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materia nº 130/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 130 / 2023
Date 2023-07-31
EmentaPM 054/2023 - CM 130/23          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.923, DE 04 DE ABRIL DE 2008, QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-08T10:03:50.130709-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Eno 430, DA
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PROJETO DE LEI Nº 054/2023 o!
ALTERA REDAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.923, DE 04 DE ABRIL
DE 2008, QUE ESTABELECE O
PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANIÍ, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI:
Art 1º Fica criado no quadro de cargos do Plano de Carreira do Magistério
constante no art. 41 da Lei Municipal nº 2.923, de 04 de abril de 2008, o cargo de
Professor Serviços de Atendimento Educacional Especializado - SAEE, com 05
(cinco) vagas, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais, com as
atribuições, responsabilidades e qualificações exigíveis para o seu provimento,
conforme descrito no Anexo XVII, que é parte integrante desta Lei
!— Professor 22 horas semanais:
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO
05 Professor Serviços de Atendimento Educacional
L Especializado - SAEE
Art. 2º Fica declarado em extinção o cargo de Professor de Educação
Especial previsto no inciso | do artigo 41, da Lei Municipal nº 2.923, de 04 de abril
de 2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério.
8 1º Os Professores de Educação Especial integrantes do cargo em
extinção permanecerão em exercício de suas atividades, integrando o nível
correspondente, sendo-lhes assegurado o acesso a todos os níveis da carreira.
8 2º Os cargos ocupados serão extintos à medida que ocorrer sua
vacância, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens
estabelecidos em Lei.
Art. 3º Fica alterado o inciso | do artigo 49 da Lei Municipal nº 2.923, de 04
de abril de 2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
| - Professor concursado em Educação Especial ou Serviços de Atendimento Educacional
Especializado - SAEE, com habilitação especifica.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias. E
PA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMANA MUNICIPAL |
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
4
CÂMARA MUNICIPA
SÃO SEBASTIÃO DO G;
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos
retroativos a 01 de junho de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Anexo XVII
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR SERVIÇOS DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
PADRÃO DE VENCIMENTO: MAGISTERIO
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Participar do processo de planejamento e elaboração da
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as
operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o
aprimoramento da qualidade do ensino.
Descrição Analítica: Planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar
dados relativos à realidade de sua classe, ser capacitado para atuar em classes
comuns com alunos que apresentem necessidades educacionais especiais;
comprovem formação de nível médio ou superior, com conteúdos sobre educação
especial adequados ao desenvolvimento de competências e valores para perceber
necessidades educacionais especiais; flexibilização pedagógica nas diferentes
áreas de modo a adequado as necessidades especiais de aprendizagem: assistir o
professor de classe comum nas práticas que são necessárias para promover a
inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais; estabelecer
mecanismo de avaliação; constatar necessidades e carências do aluno e propor o
seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a
coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de
observação do aluno; participar de atividades extraclasse; coordenar área de
estudo; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Horário: Período de 22 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
a) idade mínima de 18 anos.
b) Formação: Habilitação específica de curso superior em licenciatura
plena em Pedagogia e curso de especialização (Curso de pós-
graduação lato sensu) em Educação Especial e Inclusiva. :
CAMARA MUNICIPAL
SÃO SEBA no
STIÃO DO CA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI!
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização
desta Câmara para alterar o Plano de Carreira do Magistério Municipal.
A primeira alteração proposta, ora encaminhada para apreciação,
cria o cargo de Professor Serviços de Atendimento Especializado - SAFE que
contará, em caso de aprovação da lei, com cinco vagas. A modificação apresenta-
se necessária para fins de nomeação de candidatos aprovados no último concurso,
provimento indispensável para suprir a crescente demanda de alunos que
demandam de atendimento especializado.
A segunda alteração coloca em extinção o Cargo de Professor de
Educação Especial, visto que tal profissional será substituído, gradativamente, pelo
Professor Serviços de Atendimento Especializado - SAEE. Como de estilo restarão
assegurados todos os direitos ao profissional ocupante do cargo em extinção.
Cabe esclarecer que as funções dos dois cargos se assemelham, o
professor de educação especial, ora posto em extinção tinha como exigência
mínima de magistério ou curso superior de pedagogia e curso de capacitação na
área, de no mínimo 360 horas, ou ainda: pedagogia com ênfase na educação
especial ou educação inclusiva, enquanto o cargo de Professor Serviços de
Atendimento Educacional Especializado - SAEE, tem como exigência cirso
superior em pedagogia e curso de especialização (Curso de pós-graduação lato
sensu) em Educação Especial e Inclusiva, com o intuito de qualificar o atendimento
dos alunos com necessidades especiais.
Por fim a última alteração proposta visa adequar o pagamento da
gratificação prevista no artigo 49 do plano de carreira ao profissional que vai ocupar
o cargo de Professor SAFE.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto
de Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 31
dias do mês de julho de 2023.
AA o.
Timm,
JúLIO CÉSAR CAMPANI Ta
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Administração, Gestão e
Recursos Humanos
ASSUNTO: PL 054/2023
Impacto financeiro da criação de cinco vagas de professor SAEE
CÂMARA MUNICIBAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Cargo Padrão Quantidade Prazo (em meses)
Professor SAEE 01
06 12
Vencimento (básico) 2.603,01 15.618,06 31.236,12
Gratificação 18,5% 481,55 2.889,30 5.778,60
138 216,92 1.301,52 2.603,04
1/3 férias 85,68 514,08 1.028,16
Encargos FAP (30,26%) 787,67 4.726,02 9.452,04
FAS (5,5%) 169,65 1.017,90 2.035,80
Vale alimentação R$ 442 442,00 2.652,00 5.304,00
TOTAL (01) 4.786,48 28.718,88 57.437,76
[TOTAL(OS) 23,932,40 143.594,40 | 287.188,80
São Sebastião do Caí, 02 de junho de 2023.
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
(51) 3635-2500 www. saosebastiaodocai.rs.gov.br
CEP 95760-000 Fone:
CAMARA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SÃO SEBASTIÃO DO GA!
Secretaria Municipal
da Fazenda
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso Il
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso ll do art. 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no
PL 054/2023. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Cai/RS, 31 de julho de 2023.
CARLOSOMAR Assinado deforma JULIO CESAR suo
CORNELIUS digital por CARLOS CAMPANI:24: cesar
OMAR CORNELIUS CAMPANI:2416684701
SILVA:31775802000 s11vA:31775802000 166847015 5
CARLOS OMAR CORNELIUS SILVA JULIO CESAR CAMPANI
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www. saosebastiaodocai.rs.gov.br
CAMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ :
Parecer Jurídico
Parecer n.º: 006/2023.
Ref: Projeto de Lei n.º 054/2023.
Assunto: Alterar o Plano de Carreira do Magistério Municipal.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 054/2023 —
INICIATIVA DO EXECUTIVO ALTERA
REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.923, DE 04
DE ABRIL DE 2008, QUE ESTABELECE O
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 054/2023, de iniciativa do
Executivo Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de
parecer a qual dispõe sobre Alterar o Plano de Carreira do Magistério Municipal.
A proposta, em suma, modifica a redação da Lei Municipal nº 2.923, de 04 de
abril de 2008.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.º 054/2023; (ii) Justificativa; (ii) Impacto Financeiro
e; (iv) Declaração do Ordenador da Despesa LRF.
É o relatório. Passo à fundamentação.
SÃO SEBASTIÃO DO
If - FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria
Jurídica contém-se tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua
competência legal. Portanto, tem caráter meramente opinativo, expressando
opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios doutrinários e
científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, a análise
Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva
dos Senhores Vereadores.
Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo
no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município,
insculpida no art.30ºda Constituição Federal, e na Lei Orgânica Municipal art.
4º, conforme redação:
Art. 30º. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 4º. Compete ao Município:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(0)
VI - manter com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação infantil e de ensino
fundamental;
Portanto, a proposição atende os ditames constitucionais,
uma vez que se trata de assuntos de interesse local, sendo matéria de
competência legislativa municipal.
Veja-se o que dispõe o Art. 54 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 54º. Compete privativamente ao Prefeito:
(..)
XV - prover, na forma da lei, as funções e cargos públicos e
expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores, exceto os da Secretaria da Câmara;
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI.
Outrossim, de acordo com o Regimento Interno desta Casa
art. 64 e art. 37 da Lei Orgânica Municipal, tal proposição está dentre as
matérias em que há reserva de iniciativa, eis que compete ao Executivo
Municipal propor Projetos de Lei objetivando Cargos e funções.
Art. 64º. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as
leis que disponham sobre:
I - criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica;
Art. 37º, São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as
leis que disponham sobre:
T - criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica;
HM -servidores públicos do Município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos de
administração municipal.
O Projeto de Lei em análise visa autorizar o chefe do Poder
Executivo a criar o cargo de Professor Serviço de Atendimento Educacional
Especializado — SAEE, com 05 vagas, carga Horária de 22(vinte e duas) horas
semanais, com atribuições, responsabilidades e qualificações exigíveis para seu
provimento. A Proposição também determina a extinção do cargo de Professor
de Educação Especial, substituindo gradativamente pela denominação Professor
Serviço de Atendimento Educacional Especializado — SAFE.
Ainda, visa adequar o pagamento da gratificação prevista
no art.49 do plano de carreira ao profissional que vai ocupar o cargo de
professor SAEE. Com base nisso, o Executivo Municipal encaminhou
juntamente com o projeto aqui analisado, a análise de impacto orçamentário
financeiro, bem como, a declaração da adequação orçamentária de autoria do
ordenador de despesas, que se faz necessário para viabilidade jurídica da
proposição.
LEI:
Art. 1º Fica criado no quadro de cargos do Plano de Carreira do Magistério
constante no art. 41 da Lei Municipal nº 2.923, de 04 de abril de 2008, o cargo de
Professor Serviços de Atendimento Educacional Especializado - SAFE, com 05
(cinco) vagas, com carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais, com as
atribuições, responsabilidades e qualificações exigíveis para o seu provimento,
conforme descrito no Anexo XVII, que é parte integrante desta Lei
|— Professor 22 horas semanais:
[ QUANTIDADE “DENOMINAÇÃO
05 Professor Serviços de Atendimento Educacional
Especializado - SAEE
Art 2º Fica declarado em extinção o cargo de Professor de Educação
Especial previsto no inciso | do artigo 41, da Lei Municipal nº 2.923, de 04 de abril
de 2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério.
8 1º Os Professores de Educação Especial integrantes do cargo em
extinção permanecerão em exercício de. suas atividades, integrando o nível
correspondente, sendo-lhes assegurado o acesso a todos os níveis da carreira.
$ 2º Os cargos ocupados serão extintos à medida que ocorrer sua
vacância, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens
estabelecidos em Lei.
Art. 3º Fica alterado o inciso | do artigo 49 da Lei Municipal nº 2.923, de 04
de abril de 2008, que dispõe sobre o Piano de Carreira do Magistério, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
1- Professor concursado em Educação Especial ou Serviços de Atendimento Educacional
Especializado - SAEE, com habilitação especifica.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias. . f
|
Art. 5º Esta Lei enira em vigor na data da sua publicação, com efeitos
"etroativos a 01 de junho de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI >»
Prefeito Municipal.
Em relação aos profissionais do magistério, convém
mencionar que é necessária para fins de nomeação desse profissional aprovação
no último concurso. O Projeto de Lei visa integrar o profissional nas escolas de
nosso município, buscando, assim, oferecer serviços cada vez mais qualificados
para a população suprindo a crescente demanda de alunos que necessitam
atendimento educacional especializado.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
Na mesma trilha temos o do art. 132 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 132. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Todo o exposto trata-se de parecer opinativo quanto aos
aspectos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade, iniciativa,
competência acerca da proposição de iniciativa do Poder Executivo.
Desta feita foi observado, in casu, que se trata de matéria do
Município em face do interesse local, portanto a iniciativa possui validade por se
tratar de ato que está dentro da previsão legal e nada obsta quanto a regular
tramitação do projeto, cabendo aos nobres Vereadores à análise em plenário.
HI - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes
neste parecer, não se vislumbra óbice ao pretendido, sendo que a presente
propositura enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos
legais.
Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que o
Projeto de Lei 054/2023, possui elementos necessários para seguir os trâmites
dentro do Processo Legislativo.
Assessora Jurídica qeRES; ra Municipal de São
Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
CÂMARA MUNICIPAL
2 (2
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
ÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 054/2023 - CM
130/23
Relator: Dilson Dioclecio Pires
Projeto de Lei do Executivo Municipal que altera
redação da Lei Municipal nº 2.923, de 04 de abril
de 2008, que estabelece o Plano de Carreira do
Magistério e dá outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 03 de agosto de 2023.
Vereador DILSON DIOCLECIO PIRES
Relator
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva, Nilse Maria A. de Lima, Diego Flores e Elson Lopes: de
acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 03 de agosto de 2023.
va
ANASTÁCIO DA SILVA DILSON DIOCLECIO PIRES
NA
A H
SE MÁ ALVES DE LIMA

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