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materia nº 292/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 292 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaPLC 002/2022 - CM 292/22 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.390, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7580

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-22T09:24:53.236111-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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SÃO SEBASTIÃO DO CA |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 4.390, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2021, QUE
ESTABELECE (0) CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ, CONSOLIDA A
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam incluídos os 847º e 8º ao art. 5º, da Lei Complementar
Municipal nº 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º (...).
87º A não incidência poderá ser concedida para aposentados rurais que comprovem
tal condição através do “extrato de informações do benefício”, fornecido pelo Instituto Nacional
do Seguro Nacional — INSS, desde que o imóvel continue mantendo a sua característica rural,
o beneficiário não possua outra fonte de renda e seja seu único imóvel.
88º A solicitação prevista no 81º poderá ser estendida aos últimos cinco exercícios,
mediante requerimento e, sendo deferida, deverá ser publicado edital para cancelamento dos
débitos.
Art. 2º Fica incluído o inciso XII ao art. 29, da Lei Complementar
Municipal nº 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art 29(...).
(
XII — o imóvel objeto de aluguel social, proporcional aos meses do exercício de início
e término do contrato.
Art. 3º Fica alterada a redação do caput do artigo 79 da Lei
Complementar Municipal nº 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 79 O prazo para arrecadação do ITBI é o da validade da avaliação fiscal, cujo
valor poderá ser recolhido em cota única na rede credenciada ou em até seis parcelas no
cartão de crédito, exclusivamente na Tesouraria do Município.
| CÂMARA MUNICIPAL |
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ | 02/06 4 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
| SÃO SEBASTIÃO DO CAL]
Secretaria Municipal
da Fazenda
Art. 4º Fica alterada a redação do caput do artigo 116 da Lei
Complementar Municipal nº 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 116 Ficam isentos da Taxa prevista neste Capítulo os contribuintes que se
enquadram nos incisos V, Vl e XII do art. 29 desta Lei.
Art. 5º Altera a redação do artigo 122 da Lei Complementar Municipal
nº 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Ar. 122. A Taxa será lançada e arrecadada no momento da solicitação do
arrendamento ou do serviço, cujo valor poderá ser recolhido:
| - arrendamento de lote por 01 (um) ou 02 (dois) anos, sem desconto;
Il - arrendamento de lote por 05 (cinco) anos, com desconto de 5% (cinco por cento)
para pagamento até o vencimento;
HI - arrendamento de lote por dez anos, com desconto de 10% (dez por cento) para
pagamento à vista até o vencimento;
IV - arrendamento de lote por vinte anos, com desconto de 15% (quinze por cento)
para pagamento à vista até o vencimento.
$ 1º No caso de renovação dos arrendamentos a taxa será lançada com vencimento
até o dia 10 de dezembro de cada exercício.
& 2º Fica permitido o pagamento parcelado da taxa de arrendamento, em até dez
parcelas, quando realizado por meio de cartão de crédito ou débito.
$ 3º A parcela prevista no parágrafo anterior deve ser superior a R$ 50,00 (cinquenta
reais).
$ 4º Os valores vencidos serão acrescidos de correção monetária, juros de mora e
multa, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 6º Fica alterado o quadro VI do anexo IV da Lei Complementar
Municipal nº 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
VI - RECEITA BRUTA (LISTA DE SERVIÇOS DO ANEXO Ill DESTA LEI) | PERCENTUAL
6.1. Serviços dos subitens 1.04, 1.05, 4.17, 14.04 é 16.01
.2. Serviços do item 15 e subitens 7.02, 7.05, 10.01, 10.04 e 22.01
.3.-Demais serviços dos itens e subitens não especificados acima
Art. 7º Fica alterado o anexo XII da Lei Complementar Municipal nº
4.390, de 21 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO XII
TAXA DE ARRENDAMENTO DE LOTES E SERVIÇOS DO CEMITÉRIO
|- ESPÉCIE VALOR
1.1. Arrendamento de lote por um ano
1.2. Arrendamento de lote por dois ano
1.2. Arrendamento de lote por cinco anos
1.3. Arrendamento de lote por dez anos
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1.4. Arrendamento de lote por vinte anos R$ 1.500,00
1.5. Inumação, por execução R$ 100,00
1.6. Exumação, por execução R$ 180,00
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação, respeitada a anterioridade e a noventena.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | CÂMARA MUNICIPAL
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L SÃO SEBASTIÃO DO Cai
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a
autorização desta Câmara para alterar diversos dispositivos da Lei
Complementar Municipal nº 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que
estabeleceu o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí e
consolidou a Legislação Tributária.
A primeira alteração insere os parágrafos 7º e 8º ao artigo 5º,
que trata da não incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU
sobre os imóveis rurais. A inserção do parágrafo 7º visa estender a não
incidência do imposto para imóveis (incluindo edificações) de propriedade de
aposentados rurais, quando atendidos aos requisitos previstos no novo
dispositivo que é similar aquela hipótese de isenção prevista no inciso V, do
artigo 29 da mesma lei (isenção do IPTU para aposentados sobre imóveis com
área edificada de até 80m2).
Por sua vez a adição do parágrafo 8º ao artigo 5º visa facilitar a
operacionalização da não incidência do IPTU sobre a propriedade urbana
utilizada para exploração de atividade agrícola.
A segunda alteração cuida de hipótese de isenção do
pagamento de IPTU sobre o imóvel que ostente contrato de aluguel ativo, na
modalidade aluguel social. Acreditamos que tal alteração possa incrementar o
número de imóveis disponibilizados para fins de atendimento da demanda
gerada pelo programa de pagamento de aluguel social. A alteração proposta no
artigo 4º da presente também isenta o imóvel locado para atendimento da
demanda de aluguel social do pagamento da taxa de coleta de lixo.
Por sua vez a terceira alteração proposta institui a possibilidade
de pagamento parcelado (em até seis parcelas), exclusivamente no cartão de
crédito, do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos — ITBI. Tal alteração
visa incentivar a arrecadação do ITBI, uma vez que muitos adquirentes de
imóveis vêm optando pela realização de “contratos de gaveta”, postergando o
recolhimento do aludido imposto para outro momento, dada a insuficiência de
recursos para realização do pagamento em parcela única.
A quinta alteração proposta nos artigos 5º e 8º estabelece
novos prazos de arrendamento de espaços localizados no Cemitério Municipal,
acrescentando como possibilidade a contratação pelo período de um ou dois
anos. O presente Projeto de Lei também prevê o reajuste de valores do
a
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
arrendamento, bem como inclui a possibilidade de pagamento parcelado,
respeitando a parcela mínima de R$ 50,00.
As inovações ora propostas também inovam ao conceder
descontos para o pagamento de arrendamentos por períodos mais longos. A
administração acredita que as alterações propostas, especialmente aquelas
ligadas aos novos prazos de arrendamento, aliada a possibilidade de
pagamento parcelado, trará benefícios para os usuários com menor poder
aquisitivo, especialmente para fazer frente a outras despesas decorrentes do
falecimento de seus entes.
Prosseguindo, a mudança proposta no artigo 7º da presente Lei
altera o quadro VI do anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 4.390, de 21
de dezembro de 2021. A alteração encaminhada para deliberação visa a
diminuição das alíquotas (de 03% para 02%) do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza ISSQN, com base na receita bruta, para as seguintes
atividades (subitens): 1.04", 1.05º, 4.17”, e 16.01.
A diminuição das alíquotas de ISSQN ora propostas visam
contemplar o setor de transporte coletivo de passageiros (fortemente
impactado pela pandemia e diminuição de usuários), bem como impulsionar as
atividades de produção de programas de computadores. Para além disso a
diminuição das alíquotas ora proposta também contempla as casas de
repouso, creches e asilos, estabelecimentos que prestam relevantes serviços à
comunidade, por vezes contratados diretamente pelo próprio Município.
Em arremate cumpre apontar que as mudanças ora propostas
respeitarão, caso aprovadas, o princípio da anualidade e, no que couber, a
noventena, conforme previsto no artigo 10 do presente Projeto de Lei
Complementar.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido
Projeto de Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos
12 dias do mês de dezembro de 2022
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
1 4.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
24.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
3 4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
* 16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE | CÂMARA MUNICIPAL
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da Fazenda 1 SÃO SEBASTIÃO DO Caii
CÂMARA MUNICIPAL
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| Oc/06
| SÃO SEBASTIÃO DO CAI!
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente — PLC 002/2022 - CM
292/22
Relator: João Marcos Duarte Guará
Projeto de lei Complementar do Executivo
Municipal que altera dispositivos da Lei
Complementar nº 4.390, de 21 de dezembro de
2021, que estabelece o Código Tributário do
Município de São Sebastião do Caí, consolida a
legislação tributária e dá outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 15 de dezembro de 2022.
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva, Cesar dos Santos Junior, Nilse Maria A. de Lima e Dilson
Dioclecio Pires: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 15 de dezembro de 2022.
Presidente
Ds na S
DILSON DIOCLECIO PIRES

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