo este ser autorizado pelo órgão
ambiental competente.
8 17. Nos termos das Instruções Normativas do IBAMA, não é obrigatório o
uso do Sinaflor para emissão das Autorizações de Corte de Árvores Isoladas - CAI -
nos casos de arborização urbana ou que envolvam risco à vida ou ao patrimônio.
8 18. Fica dispensado da Emissão de Documento de Origem Ftorestal - DOF
- material lenhoso proveniente de erradicação de culturas ou pomares, de corte ou
poda de arborização urbana, ou de supressão de indivíduos arbóreos que ofereçam
risco à vida ou ao patrimônio.
& 19. Para os casos em que ocorrer a supressão de vegetação exótica de
vias e áreas públicas, deverá ocorrer à compensação ambiental, por parte do
requerente, com o plantio de uma muda nativa para cada exemplar suprimido, na
área pública, em local próximo da supressão.
& 20. Para os casos que envolvam a necessidade de corte de árvores
nativas isoladas de Remanescentes Florestais em Zona Rural Municipal ou em
propriedades com fins rurais antropizada/consolidada do Bioma de Mata Atlântica,
para a implantação de atividades/empreendimentos passíveis ou não de
Licenciamento Ambiental, o requerente deverá, exceto para os casos constatados
de dano continuado ao patrimônio ou causando risco de acidentes fora de Área de
Preservação Permanente e Reserva Legal, cadastrar a atividade / Projeto Técnico
de Manejo de Corte de Vegetação no Sistema Nacionat de Controle da Origem dos
Produtos Florestais (SINAFLOR).
8 21. Nos casos de supressão de vegetação nativa em área com formação
florestal, sem infraestruturas mínimas disponíveis, qualquer que seja seu estágio de
regeneração natural, e para o transplante ou corte de árvores nativas classificadas
como ameaçadas de extinção no âmbito estadual e/ou federal, raras e endêmicas e
na necessidade de transplante de árvores consideradas imunes ao corte por
legislação vigente, o requerente deverá cadastrar o Projeto Técnico de Manejo de
Vegetação no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais
(SINAFLOR).
S 22. Fica isento da Compensação Ambiental (Reposição Florestal
Obrigatória - RFO), o Pequeno Produtor Rural, comprovado mediante PRONAF, que
necessite realizar Supressão de Vegetação Nativa em Estágio Médio de
Regeneração (Formação Florestal), vinculada às atividades ou AUsOs agrícolas,
pecuários ou silviculturais, ressalvadas as Áreas de Preservação Permanente e
Reserva Legal. |
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CÂMARA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ OU (os
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL “SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
8 23. Para os processos de licenciamento ambiental e nas Autorizações
ambientais quando vinculados à supressão de vegetação nativa, deve ocorrer,
quando necessária, a Reposição Florestal Obrigatória, através da Compensação
Ambiental por área equivalente a desmatada com as mesmas características
ecológicas ou Compensação Ambiental por plantio de espécies de mudas nativas
em área abrangente a que sofreu o desmatamento.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor nesta data de sua publicação.
ão.Sebastião do Caí,
Gabinete do Prefeito Municipal des
—
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JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
psbatgae a
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização desta
Câmara para alterar e incluir redação na Lei Municipal nº 3.116, de 25 de novembro de
2009, que dispõe sobre a Política Ambiental do Município de São Sebastião do Caí.
A intenção do Setor de Meio Ambiente do Município é atualizar a
legislação frente aos casos que se deparam diariamente, e também com a legislação
Estadual e Federal vigentes, que vem sofrendo alterações relativas aos enquadramentos de
Manejo de Vegetação Nativa, as formas de proceder aos processos ambientais com a
necessidade de Cadastro dos Projetos e Atividades Via Sistema Federal Online e as
compensações ambientais.
As principais mudanças na Legislação Municipal decorrem da inclusão dos
parágrafos 20 a 23, no artigo 80 da referida Lei, que em sintese normatizam o corte de
árvores nativas isoladas (820); supressão de vegetação nativa em formações florestais
(821): isenção de compensação ambiental (822) e reposição florestal obrigatória
($283).
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei
seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 25 dias do
mês de abril de 2022.
Ca
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL
Ocloç
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 046/2022 - CM 115/22
Relatora: Nilse Maria Alves de Lima
Projeto de lei do Executivo que altera e inclui
redação na Lei Municipal nº 4.251, de 29 de
setembro de 2020, que alterou a Lei Municipal nº
3.116, de 25 de novembro de 2009, que dispõe
sobre a Política Ambiental do Município de São
Sebastião do Cai e dá outras providências.
PARECER
Considerando a necessidade de adequação na legislação ambiental do Município, dou parecer
favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 28 de abril de 2022.
Vereadora NILSE MARIA ALVES DE LIMA
Relatora
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva, João Marcos Duarte Guará, Dilson Dioclecio Pires e
Cesar dos Santos Junior: de acordo com a relatora.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 28 de abril de 2022.
Vereador CE.
di sh
lilo Pio

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