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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO Efstado CAÍ
Es += ISCAMARA MUNICIPAL
Rec. .O
PROJETO DE LEI Nº 055/2022 é
ÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.923, DE 04 DE ABRIL
DE 2008, QUE ESTABELECE O
PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMIPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica alterada a tabela do artigo 45 da Lei n.º 2.923, de 04 de abril de
2008, que passa a vigorar da seguinte forma:
MAGISTÉRIO - Professor 22 horas semanais
CLASSES NÍVEIS
A 2.150,00 2.365,00 2.601,50 2.861,65
B 2.257,50 2.483,25 2.731,58 3.004,73
Cc 2.370,38 2.607,41 2.868,16 3.154,97
D 2.488,90 2.737,78 3.011,57 3.312,72
E 2.613,35 2.874,67 3.162,15 3.478,36
F 2.744,02 . 3.018,40 3.320,26 3.652,28
MAGISTÉRIO - Professor Educação Infantil 33 horas semanais
CLASSES
3.225,00 3.547,50 3.902,25 4.292,48
L B 3.386,25 3.724,88 4.097,37 4.507,11
Cc 3.555,56 3.911,12 4.302,23 4.732,45
D 3.733,34 ” "4.106,67 4.517,34 4.969,07
E 3.920,01 4.312,01. 0 4.743,21 5.217,53
F 4.116,01 4.527,61 4.980,37 5.478,41
PEDAGOGO - com especialização e 22 horas semanais
CLASSES 5
2.601,50 2.861,65
B 2.731,58 | 3.004,73
c 2.868,16 3.154,97
D 3.011,57 | 3.312,72
E 3.162,15 3.478,36
F 3.320,26 3.652,28
CÂMARA MUNICIPAL
02/06,
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
DA
SÃO SEBASTIÃO DO CA
Art. 2º Fica alterada a tabela do parágrafo 1º, do artigo 42 da Lei n.º 2.928,
de 04 de abril de 2008, que passa a vigorar da seguinte forma:
Denominação | Valor R$ Descrição Quantidade
Assessor pedagógico e vice-diretor das Escolas
Municipais de Ensino Fundamental com mais de 120
PG 1 382,66 alunos e da Educação Infantil com mais de 150 06
alunos
Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental
FG 2 574,02 1 com menos de 100 alunos 06 +
FG3 765,37 Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental 01
de 101 a 200 alunos
Diretor de Escolas Municipal de Educação Infantil
com até 90 alunos por turno, Escola Municipal de 07
FG 4 956,69 Educação Especial, Programa de Educação
Crescer, CEMAÇA, Centro Integrado Navegantes
Diretor de Escola Municipal de Ensino Fundamental
FG5 1.147,99 | de 201 a 400 alunos, Diretor de Escola Municipal de 06
Educação Infantil com mais de 90 alunos por turno.
FG 6 1.339,35 | Diretor de Escola Municipal com mais de 400 alunos 02
EGE 1 871,61 Assessor Técnico Administrativo 01
Supervisor Geral 02
FGE 2 1.685,00 Supervisor dos Projetos Complementares das 01
Escolas Municipais
Coordenador da Educação Infantil Lo
FGE 3 2.378,18 Coordenador do Ensino Fundamental 01
FGE4 3.617,10 Coordenador de Educação 01
FGE 5 4.182,82 Coordenador Geral da Educação e das Atividades 01
Complementares das Escolas Municipais
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art, 4º Revoga-se o parágrafo único do artigo 45 artigo da Lei n.º 2.923, de
04 de abril de 2008.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 01 de junho de 2022.
Gabinete do Prefeito Munici Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI T+
Prefeito Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
| O3foc
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização
desta Câmara para alterar as tabelas que cuidam dos vencimentos pagos aos
professores municipais.
As alterações propostas, ora encaminhadas para apreciação, buscam
equiparar os valores pagos aos Professores da Rede Municipal àqueles previstos na
Lei do Piso do Magistério. Entendemos que a equiparação dos valores pagos aos
Professores da Rede Municipal ao Piso Nacional (cuja aplicabilidade obrigatória ainda
se encontre em discussão) trará valorização desta categoria que é responsável pela
formação de todas as outras.
As mudanças no valor dos vencimentos pagos aos Professores da
Rede Municipal de Ensino trarão impactos nos indicadores de qualidade da educação,
uma vez que profissionais motivados apresentam melhor rendimento. A readequação
de valores ainda refletirá na retenção de bons educadores, aumento na procura por
essa carreira, além de motivar a busca desses profissionais por cursos de qualificação
(acréscimos financeiros pela conclusão de cursos de especialização e mestrado),
cabendo informar que a revogação do parágrafo único do artigo 45 cuida de situação
impositiva decorrente da aplicação da previsão contida no artigo 11, parágrafo 2º do
Plano de Carreira.
Cumpre destacar que a proposta apresentada já tem aprovação do
Sindicado e dos Servidores Municipais, conforme ofício em anexo.
De outra banda, o encaminhamento de modificações na tabela de
valores das gratificações pagas aos profissionais com atuação nas funções de direção,
vice-direção e assessoramento pedagógico trará diminuto impacto financeiro, visto que
operada mudança no número de gratificações pagas.
Na tabela das Funções Gratificadas do Magistério, especificamos a
quantidade de alunos necessários para existência de Vice-Diretor nas escolas de
Ensino Fundamental e Educação Infantil (FG1) e no que tange a FGE2, houve
alteração de valores em detrimento da extinção de um Supervisor Administrativo.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 09 dias
do mês de maio de 2022. LÊ
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃ CRIA UNIGIPAL
og
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Secretaria Municipal
da Fazenda
Cálculo Resumido Impacto Financeiro Projeto de Lei 055/2022
(Lei Complementar 101 — art. 16)
impacto PL 055/22 - Semestral |
0:553:495,91 |" 1.289.244,56
AA : 5.728,37
11.520,80
2:761,11
165.135,90.
“1.029.808,96
31.274,07:
TERCEIROS, TERCEIROS CONSELHO TUTELAR RGPS".
Cálculo considerando impacto semestral. Tendo em vista a previsão de vigência da alteração salarial
a contar de junho/22, com impacto ao longo de 7 meses, o valor final será superior ao apresentado, em margem
pequena e com cobertura orçamentária Bpremtida' Pera o exercício de 2022.
L A a 2 TT São Sebastião do Caí, 09 de maio de 2022.
tas Weber
jeraia da Fazenda
CÂMARA MUNICIPAL
SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ostoç
CNPJ nº 09.588.960/0001-99 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Telefone: (51)99260953 otra E remiaaa
Email: simeairs(Qgmail.com
REQUERIMENTO
Ofício nº O1/ 204%
Exmo. Sr.
Júlio César Campani
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí/RS
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, o Sindicato dos Municipários de
São Sebastião do Caí — SIMCAÍ, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no
CNPJ nº 09.588.960/0001-99, com sede na Rua Treze de Maio, nº 935 — sala
101, bairro Centro, São Sebastião do Caí/RS, CEP: 95760-000, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência, manifestar-se:
Considerando a reunião entre o Município de São Sebastião do
Caí, ora representado pelo Prefeito Municipal, o Exmo.-Sr. Júlio César
Campani e a comissão de representação do SIMCAI, que teve com pauta “piso
do magistério de São Sebastião do Caí”, o SIMCAI, representando a categoria,
manifesta-se com aprovação e apoio as mudanças apresentadas e discutidas,
conforme proposto a seguir:
1) Reajuste do piso do magistério municipal de 15,06% para o
Nível 1, Classe A.
2) Progressão dos demais níveis conforme observa o disposto no
artigo 11º, 8 2º, do Plano de Carreira do Magistério.
CÂMARA MUNICIPAL
Oc/oc
| SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 055/2022 - CM 131/22
Relator: Anastácio da Silva
Projeto de lei do Executivo que altera redação da
Lei Municipal nº 2.923, de 04 de abril de 2008,
que estabelece o Plano de Carreira do Magistério
e dá outras providências.
PARECER
Apesar do aumento concedido pelo Governo Federal, através de portaria, e ainda estar em discussão
com pareceres contrários da Confederação Nacional do Município, entendo que a valorização da
educação passa pela valorização dos professores. Diante deste cenário, e considerando a capacidade
fiscal do Município, sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 19 de maio de 2022.
ASTÁCIO DA SIL
Relator
Vereador
Voto dos Vereadores João Marcos Duarte Guará, Dilson Dioclecio Pires e Nilse Maria Alves de
Lima: de acordo com o relator. Com a abstenção do Vereador Cesar dos Santos Junior.
PARECER CONCLUSIVO
A CGPé, por maioria, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 19 de maio de 2022.
LH DV Quo,
dl ÁCIO DA SILVA DILSON DIOCLECIO PIRES