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materia nº 117/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaPM 052/2023 - CM 117/23          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA O ARTIGO 97 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.312, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7710

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-03 Proposição retirada pelo autor PROJETO RETIRADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL

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texto original #

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CÂMARA MUNICIEAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO nl
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ALTERA O ARTIGO -
MUNICIPAL Nº 2.312 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE
SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
g “PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Municipio, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica alterado o artigo 97 da Lei Municipal nº 2.312 de 28 de dezembro
de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 97. Será pago mensalmente a título de prêmio-frequência uma gratificação
correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo salário básico ao servidor de cargo efetivo que no
período:
-| — não tiver nenhuma falta ao serviço, justificada ou não justificada, exceto nos casos
previstos no art. 115 e art. 118, incisos Ii e IV;
H- Não tiver gozado de licença de qualquer espécie;
|il- Tiver atendido a todas as convocações para prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único: Os servidores que ingressarem no serviço público a contar de 01 de janeiro
de 2022 não farão jus ao prêmio descrito no caput.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 01 de julho de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal.de São Sebastião do Caí,
O sor
JÚLIO CESAR CAMPANI TE
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O presente Projeto de Lei pretende alterar o artigo 97 da Lei Municipal
nº 2.312, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o prêmio frequência no
Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos do Município.
A sugestão levada à apreciação desta nobre Casa busca alterar as
regras para concessão do premio frequência, considerando que a redação vigente
desde maio de 2022, fez com que a soma de servidores com afastamentos de até 03
ou 07 dias aumentasse drasticamente, como comprovam os dados em anexo, obtidos
a partir da tabulação do número servidores afastados no ano de 2019, bem como no
período compreendido entre os meses de junho/2022 a maio/2023, para fins de
comparativo.
Com a presente alteração, pretende-se que as regras vigentes sejam
as mesmas adotadas no momento da instituição do premio, a partira da adoção de
sua redação original, no que tange aos requisitos para a concessão da benesse.
Finalizando, reiteramos o esforço da administração em valorizar e
qualificar os servidores, sendo que a alteração ora proposta tem por fundamento o
aumento gigantesco de afastamento de servidores após a alteração efetuada em
maio de 2022.
Pelo exposto, solicito aos Nobres Edis, que o referido Projeto de Lei
seja votado e aprovado nos termos ora propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 26 dias
do mês de junho de 2023. .
Ea — E o e mem
JÚLIO CÉSAR CAMPANI >
Prefeito Municipal.
LEVANTAMENTO ATESTADOS
Sem premio
mai/19 3 8 8
| mai/23 65 19 14
jun/19 | 10
jun/22 50 23 7 (o) 12
jul/19 11 sl e Ja
Jul/22 43 30 15
+32 +22 +1 -1
ago/19 Ls [3 Tso To
ago/22 E TO O RC 11
+46 +18 -1 -5
Lo
sei/19 9 4
seaz | a W [2] 5 | “E
| +32 6 [6 [| 2 | 0 |
out/19 | ai seja [ao |
out/22 | 33 0 |2 [3 [0d
+22 “a l2 | 3731004
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—nov/22 | a 3 a CU
+27 1 -8 O
| O RR
dez/19 6 5 6 E
dez/22 53 23 1 3 1] dl
+47 +18 -5
CÂMARA MUNICIPAL
Or
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ |
Parecer Jurídico
Parecer n.º 003/2023.
Referência: Projeto de Lei n.º 052/2023.
Assunto: Alterar o art. 97º da Lei Municipal nº2. 312/2001.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 0522023 —
INICIATIVA DO EXECUTIVO -ALTERA O
ART97º. DA LEI MUNICIPAL Nº 2312, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE
O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de lei n.º 052/2023, de iniciativa do
Executivo Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de
parecer, que pretende alterar dispositivo, propondo alteração do art.97º da Lei
Municipal nº 2.312/2001, com a seguinte redação:
Art.97º. Será pago mensalmente a título de prêmio-frequência
uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento) do
respectivo salário básico ao servidor de cargo efetivo que no
período:
1 Não tiver nenhuma falta ao serviço, justificada ou não
justificada, exceto nos caos previstos no art. 115 e art. 118,
incisos H E IV.
IH. Não tiver gozado de licençade qualquer espécie;
JHH- Tiver atendido a todas as convocações para prestação de
serviço extraordinário.
Parágrafo único: Os servidores que ingressarem no serviço
público a contar de 01 de janeiro de 2022 não farão jus ao
prêmio descrito no caput.
CAMARA MUNICIPAL |
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.º 052/2023; (ii) Justificativa; (iii) Levantamento de
atestados;
E o relatório. Passa-se à apreciação.
H - FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria
Jurídica contém-se tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua
competência legal. Portanto, tem caráter meramente opinativo, expressando
opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios doutrinários e
científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, a análise
Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva
dos Senhores Vereadores.
Não há dúvidas de que a matéria relativa a direitos e deveres
dos servidores públicos é de inciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme dispõe previsão semelhante no art. 37º. Inciso NI, da Lei Orgânica
Municipal, que encontra em perfeita simetria com o que prevê o art. 61, 8 1º da
Constuição Federal:
Art. 37º. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal
as leis que disponham sobre:
T- criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica;
K - servidores públicos do Município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos de
administração municipal.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
& 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
(..)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração (...)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Diante disso, há de se registrar que é prerrogativa do
Poder Excecutivo promover as alterações que lhe são oportunas e necessárias
sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município.
Contudo, a alteração do Estado depende de projeto de lei
complementar (art. 44 $ 2º da Lei Orgânica), no que se sinaliza pela
necessidade de que o Legislativo solicite o envio de projeto de lei
complementar substitutivo ao Prefeito.
Art. 44. São objeto de lei complementar, dentre outros, o
Código de Obras ou de Edificações, o Código Administrativo ou
de Posturas, o Código Tributário e Fiscal, a Lei do Plano Diretor e
o Código ou Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Gu)
& 2º Aos projetos de códigos e respectivas exposições de motivos,
antes de submetidos à discussão na Câmara, será dada ampla
divulgação.
Quanto à justificativa e suas exposições de motivos que a
propositura visa adequar à realidade fática, constatamos ser valiosa em sua
pretensão. Vejamos: (...) a redação vigente desde maio de 2022 fez com que a
soma de servidores com afastamentos de até 03 ou 07 dias aumentasse
drasticamente, como comprovam os dados anexo, obtidos a partir da tabulação
de número de servidores afastados no ano de 2019, bem como no período
compreendido entre os meses de junho/2022 a maio/2023, para fins
comparativos. Com a presente alteração, pretende-se que as regras vigentes
sejam as mesmas adotadas no momento da instituição do prêmio, a partir da
CAMARA MUNICIPAL |
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
adoção da sua redação original, no que tange aos requisitos para a concessão
da benesse. Em sua mensagem, comprova-se quanto à necessidade da mudança
proposta, levando-se em consideração preocupação do Executivo em valorizar a
qualificação profissional do Servidor.
Salienta-se que a redação do parágrafo único do art. 97º
demostra a data final para aqueles agentes que poderão ter vantagens: (...)
Parágrafo único: Os servidores que ingressarem no serviço público a contar
de 01 de janeiro de 2022 não farão jus ao prêmio descrito no caput. No que
tange à modificação em tela, vale sinalizar a inexistência de direito adquirido a
regime jurídico. (ARE 705.702 AgR/RJ, STF, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, em 18/06/2013).
Quanto ao mérito da propositura, cabe tão somente aos
vereadores, no exercício da função legislativa, ponderar pela adequação da
medida em face dos interesses públicos, respeitando-se, para tanto, as
formalidades legais e regimentais.
XI - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes
neste parecer, não se vislumbra óbice ao pretendido, sendo que a presente
propositura enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos
legais.
Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que o
Projeto de Lei 052/2023, possui elementos necessários para seguir os trâmites
dentro do Processo Legislativo.
OAB
Assessor Jurídico da Câmara Municipal de São
Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431

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