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SÃO SEBASTIÃO 1)
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 062/2023
ABRE UM CRÉDITO ESPECIAL NO
VALOR R$ 60.000,00 (Sessenta Mil
Reais) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art.1º Fica aberto e incorporado ao orçamento de 2023, crédito
adicional especial, no valor global de R$ 60.000,00 (Sessenta Mil Reais), com
a seguinte classificação:
07
02
08.244.1027.1101
1068
3.3.3.90.30.00.00
3.3.3.90.39.00.00
TOTAL
SECRETARIA MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
BLOCO PVAC
660 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS
MATERIAL DE CONSUMO - 723210 R$ 10.000,00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA - 723220 R$ 50.000,00
R$ 60.000,00
Art. 2º Servirá de cobertura para a despesa prevista no artigo anterior o
Recebimento de Recurso vindo do Fundo Nacional da Assistência Social —
FNAS para o Piso Variável de Alta Complexidade — PVAC.
Art. 3º Esta Lei entrará em-vigi
jesta data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL |
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ |
à
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a autorização
desta Câmara para incluir dotação no Orçamento de 2023 o recurso
proveniente do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
O recurso vem destinado para o custeio de ações de alta complexidade
(atendimento especializado) promovidas pela Assistência Social.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de
Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 28 dias
do mês de agosto de 2023. . ———+
JÚLIO CÉSAR CAMPANI CT
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Parecer Jurídico
Parecer n.º 12/2023.
Ref.: Projeto de Lei n.º 062/2023.
Assunto: Abrir crédito especial no valor de R$ 60.000,00.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 0622023 —
INICIATIVA DO EXECUTIVO -ABRE UM
CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR R$ 60.000,00
(Sessenta Mil Reais) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 062/2023, de autoria do
Executivo Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de
parecer. O Projeto de Lei visa abrir crédito adicional especial no valor de
R$ 60.000,00, recurso proveniente do Fundo Nacional de Assistência Social —
FNAS.
O Projeto se legitima em razão da necessidade para custeio
de ações de alta complexidade (atendimento especializado) promovidas pela
Assistência Social, conforme explanações inclusas na exposição de motivos.
CÂMARA RA MUNICIPAL |
Atol
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ :
LEI;
Artº Fica aberio e incorporado ao orçamento ds 2025, crédito
adicional special, no valor global ds R$ 80.000,00 (Sessenta Mt Reais), com
aseguinte
9 SECRETARIA MUNICIPAL ABSISTÊNCIA BOCIAL
Na FUNDO MUNICAPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
DEZ agr. t 101 BLOCO PuAO
680 « Trantiecência da Recuraça de Fundo Nactenai de
1085 Assistência Social - FNAS
3.3.3.9 30.00.00 ARTERIAL DE CONSUMO - 723210 R$ 40.000,00
23.396. 82, 0200 A SERMIÇOS DE TERCEIROS - PESBOA EE SORO
TOTAL Ra saDaãO
Arm 2º Servirá do cobertura para a despesa prevista no artigo anterix o
Recebimento de Recurso vindo do Fundo National da Assistência Social —
FNAS para 0 Piso Variável de Alta Complexidade — PVAG.
Art 3º Esta Lei entrará emigor esta data de sua publicação.
Instruem o pedido, no que interessa:
(1) Minuta do Projeto n.º 062/2023 e; (ii) Justificativa.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria
Jurídica contém-se tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua
competência legal. Portanto, tem caráter meramente opinativo, expressando
opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios doutrinários e
científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, a análise
Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva
dos Senhores Vereadores.
Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo
no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município,
insculpida no art.30 da Constituição Federal, que assegura a autoadministração
CÂMARA MUN
SÃO SEBASTIÃO DO GAL |
e a autolegislação com um conjunto de competências materiais e legislativas
para os Municípios, e na Lei Orgânica Municipal art. 4º, conforme redação:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local; ( grifo nosso)
- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Art. 4º. Compete ao Município:
I-legislar sobre assuntos de interesse local; ( grifo nosso)
H - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Portanto, a proposição atende os ditames constitucionais, uma vez que se trata
de assuntos de interesse local, sendo matéria de competência legislativa
municipal.
Cabe ressaltar que os créditos especiais são destinados a
atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária. Veja-
se o que dispõe o Art. 40 da Lei Federal n. 4.320/1964:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de
Orçamento. (grifo nosso)
Em total consonância com o disposto no artigo 41, inciso
1 da mesma lei, encontra-se a classificação:
Art, 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(..)
H - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica; (grifo nosso)
Crédito adicional especial é utilizado para atender as
despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na lei
orçamentária anual. São autorizados pela Câmara e abertos por decreto do
Executivo, visando, geralmente, auxiliar despesas imprevistas, posteriores à
elaboração do orçamento.
Na ementa do PL sugere-se alteração para:
MARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO GAI
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2023 e dá
outras providências”.
O art. 42 da Lei nº 4.320/64, estabelece que:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo. (grifo
nosso).
Conforme se vê do projeto enviado pelo poder Executivo é
possível esclarecer que o mesmo possui os requisitos necessários para a
abertura de crédito adicional especial. Assim como, é matéria do Município em
face do interesse local, portanto a iniciativa possui validade por se tratar de ato
que está dentro da previsão legal e nada obsta quanto a regular tramitação do
projeto, cabendo aos nobres Vereadores à análise em plenário.
II - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes
neste parecer, não se vislumbra óbice ao pretendido. Sendo assim, entende esta
Assessoria Jurídica que o Projeto de Lei 062/2023, possui elementos
necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.
São Sebastião do Caí, 04 de setembro de 2023.
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São
Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
CAMARA MUNICIPAL
| SÃO SEBASTIÃO DO CM
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 062/2023 - CM 152/23
Relator: Anastácio da Silva
Projeto de Lei do Executivo Municipal que abre
um crédito especial no valor R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) e dá outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei, conforme exposição de
motivos.
Em 31 de agosto de 2023.
Vereador ANASTÁCIO DA SILVA
Relator
Voto dos Vereadores Diego Flores, Elson Lopes, Dilson Dioclecio Pires e Nilse Maria Alves de
Lima: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à à à aprovação do projeto de lei.
Em 31 de agosto de 2023.
Vereador DrEGO FLORES
Presidente
atos
ANASTÁCIO DA SILVA SON DIOCLECI
“ELSO 34 A ALVES DE dd