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materia nº 116/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaPM 051/2023 - CM 116/23          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO A ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS, ORIUNDOS DO FUNCRIANÇA, PARA FINS ESPECÍFICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-04T08:42:58.912293-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 13

À
PREFEITURA MUNICIPAL DE [siim
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ ne po
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI 051/2023
AUTORIZA O PODERLBESE
MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO
FINANCEIRO A ENTIDADES
GOVERNAMENTAIS E NÃO
GOVERNAMENTAIS, ORIUNDOS DO
FUNCRIANÇA, PARA FINS
ESPECÍFICOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio
financeiro às entidades e projetos governamentais e não governamentais, no valor
de até R$ 263.903,64 (duzentos e sessenta e três mil novecentos e três reais e
sessenta e quatro centavos), cuja indicação dos beneficiados e divisão do montante
são aprovados por intermédio de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, após apresentação de projetos específicos em função da
publicação do edital público, quando várias entidades se habilitam para receber
parcelas deste montante.
Art. 2º O valor do auxílio financeiro total previsto no art. 1º desta Lei, são
provenientes de doações de diversas pessoas físicas e jurídicas da comunidade, por
intermédio de ajustes de imposto de renda do ano de 2022.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Cai,
JÚLIO CÉSAR « CAMPANI | T+
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL
SAO SEBASTIÃO DO. CAI *
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS;
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita autorização
desta Câmara para conceder auxílios financeiros às entidades diversas, conforme
Deliberação do COMDICA — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, conforme Resolução nº 002/2023 que segue em anexo.
Importa dizer que tais valores não pertencem ao Município, mas
estão depositados em contas vinculadas ao Município, já que são provenientes de
doações de valores destinados por intermédio dos ajustes de pessoas físicas e
jurídicas do Imposto de Renda 2022.
Estes valores têm o fim específico de financiar o trabalho com
crianças e adolescentes atendidos por estas entidades e órgãos governamentais e
não-governamentais, através dos recursos do FUNCRIANÇA.
Igualmente, cabe ressaltar que projetos análogos já foram
aprovados por esta Casa Legislativa nos anos anteriores, através das Leis
Municipais nº 3.812/15, 3.882/16, 3.951/17, 4.040/18, 4.142/19, 4.253/20, 4.314/21 e
4.464/22.
Diante disso, solicito aos Nobres Edis que o referido Projeto de Lei
seja votado e aprovado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 26
dias do mês de junho de 2023. N,
JÚLIO CÉSAR CAMPANL >=
Prefeito Municipal.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIRETOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
MUNICIPAL :
. EA
SÃO SEBASTIÃO DO CA! '
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (COMDICA)
Lei Federal nº 8069/1990 - Lei Municipal nº 3.805/2015
RESOLUÇÃO Nº 002/2023
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Sebastião do Caí
(COMDICA), no uso de suas atribuições legais, em Reunião plenária do dia 18 de maio de 2023,
conforme Edital Nº 001/2023, Resolve aprovar os seguintes projetos:
& | PROJETO TÓRGÃO/ENTIDADE | | VALOR
| 002 | EDUCANDO ATRAVÉS DO PINGUE | ASSOCIAÇÃO CAIENSE | 9.996,50 (nove mil,
PONGUE DE PINGUE PONGUE novecentos e noventa e seis
l do — Teais e cinquenta centavos) +
002 | TRANSFORMANDO ESPAÇO PARA | APAE R$ 10.000,00 (dez mil reais)
MELHOR ATENDER
003 | BOMBEIROS MIRINS ASSOCIAÇÃO CIVIL DO | R$ 8.000,00 (oito mil reais)
CORPO DE BOMBEIROS
| VOLUNTÁRIOS DE
S.S.CAL
004 | DIGNIDADE, ACESSO A [| CASALARSÃO R$ 10.000,00 (dez mit reais)
TECNOLOGIAS E AMBIENTE SEBASTIÃO DO CAÍ
FAVORÁVEL | 1
005 | PROJETO EXÉRCITO DE GIDEÃO COMUNIDADE R$ 10.000,00 (dez mil reais)
VALE DO CAÍ TERAPÊUTICA DESAFIO
JOVEM GIDEÕES DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ |
006 | INFORMATIZE T GRUPO DE ESCOTEIROS | R$ 4.599,98 (quatro mil,
TAQUATÓ quinhentos e noventa e nove
Í reais e noventa e oito
! — centavos
| 007 | BORA REMAR GRUPO DE ESCOTEIROS | R$ 9.260,00 (nove mi,
TAQUATO duzentos e sessenta reais)
a o a
| 008 | JOGANDO BOLA PARA UM FUTURO | ASSOCIAÇÃO R$ 10.000,00 (dez mil reais)
MELHOR DESPORTIVA CATENSE :
L DE FUTSAL, (ACAF)
009 | REBANHO TBS ASSOCIAÇÃO DE 20.945,00 (vinte mil,
| MORADORES DO novecentos e quarenta e
| BAIRRO NAVEGANTES | | cinco reais)
010 | A CONSTRUÇÃO DE ARMÁRIOS ESCOLA MUNICIPAL 5.952,00 (cinco mil,
CONTRIBUINDO PARA O BEM PROFESSOR BENNO navacentos « cinquenta «
| ESTAR DA COMUNIDADE ESCOLAR | SEIDEL | dois reais) *
011 PROJETO BRINCAR É TUDO DE EMEI PINGO DE GENTE | R$ 10.000,00 (dez mil reais)
|
&9 Rua Ari Baierle, 177, 1º andar * Centro » São Sebastião do Caí * RS e CEP: 95760-000.
€ 51 3635-2500 — Rama! 4042 ElcomdicaQsaosebastiaodocai.rs.gov.br
SECO MUHICIPAS DOS DIRETOS
RANGE ED ADOLESCENTE
ç DICA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (COM )
Lei Federal nº 8069/1990 - Le Municipal nº 3,805/ 2015
= TER as A Tar F
012 | J0GOS NA CONSTRUÇÃO DO EMEI SANTO INÁCIO 9.541,15 (nove mil,
quinhentos e quarenta e um
SABER . reais e quinze centavos)
013 | CRIANÇA E NATUREZA “TESCOLA MUNICIPAL R$ 7.930,00 (sete mil, |
CONCEIÇÃO novecentos e trinta reais) |
a E |
o141A INFORMÁTICA COMO FONTE DE | ESCOLA MUNICIPAL R$ 9.996,40 (nove mil, . |
CONHECIMENTO CORONEL PAULINO novecentos e noventa e seis |
1 TEIXEIRA reais e quarenta centavos) |
Has ESPAÇOS ESTÉTICOS, UMA NOVA | | EMEI AMOR PERFEITO | R$ 10.000,00 (dez mil reais) |
OPÇÃO DE APRENDIZAGEM :
016 | UM NOVO LOCAL PARA O ESCOLA MUNICIPAL R$ 4.044,93 (quatro mil, |
PARQUINHO ESCOLAR DOUTOR ALBERTO quarenta e quatro reais e |
PASQUALINI noventa e três centavos). Í
017 TOTIMIZANDO E QUALIFICANDO O | ESCOLA MUNICIPAL R$ 9.980,00 (nove mil, |
AMBIENTE DE LEITURA DA CLAVO BILAC novecentos e oitenta reais) |
[018 | SECRETÁRIA ORGANIZADA ESCOLA MUNICIPAL | R$ 10.000,00 (dez mi reais) |
É WALDOMIRO ALBERTO |
019 | ESPAÇOS DE BRINCAR PORQUE EMEI VILA RICA R$ 8.030,00 (oito mi e trinta |
BRINCAR É COISA DE CRIANÇA reais)
|
020 | JARDIM SENSORIAL, UM “| EMEI BEM ME QUER TRE 9.983,00 (nove mi,
CANTINHO ESPECIAL L novecentos e oitenta etrês |
reais
021 | PROJETO BRINCAR ESER FELIZ | EMEI MEU CANTINHO + R$ 10.000,00 (dez mii reais)
1
a +
022 | CRIANÇAS, VAMOS BRINCAR LÃ | EMEI DONA NORINHA R$ 10.000,00 (dez mil reais)
!
I
FORA?
k Em
023 | RÁDIO NA ESCOLA ESCOLA ESTADUAL R$ 6.944,68 (seis mil,
FELIPE CAMARÃO novecentos e quarenta e
quatro reais e sessenta e
oito centavos)
do
024 | UNIDOS PELO ESPORTE ESCOLA ESTADUAL” | R$ 6000,00 (sos mail iesio)
| JOSEFINA JAQUES l
L SET NORONHA 4 ;
D25 O CORPO, MOVIMENTO, ESCOLA SANTO R$ 10. reais) |
AUTONOMIA , A ANTÔNIO | $ 10.006,00 (dez mil reais)
025 | O BRINCAR ENQUANTO CAPS ANCORAGEM R$ 9.975,00 (nove mil
ESTRATÉGIA TEI ú aj
RAPÊUTICA novecentos € setenta & cinco
/
DI Rua Ari Bai
aíerie, 177
E 513635.507 1º andar » Centro e es
35-2500 - R São Sebastião do Care R
Se
amal 4942
CeomdicaEsaosebastizodo o CEP: 95760-000.
-FS.gov, br
CÂMARA MUNICIPA:
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
CONSELHO MUNI DIRETOS
DA CRANÇA E DO ADOLESCENTE
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (COMDICA)
Lei Federal nº 8069/1990 - Lei Municipal nº 3.805/2015
[027 | ESPAÇOS POTENCIAIS PARA EMEI PEDACINHO DO R$ 5.360,00 (cinco mil,
APRENDIZAGEM E QUE ENCANTAM | CÉU trezentos e sessenta reais)
[028 | AMPLIAR E QUALIFICAR ESCOLA RENASCER | R$ 7.395,00 (sete mil,
| VALORIZANDO ESTILOS trezentos e noventa e cinco
DIFERENTES DE APRENDIZAGEM reais)
029 | PROJETO ESCOLA SÃO JOSÉ. ESCOLA SÃO JOSE R$ 9.970,00 (nove mil,
| novecentos e setenta reais)
TOTAL: R$ 263.903,64 (duzentos e sessenta e três mil, novecentos e três reais e sessenta e
quatro centavos).
São Sebastião do Caí, 05 de junho de 2023.
Dmene TALO Sonhos
SIMONE TERESINHA HENSEL DOS SANTOS
Presidente do COMÍDICA
& Rua Ari Baierle, 177, 1º andar * Centro e São Sebastião do Caí * RS e CEP: 95760-000.
€ 51 3635-2500 — Ramal 4042 ElcomdicaBsaosebastizodocai.rs.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Fazenda
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso Il
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no
PL 051/2023. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Cai/RS, 26 de junho de 2023.
Assinado de forma digital por . o
CARLOS OMAR CARLOS OMAR CORNELIUS JULIO CESAR Assinado de form digital
CORNELIUS SILVA:31775802000 po
CAMPANI:24166 campant2zs166847015
Dados: 2023.06.26 08:14:46
: ; - Dados: 2023.06.26 08:14:59
SILVA:31775802000 sa00 847015 Pias 2023.06.26 08:14:5
CARLOS OMAR CORNELIUS SILVA JULIO CESAR CAMPANI
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone; (51) 3635-2500 www. saosebastiaodocai.rs.gov.br
Parecern.” 004/2023.
Parecer Jurídico
Referência: Projeto de Lei n.º 051/2023.
Assunto: Autorização para Conceder Auxílios Financeiros a
Entidades Diversas.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 0512023 —
INICIATIVA DO EXECUTIVO — AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO A
ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO
GOVERNAMENTAIS, ORIUNDOS DO
FUNCRIANÇA, PARA FINS ESPECÍFICOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de lei n.º 051/2023, de iniciativa do
Executivo Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de
parecer, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Auxílio
Financeiro a Entidades Governamentais e Não Governamentais, Oriundos
do FUNCRIANÇA, para fins específicos, e dá outras providências”.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.º 051/2023; (ii) Justificativa; (iii) Resolução nº
002/2023 e; (iv) Declaração do ordenador da despesa.
É o bastante relatório. Passa a opinar.
I- FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria
Jurídica contém-se tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua
competência legal. Portanto, tem caráter meramente opinativo, expressando
opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios doutrinários e
científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, a análise
Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva
dos Senhores Vereadores.
Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo
no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município,
insculpida no art.30“da Constituição Federal, que assegura a autoadministração
e a autolegislação com um conjunto de competências materiais e legislativas
para os Municípios, e na Lei Orgânica Municipal art. 4º, conforme redação:
Art. 30º. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
1 - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
HJ - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
comoaplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas epublicar balancetes nos prazos fixados em lei;
HX - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
comoaplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas epublicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislaçãoestadual;
Art. 4º. Compete ao Município:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Li - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
LI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo daobrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
Cabe destacar que a justificativa para o Projeto de Lei nº
051/2023, por parte do Poder Executivo, busca autorizar a realização de
transferência dos valores que não pertencem ao Município, a título de
auxílio, mas, no entanto estão depositados em contas vinculadas ao Município,
provenientes de doações de valores destinados por intermédio dos ajustes de
pessoas físicas e jurídicas do TR/2022. O valor estimado tem o fim específico de
financiar o trabalho com criança e adolescente, através de recurso do
FUNCRIANÇA.
Para tal, o Poder Executivo Municipal apresenta a
Resolução nº 002/2023, onde no uso das suas atribuições legais, (reunião
plenária do dia 18/05/2023), conforme edital nº001/2023 aprovou os projetos
listados em anexo.
Pois bem.
Na análise do atual contexto no ordenamento jurídico,
basicamente os auxílios e repasses financeiros obedecem às regras de convênios
da Lei Federal nº 8.666, de 1993 (art. 116), ou Lei nº 14.133, de 2021 (art. 184),
a Lei nº 13.019, de 2014 e, ainda, a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF.
O IGAM, auxiliando na elaboração deste parecer, repassou
o seguinte texto de seus Informativos: “As parcerias instituídas pela Lei nº
13.019, de 31 de julho, com as Organizações da Sociedade Civil e importantes
distinções terminológicas para devido enquadramento.” O projeto de lei e sua
justificativa não mencionam, mas é importante dizer que, ao se tratar de
parcerias pela Lei nº 13.019, de 2014, oriunda de emenda impositiva não é
exigido o chamamento público, podendo ser dirigida às entidades especificadas:
Art. 29, Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam
recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis
orçamentárias anuais é os acordos de cooperação serão celebrados
sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de
cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato,
doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso
patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público
observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204,
de 2015)
Para que se possa configurar a parceria, importa que o
objeto do termo de fomento ou de colaboração ou do acordo de cooperação se
encontre previsto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como nas
finalidades estatutárias da OSC.
Atente-se, ainda, para o disposto no art. 32 da Lei nº
13.019, de 2014:
Art. 32. [...] (...) 8 4º A dispensa e a inexigibilidade de
chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não
afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei,
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos: 1 - a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes
carentes; (grifou-se)
Vale ressaltar que todo Fundo deve ser instituído e
utilizado para os fins que tecnicamente o justificam, sob pena de sua
ilegalidade. Neste ponto, de fato, a Lei Federal nº 12.213, de 2010, dispõe o
seguinte:
Art. 2º O inciso I do caput do art. 12 da Lei no 9,250, de 26 de
dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 12º...
I - as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos
Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais,
Estaduais e Nacional do
Art. 2º-A, A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019,
a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados
pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de
que trata o inciso T do caput do art, 12 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, diretamente em sua Deciaração de Ajuste
Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Incluído pela
nº 13.797, de 2019).
Vale ressaltar que art. 203 da Constituição Federal, está o
amparo à infância:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade,
à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e
adolescentes carentes; (grifou-se)
Ademais, a transferência, como não se trata de recursos do
Município, deverá ser autorizada por Lei específica, atender às condições
estabelecidas conforme preconiza o art. 26º da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC 101/2000):
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar
prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Persistindo dúvidas quanto ao aspecto contábil, financeiro
e orçamentário, ao Projeto de Lei em análise, essa assessoria jurídica,
recomenda aos nobres Vereadores, que querendo solicitem parecer ou
orientação técnica junto ao setor contábil da Prefeitura do Município, em
relação aos valores apontados no referido projeto.
Portanto, percebe-se que foi observado, in casu, que se trata
de matéria do Município em face do interesse local, portanto a iniciativa possui
validade por se tratar de ato que está dentro da previsão legal e nada obsta
quanto a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres Vereadores à
análise em plenário.
II - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes
neste parecer, não se vislumbra óbice ao pretendido, sendo que a presente
propositura enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos
legais.
Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que o
Projeto de Lei 051/2023, possui elementos necessários para seguir os trâmites
dentro do Processo Legislativo.
o 2
23
i SÃOSEBAS:. CAÍ
São Sebastião do Caí, 28 de j hê dia? 023.
LISIANE DAN OLIVEIRA
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de São
Sebastião do Cai.
OAB/RS 118.431
“3NICIPAL
IO
QDO CAÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente — PM 051/2023- CM 116/23
Relator: Elson Lopes
Projeto de lei do Executivo Municipal que
autoriza o Pode Executivo Municipal a conceder
auxílio financeiro a entidades governamentais e
não governamentais, oriundos do Funcriança,
para fins específicos, e dá outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 29 de junho de 2023.
veria Ga ad
Relatór Z
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva, Diego Flores, Nilse Maria A. de Lima e Dilson Dioclecio
Pires: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 29 de junho de 2023.
+ Rd
Vereador DIEGO FLORES
o Presidente
PT
É ” x --
ANASTA DA SILVA Lada DIOCLECIO PIRES

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