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PREFEITURA MUNICIPAL DE
são SEBASTIÃO DO CAÍ CÂMARA MUNICIPAL
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"º PEAMARA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 080/2022 | | Oros
| SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ -
AUT MUNICIPALIZAÇÃO
DE TRECHO DA RODOVIA VRS 874
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a municipalizar o trecho da Rodovia
Estadual VRS 874, compreendido entre o ponto de interseção desta com a ERS 122,
sentido São José do Hortêncio, perfazendo a extensão de 3,00 km (três quilômetros),
mediante a formalização de transferência de titularidade, do Estado do Rio Grande do
Sul, para o município de São Sebastião do Caí.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de cooperação
mútua com o Estado do Rio Grande do Sul, com objetivo de implementar as ações
necessárias à viabilização da municipalização do trecho de que trata esta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado também, caso oportuno, receber em
doação a área descrita no art. 1º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução das previsões estabelecidas na
presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
“——s
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
PREFETURA MUNICIPAL DE | CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIC CDANCE DO SUL | 02/03
A SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS; mr mid
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização
desta Câmara para municipalizar o trecho da Rodovia Estadual VRS 874,
compreendido entre o ponto de interseção desta com a ERS 122, sentido São José do
Hortêncio, perfazendo a extensão de 3,00 km (três quilômetros), mediante a
formalização de transferência de titularidade, do Estado do Rio Grande do Sul.
Salientamos que com esta autorização será possível a execução de
melhorias junto ao trecho, que é de grande importância local, visto que tal rodovia liga
o Município de São Sebastião do Caí a cidade vizinha de São José do Hortêncio. Para
além da ligação entre as duas cidades acima citadas, a VRS 874 também serve como
rota alternativa de ligação deste Município com o Vale dos Sinos.
A autorização ora requerida ainda proporcionará considerável melhoria
no que tange a utilização dos imóveis localizados às margens do trecho ante a
diminuição da atual área de faixa de domínio. A diminuição da faixa de domínio ainda
proporcionará a eventual regularização de imóveis que, atualmente, possam estar
construídos em áreas até então tidas por não edificáveis.
Por fim cumpre consignar que a autorização dessa Casa Legislativa é
requisito necessário para execução dos trâmites legais junto ao DAER/RS, uma vez
que esta Lei é uma das exigências para municipalização de rodovias, além de que
será possível a firmação de convênios e parcerias para buscar recursos necessários
para a efetivação da gestão local.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado, nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipakde-São Sebastião do Caí, aos08 dias
do mês de julho de 2022. < o LE am.
JÚLIO CÉSARCAMPANI Ts
Prefeito Municipal.
| CÂMARA MUNICIPAL
Ost03
| SÃO SEBASTIÃO DO CAI
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 080/2022 - CM 185/22
Relatora: Nilse Maria Alves de Lima
Projeto de lei do Executivo Municipal que
autoriza a municipalização do trecho da rodovia
VRS 874 e dá outras providências
PARECER
Tomo a exposição de motivos do executivo como a razão para dar parecer favorável à aprovação do
projeto de lei.
Em 14 de julho de 2022.
Ul
ALVES DE LIMA
Relatora
Voto dos Vereadores Cesar dos Santos Junior, Dilson Dioclecio Pires, João Marcos Duarte Guará:
de acordo com a relatora.
PARECER CONCLUSIVO
A CGPé, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 14 de julho de 2022.
Vereador CESAR DOS S
Presiden'
AUSENTE
ANASTÁCIO DA SILVA
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J
DILSON DIOCLECIO PIRES
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