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materia nº 115/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaPM 050/2023 - CM 115/23          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO EXTRAJUDICIAL.
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2023-07-04T08:42:24.100244-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 050/2023
AUTORIZA (0) EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar
acordo extrajudicial com o Banco Bradesco S.A., nos autos do processo de
execução fiscal nº 5005085-41.2022.8.21.0068, visando à restituição do valor
depositado pela instituição financeira como garantia à execução, cujo numerário foi
parcialmente levantado pelo Município (levantamento de setenta por cento da
importância dada em garantia).
Art. 2º Por força desta transação o Município de São Sebastião do Caí
pagará em favor do Banco Bradesco S.A. a importância de R$ 2.154.946,04 (dois
milhões cento e cinquenta e quatro mil novecentos e quarenta e seis reais e quatro
centavos, em 36 (trinta e seis) parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$
59.859,61 (cingúenta e nove mil oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e
um centavos).
$ 1º O vencimento da primeira parcela dar-se-á em 20 de julho de 2023,
vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
8 2º Os pagamentos mensais dar-se-ão por intermédio de depósitos
judiciais nos autos do processo informado no art. 1º.
Art. 3º O acordo extrajudicial proposto deverá ser reduzido a termo,
conforme minuta disposta no Anexo | desta Lei, com posterior encaminhamento
para homologação judicial.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal ão Sebastião do Caí,
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JULIO CESAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Em fevereiro último passado, o Município foi surpreendido ao receber o
Termo de Intimação Por Meio Eletrônico, referente o Processo Judicial de
Execução Fiscal nº 5005085-41.2022.8.21.0068/RS, cujo processo originário é o de
nº 0020341-08.2005.8.21.0068, tendo este ente como exequente.
A origem da contenda diz respeito com um depósito judicial que o Banco
Bradesco realizou em 2008, à título de garantia da execução ajuizada pelo
Município de São Sebastião do Caí, cobrando ISSQN sobre operações de Leasing.
O valor depositado judicialmente (portanto em conta judicial e só
movimentável mediante autorização judicial), foi de R$ 1.180.325,70.
Deste montante, O Bradesco, consoante previsão legal, realizou o
levantamento de R$ 863.100,05, em 24/01/2021, que corresponde aos 30% do
valor depositado em 2008, corrigido monetariamente até Janeiro de 2021.
Através do processo de Execução Fiscal, o Banco Bradesco S/A busca,
agora, levantar os 70% restantes do depósito realizado em 2008, resultando no
montante de R$ 2.115.458,00, que o Município deverá honrar/pagar, sob pena de
serem bloqueados, judicialmente, os valores depositados em conta corrente.
O Município, ao ser intimado em fevereiro último, de imediato, tentou
entender o conteúdo da peça processual, uma vez que em nenhum arquivo do
Departamento Jurídico do Município, há qualquer
menção/referência/manifestação/parecer sobre o processo ora em comento, eis
que o profissional contratado pelo Município, e que ajuizou a ação de cobrança
contra o Banco Bradesco S/A, é de Porto Alegre e não possui qualquer relação de
vínculo com o Município e tampouco com os Advogados que atuaram, e ainda
atuam, como Procuradores do Município.
Diante da gravidade da situação, à primeira providência tomada foi a de
conversar com a Juíza da Comarca de São Sebastião do Caí para explicar a ela a
situação e pedir um prazo de 90 dias para que o Município, quer através dó
Prefeito, quer através do Departamento Jurídico, pudesse analisar e buscar
alternativas para a solução e adimplemento do valor exigido/cobrado.
Com a concessão do prazo de 90 dias, de imediato, o Prefeito iniciou
tratativas com o Banco Bradesco S/A, com o intuito de se estabelecer uma
negociação buscando .a flexibilização no pagamento do montante exigido, haja
vista não haver qualquer previsão orçamentária para o desembolso do valor em
cobrança e, principalmente, por comprometer o equilíbrio do caixa o
em caso de bloqueio judicial. so
CÂMARA MUNICIPAL
ora
SÃO SEBASTIÃO DO CAL,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Felizmente, depois de praticamente 04 meses de conversa com o Banco
Bradesco S/A, foi dado ao Município o “sinal verde” para a negociação que
resultará no parcelamento do montante de R$ 2.154.946,04, em 36 parcelas sem
qualquer tipo de correção, as quais, em valor fixo de R$ 59.859,61, serão
adimplidas mediante depósito judicial, vencendo-se a primeira parcela em
20/07/2028.
Há que se referir, para maior compreensão desta Casa Legislativa, que o
montante de R$ 2.154.946,04, que será parcelado é o resultado do valor a ser
restituído, R$ 2.115.458,00, corrigido pelo índice da poupança desde 15/06/22
(data da petição do Bradesco), até o dia 20 de junho último, data na qual as partes,
Município e Banco Bradesco S/A, ajustaram a negociação final.
Feitas estas considerações iniciais, é de suma importância que se faça um
breve histórico do ocorrido e que gerou a ação judicial, já sinalizada linhas atrás.
Nesse sentido, o Município, em 17/11/2011, valendo-se da Lei Municipal nº
2861/2007, solicitou ao Poder Judiciário o levantamento dos 70% remanescentes
(R$ 1.069.616,32) e que estavam depositados judicialmente. Deste valor, por força
da lei municipal referida, 70% dos 70% (R$ 748.731,43), poderiam ser utilizados
exclusivamente para pagamento de precatórios judiciais orçados e dívida fundada
do Município e os restantes 30% dos 70% (R$ 320.884,89) deveriam,
obrigatoriamente, permanecerem depositados em uma conta denominada 'de
“Fundo de Reserva”.
O Fundo de Reserva, consoante disposto no artigo 2º da Lei Municipal nº
2861/2007, “será mantido na mesma instituição financeira designada pelo Juiz
com competência para decidir a demanda a que se referir cada depósito, terá
por finalidade permitir a imediata restituição aos sujeitos passivos dela
vencedores dos valores a que tiverem direito, inclusive com a remuneração
da Taxa SELIC.....”. , ,
Entretanto, o que de fato ocorreu, consoante minucioso trabalho realizado
pelo Perito Judicial Bel. Rafael Artur Baum, contratado pelo Município em abril/23
para elucidar toda esta questão, foi que “desse montante sacado, 30%, ou seja,
R$ 320.884,89 em 17/11/2011, foi destinado ao fundo de reserva conforme
disposto na Lei Municipal, mas, esse valor e os seus rendimentos no
montante de R$ 120.972,67, foram integralmente gastos pelo Município com
diversas despesas, contrariando a Lei Municipal e Federal que estabelecem
que esse montante deveria ficar somente depositado em conta remunerada”.
Estes recursos foram utilizados e, não restituídos, em sua maioria, no período
compreendido entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020. É
O saido remanescente da conta fundo, no importe de R$ 4.600,37, foi
resgatado no mês de janeiro de 2021, restando tal importância restituída à conta de
origem, no momento que este gestor tomou conhecimento da origem do numerário,
a partir do conhecimento do teor do pleito veiculado pelo Banco Bradesco S.A. nos
autos do executivo fiscal.
De outra banda, o Perito Judicial foi além ao concluir que: “o restante do
valor sacado, 70% do líquido, ou seja, R$ 748,731,43 em 17/11/2011, foi
contabilizado em conta própria e proveu rendimentos no montante de R$
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
71.662,15, mas nem todo o valor foi gasto com o pagamento de precatórios
ou dívidas fundadas, consoante previsto no artigo 3º da Lei Municipal”. Estes
recursos foram integralmente utilizados entre novembro de 2011 e fevereiro de
2012.
O Perito Judicial assevera também que “do valor total que poderia ser
empregado pelo Município para pagamento de dívidas fundadas, 59,92%
foram gastos com outras despesas (R$ 491.539,28) e, apenas 40,08% tiveram
seu destino em consonância com o estabelecido no artigo 3º da Lei Municipal
(R$ 328.854,30).
Conclui o Perito Judicial: “por esses motivos que o Banco Bradesco ora
executa o montante que lhe cabe, uma vez que foi vencedor na ação em
epígrafe, mas o Município não dispõe dos recursos para o imediato
ressarcimento.”
Também merece uma palavra, obviamente que com o intuito de
aclaramento de toda a controvérsia processual, que o Município, lá em 29 de
novembro de 2017, já deveria ter tido ciência acerca do julgamento de sua
Apelação Cível, uma vez que julgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, nos seguintes termos: “Em assim sendo, reconheço, de ofício, a
ilegitimidade ativa do Município de São Sebastião do Caí para a cobrança do
imposto executado - ISSQN — e extingo a execução fiscal, sem exame de
mérito.”
Por corolário, o Acórdão do julgamento foi firmado nos seguintes termos:
“À UNANIMIDADE, RECONHECERAM, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE ATIVA
DO MUNICÍPIO E JULGARAM EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICADA A APELAÇÃO.”
Consigna-se, ainda, que em decorrência da gravidade dos fatos narrados e
objetivando apurar possíveis responsabilidades funcionais, foi protocolado, junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em 17 de abril de 2023,
pedido para a realização de uma Inspeção Especial para análise e verificação de
todas as questões que integram a peça processual executória.
Na mesma linha, determinei ao Departamento Jurídico a instauração de
Procedimento Administrativo Disciplinar também com o propósito de apurar
possíveis responsabilidades funcionais. .
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei
seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 26 dias do
mês de junho de 2023. MET
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
Sradesco
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizo da 2º Vara Cível do
Foro Central da Comarca de São Sebastião do Caí - RS.
Processo: 5005085-41.2022.8.21.0068
BANCO BRADESCO S.A., com sede na Cidade de Deus, Vila
Yara, Osasco, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12,
por seu advogado infra-assinado, e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAI,
entidade de direito público, inscrita no CNPJ 88.370.879/0001-04, neste ato
representada pelo Sr. Prefeito, Júlio César Campani, CPF nº 241.668.470-15, e
peio Procurador Geral do Município, Dr. Paulo Fernando Mentz, OAB/RS 7014,
devidamente qualificados nos autos da Ação de Execução Fiscal acima
mencionada que o segundo move em face do primeiro, vêm à presença de V.Exa.
informar que compuseram amigavelmente a questao: relativa a restituiçaô do
montante final devido à titulo de garantia do juízo, conforme as seguintes
cláusulas e condições:
Inicialmente, esclarecem as partes que o objeto do acordo é a restituiçao
do montante final decorrente do levantamento da garantia do juízo pelo Município,
conforme fls. 207 do processo, não tendo ocorrido ate o momento a restituiças
devida. face a extinçao da Execuçao Fiscal pela improcedência dos pedidos..
O Município Exequente confessa dever ainda o montante de R$
2.154.946,04 (dois milhões, cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e
quarenta e seis reais e quatro centavos), devidamente corrigidos até 02/06/2025.
Diante da impossibilidade de pagamento do débito confessado
integraimente, o executado concorda em receber para liquidação do valor a ser
restituído, a importância de forma parcelada, sendo acertada o pagamento em 36
parcelas mensais e fixas de R$ 59.859,61 (cinquenta e nove mil, oitocentos e
cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), mediante depósito judicial.
Os pagamentos serão de forma mensal e consecutiva, mediante deposito
judicial, sendo o primeiro em 20/07/2028, e assim sucessivamente até ocorrer os
36 depósitos judiciais.
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CAMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
| Bradesco
Diante do exposto, requerem a era
processo até o deposito integral das S3 ;
Município Exequente.
cão do acordo, suspendendo-se o
as acertadas e confessadas pelo
Pp. Alvacir Rogs
MUNICÍPIO DE & :TIÃO DO CAÍ
CNPJ 88.370. 01-04.
Júlio César Campani Paulo Fernando Meniz
CPF 241.668.470-15 OAB/RS 7014
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sentostaros:
à: CAMARA MUNIGiA..
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PREFEITURA MUNICIPAL DE E MARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO. RIO GRANDE DO syL LSÃO SEBAS
TIÃO DO CAÍ
Secretaftia Municipal
daFazenda
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso Il
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no
PL 050/2023. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 26 de junho de 2028.
CARLOSOMAR amos Oman CORNELIUS 7 JULIO CESAR sragodetomasigta
OS 2000 Sessnsosóêmioss — CAMPANIZAT66 Chiritaneracos
7. 06. 13. os: 06. 14:
SILVA:31775802000 ga00' 847015 aos 2023.06.26 08:14:23
CARLOS OMAR CORNELIUS SILVA JULIO CESAR CAMPANI
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal
Rua Mat. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www. saosebastiaodocai.rs.gov.br
Parecer Jurídico
Parecern.” 002/2023.
Ref.: Projeto de Lei n.º 050/2023.
Assunto: Autoriza o Executivo Municipal a Celebrar Acordo
Extrajudicial.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 050/2023 —
INICIATIVA DO EXECUTIVO — AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
1- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de lei n.º 050/2023, de autoria do
Executivo Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de
parecer com a proposta em epígrafe, em obter autorização para celebrar acordo
extrajudicial com o Banco Bradesco S/A. a exposição trata dos procedimentos
específicos para a autorização prévia à solução negociada, ao Processo Judicial
de Execução Fiscal nº 5005085-41.2022.8.21.0068/RS, cujo processo originário
é o de nº 0020341-08.2005.8.21.0068.
“o Município de São Sebastião do Caí pagará em favor do
Banco Bradesco S.4 a importância de R$ 2.154.946,04 (dois milhões cento e
cinquenta e quatro mil novecentos e quarenta e seis reais e quatro centavos)
pagos em 36 (trinta e seis) parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$
59.859,61 (cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e
um centavo)”.
CÂMARA MUNICIPAL |
| SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.º 050/2023; (ii) Justificativa; (iii) Informações do
Processo nº 5005085-41.2022.8.21.0068 e de nº 0020341-08.2005.8.21.0068
e: (iv) Declaração do ordenador da despesa.
É o relatório. Passo à fundamentação.
IX - FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria
Jurídica contém-se tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua
competência legal. Portanto, tem caráter meramente opinativo, expressando
opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios doutrinários e
científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, a análise
Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva
dos Senhores Vereadores.
Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo
no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município,
insculpida na Lei Orgânica Municipal art. 54º, III, conforme redação:
Art, S4. Compete privativamente ao Prefeito:
I- representar o Município judicial e extrajudicialmente.
(..)
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos
nas Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica;
O presente projeto de lei nº 050/2023 que visa obter
autorização legislativa para fins de permitir que o município promova acordo
extrajudicial com o Banco Bradesco S/A, cujo objetivo é devolução de valores
devidos pelo município, não há discussão acerca da necessidade de tal
devolução.
Visto que, em hipótese de acordo nas ações judiciais em
que o Município de São Sebastião do Caí é parte, resta evidente estabelecer
meios para a solução de controvérsias judiciais que envolvam a Administração
Pública, portanto o acordo está correto. As medidas pretendidas com o projeto
de lei nº 050/2023 são legítimas sob o ponto de vista jurídico.
Portanto, percebe-se que foi observado, in casu, que se
trata de matéria do Município em face do interesse local, portanto a iniciativa do
ato está dentro da previsão legal e nada obsta quanto a regular tramitação do
projeto, cabendo aos nobres Vereadores à análise em plenário.
HI - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes
neste parecer, não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez que sua origem
está acobertada pela legalidade da competência do autor do projeto, observada
a sua adequação formal e material.
Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que o
Projeto de Lei 051/2023, possui elementos necessários para seguir os trâmites
dentro do Processo Legislativo.
São Sebastião do Caí, 26 de junho fe 2023.
Ay
LISIANE OLIVEIRA
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de São
Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente — PM 050/2023 - CM
115/23
Relator: Dilson Dioclecio Pires
Projeto de Lei do Executivo Municipal que
autoriza o Executivo Municipal a celebrar acordo
extrajudicial.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 29 de junho de 2023.
Vereador DILSON DIOCLECIO PIRES
Relator
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva, Nilse Maria A. de Lima, Diego Flores e Elson Lopes: de
acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 29 de junho de 2023. -
A
VereadoÉ DIEGO FLORES
Presidente |
ANASÉÁCIO DA SILVA DILSON DIOCLECIO PIRES
a
ELSON OB) ES SE'MARIA ALVES DE LIMA
Ed
rá

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