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materia nº 158/2022

Tipo Veto Parcial ou Total
Número / Ano 158 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaCM 158/22 VETO PARCIAL, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, AO INCISO V, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º E AO ART. 2º, DO PROJETO DE LEI CM 139/22, QUE "DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS NOMES E CURRÍCULOS DOS OCUPANTES DOS CARGOS EM COMISSÃO E OS SERVIDORES QUE PERCEBAM FUNÇÃO GRATIFICADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
native_id7444

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-15T10:19:06.204917-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
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Ofício GP/AJ nº 038/2022 Ú a Próposics
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“lo (GEtAL n |sfOBERASTRODOGA| ZA posição
provada
“fPojeltada E!
Maioria
SUnanimidade
Excelentíssimo Senhor Presidente, “em mem
Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos,
para comunicar que, com base no parágrafo 1É do artigo 42 da Lei Orgânica
Municipal, decidi opor VETO PARCIAL aos dispositivos abaixo elencados, da
Proposição de Lei nº CM 139/22 que “Dispõe sobre a divulgação dos nomes
e currículos dos ocupantes dos Cargos em Comissão e os servidores que
percebam Função Gratificada na Prefeitura Municipal de São Sebastião do
Caí”, aprovado em Sessão Ordinária realizada em 23 de maio de 2022.
Verificados os pressupostos essenciais para as razões que
adiante se apresentam, temos o conflito ensejador da oposição por motivação
de contrariedade ao interesse público nos seguintes termos:
RAZÕES DO VETO
Antes de se adentrar propriamente ao mérito, aclarasse que
o objeto da proposta em comento é louvável sendo, inclusive, uma vontade deste
Prefeito. Contudo, em que pese a louvável e meritória preocupação do legislador
com a matéria objeto da Proposição em análise, depreende-se da leitura de
alguns dispositivos do texto da proposta sub examine a contrariedade ao
interesse público, pelas razões a seguir expostas:
| - DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA OPOR
VETO PARCIAL E SANCIONAR A PARTE DA NORMA NÃO VETADA
Preliminarmente, faz-se mister ressaltar a competência do
Chefe do Poder Executivo para sancionar ou vetar (integral ou parcialmente) os
CÂMARA MUNICIPAL !
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[ SÃO SEBASTIÃO DO CAI,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Projetos de Lei enviados após a aprovação da respectiva Proposição pela
Câmara Municipal. Assim dispõe o artigo 42, parágrafo 1º da Lei Orgânica
Municipal:
Art. 42, Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão
enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará.
8 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou
parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados a partir daquele
em que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao Presidente da
Câmara, dentro de 48 horas. [grifeil.
Por sua vez, o mesmo artigo supracitado dispõe, em seu
parágrafo 2º, sobre o veto parcial:
8 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso, ou de alínea.
Dessa forma, considerando que os dispositivos abaixo
elencados da proposta sub examine são contrários ao interesse público, faz-se
necessário o presente veto parcial da Proposição de Lei nº CM 139/2022 e a
concomitante sanção da parte não vetada da norma.
Nesse sentido, cita-se a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Ordinário nº 706.103 — Minas Gerais, de relatoria
do Ministro Luiz Fux, em que se discutiu à luz dos parágrafos 2º, 5º e 7º do artigo
66, bem como do parágrafo 2º do artigo 125, ambos da Constituição Federal, a
possibilidade, ou não, de promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte
de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo
pela manutenção ou pela rejeição do veto.
Destarte, na apreciação do Tema 595, fixou-se a seguinte
tese, em sede de repercussão geral: “é constitucional a promulgação, pelo
Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não
foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção
ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa .
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CÂMARA MUNICIPAL *
PREFEITURA MUNICIPAL DE . ÍA.
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 03/09 |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada
dos vetos”
Dessa forma, resta devidamente comprovada a legitimidade
e a observância ao correto trâmite de sanção da parte não vetada da Proposição
de Lei, sendo que, na eventual rejeição do presente veto, o texto do dispositivo
aqui rechaçado, será apenas incorporado ao restante da Lei que já estará em
vigor.
Il — DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO DAS EMENDAS
APRESENTADAS
Apesar da boa intenção dos nobres Vereadores autores do
projeto original e seu substitutivo, constata-se que algumas disposições da lei
ora analisada se apresentaram, após acurada análise técnica, de difícil execução
ou, ainda, dispendiosas.
Cumpre ressaltar, como já dito alhures, que a criação de Lei
Municipal visando a divulgação dos nomes de servidores, com a especificação
do cargo e respectivos vencimentos dos detentores de Cargos Comissionados
e/ou aqueles que recebem gratificações foi, inclusive, proposta do plano de
governo deste signatário, como forma de complemento daquelas informações já
disponibilizadas no portal da transparência.
Outrossim, inobstante a confluência de sentimentos do que
tange a criação do normativo ora analisado, cumpre apresentar as alterações
cujo veto se impõe, seguidas da justificativa pontual abaixo lançada.
11.1 - ARTIGO 1º, INCISO V, DA PROPOSIÇÃO DE LEI Nº CM 139/22, DE 23
DE MAIO DE 2022 e
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
O inciso V, do parágrafo único do art. 1º da proposição ora
analisada dispõe que:
Parágrafo único — A divulgação deverá conter, no mínimo as seguintes
informações:
(..).
V— Grau de instrução, formação acadêmica, experiência profissional
ou social relevante para ocupar o referido cargo.
Consultadas as Secretarias responsáveis, estas
manifestaram-se alertando pela impossibilidade técnica de implantação, uma
vez que os dados “biográficos” dos servidores não são um dos requisitos para
ocupar o cargo, razão pela qual não ficam registrados nas fichas funcionais
desses.
Para fins de implementação do disposto no supracitado
inciso seria necessária a criação de uma comissão para levantamento, tabulação
e, até mesmo, realização de entrevistas com servidores que sequer integram o
quadro funcional ativo, na intenção de buscar os dados previstos na lei ora
analisada.
Essa busca de dados, considerando as particularidades
acima referidas implicaria, por óbvio, na necessidade de contratação ou,
eventualmente, deslocamento de servidores de outros setores para atender ao
comando legal, ora vetado, o que implicaria em aumento de despesas.
Por sua vez o descolamento de servidores para fins da
elaboração desse procedimento administrativo especial, meio necessário para o
atingimento do resultado pretendido pelo inciso ora vetado, implicaria na
diminuição da qualidade do serviço público normalmente prestado, uma vez que
esta administração pauta-se pela utilização do efetivo mínimo na realização do
mister público, sempre atenta ao princípio implícito da economicidade.
Gize-se, em arremate, que os critérios de grau de
instrução/formação acadêmica cuidam de requisitos objetivos para assunção do
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| CAMARA MUNIGIPA; :
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ SÃO SEBASTIÃO DO CAI '
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cargo, razão pela qual, salvo melhor juízo, sua divulgação se apresenta
desnecessária, uma vez que o atendimento dos mesmos é imposição para o
ingresso no cargo.
Pelas razões acima expostas, com amparo no princípio do
interesse público, adoto a posição de veto parcial ao inciso V, do parágrafo único,
do artigo 1º do Projeto de Lei nº CM 139/22,
IL. — ARTIGO 2º DA PROPOSIÇÃO DE LEI Nº CM 139/22, DE 23 DE MAIO
DE 2022
Por sua vez, o art. 2º da proposição ora analisada dispõe
que.
Art. 2º Deverão ser divulgados, ainda, os dados que constam no
parágrafo único do art. 1º, de todos os servidores especificados no
artigo anterior, bem como eventuais alterações salariais e de função
dos últimos 15 (quinze) anos, a contar da publicação desta Lei.
Ao analisar o disposto no supracitado artigo surge, mais uma
vez, a questão da dificuldade de implantação da medida aliada aos custos
decorrentes do atendimento da disposição.
Como já dito alhures, a busca de dados que não constam
nos assentos profissionais dos servidores ativos e inativos, uma vez que o
lançamento e o registro de tais informações (v.g. experiência profissional ou
social relevante) não faz parte dos requisitos reputados como essenciais para o
ingresso no cargo ou função, desafia a criação de um procedimento
administrativo especial,
Esse procedimento de busca de dados que não constam nos
assentos funcionais é de difícil, dispendiosa e longeva execução, visto o grande
período de apuração pretendido pela legislação (quinze anos) razão pela qual a
proposição se apresenta, no ponto, carecedora de interesse público.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE Ocioq
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | SÃO SEBASTIÃO DO CA
Pelas razões acima expostas, com amparo no princípio do
interesse público, adoto a posição de veto parcial ao artigo 1º do Projeto de Lei
nº CM 139/22.
Ill - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, os seguintes itens da Proposição
de Lei nº CM 139/22, que “Dispõe sobre a divulgação dos nomes e currículos
dos ocupantes dos Cargos em Comissão e os servidores que percebam Função
Gratificada na Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí”, mostram-se
contrários ao interesse público, em razão de sua dificultosa e dispendiosa
implantação motivo pelo qual devem ser vetados, a saber:
* inciso V, do parágrafo único do art. 1º; e
- artigo 2º.
Dado o exposto, são essas, Senhor Presidente, as razões
que me levam a opor VETO PARCIAL aos dispositivos supracitados da
Proposição de Lei nº CM 139/22, devolvendo-a, em obediência ao parágrafo 4º
do artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia
Casa Legislativa.
astião do Cai, 06 de junho de 2022.
Júlio César Campani”
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
CLÁUDIO RENATO BECKER
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
São Sebastião do Caí - RS
CÂMARA MUNIGIPAL *
03/03 ||
BASTIÃO DO CAÍ.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - CM 158/22
Relatora: Nilse Maria Alves de Lima
Veto parcial, de iniciativa do Poder Executivo, ao
inciso V, do parágrafo único do art. 1º e ao art.
2º, do Projeto de Lei CM 139/22, “que dispõe
sobre os nomes e currículos dos ocupantes dos
cargos em comissão e os servidores que
percebam função gratificada na Prefeitura
Municipal de São Sebastião do Caf”.
PAREÇER
Considerando a explicação dada pela Administração Municipal, sou de parecer favorável ao veto
parcial.
Em 09 de junho de 2022.
Vereadora NILSE MARIA ALVES DE LIMA
Relatora
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva, João Marcos Duarte Guará e Cesar dos Santos Junior: de
acordo com a relatora.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 09 de junho de 2022.
Presidente
AUSENTE
DILSON DIOCLÉCIO PIRES
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ

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