PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022 1) peter us ut
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CÂMARA MUNICIPAS + COMPLEMENTAR Nº 4.390, DE 21 DEI Soo
ontor | DEZEMBRO DE 2021, QUE
] ESTABELECE O CÓDIGO
[SÃO SEBASTIÃO DO. CA | TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ, CONSOLIDA A
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam incluídos os 887º e 8º ao art. 5º, da Lei Complementar
Municipal nº 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º (...).
87º A não incidência poderá ser concedida para aposentados rurais que comprovem
tal condição através do “extrato de informações do benefício”, fornecido pelo Instituto Nacional
do Seguro Nacional — INSS, desde que o imóvel continue mantendo a sua característica rural,
o beneficiário não possua outra fonte de renda e seja seu único imóvel.
88º A solicitação prevista no 81º poderá ser estendida aos últimos cinco exercícios,
mediante requerimento e, sendo deferida, deverá ser publicado edital para cancelamento dos
débitos.
Art. 2º Fica incluído o inciso XII ao art. 29, da Lei Complementar
Municipal nº 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
- Art 29(..).
XI — o imóvel objeto de aluguel social, proporcional aos meses do exercício de início
e término do contrato.
Art. 3º Fica alterada a redação do caput do artigo 79 da Lei
Complementar Municipal nº 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 79 O prazo para arrecadação do ITBI é o da validade da avaliação fiscal, cujo
valor poderá ser recolhido em cota única na rede credenciada ou em até seis parcelas no
cartão de crédito, exciusivamente na Tesouraria do Município. -
CÂMARA MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 02/08 |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
| SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ |
Secretaria Municipal inmectas
da Fazenda
Art. 4º Fica alterada a redação do caput do artigo 116 da Lei
Complementar Municipal nº 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 116 Ficam isentos da Taxa prevista neste Capitulo os contribuintes que se
enquadram nos incisos V, Vl e XII do art. 29 desta Lei.
Art. 5º Altera a redação do artigo 122 da Lei Complementar Municipal
nº 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 122. A Taxa será lançada e arrecadada no momento da solicitação do
arrendamento ou do serviço, cujo valor poderá ser recolhido:
| - arrendamento de lote por 01 (um) ou 02 (dois) anos, sem desconto;
Il - arrendamento de lote por 05 (cinco) anos, com desconto de 5% (cinco por cento)
para pagamento até o vencimento;
III - arrendamento de lote por dez anos, com desconto de 10% (dez por cento) para
pagamento à vista até o vencimento;
IV - arrendamento de lote por vinte anos, com desconto de 15% (quinze por cento)
para pagamento à vista até o vencimento.
$ 1º No caso de renovação dos arrendamentos a taxa será lançada com vencimento
até o dia 10 de dezembro de cada exercício.
$ 2º Fica permitido o pagamento parcelado da taxa de arrendamento, em até dez
parcelas, quando realizado por meio de cartão de crédito ou débito.
8 3º A parcela prevista no parágrafo anterior deve ser superior a R$ 50,00 (cinquenta
reais).
& 4º Os valores vencidos serão acrescidos de correção monetária, juros de mora e
muita, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 6º Fica incluído o parágrafo único ao art. 161, da Lei
Complementar Municipal nº 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 161 (...).
Parágrafo único. Para os contribuintes enquadrados na Categoria Industrial, a base
de cálculo de Contribuição de iluminação Pública prevista neste artigo será o valor mensal em
Reais, de consumo total de energia apurado pela empresa concessionária distribuidora
Art. 7º Fica alterado o quadro VI do anexo IV da Lei Complementar
Municipal nº 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
VI - RECEITA BRUTA (LISTA DE SERVIÇOS DO ANEXO II DESTA LEI) | PERCENTUAL
6.1. Serviços dos subitens 1.04, 1.05, 4.17, 14.04 e 16.01
6.2. Serviços do item 15 e subitens 7.02, 7.05, 10.01, 10.04 e 22.01
6.3. Demais serviços dos itens e subitens não especificados acima
Art. 8º Fica alterado o anexo XI! da Lei Complementar Municipal nº
4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte
redação: o
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Secretaria Municipal
da Fazenda
ANEXO XII .
TAXA DE ARRENDAMENTO DE LOTES E SERVIÇOS DO CEMITÉRIO
CEE O AR
RS TODO
RS 180,00
R$400,00
R$50,00
1.4. Arrendamento de lote por vinte anos R$ 1.500,00
1.5. Inumação, por execução R$ 100,00
1.6. Exumação, por execução R$ 180,00
Art. 9º Fica alterado o anexo XVI da Lei Complementar Municipal nº
4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXOXVL
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP
1.6. Residencial, de 201 a 300 kWh/mês 3,90%
1.5. Residencial, de 101 a 200 kWh/mês 3,50%
1.8. Residencial, de 401 a 500 kWh/mês 4,50%,
1.10. Comercial, de O a 100 kWh/mês 3.90%
1.11. Comercial, de 101 a 300 kWh/mês 4,20%
1.12. Comercial, de 301 a 1.000 kWh/mês 4,50%
1.7. Residencial, de 301 a 400 kWh/mês 4,00%
1.14. Industrial, de O a 1.000 kWhimês
1.15. Industrial, de 1.001 a 5.000 kWh/mês
1.16. Industrial, de 5.001 a 10.000 kwh/mês
1.17. Industrial, de 10.001 a 20.000 kWhimês 5,00%
1.20, Industrial, de 100.007 a 1.000.000 kwhimês 2,00%
1.9. Residencial, acima de 500 kWh/mês 5,50%
1.21. Industrial, Acimade 1.000.000 kWh/mês
1.22. Serviços Públicos/Poder Público direto e indireto, de O a
200 kWh/mês
1.23. Serviços Públicos/Poder Público direto e indireto, acima
200 kwh/mês
1.24. Consumo próprio da Concessionária
Obs. Categoria rural e residencial isentos até 50kWh/mês, nos termos previstos resta
Lei. ho
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
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Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação, respeitada a anterioridade e a noventena.
Secretaria Municipal
da Fazenda
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI O
Prefeito Municipal.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a
autorização desta Câmara para alterar diversos dispositivos da Lei
Complementar Municipal nº 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que
estabeleceu o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí e
consolidou a Legislação Tributária.
A primeira alteração insere os parágrafos 7º e 8º ao artigo 5º,
que trata da não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU
sobre os imóveis rurais. A inserção do parágrafo 7º visa estender a não
incidência do imposto para imóveis (incluindo edificações) de propriedade de
aposentados rurais, quando atendidos aos requisitos previstos no novo
dispositivo que é similar aquela hipótese de isenção prevista no inciso V, do
artigo 29 da mesma lei (isenção do IPTU para aposentados sobre imóveis com
área edificada de até 80m2).
Por sua vez a adição do parágrafo 8º ao artigo 5º visa facilitar a
operacionalização da não incidência do IPTU sobre a propriedade urbana
utilizada para exploração de atividade agrícola.
A segunda alteração cuida de hipótese de isenção do
pagamento de IPTU sobre o imóvel que ostente contrato de aluguel ativo, na
modalidade aluguel social. Acreditamos que tal alteração possa incrementar o
número de imóveis disponibilizados para fins de atendimento da demanda
gerada pelo programa de pagamento de aluguel social. A alteração proposta no
artigo 4º da presente também isenta o imóvel locado para atendimento da
demanda de aluguei social do pagamento da taxa de coleta de lixo.
: Por sua vez a terceira alteração proposta institui a possibilidade
de pagamento parcelado (em até seis parcelas), exclusivamente no cartão de
crédito, do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos — ITBI. Tal alteração
visa incentivar a arrecadação do ITBI, uma vez que muitos adquirentes de
imóveis vêm optando pela realização de “contratos de gaveta”, postergando o
recolhimento do aludido imposto para outro momento, dada a insuficiência de
recursos para realização do pagamento em parcela única.
A quinta alteração proposta nos artigos 5º e 8º estabelece
novos prazos de arrendamento de espaços localizados no Cemitério Municipal,
acrescentando como possibilidade a contratação pelo período de um ou dois R
anos. O presente Projeto de Lei também prevê o reajuste de valores do *
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da Fazenda SEBASTIÃO DO DO CAÍ
arrendamento, bem como inclui a possibilidade de pagamento parcelado,
respeitando a parcela mínima de R$ 50,00.
As inovações ora propostas também inovam ao conceder
descontos para o pagamento de arrendamentos por períodos mais longos. A
administração acredita que as alterações propostas, especialmente aquelas
tigadas aos novos prazos de arrendamento, aliada a possibilidade de
pagamento parcelado, trará benefícios para os usuários com menor poder
aquisitivo, especialmente para fazer frente a outras despesas decorrentes do
falecimento de seus entes.
De outra banda, a mudança sugerida no artigo 6º da presente
Lei, altera a base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública — CIP para
os contribuintes enquadrados na categoria industrial. Por sua vez, a alteração
proposta no artigo 9º da presente Lei altera as alíquotas da CIP para os
contribuintes enquadrados na categoria industrial, mediante alteração do Anexo
XVI da Lei Complementar nº 4.390, de 21 de dezembro de 2021.
As alterações na CIP (alteração da base de cálculo e alíquotas)
dos contribuintes enquadrados na categoria industrial visam conferir tratamento
igualitário entre estes contribuintes e aqueles tratados como usuários
residenciais, quando considerada a proporção do valor da contribuição ao valor
total da fatura de energia elétrica.
Restou contratada, para fins de elaboração das alterações na
CIP ora propostas, empresa especializada que apurou, após estudos, que os
usuários enquadrados na categoria industrial pagam contribuição . similar
àqueles vinculados ao uso residencial, inobstante a grande diferença no valor
da fatura de fornecimento de energia elétrica (v.g. tabelas exemplificativas em
anexo).
Prosseguindo, a mudança proposta no artigo 7º da presente Lei
altera o quadro VI do anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 4.390, de 21
de dezembro de 2021. A alteração encaminhada para deliberação visa a
diminuição das alíquotas (de 03% para 02%) do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza ISSQN, com base na receita bruta, para as seguintes
atividades (subitens): 1.04", 1.052, 4.17º, e 16.01”,
A diminuição das alíquotas de ISSQN ora propostas visam
contemplar o setor de transporte coletivo de passageiros (fortemente
impactado pela pandemia e diminuição de usuários), bem como impulsionar as
* 1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
24.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
SAT. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e q
aquaviário de passageiros. N
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atividades de produção de programas de computadores. Para além disso a
diminuição das alíquotas ora proposta também contempla as casas de
repouso, creches e asilos, estabelecimentos que prestam relevantes serviços à
comunidade, por vezes contratados diretamente pelo próprio Município.
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O nono NS
Em arremate cumpre apontar que as mudanças ora propostas
respeitarão, caso aprovadas, o princípio da anualidade e, no que couber, a
noventena, conforme previsto no artigo 10 do presente Projeto de Lei
Complementar.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido
Projeto de Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos
06 dias do mês de dezembro de 2022.
2
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
JBUICA
CLASSE INDUSTRIAL
*dados de janeiro a março de 2022
Nº;DE CONTRIBUINTES (média)
QTDE DE CONTRIBUINTES COM CONSUMO ENTRE 1 E 1.000 KWH
QTDE DE CONTRIBUINTES COM CONSUMO. ENTRE 1.001 E 10.000 KWH
QTDE DE CONTRÍBUINTES COM CONSUMO ENTRE. 10:001 E 20.000:.KkWH
QTDE DE CONTRIBUINTES COM CONSUMO ENTRE: 20,001 E-30.000.KWH
QTDE DE CONTRIBUINTES COM.CONSUMO ENTRE 30.001 E:50.000-KWH
QTDE DE CONTRIBUINTES COM CONSUMO ENTRE 50.001 E 100.000 KWH
QTDE DE CONTRIBUINTES COM CONSUMO. ENTRE 100.001 E 200.000 KWH
QTDE DE CONTRIBUINTES COM CONSUMO ACIMA DE 200.000 KWH
Consumidor
R$ 424.621,00 lAgrosul
R$ 49,00 |Nyko artes visuais
2.043.569 |Agrosul
30 Nyko artes visuais
32,22
[8
R$ ;
R$ 21,07
MAIOR FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM R$
MENOR FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM R$
MAIOR CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA KWH -
MENOR CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA KWH
MAIOR CONTRIBUIÇÃO DE-CIP
MENOR CONTRIBUIÇÃO DE CIÊ dl Industrial: comércio de calçados
% DA CIP SOBRE A MAIOR FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA: 0,007%
% DA CIP SOBRE A MENOR FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA
So
MÉDIA DE CONSUMO .DE ENERGIA ELÉTRICA EM KWH
MEDIANA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM KWH 90.00
QTDE DE CONSUMO KWH MÊS 3.994.000 KWH
QTDE DE CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA MÊS R$ 1.341.208,00
MÉDIA DE ARRECADAÇÃO MENSAL DE CIP DA CLASSE INDUSTRIAL ATUALMENTE | 2.250,00 |
H
VO 0 Oy svias Oys |
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