CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Nº OBA /23
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADÊ ERRARE SAIR IRAS 9 L
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PROJETO DE LEI Nº 009/2023 | Sig SERASTA O ii!
INSTITUI (6) PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DO
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO
CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituído novo Programa de Recuperação Fiscal do Município
de São Sebastião do Caí, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado
dos créditos tributários e não tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas
ou jurídicas com sede ou não no Município de São Sebastião do Caí.
Art. 2º O parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser
efetuado por opção do devedor, com possibilidade de pagamento através de
dinheiro e/ou cartão magnético, obedecendo as seguintes faixas de parcelas e
percentuais de descontos, incidentes sobre a multa e juros de mora:
a) Até 31 4]
[o axa |
Forma de RE Ro Avista De2a6 | De7a12]|] Dei3a18 | De19a24 | De25a36
Parcelas | Parcelas Parcelas Parcelas Parcelas
Parágrafo único: Os pagamentos através de meio magnético poderão
ocorrer tanto na forma de cartão de crédito quanto de débito.
Art 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não
tributários passíveis de parcelamento aqueles vencidos até a data de 31/12/2022,
inscritos ou não em divida ativa, em fase de cobrança administrativa ou judicial,
inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
& 1º Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo
deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso
interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais,
relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
8 2º A desistência mencionada no parágrafo anterior deverá ser expressa
junto ao Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, fornecido pelo Município no
ato de adesão ao Programa instituído por esta Lei.
Art. 4º O prazo para adesão ao REFIS é de 01/02/2023 a 31/08/2023.
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ARA RA MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 02/09
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& 1º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo próprio sujeito
passivo ou representante legal, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou
representante legal no caso de pessoa jurídica, facultando-se a assunção da dívida
por terceiro.
& 2º No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome
dos sócios responsáveis pela administração da empresa matriz, ou mediante
procuração.
$ 3º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, será
admitido o cancelamento do parcelamento em vigor e a transferência dos saldos
remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei.
8 4º Na hipótese do parcelamento a ser cancelado estar adimplente, por
iniciativa do contribuinte será admitido seu cancelamento e celebração de novo
acordo, desde que em quantidade igual ou inferior de parcelas vincendas.
& 5º Os contribuintes que tiverem Ações de Execução Fiscal em tramitação
judicial e que desejarem obter os benefícios desta Lei deverão quitar ou parcelar os
débitos relativos a despesas judiciais e honorários advocatícios, sobre os quais não
incide nenhum tipo de abatimento ou desconto.
$ 6º E permitido ao contribuinte escolher diferentes formas de pagamento
para o montante total devido, observada a manutenção da forma de pagamento por
tipo de divida.
$ 7º O parcelamento da divida objeto de Ação de Execução Fiscal deverá
abranger a totalidade da divida ajuizada, sendo vedado parcelamento por exercício
ou de parte do débito.
$ 8º Na hipótese de pagamento à vista de parte do débito ajuizado, os
respectivos honorários e custas judiciais deverão ser quitados na sua integralidade,
observado o disposto no $ 5º deste artigo.
Art. 5º O Departamento Jurídico poderá solicitar ao Poder Judiciário a
designação de Audiência de Conciliação nos processos envolvendo os débitos
relativos às execuções fiscais, a fim de oportunizar a adesão dos executados ao
programa instituído por esta Lei.
Art. 6º O Município promoverá ampla divulgação do Programa instituído por
esta Lei, instituindo o Balcão de Negociação, em local específico, o qual terá a
função de receber os pedidos de parcelamento e dar todas as orientações
necessárias ao contribuinte.
Art. 7º Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo
de Parcelamento e Confissão de Dívida, que conterá o valor total da dívida, as
exclusões nos percentuais previstos nesta Lei, e sua discriminação, exercício por
exercício, ou por espécie, bem como os principais elementos desta Lei.
Parágrafo único: No formulário padrão serão colhidas as informações e
autorização do contribuinte para recebimento de comunicados e/ou notificações
pelos seguintes meios: e-mail, WhatsApp Messenger, mensagem para o celular via
sms, mensagem privada via Facebook, ligação telefônica e qualquer outra forma
vinculada ao e-mail ou telefone indicado.
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ! 03/03
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Art. 8º O parcelamento poderá ser cancelado na hipótese de vencimento e
não quitação, de qualquer parcela, em até 60 (sessenta) dias a contar da data de
seu vencimento.
& 1º Sobre as parcelas vencidas, incidirá atualização monetária, multa e
juros de mora nas condições previstas nos artigos 266 e seguintes do Código
Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 4.390, de 21 de dezembro de
2021).
$ 2º Previamente ao cancelamento, a Fazenda Municipal, através do Gestor
de Divida Ativa deverá adotar procedimentos de controle, comunicação e cobrança
de parcela vencida, fazendo uso de meios de comunicação como telefonia fixa e
móvel, endereço de email e aplicativo watssap, mensagem privada via Facebook ou
através dos dados indicados no cadastro municipal e/ou no termo de parcelamento.
Art. 9º A entrada em dinheiro ou pagamento a vista deverá ocorrer no ato do
parcelamento, como condição para sua homologação, através de guia específica,
recolhida junto a Tesouraria do Município.
Parágrafo único: As demais parcelas deverão ser recolhidas,
exclusivamente, junto às instituições financeiras credenciadas.
Art. 10. O devedor que optar em utilizar as condições de pagamento
relativas ao cartão magnético, deverá, no ato de assinatura do Termo de
Parcelamento e Confissão de Dívida, processar, na Tesouraria do Município, a
quantidade de parcelas previstas nesta Lei.
Parágrafo único: O parcelamento poderá ser efetivado com pagamento
parcial através de cartão de crédito/débito, a critério do contribuinte, em tantas
parcelas quanto for de sua escolha, observadas as disposições do art. 2º, com a
geração e entrega das guias das demais parcelas para pagamento em dinheiro e
sem o beneficio estipulado no $ 2º do artigo 2º.
Art. 11. O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
|- R$ 75,00 (setenta e cinco reais), em se tratando de pessoa física;
I[- R$ 100,00 (cem reais) em se tratando de pessoa jurídica.
Art. 12. As parcelas serão mensais, sucessivas e de igual valor, expresso
em reais, com vencimento em datas fixas e consecutivas.
& 1º nos casos de parcelamento através de dinheiro, deverá o contribuinte
indicar data específica para vencimento da 2º parcela, dentro do mês seguinte ao do
ato do parcelamento, vencendo as demais parcelas na mesma data dos meses
subsequentes.
& 2º Não havendo qualquer indicação, o vencimento ocorrerá em 30 (trinta)
dias a contar do pagamento da primeira parcela, e assim sucessivamente.
8 3º Os parcelamentos através de cartão de crédito ou débito seguirão as
regras já estabelecidas pelas emissoras de cartão magnético.
Art. 13. As guias para pagamento das parcelas em dinheiro deverão ser
entregues ao contribuinte no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento.
Art. 14. O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:
| - não quitação da entrada em dinheiro ou do pagamento à vista;
1 — inadimplemento, nos termos dos art. 8º;
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III - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
IV - propositura, pelo Contribuinte, de qualquer medida judicial ou
extrajudicial relativa aos débitos objeto do Programa;
V - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 15. A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei
independerá de notificação formal prévia ao sujeito passivo e implicará:
| - na perda do gozo do beneficio instituído por esta Lei, continuando exigível
o valor integral dos débitos de sua responsabilidade, com todos os encargos e
acrescimentos punitivos e moratórios incidentes;
II - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o
pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e,
encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial,
independentemente de qualquer outra providência administrativa;
Ill - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos
originais.
IV - inscrição do nome do contribuinte inadimplente no cadastro das
entidades de proteção ao crédito ou centrais de risco de crédito, entidades do
sistema financeiro, bem como por qualquer outra entidade pública ou privada. ,
Art. 16. A opção pelo REFIS implica:
| - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil;
H - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
WI - o pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente;
V- a ciência inequívoca de que o inadimplemento de qualquer parcela
poderá ensejar a inscrição do nome do contribuinte no cadastro das entidades de
proteção ao crédito ou centrais de risco de crédito, entidades do sistema financeiro,
bem como por qualquer outra entidade pública ou privada.
Parágrafo único: O deferimento de pedido de parcelamento de débito em
cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou
extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o
término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 17. A Secretaria Municipal da Fazenda de São Sebastião do Caí editará
as normas regulamentares necessárias à execução Deste Programa.
Art. 18. Os pagamentos efetuados no âmbito do Programa serão
amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data base da
consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o
valor total parcelado.
Art. 19. A fruição dos descontos previstos nesta lei, na forma e prazo nela
previstos, não confere direito a restituição ou compensação de quaisquer
importâncias já pagas, ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.
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Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar de entidades de
proteção ao crédito ou centrais de risco de crédito, entidades do sistema financeiro,
bem como por qualquer outra entidade pública ou privada.
Art. 21. Não se aplica os benefícios desta Lei a débitos relativos à devolução
de incentivos fiscais e devoluções decorrentes de Convênios, Termos de Fomento
e/ou Termos de Parceria.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 01 de fevereiro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal. São-Sebastião do Caí,
GE dá —
JÚLIO CÉSAR CAMPANI TD
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente projeto visa introduzir legislação especifica e temporária
para introdução de Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de pessoas físicas e
jurídicas, nos moldes mesmos moldes da bem sucedida edição do ano de 2021. Tal
iniciativa incentiva e estimula, como já observado na edição anterior, que munícipes
e pessoas jurídicas negociem débitos com a municipalidade e fiquem em dia com
suas obrigações, o que acarreta em aumento da receita do Município.
Os entes públicos, em' todas suas esferas, historicamente
administram elevados montantes de divida ativa. O contexto atual, ainda fortemente
impactado pelo período pandêmico, desafia ações de estimulo ao pagamento, pela
intensificação da cobrança associada à concessão de incentivos, como os
descontos temporários em multas e juros de mora, ora propostos.
O presente projeto lança mão de descontos, facilidades em termos
de parcelamento, utilização de cartão de crédito, entre outros aspectos, ações
igualmente já bem sucedidas e aplicadas ao pagamento de tributos. Os contribuintes
serão contatados e notificados, na intenção de informar as diferentes opções de
pagamento/parcelamento.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto
de Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 16
dias do mês de janeiro de 2028. = ,
JÚLIO CÉSAR CAMPAN O DS
Prefeito Municipal.
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ [CAZARA MUNICIPAL |
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| CAZARA MUNICIPAL |
[SAO SEHASTÃO DO CAÍ
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COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 009/2023 - CM 021/23
Relator: Anastácio da Silva
Projeto de Lei do Executivo Municipal que
institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de São Sebastião do Caí e dá outras
providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei, pois visa facilitar os
pagamentos de débitos em atraso.
Em 19 de janeiro de 2023.
Vereador AMASTA! ds DA dt
Relator
Voto dos Vereadores Cesar dos Santos Junior, Elson Lopes, Dilson Dioclecio Pires e Nilse Maria
Alves de Lima: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 19 de janeiro de 2023.
f or CE OS SA. JUNIOR
Presidente
fASTÁCIO DA J SL sON DIOCLECIO PIRES
ata LOPÉ ILBE, VES DE LIMA