PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 077/2022
CAMARA MUNICIPAL ABRE UM CRÉDITO ESPECIAL NO
VALOR DE R$ 408.563,74
(QUATROCENTOS E OITO MIL E
QUINHENTOS E SESSENTA E TRÊS
REAIS E SETENTA E QUATRO
CENTAVOS) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art.1º Fica aberto e incorporado ao orçamento de 2022, crédito
adicional especial, no valor global de R$ R$ 408.563,74 (quatrocentos e oito mil
e quinhentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), com a
seguinte classificação:
a)
04 SEC.MUN.EDUC,CULTURA, TURISMO E DESPORTO
06 FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO
04.122.1034.1041.000 Restauração Prédios Históricos
1084 Convênio Restauração - Estado
3.4.4.90.51.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 347.279,18
b)
04 SEC.MUN.EDUC,CULTURA, TURISMO E DESPORTO
06 FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO
04,122.1034.1041.000 Restauração Prédios Históricos
1 LIVRE
3.4.4.90.51.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 61.284,56
TOTAL R$ 408.563,74
Art. 2º Servirão de cobertura para as despesas previstas no artigo
anterior letra a) o recebimento de Convênio com o Estado no Projeto de
Restauração de Prédios Públicos da Secretaria de Planejamento e da
Secretaria da Fazenda e letra b) o Superávit do Exercício Anterior no recurso
Livre - 1.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor nesta data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Muniipetge são Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
ad SESB, BRASPo CAI
CÂMARA MUSICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 02/03
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Te: DO CAÍ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a
autorização desta Câmara para incluir dotação no Orçamento de 2022,
referente ao Convênio de Restauração e Pintura da edificação localizada na
esquina formada pelas Ruas Coronel Pinheiro Machado e Marechal Deodoro
da Fonseca, do Planejamento e Fazenda, valor que está sendo pleiteado junto
ao Governo do Estado.
A construção da estrutura denominada como Paço Municipal
teve início no longínquo ano de 1883, com finalização no ano de 1886. Como
características singulares da construção, para além do belo e imponente estilo
arquitetônico, podem ser citadas a utilização de paredes com grande
espessura (talvez por uma questão de segurança durante possíveis revoltas e
também para se destacar frente a outras edificações.
A edificação acima mencionada se constitui em instalação de
altíssima relevância histórica e, por consequência, turística, uma vez que
apresenta características do estilo arquitetônico denominado neoclássico,
razão pela qual ostenta a designação de Edificação Tombada pelo Município.
Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou
mutilados, e não poderão ser reparados, pintados ou restaurados sem a prévia
autorização e aprovação do projeto de restauro pelo Conselho Municipal de
Cultura, que deve buscar, sempre que possível, a preservação das
características originais da edificação (Lei Municipal nº 3.092/09, art. 14,8 19).
Sendo assim o projeto de restauração deve obedecer ao
regramento previsto na Lei Municipal nº 3.092/09 e demais legislações
urbanísticas, sendo vedado ao administrador promover alterações que não
preservem as características originais da edificação (cor, fachadas, esquadrias,
etc) sob pena de responder a sanções de ordem administrativa e penal,
contexto não observado na última reforma promovida, visto que alterados
aspectos importantes da edificação
Em arremate cumpre destacar que o processo de restauro,
operação meticulosa e cuidadosa que é, demanda de maior tempo de
execução, bem como, de materiais específicos e serviços especializados, de
modo a atender aos requisitos legais (mediante aprovação do Conselho
Municipal de Turismo), importando, fatalmente, em maiores sástos quando
t
/
“CÂMARA MUN!:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO SEBASTIÃO DO CAlÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SÃO SEBASTI CO CAÍ
Damme. ee
comparados a processos tradicionais (construção ou simples reforma)
usualmente empregados e, até mesmo, equivocadamente aplicados em
intervenções naquelas edificações que deveriam manter as características
originais (imóveis tombados). A especialização do serviço, materiais utilizados
e duração dos trabalhos justificam o valor que busca ver acrescido no
orçamento para o ano de 2022, ora encaminhado à apreciação desta Casa
Legislativa.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido
Projeto de Lei seja votado nos termos propostos, EM REGIME DE URGÊNCIA.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos
04 dias do mês de julho de 2022. Ss
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
| CÂMARA MUN:IPAL
| SÃO SEBASTIAC 7 CAI
O Portal de Legislação da Câmara Municipal de São Sebastião do Caí / RS
LEI MUNICIPAL Nº 3.092, DE 06/10/2009
DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ, INSTITUI O LIVRO DO TOMBO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DARCI JOSÉ LAUERMANN, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
( CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES )
Art. 1º Constitui o Patrimônio Cultural do Município o conjunto de bens existentes em sey território que, por sua
vinculação a fatos pretéritos memoráveis, fatos atuais significativos ou seu valor cultural, seja do interesse público
conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente da atividade humana e do perpassar do tempo.
Art. 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo, estando também sujeitos a tombamento, os
monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe preservar e proteger pela feição notável com que
tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela ação humana.
Parágrafo único. Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio
cultura! do Município após sua inscrição, isolada ou agrupada, no Livro do Tombo.
Art, 3º A presente Lei se aplica, no que couber, às coisas pertencentes às pessoas naturais ou jurídicas de direito
privado ou de direito público interno.
| CAPÍTULO Il - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL
Art. 4º A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de São Sebastião do Caí é dever de todos os seus
cidadãos.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal oferecerá proteção especial ao patrimônio natural e cultural do
Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim.
Art. 5º O patrimônio natural e cultural do Município de São Sebastião do Caí é constituído por bens móveis e imóveis,
de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja
preservação seja de interesse público, dado o seu valor cultural, histórico, artístico, bibliográfico, documental, religioso,
folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontoiógico, ecológico, paisagístico, turístico ou científico.
Art. 6º O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os
procedimentos e regulamentos desta Lei, através do Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único. Nos casos de tombamento de bens naturais, arqueológicos ou paisagísticos, deverá ser consultado
parecer do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal de Cultura
considerar de interesse de preservação para o Município.
$ 1º O Livro do Tombo deverá conter as seguintes divisões:
a) Tombamento natural, arqueológico e paisagístico;
b) Tombamento histórico, artístico e arquitetônico;
c) Tombamento de lugares, práticas e dinâmicas sócio-culturais;
$2º O Livro do Tombo ficará sob a guarda do Arquivo Histórico Municipal Bernardo Mateus, dentro da estrutura do
Museu Histórico Vale do Cahy.
| E CAPÍTULO Ill - PROCESSO DE TOMBAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 8º Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado o processo administrativo por iniciativa:
a) do Município de São Sebastião do Caí; |
b) do proprietário do bem; | SÃO SFPAS” ara CAÍ]
c) de qualquer cidadão residente no Município; —— ilha
$ 1º Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto.
$ 2º Os pedidos de tombamento deverão ser instruídos com documentação e descrição para individuação do bem.
Art. 9º O tombamento poderá ser voluntário ou compulsório.
& 1º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e o bem se revestir dos requisitos
necessários para constituir parte integrante do patrimônio natural ou cultural do Município, a juízo do Conselho
Municipal de Cultura, ou sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação de tombamento que o Município lhe
fizer, a partir da análise e do parecer do caso pelo Conselho Municipal de Cultura.
$ 2º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição do bem no Livro
do Tombo e será realizado conforme o seguinte processo:
1 - iniciado o processo, por iniciativa do Município ou por qualquer cidadão, este será encaminhado para apreciação
do Conselho Municipal de Cultura;
2 - emitido parecer favorável pelo Conselho Municipal de Cultura, o Municípic notificará o proprietário para anuir ao
tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notifcação, ou para, querendo, apresentar
impugnação fundamentada, naquele mesmo prazo;
3- caso o proprietário não apresente impugnação no prazo assinalado, o Prefeito Municipal, por simples despacho,
determinará que se proceda à inscrição do bem no Livro do Tombo, publicando-se extrato do ato na imprensa local;
4 - se a impugnação for apresentada no prazo assinalado, far-se-á vista do processo ao Conselho Municipal de
Cultura, que deverá analisar as razões da impugnação apresentada e proferir decisão definitiva a respeito, contra a
qual não caberá recurso;
5 - proferida decisão do Conselho pela manutenção do tombamento, proceder-se-á à inscrição do bem no Livro do
Tombo, publicando-se extrato do ato na imprensa local;
6 - caso o Conselho acolha a impugnação, decidindo contrariamente ao tombarnento, o processo será extinto e
arquivado, extinguindo-se as limitações impostas desde tombamento provisório.
$ 3º O tombamento será considerado provisório desde a primeira notificação: ao proprietário do bem, noticiando a
abertura do processo administrativo, e será considerado definitivo a partir da inscrição do bem no Livro do Tombo, mas,
para todos os efeitos, o tombamento provisório se equipara ao definitivo, ficando o proprietário do bem sujeito às
restrições administrativas pertinentes à preservação do bem desde a primeira notificação.
8 4º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre o proprietário dy bem, bem como quando
este se recusar a receber as notificações, essas serão realizadas por edital, publicado uma ve: na imprensa local.
Art. 10. O Conselho Municipal de Cultura poderá solicitar ao Município novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer
outra medida que possa instruir o julgamento.
Art. 11. Da decisão do Conselho Municipal de Cultura que determinar o tombamento, bem como do próprio Livro do
Tombo, deverão constar:
| - Descrição do bem. t
W - Fundamentação das características pelas quais o bem está sendo incluído no Livro do Tombo.
HI - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações.
IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário.
V - No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município. 5
VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definiçã » de medidas
que garantam sua integridade.
Art. 12, Tratando-se de bem imóvel, o Município provi lenciará o registro do tombamento na matrícula do bem perante o
competente ofício de registro de imóveis e, em se catando de bem móvel, será processado o respectivo registro no
ofício de títulos e documentos.
em dívida ativa o montante expendido.
83º As obras e os serviços de que trata este artigo poderão ser realizadas diretamente pelo Município, às suas exp!
dispuser de condições para fazê-lo e o interesse público dessa interferência for relevante, mediante prévio parecer fa!
Municipal-de Cultura; :
Art. 17.0 Município pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano ou quando lhe
prejudicar a visibilidade, ainda que isso importe em cassação de alvará.
- Parágrafo único. Nos casos em que o tombamento implicar restrições aos bens do entorno e ambiência do bem tomado, será adotado o
. mesmo procedimento, previsto no Capítulo Ill desta Lei em face dos respectivos proprietários.
Art. 18. Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues ao uso de particulares, desde que estes se comprometam com a
preservação dos bens.
Art, 19. No caso de extravio ou furto de bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Município, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
Art. 20, O deslocamento ou a transferência de propriedade do bem tombado deverá ser comunicado ao Município, pelo proprietário,
possuidor, adquirente ou interessado.
Art, 21. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta com competência para a concessão de licenças,
alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais,
deverão consultar previamente a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens
tombados ou das áreas do entorno,
( a TT CAPÍTULO V - PENALIDADES , ]
Art. 22, Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal, em caso de qualquer destruição, inutilização ou
alteração dos bens tombados, o órgão competente comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de
reparação, pintura e restauração sem autorização prévia do Poder Público.
Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga à conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado, às expensas do
responsável.
Art. 23. Conforme referido no parágriáfo único do artigo 22, além de arcar o custeio de restauração ou reposição do original, o agente sofrerá a
imposição de muita referente a 1.000 (hum mil) URM (Unidade de Referência do Município) por metro quadrado atingido à Fazenda Municipal.
$ 1º O montante das multas deverá ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 10 (dez) dias da notificação da multa, ou, no mesmo
prazo, ser interposto recurso ao Conselho Municipal de Cultura.
$ 2º Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, ou não havendo acolhimento do recurso eventualmente interposto perante
o Conselho Municipal de Cultura, a multa será encaminhada para inclusão em dívida ativa.
Art, 24. São solidariamente Fsponsáveis pelas infrações e penalidades de que tratam este Diploma, além do proprietário do bem tombado, as
seguintes pessoas: no
1- O proprietário, possuidor, locatário, arrendatário e/ou titular do domínio útil do local onde houver sido efetuado o tombamento;
H- O autor, executor ou'profissional responsável pelo projeto de restauração da obra;
Parágrafo único. Os responsáveis solidários, além de arcar com as penalidades decorrentes das infrações às determinações desta Lei,
responderão civil e administrativamente por quaisquer danos causados à comunidade e/ou à Administração Municipal.
Art. 25. A reincidência verificar-se-á quando o agente cometer nova infração da mesma espécie, caso em que haverá aplicação dobrada d
multa prevista.
[Ei
Art. 26. Haverá infração continuada quando houver continuidade da prática da infração, inobstante já notificado ou penalizado o infrator. PN
Parágrafo único. Nos casos de infração continuada, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente, no valor de 10% da multa)
original, até a cessação da infração. “
Art. 27. Todag.as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem obser]
da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. “
Parágrafo único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Município, este o fará diretamente e será ressarcido pelo
responsável, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na presente lei.
r
Art. 28º No caso de ocorrer dano ao bem tombado considerado de grave, dificil ou impossível reparação, principalmente no que tange ad
patrimônio natural, a multa aplicada será fixada em 10.000 (dez mil) URM (Unidades de Referência do Município) por metro quadrado atin E
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS I
Art. 29. O Poder Executivo Municipal providenciará a realização de convênios com a União e o Estado, bem como acordos com pessoas
=. - urruicas ur umreito privado, visando à plena consecução dos objetivos da presente Lei.
Art. 30. O Poder Executivo Municipal poderá, por decreto, elaborar regulamento da presente lei, naquilo que for necessário.
Art. 31. Sobre casos que esta Lei não dispõe, deverão ser consultados o Conselho Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto. | GÂMARA
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, 06 de outubro de 2009.
DARCI JOSÉ LAUERMANN,
Prefeito Municipal.
Registre-se.
Publique-se.
Publicado no portal CESPRO em 23/04/2018.
Nota: Este texto não substitui o original
Tags:
Leis Municipais 2009
i& Arq. ORIGINAL PDF
“&”, Download PDF
BB Arquivo ORIGINAL
SEGUIR Município
Através desta ferramenta, informamos você sobre todas as novas leis aprovadas no Município através do seu e-mail.
Informe seu nome
Informe seu telefone
Informe seu email
calos. Ata trader « |
E curvistAn acho, pedoas |
ae grid perderão fito À
aa A mtas pp AAA tipo |
e snarinio 4 Ar emitl dono dorm
saia AAA notam |
rr ABÉD, dr parar hn dna pro
pre tis ade 4 e ca oo dHadar
Lo Atire Bope 134 '
PO, detrdo LIDOS dpi am pen erro]
etuniÃo am i
o ftrcrro Cpu to . .
rereias sta .
A Muerirã Pra
Derrida t
OK » TABELA DESIGNADA Í
AUTENTICAÇÃO
vas CO var No congrag
ER SCHE:
ES]
ANDREA GL
pia reprográfica
que me tos
original
do
Sebastião do Cif, 08 de abril de 2018
que dou jé São
da presente có)
fiel do
im O qual confere,
O e anvers
reprodução
*ÉS9 € anverso
ser uma
AUTENTICO ves;
apresentado, c:
22099 a
tituta Desig
chneck - Subs
280 029903 "200001
Andrea Gasser S
R$ 280» Selosgitar Rg
R
EEE
E Vora :,
EXMA
RE DERAM EIR TA