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materia nº 66/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaPM 024/2023 - CM 066/23 PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.520, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVO À EMPRESA BIOETAL DO BRASIL LTDA.
native_id7657

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-05T09:35:24.809227-03:00 Aprovado por maioria 7 1 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

— à PREFEITURA MUNICIPAL DE eres mera
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ [ CAMAS mis/is/CIPAL
ESTADO DO RIGRENT 1 ÃO ar CAÍ
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PROJETO DE LEI Nº 024/2023 | SÃO SEBASTIÃO DO CAI;
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.520,
DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022, QUE
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVO
À EMPRESA BIOETAL DO BRASIL
LTDA.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEE
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 4.520, de 09 de novembro de
2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo à empresa
Bioetal do Brasil LTDA.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municip: ge-São Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Ss,
ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
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& : EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: | 3 ;
«&* [SÃO SEBASTIXO DO CAI!
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei pretende o Executivo revogar a Lei
Municipal nº 4.520, de 09 de novembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo
Municipal a conceder incentivo à Empresa Bioetal do Brasil LTDA.
A revogação ora pretendida é motivada pelo descumprimento de
condições previsto no próprio texto da norma que agora pretende ver revogada,
como adiante exposta.
A beneficiária, conforme previsão contida no artigo 5º da Lei
4.520/2022, deveria “em razão dos incentivos concedidos, cumprir as obrigações,
responsabilidades e penalidades estipuladas nessa Lei, bem como as de cunho
ambiental, sanitário, urbanístico e de posturas.”
Nesse sentido, conforme vistoria realizada no dia 04 de janeiro de
2023, pela. equipe técnica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. com o
objetivo de averbar em matrícula as Áreas de Preservação Permanente dos
imóveis (matrículas nº s 39.367 e 39.368), localizados na Rua Waldomiro
Freiberger, na localidade Angico, neste município, áreas estas objeto do incentivo
previsto na Lei Municipal nº 4.520/2022, onde foram constadas duas intervenções
ambientais consistente na movimentação de solo (cortes e aterros), em uma área
de aproximadamente 7.800,00 m? e supressão de vegetação nativa, totalizando
9.700,00 m? de intervenção, ambas sem prévia autorização/licenciamento
municipal em área delimitada como Área de Preservação Permanente — APP. nos
termos Lei Federal nº 12.651/2012 (nascente e córrego).
Diante destas constatações foram lavrados o Auto de Infração nº
001/2023 MA e o Auto de Embargo nº 001/2023 MA, datados de 05 de janeiro de
2023, os quais o empreendedor responsável recusou-se receber. Outrossim. em
reunião presencial realizada na Prefeitura, no dia 10 de janeiro de 2023. os
documentos referidos acima foram entregues ao empreendedor, onde constavam
os seguintes prazos: 30/01/23 — apresentação de defesa escrita e 13/03/23 —
apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
A empresa apresentou defesa escrita, direcionada para a comissão
julgadora que, após deliberação (parecer datado de 01 de fevereiro 2023), decidiu
por manter o auto de infração e o embargo.
Diante da manutenção da penalidade e do auto de embargo foi
apresentando recurso dirigido, por força de Lei, ao Conselho Municipal de Proteção
Ambiental — COMPAM. /
tê
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Na reunião presencial realizada em 29/03/2023, consoante Ata de
Reunião nº 001/23, o Conselho Municipal de Proteção Ambiental - COMPAM,
assim decidiu “Após a contextualização do histórico da infração ambiental
cometida e apresentada aos conselheiros presentes, bem como o recurso de
defesa alvo de análise e considerando que o responsável por ocasionar a
intervenção na APP e a consequente alteração das características ecológicas da
área, não ter atendido o Auto de Infração nº 001/23 MA, no que tange a esfera de
recuperação do dano e recuperação da área, os membros do COMPAM decidiram
pela manutenção do processo administrativo e do Auto de Infração, atentando para
o que compete ao Conselho, perante a legislação municipal, deliberar sobre
recursos em matéria ambiental, dando por fim a presente reunião”.
Em decorrência, portanto, da manutenção do Auto de Infração nº
001/23 e do Auto de Embargo nº 001/23, ensejando, assim, a inviabilidade de
utilização de parte considerável dos imóveis para os fins previstos na Lei Municipal
nº 4.520/22, considerando, ainda, que houve o descumprimento do artigo 5º da Lei
Municipal nº 4.520/22, impõe-se a revogação desta Lei, para fins de preservação
do patrimônio público, sem prejuízo da continuidade do andamento do processo
administrativo ambiental, agora encaminhado para o Ministério Público, para fins de
apurar os demais desdobramentos jurídicos.
De outra banda, cumpre informar que a empresa beneficiária, até o
momento, não ingressou com qualquer projeto ou pedido de licenciamento,
condição necessária para o início da construção do empreendimento.
Dessarte e considerando a importância do tema, especialmente
diante das possíveis repercussões junio ao Orgão Ministerial, solicitamos que o
presenie Projeto de Lei seja votado nos termos propostos, EM REGIME DE
URGÊNCIA.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 03
dias do mês de abril de 2028. .
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ :
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