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materia nº 166/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 166 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaPM 075/2022 - CM 166/22 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7446

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-28T10:45:14.778575-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
nº 166/29
Re, 20-00 02
PROJETO DE LEI 075/2022
CÂMARA MUNICIPAL
01/06
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
"* FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, que
tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento,
expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar
dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de
prevenção de zoonozes e demais moléstias.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal
serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos
seguintes:
| - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições
dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água
potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao
bem-estar dos animais;
HI - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional,
que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e
gatos;
IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e
controle, bem como, aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade,
posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais
domésticos e domesticados, bem como, os animais da fauna silvestre e marinha.
V - apoio aos programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento
e destinação aos animais;
VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas
preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar
animal;
VIIE - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas
jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo:
| - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado;
II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios
termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
Ill - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SÃO SEBASTI
IV -recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por
infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação,
comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais
normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
V -recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e
identificação de animais domésticos e domesticados, e demais taxas aplicáveis à
matéria;
VI - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção
aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
VII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios
celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e
programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-
estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
VIli - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de
ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IX - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados
como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na
lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas
gerais de direito financeiro.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em
conta-corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, de Gestão do
Município e do Tesoureiro oficial deste.
& 1º Os recursos do Fundo serão aplicados no financiamento de projetos e
programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta lei;
& 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo
integrarão o patrimônio do Município de São Sebastião do Caí;
$ 3º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade
pública e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a
contabilidade geral do Município;
8 4º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o
exercício seguinte.
& 5º O administrador do Fundo será o Chefe do Poder Executivo, o qual
deliberará com o responsável pela Secretaria do Desenvolvimento, Planejamento,
Meio Ambiente e Ouvidoria acerca da aplicação dos recursos.
8 6º A movimentação financeira dos recursos do Fundo será realizada pela
tesouraria do município em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, podendo
excepcionalmente delegar poderes para tal fim.
Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma
previamente aprovado pelo Conselho Gestor, mediante a apresentação de projetos
na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 6º O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é vinculado à
Secretária do Desenvolvimento, Planejamento, Meio Ambiente e Ouvidoria, cabendo
as deliberações administrativas ao Conselho Gestor, na forma de seu Regimento
Interno.
CÂMARA MUNICIPAL
O DO CAI;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO SEBASTIÃO DO CAi
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 7º O Conselho Gestor será composto por 07 (sete) membros, sendo:
| — Secretário do Desenvolvimento, Planejamento, Meio Ambiente e
Ouvidoria, ou representante por ele indicado;
II — Secretário da Saúde e da Família, ou representante por ele indicado;
Il — Secretaria da Fazenda, ou representante por ele indicado;
IV — 02 (dois) representantes de entidades protetoras dos animais sejam
elas formais ou informais, escolhidas/indicadas em reunião pública, mediante
lavratura de ata;
V- 01 (um) representante da Classe Veterinária.
VI— 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 8º O Conselho Gestor reunir-se-á conforme a demanda, tantas vezes
quantas necessárias.
$ 1º Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito, através de Portaria, e
terão mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida 01 (uma) recondução.
8 2º O Presidente do Conselho Gestor será escolhido entre os membros que
o compõe, mediante votação direta e aberta.
8 3º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas mediante votação por
maioria simples, com a presença mínima de 05 (cinco) de seus membros, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade.
8 4º As indicações para nomeação ou substituição dos representantes das
entidades protetores dos animais, ainda que informais, serão feitas pelas entidades
ou órgãos legalmente constituídos e na forma de seus estatutos e/ou mediante a
realização de reunião pública, lavrada em ata.
Art. 9º Compete ao Conselho Gestor:
| - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal;
II - aprovar as operações de financiamento;
HI - deliberar quanto à aplicação de recursos;
IV - submeter, anualmente, à apreciação das Secretarias responsáveis pelo
Fundo, relatório das atividades desenvolvidas;
V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;
VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer
natureza;
Parágrafo único. O Conselho Gestor estabelecerá as diretrizes, prioridades
e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política
Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.
Art. 10. As funções dos membros do Conselho Gestor serão consideradas
como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes fixadas no
Conselho Gestor, poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta Lei,
celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de
direito público ou privado, observada a legislação vigente.
Art. 12. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta d
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O
CÂMARA MUNICIPAL
| SÃO SEBASTIÃO DO CAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
| SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente
Lei, no que couber, através de Decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO cAÍ
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A A eme
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: CÂMARA MUNICIPA,”
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If Osloç |
Senhor Presidente, [SÃO SEBASTÃO DOT .
Nobres Vereadores!
O Executivo Municipal encaminha o presente projeto de lei que
passa a contar com a seguinte ementa “cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-
Estar Animal no Âmbito do Município de São Sebastião do Caí e dá outras
providências”.
Adotamos a justificativa apresentada pelos Nobres Vereadores Sr.
César dos Santos Júnior, Sr. Dilson Dioclécio Pires e Sra. Nilse Maria Alves de Lima,
ao indicar a elaboração da proposição ora encaminhada para análise desta Casa
Legislativa, nos termos abaixo reproduzidos:
Considerando a necessidade da causa animal ganhar maior força e
relevância em nossa cidade, frente as dificuldades enfrentadas pela ONG e
protetores independentes com altos custos para com os cuidados com os animais,
bem como, principalmente, com as castrações, que são de extrema urgência.
Logo, sugerimos a presente proposta de Anteprojeto de Lei para que
o Município estabeleça o Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal —
FUMBEA, conforme modelo anexo e referência do Município de Sapiranga.
Cabe gizar, por oportuno, que este Poder Executivo também é
sensível à causa defendida pelos Edis subscritores da indicação, cuja proposta é
atendida na integra, mediante encaminhamento da presente proposição, bem como
pela adoção de outras medidas visando resguardar o bem-estar animal neste
Município.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto
de Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 20
dias do mês de junho de 2022. '
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
OcloL
| SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 075/2022 - CM 166/22
Relator: Anastácio da Silva
Projeto de lei do Executivo que cria o Fundo
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no
âmbito do Município de São Sebastião do Caí e
dá outras providências.
PARECER
Favorável à aprovação do projeto de lei conforme a exposição de motivos.
Em 23 de junho de 2022.
Vereador ANASTÁCIO D VA
Relator
Voto dos Vereadores Cesar dos Santos Junior e Nilse Maria Alves de Lima: de acordo com o
relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 23 de junho de 2022.
O8 JUNIOR
JA Po AUSENTE
ASTÁCIO DA SILV, DILSON DIOCLECIO PIRES
AUSENTE )
JOÃO MARCOS DUARTE GUARÁ ps DE LIMA

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