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materia nº 45/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaPLC 001/2023 - CM 045/23 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO INTEGRADO À POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2023-04-20T14:53:36.944368-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2023
ÍNDICE
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO...
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO.
CAPÍTULO II............
DAS DEFINIÇÕES ..
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
CAPÍTULO IH...
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES.
CAPÍTULO IV... temente
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção ........... ss iisesiseeeeiessaeeneeiearenerseiees
Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Agua
Seção Il...
Dos Serviços Públicos de Esgotamen
Seção III... eira siena
Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos.
Seção IV... sites ieterieaeereerecnareerearenereearnaneantanea
Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas...
CAPÍTULO V.......
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE.
CAPÍTULO VI...............
DOS INSTRUMENTOS ..
Seção | .
Do Plano Municipal de Saneamento Básico int
Seção Il
Do Controle Social
Seção II... 14
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico .
Seção IV... reescrita
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico ..
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egrado a Política Nacional de Resíduos Sólidos... 12
Da Legislação, dos Regulamentos, das Normas Administrativas de Regulação, dos Contratos e
Outros Instrumentos Jurídicos... isiterereiescaereraraaeerenaanrrearereatemaaneanecerearanieness 15
CAPÍTULO Vil
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANECEIROS
CAPÍTULO VII... eee
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E OBRIGAÇ . na
CAPÍTULO X ...... ee 19
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.
Seção | .
Das Infrações... 19
Seção Il......... ..21
Das Penalidades.. 21
TÍTULO HI........... .22
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS...
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023 | j O 2/26
DISPÕE SOBRE A (SEONEA
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
E O PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO INTEGRADO À
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Lei Complementar:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO | .
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico e a
Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Art. 2º A Política Municipal de Saneamento Básico e a Política
Municipal de Resíduos Sólidos reger-se-ão pelas disposições desta Lei, de
seus regulamentos e normas administrativas deles decorrentes, bem como o
disposto na Legislação Estadual e Federal vigente referente à matéria.
8 1º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos —
PMGIRS é instrumento integrante do Plano Municipal de Saneamento Básico.
8 2º Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os órgãos e
entidades do Município, bem como os demais agentes públicos ou privados
que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico no âmbito do
território do Município de São Sebastião do Caí, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º O objeto da Política Municipal de Saneamento Básico é a
promoção da saúde e qualidade de vida da população, a salubridade e a
sustentabilidade ambiental, além de disciplinar o planejamento e a execução
das ações, obras e serviços de saneamento no Município de São Sebastião do
Caí, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se saneamento básico o
conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
| — abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água
cosmo msm ro 0
RA MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DO RtO GRANDE DO SUL
potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos
de medição;
H — esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas
e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
ll — drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de
águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de
vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas
nas áreas urbanas;
IV — limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da
varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins
de reuso, reciclagem ou compostagem, e os serviços de varrição, capina e
poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços
pertinentes à limpeza pública.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os efeitos desta Lei utilizar-se-ão as definições adotadas
pela Lei Estadual e Federal vigentes, especialmente a Lei Federal nº 14.026,
de 15 de julho de 2020, a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e a
Resolução CONAMA nº 307/2002, e respectivas regulamentações.
, TÍTULO 11 ]
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 6º Os serviços públicos de saneamento básico possuem caráter
essencial, competindo ao Poder Público Municipal o seu provimento integral e
a garantia do acesso universal a todos os cidadãos, independentemente de
suas condições sociais e capacidade econômica.
Art. 7º A Política Municipal de Saneamento Básico observará e reger-
se-à pelos princípios e diretrizes adotados pela Lei Estadual e Federal
vigentes, especialmente a Lei Federal nº 14.026/2020 e seus regulamentos.
- CAPÍTULO IV )
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção | .
Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ | SÃO SEBASTIÃO DOCA;
CORSARA MUNICIPAL
atas
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Art. 8º Considera-se serviço público de abastecimento de água o seu
fornecimento por meio de rede pública de distribuição e ligação predial,
incluídos os instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta
finalidade, as seguintes atividades:
|- reservação de água bruta;
It - captação de água bruta;
ill - adução de água bruta;
IV - tratamento de água;
V- adução de água tratada; e
VI - reservação de água tratada.
Parágrafo único. O sistema público de abastecimento de água é
composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos
e demais instalações, destinado à produção e à distribuição canalizada de
água potável, sob a responsabilidade do Poder Público.
Art. 9º A gestão dos serviços públicos de abastecimento de água
observará também as seguintes diretrizes:
| — abastecimento público de água tratada prioritário para o consumo
humano e a higiene nos domicílios residenciais, nos locais de trabalho e de
convivência social, e secundário para utilização como insumo ou matéria prima
para atividades econômicas e para o desenvolvimento de atividades
recreativas ou de lazer;
H - garantia do abastecimento em quantidade suficiente para promover
a saúde pública e com qualidade compatível com as normas, critérios e
padrões de potabilidade estabelecidos conforme o previsto na norma federal
vigente e nas condições previstas no regulamento desta Lei;
Ill - promoção e incentivo à preservação, à proteção e à recuperação
dos mananciais, ao uso racional da água, à redução das perdas no sistema
público e nas edificações atendidas e à minimização dos desperdícios; e
Iy - promoção das ações de educação sanitária e ambiental,
especialmente o uso sustentável e racional da água e a correta utilização das
instalações prediais de água.
$ 1º A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água
deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo
prestador somente nas hipóteses de:
| - situações que possam afetar a segurança de pessoas e bens,
especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da
população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
Il - manipulação indevida da ligação predial, inclusive medidor, ou de
qualquer outro componente da rede pública por parte do usuário;
ill - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos
sistemas por meio de interrupções programadas; ou
Iv - após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e
antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos
seguintes casos:
a) negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de
medição da água consumida;
b) inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação
do serviço de abastecimento de água;
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c) construção em situação irregular perante o órgão municipal
competente, desde que desocupada;
d) interdição judicial;
e) imóvel demolido ou abandonado sem utilização aparente.
8 2º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao
regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação não
inferior a quarenta e oito horas.
$ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por
inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de
internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda
beneficiário de tarifa social, deverá obedecer a prazos e critérios que
preservem condições essenciais de saúde das pessoas atingidas, observado o
inciso Il do caput deste artigo e o regulamento desta Lei.
$ 4º A adoção de regime de racionamento pelo prestador, por período
contínuo superior a 15 (quinze) dias, depende de prévia autorização do Poder
Executivo, baseada em manifestação do órgão ou entidade de regulação, que
lhe fixará prazo e condições, observadas as normas relacionadas aos recursos
hídricos.
Art 10 O fornecimento de água para consumo humano e higiene
pessoal e doméstica deverá observar os parâmetros e padrões de potabilidade,
bem como os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e
vigilância de qualidade estabelecida pelo Ministério da Saúde.
& 1º A responsabilidade do prestador dos serviços públicos sobre o
controle da qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água
para consumo humano por parte da autoridade de saúde pública.
$ 2º O prestador de serviços de abastecimento de água deve informar
e orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de
situações de emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as
orientações fixadas pela autoridade competente.
Art. 11 Excetuados os cásos previstos no regulamento desta Lei e
conforme norma do órgão ou entidade de regulação, toda edificação
permanente deverá ser conectada à rede pública de abastecimento de água
nos logradouros em que o serviço esteja disponível.
& 1º Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão
admitidas soluções individuais, observadas as normas de regulação do serviço
e as relativas às políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
& 2º Salvo as situações excepcionais, disciplinadas pelo regulamento
desta Lei e pelas normas administrativas de regulação, todas as ligações
prediais de água deverão ser dotadas de hidrômetros, para controle do
consumo e para cálculo da cobrança.
8 3º Os imóveis que utilizarem soluções individuais de abastecimento
de água, exclusiva ou conjuntamente com o serviço público, e que estiverem
ligados ao sistema público de esgotamento sanitário, ficam obrigados a instalar
hidrômetros nas respectivas fontes.
8 4º O condomínio residencial ou misto, cuja construção seja iniciada a
partir da publicação desta Lei, deverá instalar hidrômetros individuais nas
unidades autônomas que o compõem, para efeito de rateio das despesas de
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ | SÃO SER
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
água fornecida e de utilização do serviço de esgoto, sem prejuízo da
responsabilidade de sua administração pelo pagamento integral dos serviços
prestados ao condomínio, mediante documento único de cobrança.
& 5º Na hipótese do $ 4º, e nos termos das normas administrativas de
regulação, o prestador dos serviços poderá cadastrar individualmente as
unidades autônomas e emitir contas individuais ou “borderô” de rateio da conta
geral do condomínio, para que a administração do mesmo possa efetuar a
cobrança dos respectivos condôminos de forma mais justa.
Art. 12 A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de
abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes,
sujeitando-se o infrator às penalidades e sanções previstas nesta Lei, na
legislação e nas normas de regulação específicas, inclusive a
responsabilização civil no caso de contaminação da água da rede pública ou do
próprio usuário.
$ 1º Entende-se como instalação hidráulica predial mencionada no
caput a rede ou tubulação desde o ponto de ligação de água da prestadora até
o reservatório de água do usuário, inclusive este.
8 2º Sem prejuízo do disposto no caput, serão admitidas instalações
hidráulicas prediais para aproveitamento da água de chuva ou para reuso de
águas servidas ou de efluentes de esgotos tratados, observadas as normas
pertinentes.
Seção Il
Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário
Art. 13 Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os
serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
| — coleta e afastamento dos esgotos sanitários por meio de rede
pública, inclusive a ligação predial;
| — quando sob responsabilidade do prestador público deste serviço, a
coleta e transporte, por meio de veículos automotores apropriados, de:
a) efluentes e lodos gerados por soluções individuais de tratamento de
esgotos sanitários, inclusive fossas sépticas;
b) chorume gerado por unidades tratamento de resíduos sólidos
integrantes do respectivo serviço público e de soluções individuais, quando
destinado ao tratamento em unidade do serviço de esgotamento sanitário;
HI - tratamento dos esgotos sanitários;
IV - disposição final dos efluentes e dos lodos originários da operação
de unidades de tratamento, inclusive soluções individuais.
$ 1º O sistema público de esgotamento sanitário é composto pelo
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais
instalações, destinado à coleta, afastamento, transporte, tratamento e
disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos gerados nas unidades de
tratamento, sob a responsabilidade do Poder Público.
8 2º Para os fins deste artigo, também são considerados como esgotos
sanitários os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às
do esgoto doméstico.
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ | axo SenasTRODOCA)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL fear mem em
Art. 14 A gestão dos serviços públicos de esgotamento sanitário
observará ainda as seguintes diretrizes:
| — adoção de solução adequada para a coleta, o transporte, o
tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários, visando promover a
saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do
solo e do ar;
Il - promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas,
seguras e ambientalmente adequadas de esgotamento sanitário, para o
atendimento de domicílios localizados em situações especiais, especialmente
em áreas com urbanização precária e bairros isolados, vilas e povoados rurais
com ocupação dispersa;
IH - incentivo ao reuso da água, inclusive a originada do processo de
tratamento, e à eficiência energética, nas diferentes etapas do sistema de
esgotamento, observadas as normas de saúde pública e de proteção
ambiental;
IV - promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a
correta utilização das instalações prediais de esgoto e dos sistemas de
esgotamento e o adequado manejo dos esgotos sanitários, principalmente nas
soluções individuais, incluídos os procedimentos para evitar a contaminação
dos solos, das águas e das lavouras.
$ 1º Excetuados os casos previstos no regulamento desta Lei e
conforme norma do órgão regulador, toda edificação permanente urbana
deverá ser conectada à rede pública de esgotamento sanitário nos logradouros
em que o serviço esteja disponível.
8 2º Na ausência de redes públicas de esgotamento sanitário, serão
admitidas soluções individuais para o tratamento de esgoto sanitário,
observadas as normas editadas pelo órgão regulador e pelos órgãos
responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
$ 3º A prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário
deverá obedecer ao princípio da continuidade, vedada a interrupção ou
restrição física do acesso aos serviços em decorrência de inadimplência do
usuário, sem prejuízo das ações de cobrança administrativa ou judicial.
$ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico prevê ações e o órgão
regulador deverá disciplinar os procedimentos para resolução ou mitigação dos
efeitos de situações emergenciais ou contingenciais relacionadas à operação
dos sistemas de esgotamento sanitário que possam afetar a continuidade dos
serviços ou causar riscos sanitários.
Seção II
Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 15 Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de
reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e
disposição final dos:
|— resíduos domésticos;
Il — resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de
serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, os
quais, conforme as normas de regulação específicas sejam considerados
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resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de
responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa,
de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e
II! - resíduos originários dos serviços públicos de limpeza urbana, tais
como:
a) varrição, capina, roçada, poda de árvores e atividades correlatas em
vias e logradouros públicos;
b) asseio de logradouros, instalações e equipamentos públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais
depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos, e
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e
outros eventos públicos de acesso aberto à comunidade.
Parágrafo único. O sistema público de manejo de resíduos sólidos
urbanos é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais,
máquinas, equipamentos, veículos e demais componentes, destinado à coleta,
transbordo, transporte, triagem, tratamento, inclusive por compostagem, e
disposição final dos resíduos caracterizados neste artigo, sob a
responsabilidade do Poder Público.
Art. 16 A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos,
assim como, a gestão dos resíduos da construção civil observará também as
seguintes diretrizes:
[- proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
H - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos
resíduos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
Hi - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e
consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas
como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria de reciclagem, tendo em vista fomentar o uso
de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas
com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a
gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da
prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem
a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua
sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com
padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
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26
ÃO DO CAL)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE Los
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ; =
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos;
XHI - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do
produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o
aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
XVt - cabe ao Município através de regulamentação por meio de
Decreto Municipal estabelecer critérios e definir grandes e pequenos geradores
de Resíduos da Construção Civil e Volumosos.
XVI - implantação de um ponto de entrega voluntária para recepção de
resíduos da construção civil e resíduos volumosos, onde os pequenos
geradores poderão dispor esta tipologia de resíduo.
81º O Ponto de Entrega Voluntária receberá de munícipes e pequenos
transportadores cadastrados apenas resíduos de construção civil, resíduos
recicláveis e resíduos volumosos, limitadas ao pequeno gerador para triagem
obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos
componentes;
& 2º Para a instalação de Ponto de Entrega Voluntária, o Poder Público
deverá destinar áreas institucionais, livres, reservadas ao uso público.
$ 3º A localização do Ponto de Entrega Voluntária será definida e
readequada pelo Departamento de Meio Ambiente para permitir soluções
eficazes de captação e destinação.
$ 4º O Ponto de Entrega Voluntária receberá apenas Pequenos
Volumes de Resíduos de Construção Civil e de Resíduos Volumosos que
tenham sido gerados no Município de São Sebastião do Caí, Estado do Rio
Grande do Sul - RS.
Seção IV
Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art. 17 Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais
urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
|- drenagem urbana;
Il — adução ou transporte de águas pluviais urbanas por meio de dutos
e canais;
IH - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para
amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento, inclusive como
elemento urbanístico;
IV — tratamento e aproveitamento ou disposição final de águas pluviais
urbanas.
Parágrafo único. O sistema público de manejo das águas pluviais
urbanas é composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais,
equipamentos e demais instalações, destinado à drenagem, adução ou
transporte, detenção ou retenção, tratamento, aproveitamento e disposição
final das águas pluviais urbanas, sob a responsabilidade do Poder Público.
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 18 A gestão dos serviços públicos de manejo das águas pluviais
observará também as seguintes diretrizes:
| — integração das ações de planejamento, de implantação e de
operação do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas com as
do sistema de esgotamento sanitário, visando racionalizar a gestão destes
serviços;
Il — adoção de soluções e ações adequadas de drenagem e de manejo
das águas pluviais urbanas visando promover a saúde, a segurança dos
cidadãos e do patrimônio público e privado e reduzir os prejuízos econômicos
decorrentes de inundações e de outros eventos relacionados;
IH — desenvolvimento de mecanismos e instrumentos de prevenção,
minimização e gerenciamento de enchentes, e redução ou mitigação dos
impactos dos lançamentos na quantidade e qualidade da água à jusante da
bacia hidrográfica urbana;
IV — incentivo à valorização, à preservação, à recuperação e ao uso
adequado do sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos
seus cursos d'água, com ações que priorizem:
a) o equacionamento de situações que envolvam riscos à vida, à saúde
pública ou perdas materiais;
b) as alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto
ambiental, inclusive a recuperação e proteção das áreas de preservação
permanente e o tratamento urbanístico e paisagístico das áreas
remanescentes;
c) a redução de áreas impermeáveis nas vias e logradouros e nas
propriedades públicas e privadas;
d) o equacionamento dos impactos negativos na qualidade das águas
dos corpos receptores em decorrência de lançamentos de esgotos sanitários e
de outros efluentes líquidos no sistema público de manejo de águas pluviais;
e) a inibição de lançamentos ou deposição de resíduos sólidos de
qualquer natureza, inclusive por assoreamento, no sistema público de manejo
de águas pluviais;
V — adoção de medidas, inclusive de benefício ou de ônus financeiro,
de incentivo à adoção de mecanismos de detenção ou retenção de águas
pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias ou aproveitamento
das águas pluviais pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores
a qualquer título de imóveis urbanos; e
VI — promoção das ações de educação sanitária e ambiental como
instrumento de conscientização da população sobre a importância da
preservação e ampliação das áreas permeáveis e o correto manejo das águas
pluviais.
Art. 19 São de responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio
útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos, inclusive condomínios
privados verticais ou horizontais, as soluções individuais de manejo de águas
pluviais vinculadas a quaisquer das atividades referidas no Art. 17 desta Lei,
observadas as normas e códigos pertinentes e a regulação específica.
CAPÍTULO V
CÂMARA MUNICIPAL |
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ | l 12/28
Etr irma
CAEARA MUNICI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE | 11 26
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ! A
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DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 20 Compete ao Município a organização, o planejamento, a
regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento
básico de interesse local.
& 1º Consideram-se de interesse local todos os serviços públicos de
saneamento básico ou suas atividades elencadas no capítulo anterior, cujas
infraestruturas ou operação atendam exclusivamente ao Município,
independentemente da localização territorial destas infraestruturas.
$ 2º Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade
municipal serão prestados, preferencialmente, por órgão ou entidade da
Administração direta ou indireta do Município, devidamente organizados e
estruturados para este fim.
8 3º No exercício de suas competências constitucionais o Município
poderá delegar atividades administrativas de organização, de regulação e de
fiscalização, bem como, mediante contrato, a prestação integral ou parcial de
serviços públicos de saneamento básico de sua titularidade, observadas as
disposições desta Lei e a legislação vigente pertinente a cada caso,
particularmente a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e Lei Federai nº 11.107, de 06 de abril
de 2005.
& 4º São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a
prestação de serviços públicos de saneamento básico o cumprimento das
diretrizes e disposições previstas na Lei Federal nº 14.026/2020.
$ 5º O Executivo Municipal poderá, juntamente do órgão regulador,
intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas
nas normas legais, regulamentares ou contratuais.
& 6º Fica proibida, sob pena de nulidade, qualquer modalidade e forma
de delegação onerosa da prestação integral ou de quaisquer atividades dos
serviços públicos municipais de saneamento básico referido no $ 1º deste
artigo.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS
Art, 21 A Política Municipal de Saneamento Básico será executada e
fiscalizada por intermédio dos seguintes instrumentos:
|! — Plano Municipal de Saneamento Básico, integrado a Política
Nacional de Resíduos Sólidos.
It - Controle Social;
HI — Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento
Básico;
IV - Fundo Municipal de Saneamento;
V — Sistema Municipal de Informações do Saneamento Básico
(SMISB); e
VI — Legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação,
contratos e outros instrumentos jurídicos.
Seção |
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Do Plano Municipal de Saneamento Básico Integrado a Política Nacional
de Resíduos Sólidos
Art 22 A prestação de serviços públicos de saneamento básico
observará o Plano Municipal de Saneamento Básico, que nesse ato fica
instituído.
$ 1º O disposto no plano de saneamento básico é vinculante para o
Poder Público Municipal e serão inválidas as normas de regulação ou os
termos contratuais de delegação que com ele conflitem.
$ 2º A delegação integral ou parcial de qualquer um dos serviços de
saneamento básico definidos nesta Lei observará o disposto no PMSB ou no
respectivo plano específico.
$ 3º No caso de serviços prestados mediante contrato, as disposições
do PMSB, de eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando
posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador
mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, que poderá ser
feita mediante revisão tarifária ou aditamento das condições contratuais.
Art. 23 O Plano Municipal de Saneamento Básico é destinado a
articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
financeiros, é o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de
salubridade ambiental e de desenvolvimento.
Art. 24 O Plano Municipal de Saneamento Básico contém, dentre
outros, os seguintes elementos:
| - Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e
de todos os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores
sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
1 - Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado,
considerando outros planos setoriais e regionais;
HI - Estabelecimento de metas e ações de curto, médio e longo prazo;
IV - Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de
financiamento e cronograma de aplicação, quando possível;
V - Programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à
utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento,
em consonância com o Plano Plurianual da Administração Municipal;
Art. 25 Deverá ser assegurada ampla divulgação das propostas do
Plano Municipal de Saneamento Básico e dos estudos que as fundamentem.
Art. 26 Incumbe a entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços à
verificação do cumprimento do plano de saneamento por parte dos prestadores
de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Art. 27 O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de São
Sebastião do Caí foi elaborado para um horizonte de 20 (vinte) anos.
Parágrafo único. O Piano deverá ser revisado em prazo não superior
a 04 (quatro) anos, e quando se fizer necessário, anteriormente à elaboração
do Plano Plurianual.
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26
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 28 A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá
ser realizada pelo titular, podendo ser assessorado por empresas terceirizadas
devidamente capacitadas, através do funcionalismo público ou, através dos
Conselhos Municipais que deliberam sobre o assunto.
81º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser
elaborada em articulação com instituições da administração pública direta e
indireta, com ampla participação da população e de associações e
representativas de vários segmentos da sociedade civil, por meio de
procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de:
| — divulgação das propostas, em conjunto com os estudos que os
fundamentarem;
Il - recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou
audiência pública; e
IE - análise e manifestação do Órgão Regulador.
8 2º A divulgação das propostas do PMSB ou dos planos específicos e
dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização
integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial
de computadores — internet e por audiência pública.
8 3º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo à Câmara de
Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, com a respectiva
justificativa, assim como os aspectos atualizados e consolidados do plano
anteriormente vigente.
Art. 29 A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento
Básico Participativo está em compatibilidade com as diretrizes, metas e
objetivos das Políticas Federais e Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde
Pública e de Meio Ambiente;
Art. 30 O Executivo Municipal regulamentará os processos de
elaboração e revisão do PMSB ou dos planos específicos, observados os
objetivos e demais requisitos previstos nesta Lei e no Art. 13 da Lei Federal nº
14.026/2020.
Seção II
Do Controle Social
Art. 31 As atividades de planejamento, regulação e prestação dos
serviços de saneamento básico estão sujeitas ao controle social, que consiste
no conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participação nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos
serviços públicos de saneamento básico.
Art. 32 A garantia do controle social é responsabilidade do Governo
Municipal e tem por objetivos:
|- a socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento
integral como indivíduo e membro da coletividade:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Il - o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos
objetivos e procedimentos da gestão pública, influenciando nas decisões e no
seu controle;
Il - a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público
como instrumento a serviço da coletividade.
Art. 33 O controle social dar-se-á por mecanismos de tomada de
decisão de forma participativa, mediante debates e audiências públicas,
conferências de políticas públicas, consultas públicas, e através da participação
de órgãos colegiados, especialmente conselhos municipais, em caráter
consultivo, na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu
planejamento e avaliação.
Seção II
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico
Art. 34 Deverá fazer parte das atribuições do Conselho Municipal de
Saneamento Básico regular e fiscalizar o Sistema Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 35 Para cumprir suas atribuições, deverá ser incluso na
competência do Conselho Municipal de Saneamento Básico:
| - Auxiliar na formulação, planificação e execução da política de
saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a
sua execução;
H - Acompanhar a implantação do Plano Municipal de Saneamento
Básico, opinando e auxiliando na conscientização da população quando ao
assunto;
IH - Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam
relacionados à Política Municipal de Saneamento Básico, assim como
convênios;
IV - Auxiliar nas decisões sobre propostas de alteração da Política
Municipal de Saneamento Básico:
V - Auxiliar no estabelecimento de metas e ações relativas à cobertura
e qualidade dos serviços de água potável e esgotamento sanitário de forma a
garantir a universalização do acesso;
VI - Auxiliar no estabelecimento de metas e ações relativas à cobertura
e otimização dos serviços de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de
vetores;
VII - Propor mudanças, quando necessárias, na regulamentação dos
serviços de saneamento básico;
Vil - Examinar propostas e denúncias, bem como responder a
consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;
Seção IV
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico
Art. 36 O Fundo Municipal de Saneamento Básico é o instrumento
destinado a garantir, de forma prioritária, investimentos em saneamento básico,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE Ê |
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, 15/06
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ESÃO SERASTIÃO DO CAÍ;
especialmente em esgotamento sanitário, de modo a contribuir com o acesso
progressivo dos usuários ao saneamento básico e o cumprimento do proposto,
em conjunto com as Leis e Normas vigentes no tocante à matéria.
Seção V
Do Sistema Municipal de Informações do Saneamento Básico — SMISB
Art. 37 Fica instituído o Sistema Municipal de Informações do
Saneamento Básico — SMISB, que será gerido pelo Município, diretamente ou
através do órgão regulador, com os seguintes objetivos:
| — coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação
dos serviços públicos de saneamento básico;
Il — disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos
de saneamento básico;
II — permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da
eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico;
Iv — assegurar à população o direito de acesso às informações
municipais de saneamento básico;
V — dar publicidade às ações de saneamento básico e divulgar as
informações de interesse público;
VI — dar transparência às ações em saneamento básico;
VI - servir como mecanismo de controle social da administração
pública.
Parágrafo único. As informações do SMISB são públicas e acessíveis
a todos, devendo ser disponibilizadas preferencialmente por meio da internet,
no sítio que o Município mantiver ou por qualquer meio que permita o acesso a
todos, independente de manifestação de interesse.
Seção VI
Da legislação, dos regulamentos, das normas administrativas de
regulação, dos contratos e outros instrumentos jurídicos
Art. 38 Fica instituído que a legislação, os regulamentos, as normas
administrativas de regulação, contratos e quaisquer outros instrumentos
jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento básico são
instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico.
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS FINANCEIROS
Art. 39 Os serviços públicos de saneamento básico terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível,
atendendo ao Plano Municipal de Saneamento Básico, mediante remuneração
pela prestação dos serviços:
| - de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão
ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
H — de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos,
inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de
suas atividades.
HI - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou
tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação
do serviço ou de suas atividades;
& 1º Observado o disposto nos incisos | a IIl do caput deste artigo, a
instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento
básico observará as seguintes diretrizes:
| - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à
saúde pública;
Il - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda
aos serviços;
lil - geração dos recursos necessários para realização dos
investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em
regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos
serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis
com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação
dos serviços;
VII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
$ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os
usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala
econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 40 Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento
básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses,
de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Art. 41 As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das
condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
| - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade
com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
H - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não
previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o
seu equilibrio econômico-financeiro.
$ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas
entidades regutadoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos
serviços.
& 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à
eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de
metas de expansão e qualidade dos serviços.
Art. 42 As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, tornando
público os reajustes e as revisões com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
com relação à sua aplicação.
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ $ SÃO SERASTIA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá
obedecer ao modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os
itens e custos que deverão estar explicitados.
CAPÍTULO VIII .
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS
Art. 43 O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes
princípios:
|— capacidade e independência decisória;
!l - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões;
Hl — no caso dos serviços contratados, autonomia administrativa,
orçamentária e financeira da entidade de regulação.
Art. 44 São objetivos da regulação:
| - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos
serviços e para a satisfação dos usuários;
Il - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas,
HI - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a
competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da
concorrência;
Iv - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e
financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos
que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação
social dos ganhos de produtividade.
Art. 45 As atividades administrativas de regulação, inclusive aquelas
de organização e fiscalização dos serviços de saneamento básico, poderão ser
executadas pelo titular:
| — diretamente, mediante órgão ou entidade de sua administração
direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe;
| - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a órgão
ou entidade de outro ente da Federação ou, a consórcio público do qual não
participe, instituído para gestão associada de serviços públicos.
Art. 46 Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos
serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e
técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da
prestação.
Art. 47 Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico
deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações
necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas
legais, regulamentares e contratuais.
& 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput
deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados
para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RtO GRANDE DO SUL
$ 2º Compreendem-se, nas atividades de regulação dos serviços de
saneamento básico, a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução
dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Art. 48 Deverá ser assegurada a publicidade aos relatórios, estudos,
decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à
fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e
prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer um do povo,
independentemente da existência de interesse direto.
8 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos
considerados sigilosos, em razão de interesse público relevante, mediante
prévia e motivada decisão.
8 2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se
efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de
computadores - internet.
Art. 49 O Município titular do serviço, atendendo ao disposto no Art. 8º
da Lei Federal nº 14.026/2020, e Art. 23, inciso Ill, do Decreto Federal nº
7.217/2010, definirá através de suas diretrizes o ente responsável pela
regulação e fiscalização, com regulamentação própria.
CAPÍTULO IX .
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 50 Para efeitos desta Lei, considerando que o Plano de
Saneamento Básico do Municipio tem caráter participativo, consideram-se:
| — são direitos dos usuários, atendendo aos Princípios Constitucionais
elencados na Constituição Federal de 1988, exigir a aplicabilidade desta Lei
nas melhorias ambientais do Município, no intuito de buscar a universalização
da prestação do serviço público municipal de saneamento, observando-se as
normas técnicas contidas do Plano Municipal de Saneamento Básico, da
seguinte forma:
a) garantia do acesso a serviços, em quantidade suficiente para o
atendimento de suas necessidades e com qualidade adequada aos requisitos
sanitários e ambientais;
b) receber do regulador e do prestador informações necessárias para a
defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
c) recorrer, nas instâncias administrativas, de decisões e atos do
prestador que afetem seus interesses, inclusive cobranças consideradas
indevidas;
d) ter acesso a informações sobre a prestação dos serviços, inclusive
as produzidas pelo regulador ou sob seu domínio;
e) participar de consultas e audiências públicas e atos públicos
realizados pelo órgão regulador e de outros mecanismos, e formas de controle
social da gestão dos serviços;
f) fiscalizar permanentemente, como cidadão e usuário, as atividades
do prestador dos serviços e a atuação do órgão regulador.
H — são obrigações dos usuários, após a entrada em vigor desta Lei,
observando-se o caráter participativo, aderir aos projetos de melhorias
Pofy RAD Sor IPA! E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ! »
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ [SÃO SERAST
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
previstos junto ao Plano de Saneamento Básico do Município, aplicar o
disposto no plano, e demais leis esparsas, no intuito de buscar-se a
universalidade na prestação dos serviços, sob pena de aplicação das sanções
cominadas a cada caso, além de:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, os regulamentos e as
normas administrativas de regulação dos serviços;
b) zelar pela preservação da qualidade e da integridade dos bens
públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
c) pagar em dia as taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes
da disposição e prestação dos serviços;
d) levar ao conhecimento do prestador e do regulador as eventuais
irregularidades na prestação dos serviços de que tenha conhecimento;
e) cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais,
relativos às questões sanitárias, a edificações e ao uso dos equipamentos
públicos afetados pelos serviços de saneamento básico;
f) executar, por intermédio do prestador, as ligações do imóvel de sua
propriedade ou domínio às redes públicas de abastecimento de água e de
coleta de esgotos, nos logradouros dotados destes serviços, nos termos desta
Lei e seus regulamentos;
9) responder, civil e criminalmente, pelos danos que, direta ou
indiretamente, causar às instalações dos sistemas públicos de saneamento
básico;
h) permitir o acesso do prestador e dos agentes fiscais às instalações
hidrossanitárias do imóvel, para inspeções relacionadas à utilização dos
serviços de saneamento básico, observadas o direito à privacidade;
i) utilizar corretamente e com racionalidade os serviços colocados à
sua disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e
instalações;
j) comunicar quaisquer mudanças das condições de uso ou de
ocupação dos imóveis de sua propriedade ou domínio; e
k) responder pelos débitos relativos aos serviços de saneamento
básico de que for usuário, ou, solidariamente, por débitos relativos à imóvel de
locação do qual for proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer
título ou usufrutuário.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção |
Das Infrações
Art. 51 Sem prejuízo das demais disposições desta Lei e das normas
de posturas pertinentes, as seguintes ocorrências constituem infrações dos
usuários efetivos ou potenciais dos serviços:
t — intervenção de qualquer modo nas instalações dos sistemas
públicos de saneamento básico;
H — violação ou retirada de hidrômetros, de limitador de vazão ou do
lacre de suspensão do fornecimento de água da ligação predial;
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
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HI — utilização da ligação predial de esgoto para esgotamento conjunto
de outro imóvel sem autorização e cadastramento junto ao prestador do
serviço;
IV — lançamento de águas pluviais ou de esgoto não doméstico de
característica incompatível nas instalações de esgotamento sanitário;
V — ligações prediais clandestinas de água ou de esgotos sanitários
nas respectivas redes públicas;
VI — disposição de recipientes de resíduos sólidos domiciliares para
coleta no passeio, na via pública ou em qualquer outro local destinado à coleta
fora dos dias e horários estabelecidos;
Vil — disposição de resíduos sólidos de qualquer espécie,
acondicionados ou não, em qualquer local não autorizado, particularmente, via
pública, terrenos públicos ou privados, cursos d'água, áreas de várzea, poços e
cacimbas, mananciais e respectivas áreas de drenagem;
VII — lançamento de esgotos sanitários diretamente na via pública, em
terrenos lindeiros ou em qualquer outro local público ou privado, ou a sua
disposição inadequada no solo ou em corpos de água sem o devido
tratamento;
IX — incineração a céu aberto, de forma sistemática, de resíduos
domésticos ou de outras origens em qualquer local público ou privado urbano,
inclusive no próprio terreno, ou a adoção da incineração como forma de
destinação final dos resíduos através de dispositivos não licenciados pelo
órgão ambiental;
X — contaminação do sistema público de abastecimento de água
através de interconexão de outras fontes com a instalação hidráulica predial ou
por qualquer outro meio.
& 1º A notificação espontânea da situação infracional ao prestador do
serviço ou ao órgão fiscalizador permitirá ao usuário, quando cabível, obter
prazo razoável para correção da irregularidade, durante o qual ficará suspensa
sua autuação, sem prejuízo de outras medidas legais e da reparação de danos
eventualmente causados às infraestruturas do serviço público, a terceiros ou à
saúde pública.
$ 2º Responderá pelas infrações quem por qualquer modo as cometer,
concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
Art. 52 As infrações previstas no Art. 51 desta Lei, disciplinadas nos
regulamentos e normas administrativas de regulação dela decorrentes, serão
classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
| - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
H - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
II - os antecedentes do infrator.
& 1º Constituem circunstâncias atenuantes para o infrator:
t — ter bons antecedentes com relação à utilização dos serviços de
saneamento básico e ao cumprimento dos códigos de posturas aplicáveis;
H — ter o usuário, de modo efetivo e comprovado:
a) procurado evitar ou atenuar as consequências danosas do fato, ato
ou omissão;
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CÂGARA MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE | Mlab
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ [SESSEMSTIACDOCAL)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
b) comunicado, em tempo hábil, o prestador do serviço ou o órgão de
regulação e fiscalização sobre ocorrências de situações motivadoras das
infrações;
IH — ser o infrator primário e a falta cometida não provocar
consegências graves para a prestação do serviço ou suas infraestruturas ou
para a saúde pública;
IV — omissão ou atraso do prestador na execução de medidas ou no
atendimento de solicitação do usuário que poderiam evitar a situação
infracional.
8 2º Constituem circunstâncias agravantes para o infrator:
| — reincidência ou prática sistemática no cometimento de infrações,
Il — prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou
documentos;
Hlf — ludibriar os agentes fiscalizadores nos atos de vistoria ou
fiscalização;
IV — deixar de comunicar de imediato, ao prestador do serviço ou ao
órgão de regulação e fiscalização, ocorrências de sua responsabilidade que
coloquem em risco a saúde ou a vida de terceiros ou a prestação do serviço e
suas infraestruturas;
V-ter a infração consequências graves para a prestação do serviço ou
suas infraestruturas ou para a saúde pública;
VI — deixar de atender, de forma reiterada, exigências normativas e
notificações do prestador do serviço ou da fiscalização;
VII — adulterar ou intervir no hidrômetro com o fito de obter vantagem
na medição do consumo de água;
VII — praticar qualquer infração prevista no Art. 51 durante a vigência
de medidas de emergência disciplinadas conforme o Art. 54, ambos desta Lei.
Seção
Das Penalidades
Art. 53 A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que
infringir qualquer dispositivo do Art. 51 desta Lei, ficará sujeita às seguintes
penalidades, nos termos dos regulamentos e normas administrativas de
regulação, independente de outras medidas legais e de eventual
responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao
sistema público e a terceiros:
| - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer
cessar a irregularidade, sob pena de imposição das demais sanções previstas
neste artigo;
H - multa;
IH - suspensão total ou parcial das atividades, até a correção das
irregularidades, quando aplicável;
IV - perda ou restrição de benefícios sociais concedidos, atinentes aos
serviços públicos de saneamento básico;
V - embargo ou demolição da obra ou atividade motivadora da infração,
quando aplicável;
8 1º Da aplicação das penalidades previstas neste artigo caberá
recurso.
rata vm pm,
ORZARA M MURGIDAL 1
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE |
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& 2º Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas
neste artigo constituirão receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
— TÍTULO MI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de
emergência em situações criticas que possam afetar a continuidade ou
qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico ou
iminente risco para vidas humanas ou para a saúde pública relacionado aos
mesmos.
Parágrafo único. As medidas de emergência de que trata este artigo
vigorarão por prazo determinado, e serão estabelecidas conforme a gravidade
de cada situação e pelo tempo necessário para saná-las satisfatoriamente.
Art. 55 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento
básico serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.
Art. 56 Até que seja regulamentada e implantada a política de
cobrança pela disposição e prestação dos serviços de saneamento básico
previsto no Art. 42 desta Lei, permanecem em vigor as atuais taxas, tarifas e
outros preços públicos praticados e os seus critérios de reajustes.
Art. 57 Para todos os efeitos desta Lei deverão ser seguidas as
normas técnicas contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico do
Municipio de São Sebastião do Caí, o qual contempla, ainda, o Plano Municipal
de Resíduos Sólidos, que passam a ser parte integrante desta Lei e constam
em Anexo.
Art. 58 No que não conflitarem com as disposições desta Lei, aplicam-
se aos serviços de saneamento básico as demais normas legais do Município,
especialmente as legislações tributária, de uso e ocupação do solo, de obras,
sanitária e ambiental.
Art. 59 Nos casos omissos deverão prevalecer os dispositivos da Lei
Federal n.º 14.026/2020, do Decreto Regulamentador nº. 7.217/2010, a Lei
Federal nº 12.305/2010 e a Resolução CONAMA 307/2002 e suas
regulamentações.
Art. 60 O Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua promulgação.
Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.727, de 23 de
setembro de 2014.
Gabinete do Prefeito Munr de Sã6 Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI | 4
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e demais
membros dessa Casa Legislativa, encaminhamos para apreciação o Projeto de
Lei que institui a Política Municipal de Saneamento Básico de nosso Município.
Inicialmente cumpre apontar que o Município possui legislação que
trata do tema saneamento (sem englobar a questão envolvendo a temática dos
resíduos sólidos). De qualquer forma, a Lei Municipal nº 3727/2014, que dispõe
sobre o tema, não atende aos requisitos previstos na Lei Federal nº
14026/2020, que dispõe sobre o Novo Marco do Saneamento, razão pela qual
a atualização legislativa ora submetida à apreciação desta Casa Legislativa
encerra necessidade e prioridade.
A atualização legislativa pretendida, materializada no anexo Projeto de
Lei submetido à apreciação de Vossas Excelências, vem sendo, inclusive,
objeto de acompanhamento por parte da Promotoria de Justiça, mediante
abertura de expediente para acompanhamento das ações voltadas à
elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico e a consequente
incorporação do mesmo à legislação municipal.
De outra banda, a elaboração do Plano de Saneamento demonstrou a
necessidade ampliação do debate junto à sociedade, para fins de obtenção de
um Plano de Saneamento que atendesse o disposto na legislação de regência,
em especial a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que dispõe sobre
a atualização do marco legal do Saneamento Básico. Uma das previsões legais
contidas em tal legislação dispõe sobre a necessidade de revisão e atualização
do Plano em prazo não superior a quatro anos.
A legislação anterior, de maneira geral, não trazia de forma detalhada,
as ações a serem executadas, com base nos quatro eixos que lastreia a
questão envolvendo o saneamento: prospectivas técnicas; elaboração de
cenários; programas enquadrados nos horizontes de curto, médio e longo
prazo; ações e respectivos custos estimados; programas e fontes de
financiamentos; metas para a execução das ações; metas de execução dos
programas, responsáveis pela execução dos futuros programas; indicadores de
desempenho.
Cumpre gizar que inexistiam diretrizes específicas a serem seguidas
para a universalização dos sistemas correspondentes aos quatro eixos do
Plano, bem como os programas não relatevam de maneira efetiva a realidade
atual do Município. Os programas são de extrema importância para o
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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E SÃO SE
desenvolvimento do Município, os quais estão ligados diretamente à qualidade
de vida e ao bem-estar de toda a população.
Merece destaque que o Plano Municipal de Saneamento Básico e de
resíduos, submetido à apreciação desta Casa Legislativa, abrange um
horizonte de 20 (vinte) anos de planejamento, contemplando toda a extensão
territorial do Município, envolvendo os seguintes eixos:
* Abastecimento de água potável;
e Esgotamento sanitário;
e Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
e Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Outro ponto de atenção é a integração do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos — PMGIRS ao Plano Municipal de Saneamento
Básico.
Cabe ressaltar que o novo Plano Municipal de Saneamento Básico foi
elaborado de acordo com as diretrizes previstas na legislação de regência, a
saber: Lei Federal nº 14.026/2020; Política Nacional de Resíduos Sólidos,
conforme preconiza a Lei Federal 12.305/2010; pela Resolução CONAMA nº
307/2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão
dos resíduos da construção civil; pelo Termo de Referência fornecido pela
FUNASA — Fundação Nacional de Saúde (salienta-se a facilitação de acesso
aos recursos Federais).
O PMSB visa, prioritariamente, estabelecer um planejamento de ações
de Saneamento Básico no Município, para os serviços públicos e
infraestruturas relacionadas à premissa do abastecimento de água, do
esgotamento sanitário, da drenagem e manejo das águas pluviais e do manejo
e disposição final dos resíduos sólidos. Durante a elaboração de todo processo
do PMSB, houve participação da população nas audiências públicas
realizadas, bem como através das urnas disponibilizadas para contribuições,
críticas e sugestões por parte dos munícipes.
A aprovação da Lei que institui a Política Pública de Saneamento é
indispensável para a regulação da prestação dos serviços de abastecimento de
água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais urbanas e limpeza
pública e manejo de resíduos sólidos, serviços estes que integram o atual
conceito de saneamento básico citado pela Lei Federal nº 14.026/2020, e que
foram objeto do Plano Municipal submetido a deliberação dessa Casa
Legislativa. A aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico
possibilitará a implantação de um modelo institucional que viabilize os
investimentos necessários à atualização, ampliação e modernização dos
sistemas de saneamento básico.
A partir da aprovação desta Política, o Município estará apto a receber
recursos públicos destinados ao saneamento. O repasse de tais verbas está
condicionado à implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO PIO GRANDE DO SUL
conforme previsão estabelecida no art. 1º do Decreto Federal nº. 10.203 de 22
de janeiro de 2020.
O Plano também constitui importante ferramenta para que a população,
a entidade reguladora e o próprio Poder Legislativo, dentro das suas
atribuições institucionais, possam fiscalizar e cobrar do Poder Executivo
providências e ações concretas na área de saneamento, sobretudo no que diz
respeito ao cumprimento das metas estabelecidas no planejamento para os
próximos 20 (vinte) anos.
Vale ressaltar que, em consonância com o disposto no $ 5º do Art. 25
do Decreto Federal nº 7.217/2010, o PMSB tem efeito vinculante, ou seja,
depois de aprovado, terá força da Lei, sujeitando não só a atual Administração,
como também todas as que irão sucedê-la ao longo do período planejado, a
cumprir e desenvolver as ações nele estabelecidas. A mesma obrigação
também se aplica em relação aos concessionários dos serviços públicos
municipais de saneamento, podendo, no caso de inobservância do Plano por
parte destes, tanto o Município, como também o Ministério Público local,
tomarem as providências cabíveis.
Destarte, será através do PMSB que o Município estará habilitado a
organizar e prestar os serviços de saneamento de sua responsabilidade, em
consonância com o sistema nacional, atendendo, dentre outros, os princípios
da universalidade e regularidade na prestação, modicidade das tarifas,
eficiência e sustentabilidade econômica e transparência e controle social das
ações. Logo, o PMSB é indispensável para a manutenção da prestação de
serviços públicos a eles inerentes.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei Complementar seja votado nos termos ora propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 10 dias
do mês de março de 2023.
CEE E
JÚLIO CÉSAR CAMPANI +
Prefeito Municipal >
|
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PLC 001/2023- CM
045/23
Relator: Elson Lopes
Projeto de lei do Executivo Municipal que dispõe
sobre a Política Municipal de Saneamento Básico
e o Plano Municipal de Saneamento Básico
Integrado à Política Nacional de Resíduos Sólidos
do Município de São Sebastião do Caí e dá outras
providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 04 de abril de 2023.
VA Rá
Veteador ELS
Rélátor
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva, Cesar dos Santos Junior, Nilse Maria A. de Lima e Dilson
Dioclecio Pires: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGPé, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 04 de abril de 2023.
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feto CESAR DOS SANTOS JUNIOR
/ / Presidente A A
ANASTÁCIO DA SEX A DÍLSON DIOCLECIO PIRES
dd
NILSE MARIA ALVES DE LIMA

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