PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO .
estaDO DP CAMARANI Ig
!
[são SEBASTIÃO DO CAÍ
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR INCENTIVOS
PARA A CRIAÇÃO DE
ESTACIONAMENTOS EM TERRENOS
NÃO EDIFICADOS DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI 083/2022
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir incentivos para a criação
de estacionamento em terrenos do Município de São Sebastião do Caí.
$ 1º A área abrangida por esta fica localizada entre as Ruas Marechal
Floriano Peixoto, Henrique D'Avila, Andrade Neves e Coronel Guimarães, conforme
mapa do anexo |, sempre abrangendo as testadas de ambos seus lados.
& 2º Considera-se estacionamento, para os efeitos desta Lei, o terreno
privado onde o motorista pode estacionar seu veículo, temporariamente, em área
demarcada, sem a cobrança de qualquer valor pelo serviço, mesmo que eventual.
$ 3º Considera-se veículo, para os efeitos desta Lei, todo e qualquer meio de
transporte motorizado.
8 4º A utilização dos estacionamentos é restrita para veículos de passeio e
motos, sendo vedada sua utilização por veículos de maior porte, tais como caminhões
e ônibus.
$ 5º Aplicam-se aos estacionamentos as demais legislações e regulamentos
do Município.
$ 6º Os proprietários deverão obedecer aos critérios definidos pelo
Departamento de Engenharia do Município, relativos à dimensão das vagas de
estacionamento, ao espaçamento e vias de circulação e manobra, conforme Anexo Il
desta Lei.
8 7º Os estacionamentos deverão estar abertos ao público durante o período
fixado pelo Município.
$ 8º Os proprietários deverão obedecer à obrigação de reserva e sinalização
de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência com comprometimento de
mobilidade e para pessoas idosas, conforme Leis Federais n.º 13.146/2015 e nº
10.741/2008, respectivamente.
Art. 2º Os incentivos de que trata essa Lei são os seguintes:
| - Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) e da taxa de coleta de lixo incidente sobre o terreno destinado ao
estacionamento;
II - Isenção da taxa de aprovação de projeto, lançada juntamente à aprovação
de todo e qualquer projeto arquitetônico, mesmo que do tipo simplificado,
eventualmente necessário para viabilizar e/ou melhorar a implementação do
estacionamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂMARA MUNICIPAL
)
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | 02/04
| SãO SERASTIÃO DO CAÍ
IH - Realização de serviços de máquinas, para terraplanagem e infraestrutura
do lote, na proporção máxima de 5 (cinco) horas de motoniveladora e caminhão;
IV - Fomecimento de brita/cascalho fino, pó de brita e meio fio para
infraestrutura do lote;
V - Fornecimento das placas para sinalização das vagas de estacionamento
de quetrata o $ 8º do art. 1º desta Lei.
$ 1º A isenção do IPTU se dará a partir do ano subsequente ao início do uso
do terreno como estacionamento, vigorando até o ano em que o mesmo cessar sua
destinação como estacionamento.
8 2º Na hipótese do estacionamento alcançar apenas uma fração ou parte
dentro de uma área maior, a Secretaria Municipal da Fazenda fará a apuração do
valor a ser isento, com base na metragem quadrada do estacionamento objeto deste
benefício.
Art. 3º Para fins de concessão dos incentivos previstos na presente Lei,
caberá ao interessado protocolar requerimento junto ao Município, indicando a área a
ser utilizada como estacionamento, bem como os incentivos pretendidos.
Parágrafo único. Caberá ao Município a análise da viabilidade e interesse na
concessão dos incentivos, bem como detalhar os serviços de máquina a serem
realizados, a quantidade de horas necessárias, a quantidade de brita, pó de brita e
meio fio utilizados para a realização de infraestrutura do lote, tendo em vista o
disposto no inciso Ill do Art. 2º da presente Lei.
Art, 4º A utilização do imóvel para fins de estacionamento deverá respeitar o
prazo mínimo de um ano, sob pena de o proprietário realizar a devolução do incentivo
recebido, proporcionalmente ao tempo no qual o lote fora utilizado para os devidos
fins.
Parágrafo único. A cessão da cedência de sua área para fins de
estacionamento está sujeita a aviso prévio, de 30 dias, período no qual o Município
fará a retirada de qualquer material, de sua propriedade, eventualmente colocado no
local.
Art. 5º Os lotes contemplados por esta Lei terão, obrigatoriamente, placa
indicativa alusiva ao estacionamento, instalada pelo Município, contendo todas as
informações necessárias ao seu funcionamento.
Art. 6º Quando da realização de festividades do Município, poderão os
proprietários, nos dias de realização do evento, explorar o estacionamento de forma
paga, sem prejuízo qualquer dispositivo desta Lei, mediante prévia aprovação do
Município.
Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, poderão os
proprietários estabelecer os valores de estacionamento a seu critério.
Art. 7º O Município poderá, a seu critério e através de Decreto, suspender a
adesão de novos lotes a esta Lei, quando o número de adesões for considerado
satisfatório.
Art. 8º O serviço de movimentação de terra deverá respeitar o disposto na
Capítulo IH - do Código de Obras, instituído pela Lei Municipal nº 2.835 de 09 de
março de 2007.
PREFEITURA MUNICIPAL DE | CÂMARA MUNICIPAL
SAO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
| SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 9º Os imóveis que atualmente já se destinam ao estacionamento,
também serão beneficiados com os incentivos instituídos pela presente Lei, cabendo
aos proprietários, após a publicação desta, encaminharem protocolo, solicitando os
incentivos pretendidos, conforme disposto no Art. 3º.
Art. 10 O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
t
CÂMARA MUNICIPAL
iCão SEBASTIÃO DO CAÍ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente Projeto de Lei visa à autorização legislativa para instituir
incentivos para a criação de estacionamento em terrenos do Município de São
Sebastião do Cai.
A questão envolvendo vagas de estacionamento na área central do
município é nevrálgica. O desenvolvimento do Município, o grande crescimento da
frota de veículos ocorrido nos últimos anos, bem como a concentrada e variada gama
de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, que faz de São Sebastião
do Caí um verdadeiro pólo comercial regional, levaram a situação, cada vez mais
corriqueira, de insuficiência de vagas de estacionamentos no centro de nossa cidade.
Nos últimos anos foram implementadas diversas ações, visando a
ampliação de vagas. Como exemplo podemos citar a implantação de
estacionamentos oblíquos, para, ao menos, amenizar este problema, que gera uma
série de impactos negativos. Devemos ter em consideração que a falta de vagas é um
problema contemporâneo, que atinge, também, outros Municípios de pequeno porte,
até pouco tempo atrás alheios a este tipo de questão.
O presente projeto de lei visa conferir uma forma de uso para os
terrenos não edificados dispostos na área central do Município os quais, mediante
incentivo aos seus proprietários, podem ser convertidos, mesmo que provisoriamente,
em vagas de estacionamento.
Os incentivos previstos no presente projeto de lei são: isenção do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da taxa de coleta
de lixo incidente sobre o terreno destinado ao estacionamento; isenção da taxa de
aprovação de projeto; realização de serviços de máquinas, para terraplanagem e
infraestrutura do lote, na proporção máxima de 5 (cinco) horas de motoniveladora e
caminhão; e fornecimento de brita/cascalho fino, pó de brita e meio fio para
infraestrutura do lote. ,
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado, nos termos propostos. :
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 25 dias
do mês de julho de 2022.
=
JÚLIO CÉSAR CAMPANI T+
Prefeito Municipal.
[=] AREA DELIMITADA PARA ESTACIONAMENTOS
fit t000;
[sm Prefeitura Municipal
| São Sebastião do Cai
Rio Grande do Sul
PROTO: DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO
emo BAIRRO CENTRO - SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/ RS
CONTEUDO Propriatário da Obra: Resp, tácnico palo projeto PRANCHA
SITUAÇÃO / LOCALIZAÇÃO
52 01/02
ESCALA DATA
S/ESC JULHO 2022
VAGAS PARA MOTOCICLETAS
MODELOS DE ESTACIONAMENTO EM VAGAS ISOLADAS
Ex
Minima 0.10
Larpura da tinha A
Minima 0,20
Lorgure afetiva da voga E
Comprimento da vaga C
Dolimitador de voga D
(Orclonai) Máxima (Critório projovsta)
VAGAS PARA VEÍCULOS
Minims 0,10
Largura da linha A
Minima 0.20
Minima 240º
Lergura efetivo da vago &
Máxima 2,70
Comprimento da vaga C Variável” Minimo 6,00º*
Minima 0,40
Delimitados de vaga D
(Opcional) Minima 0,60
“Conforme as dimensões dos veiculos que farão uso da vaga:
VAGAS PCD “Conforme o Código de Obras de São Sebastião do Caí.
Rampa conforme opções
estabelecidas pela NER 9050/2020 Pniened
:a O|:
2 D;
is £
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Prefeitura Municipal 5 S
.- .- o
São Sebastião do |glalB
Rio Grande do Su
PRETO: DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE ESTACIONAMENTO PÚBLICO
eemeco BAIRRO CENTRO - SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/ RS
CONTEUDO Propriatário da Qbra: Resp. técnico pelo projeto | | rrancma
DIMENSÕES MÍNIMAS DE VAGAS
ESCALA DATA
S/ESC JULHO 2022
À CÂMARA MUNICIPAL
| Ê 02/09 |
le
io
SÃO SERASTIÃO DO CAÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 083/2022 - CM 206/22
Relatora: Nilse Maria Alves de Lima
Projeto de lei do Executivo Municipal que
autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir
incentivos para a criação de estacionamentos em
terrenos não edificados do Município e dá outras
providências.
PARECER
Considerando a falta de vagas para estacionar em nossa cidade, sou de parecer favorável à
aprovação do projeto de lei.
Em 04 de agosto de 2022.
ol DO Nara As ALVES DE LIMA
Relatora
Voto dos Vereadores Cesar dos Santos Junior, Anastácio da Silva, Dilson Dioclecio Pires e João
Marcos Duarte Guará: de acordo com a relatora.
PARECER CONCLUSIVO
A CGPé, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 04 de agosto de 2022.
Vkreador CESAR
Presidente
Lc
dt ASTÁCIO Di DAS d (fitas SON DIOCLECIO PIRES
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VES DE LIMA