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PREFEITURA MUNICIPAL DE
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Lollo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL i SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
CAMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Secretaria Municipal
da Fazenda
PROJETO DE LEI Nº 060/2023
ABRE UM CRÉDITO ESPECIAL NO
VALOR R$ 121.443,61 (Cento e Vinte
e Um Mil e Quatrocentos e Quarenta
e Três Reais e Sessenta e Um
Centavos) E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art.1º - Fica aberto e incorporado ao orçamento de 2023, crédito
adicional especial, no valor global de R$ 121.443,61 (Cento e Vinte e Um Mil e
Quatrocentos e Quarenta e Três Reais e Sessenta e Um Centavos), com a
seguinte classificação:
02 GABINETE DO PREFEITO
06 DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO
04.182.1005.1010 DESASTRES NATURAIS
700 - Outras Transferências de Convênios ou
1038 a pi
Instrumentos Congêneres da União
3,3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO - 22700 R$ 500,00
MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO
3.3.3.90.32.00.00 GRATUITA - 22710 R$ 20.000,00
3.3.3.90.39.00.00 ERToA O avigo DE TERGEIROS - PESSOA R$ 99.943,61
3.3.3.90. 48.00.00 OUTROS AÚXLIOS FINANCEIROS A PESSOAS R$ 500,00
3.4.4.90.51.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES - 22740 R$ 500,00
R$ 121.443,61
TOTAL
Art. 2º - Servirá de cobertura para a despesa prevista no artigo anterior
o Recebimento de Recurso vindo do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional para Desastres Naturais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigolnesta data de sua publicação.
o
JÚLIO CÉSAR CAMPANI =
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL
02 ot
O SEBASTIÃO DO CAÍ
Secretaria Municipal
da Fazenda
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização
desta Câmara para incluir dotação no Orçamento de 2023 o recurso
proveniente do Ministério da Integração — Defesa Civil Nacional. O recurso é
destinado para o custeio das obras de restabelecimento da trafegabilidade da
Avenida Dr. Bruno Cassel.
Como é de amplo conhecimento, a Avenida Bruno Cassel sofreu danos
com as fortes chuvas registradas no dia 15/06/2023 necessitando, portanto de
reparo.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 28 dias
do mês de agosto de 2023.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI. CS.
Prefeito Municipal
CAMARA MUNIGIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Parecer Jurídico
Parecer n.º 10/2023.
Ref.: Projeto de Lei n.º 060/2023.
Assunto: Abre crédito especial no valor de R$ 121.443,61.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 060/2023 —
INICIATIVA DO EXECUTIVO -ABRE UM
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR R$121.443,61
(Cento e Vinte e Um Mil e Quatrocentos e Quarenta
e Três Reais e Sessenta e Um Centavos) E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 060/2023, de autoria do
Executivo Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de
parecer. O Projeto de Lei visa abrir crédito adicional especial no valor de
R$ 121.443,61, recurso proveniente do Ministério da Integração — Defesa Civil
Nacional.
Aponta a justificativa que o recurso é destinado para custeio
das obras de restabelecimento da trafegabilidade da Avenida Dr. Bruno Cassel.
Como é de conhecimento de todos, Avenida Bruno Cassel
sofreu danos com as fortes chuvas registradas em 15/06/2023 e necessita reparos.
Instruem o pedido, no que interessa:
(1) Minuta do Projeto n.º 060/2023 e; (ii) Justificativa.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
CAMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
NH - FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria
Jurídica contém-se tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua
competência legal. Portanto, tem caráter meramente opinativo, expressando
opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios doutrinários e
científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, a análise
Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva
dos Senhores Vereadores.
Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo
no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município,
insculpida no art.30 da Constituição Federal, que assegura a autoadministração
e a autolegislação com um conjunto de competências materiais e legislativas
para os Municípios, e na Lei Orgânica Municipal art. 4º, conforme redação:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber; (grifo nosso)
Art, 4º. Compete ao Município:
I- legislar sobre assuntos de interesse local; (grifo nosso)
IH - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Portanto, a proposição atende os ditames constitucionais,
uma vez que se trata de assuntos de interesse local, sendo matéria de
competência legislativa municipal.
Cabe ressaltar que os créditos especiais são destinados a
atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária. Veja-
se o que dispõe o Art. 40 da Lei Federal nº 4.320 de 1964:
Art. 40, São créditos adicionais, as autorizações de despesa
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento. (grifo nosso)
Em total consonância com o disposto no artigo 41, inciso
II da mesma lei, encontra-se a classificação:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(0)
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica; (grifo nosso)
Segundo o IGAM:
Crédito adicional especial é utilizado para atender as
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na lei
orçamentária anual. São autorizados pela Câmara e abertos por decreto do
Executivo, visando, geralmente, auxiliar despesas imprevistas, posteriores à
elaboração do orçamento. Ademais, versa aludida legislação, Art. 43 da Lei
Federal nº 4.320 de 1964, que:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
$ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que
não comprometidos: :
(.)
H - os provenientes de excesso de arrecadação;
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
Entre as orientações Técnicas, o IGAM envia sugestões de
ajustes na redação:
CAMARA MUNICIPAL
ostot
ASTIÃO DO CAÍ
No art 22 do Projeto de Lei sugere-se a alteração da redação para:
“ND artigo anterior, o excesso de orrecodoção através dn recebimento de recurso
vindo do Minktérin..”, para estar de acordo com o art. 43, 8 18, inciso fl, da Lei nº
4,320, de 1964.
Noart. 3º sugere-se alteração da redação para:
Art. 3º. Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
Também seria importante o PL conter a fonte de recursos, nos termos
da Portaria nt 710 da STM.
Conforme se vê do projeto enviado pelo poder Executivo é
possível esclarecer que o mesmo possui os requisitos necessários para a
abertura de crédito adicional especial. Assim como, é matéria do Município em
face do interesse local, portanto a iniciativa possui validade por se tratar de ato
que está dentro da previsão legal e nada obsta quanto a regular tramitação do
projeto, cabendo aos nobres Vereadores à análise em plenário.
NE - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes
neste parecer, não se vislumbra óbice ao pretendido, sendo que a presente
propositura enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos
legais.
Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que o
Projeto de Lei 060/2023, possui elementos necessários para seguir os trâmites
dentro do Processo Legislativo.
São Sebastião do CHER go de 2023.
QABIRS 1
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São
Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
h ;
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente — PM 060/2023- CM 150/23
Relator: Elson Lopes
Projeto de lei do Executivo Municipal que abre
um crédito especial no valor R$ 121.443,61
(cento e vinte um mil reais e quatrocentos e
quarenta e três reais e sessenta um centavos) e dá
outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 31 de agosto de 2023.
Le A cd
Vereatlór ELSON E í
Relator
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva, Diego Flores, Nilse Maria A. de Lima e Dilson Dioclecio
Pires: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 31 de agosto de 2023. d
Pa
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TÉGO FLORES
Presidente
Vere
DILSON DIOCLECIO PIRES
MA
ANASTÁCIO DA SILVA