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materia nº 155/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 155 / 2023
Date 2023-08-28
EmentaPM 065/2023 - CM 155/23          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR, ATRAVÉS DE LEILÃO, BENS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.
native_id7746

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-13T10:09:55.070490-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9

CAMARA MUNICIPAL |
DE
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
E ÃO A!
UG DO RIO GRANDE DO SUL SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
é
PROJETO DE LEI 065/2023
CAMERA MO DO CAI AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
Van ALIENAR ATRAVÉS DE LEILÃO, BENS
Ret ELA rom INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO
MUNICÍPIO.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar, através de leilão e
mediante prévia avaliação, os seguintes bens inservíveis de propriedade do
Município:
Lote de outdoor de aluzinco e catracas de ferro
Três lareiras pré fabricadas, em diversos tamanhos
Uma lareira pré fabricada, de tamanho grande
Aparelhos de ar condicionado tipo split, cadeiras de ferro,
longarinas, mesas em MDP com pés de ferro, arquivos de
aço, televisões de tubo e luminárias
Ferros diversos, retirados de parques infantis e telas
Gabinetes de computador (com placa mãe, sem
processador, memória e HD), monitores mouses, teclados,
estabilizadores; Switch 24 e 48 portas; telefone IP; leitores
bimétricos.
Concha frontal com braços para trator agrícola Valmet (para
acoplar ao trator). Medidas: 048x1,92x0,83m (LxCxA).
Peso: 430 kg. Capacidade de carga: 0,76m3.
Automóvel VWGOL 1.0, ano 2004/modelo 2004
Automóvel Ford Fiesta Sedan 1.6, ano 2007/modelo 2008
Placas: ILY-0103
Placas: DRQ-1069
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI TD
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo Municipal solicita autorização
desta Câmara para alienar, através de leilão e mediante prévia avaliação diversos
bens inservíveis de propriedade do Município. O acervo a ser leiloado também
engloba materiais ferrosos e equipamentos de informática.
Para além disso, também integram o acervo de bens, dois veículos que
estão abandonados no pátio da Secretaria de Obras, sem viabilidade financeira de
recuperação.
Pelo exposto, solicito aos Nobres Edis, que o referido Projeto de Lei seja
votado e aprovado nos termos ora propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 28 dias do
mês de agosto de 2023. .
=
JÚLIO CÉSAR CAMPANI TD
Prefeito Municipal
Pe ara
CÂMARA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE mn sil e
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ!
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SETOR DE PATRIMÔNIO
RELAÇÃO DE BENS PARA ALIENAÇÃO
Em atendimento à solicitação do Sr. Prefeito, eu Gabriele Seidel Hentges, servidora
municipal responsável pelo Setor de Patrimônio, matrícula nº 1905, CPF nº 705.613.620-
68, venho apresentar a relação de bens inservíveis de propriedade do Município de São
Sebastião do Caí para alienação, no estado em que se encontram, separados em lotes a
seguir discriminados:
LOTE OBJETO
01 Outdoor diversos de aluzinco, e catracas de ferro.
02 Lareiras pré-fabricadas, 03 (três) unidades, tamanhos diversos.
03 Lareira pré-fabricada, 01 (um) unidade, tamanho grande.
|
04 Aparelhos de ar condicionado tipo split, cadeiras de ferro, longarinas, mesas
em MDP com pés de ferro, arquivos de aço, televisões de tubo, luminárias.
05 Ferros diversos, resultantes de parques infantis, telas.
06 Gabinetes de computador (com placa mãe, sem processador, memória e HD),
monitores, mouses, teclados, estabilizadores; Switch 24 e 48 portas; telefone
IP; leitores biométricos.
07 Concha frontal com braços para trator agrícola Valmet (para acoplar ao trator).
Medidas: 0,48x1.92x0,83m (LxCxA). Peso: 430 kg. Capacidade de carga: |
,76mº.
08 Veículo VW Gol! 1.0 - 2004/2004, cor branca, placa ILY- 0103. Renavam nº i
00832662585. Veículo com avarias em virtude de acidente.
09 Veículo Ford Fiesta Sedan 1.6 - 2007/2008, cor prata, placa DRQ — 1069.
Renavam nº 00913358509. Veículo com avarias em virtude de acidente.
São Sebastião do Caí, 03 de julho de 2023.
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www .saosebastiaodocai.rs.gov.br
Parecer n.º
Ref.:
Assunto:
Parecer Jurídico
13/2023.
Projeto de Lei n.º 065/2023.
Autorizar o Executivo a alienar através de Leilão, bens
inservíveis do Município.
Iniciativa:
Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 065/2023 —
INICIATIVA DO EXECUTIVO — AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR
ATRAVÉS DE LEILÃO, BENS INSERVÍVEIS
DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.
1- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 065/2023, de autoria do
Executivo Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de
parecer. O Projeto de Lei visa autorizar o Executivo Municipal a alienar através
de Leilão, bens inservíveis de propriedade do Município.
Relação de bens inservíveis:
Lote de outdoor de ahizinso e catracas da ferro | |
Três lareiras pré fabricadas, em diversos tamanhos 1 TT
ima lareira pré fabrivaçia, da tamanho grande
Aparelhos de ar condicionado tipo spif, cadeiras de fesmo, 7]
longarinas, mesas em MDP com gés de ferro, arquivos de
aço, televisões de tubo e luminárias
Ferros diversos, retirados de parques infantis e telas
| OND
Gabinetas de computador (com placa mãe, sem
processador, memória e HD), monitores mouses, teclados,
estabilizadores, Switch 24 & 48 portas, telefone IP. leitores
a! com braços nara trator agr
acoplar ao frstor). Medidas: 048:01,92x0, 93 (LxCxA).
Peso: 430 kg. capaediade ce carga: 0,78mS.
bimátricos,
cola Valmet (para ;
TE 1,0, ano 2004/modelo 2004
| Placas: .Y-0103
8 iPiaras: DRO-169
| [ASR MUNICIPAL
Ecrãs e
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.º 065/2023; (ii) Justificativa e; (iii) Relação de bens
para Alienação.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria
Jurídica contém-se tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua
competência legal. Portanto, tem caráter meramente opinativo, expressando
opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios doutrinários e
científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, a análise
Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva
dos Senhores Vereadores.
Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo
no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município,
insculpida no art.30 da Constituição Federal, que assegura a autoadministração
e a autolegislação com um conjunto de competências materiais e legislativas
para os Municípios, e na Lei Orgânica Municipal art. 4º, conforme redação:
Art. 30, Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 4º. Compete ao Município:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)
XE - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar
doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação; (grifo
nosso)
Portanto, a proposição atende os ditames constitucionais,
uma vez que se trata de assuntos de interesse local, sendo matéria de
CAMARA MUNICIPAL
competência legislativa municipal.
Importante trazer a baila, que a Constituição Federal de
1988, exige para casos de alienação de bem público, processo licitatório,
conforme disposto:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
(.)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
A alienação de bens móveis possui regulamentação no art.
17, II, do estatuto licitatório, que assim dispõe:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
Ra!
HM - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de
licitação, dispensada esta nos seguintes casos: esta nos
seguintes casos: (grifamos)
[..]
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse
social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-
econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
Analisando-se os anexos ao Projeto de Lei, não foi
localizada a avaliação prévia. Conforme entendimento extraído da Lei, acentua-
se, que bens móveis declarados inservíveis devem conter a avaliação prévia.
A Lei Orgânica do Munícipio, mais precisamente no art.
90, faz referência à venda de bens do Munícipio, conforme disposto:
Art. 90.A alienação de bens municipais, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será
sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e
licitação. (grifo nosso)
A Lei Orgânica art.26, dispõe nos termos que seguem:
Art. 26. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
(.)
VII - deliberar sobre o arrendamento, o aforamento e a alienação
de bens imóveis do Município;
Na justificativa do Poder Executivo aponta dois veículos
que estão abandonados no pátio da Secretaria de Obras, sem viabilidade
financeira de recuperação.
Convêm frisar que os bens, podem apresentam dificuldades
para serem recuperados, trazendo enormes transtornos diários para a Secretaria
de Obras. Assim, os referidos bens não possuem mais utilidade para a
Administração Pública Municipal, seja por seu desuso ou estado de
conservação, razão pela qual são considerados inservíveis.
No entanto, analisando-se os anexos ao Projeto de Lei, não
foi localizada a avaliação prévia. Acentua-se, que bens móveis declarados
inservíveis devem ser realizados a avaliação prévia.
Portanto, percebe-se que se trata de matéria do Município
em face do interesse local, portanto a iniciativa possui validade por se tratar de
ato que está dentro da previsão legal e nada obsta quanto a regular tramitação
do projeto, cabendo aos nobres Vereadores à análise em plenário.
Contudo, em que pese observar, não consta o laudo de
avaliação prévia dos bens a serem alienados. Dito isso, recomenda-se solicitar
ao Executivo o envio com brevidade. Diante do exposto, submete-se a presente
matéria à apreciação e votação dos nobres Vereadores.
HI - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes
neste parecer, entende esta Assessoria Jurídica que o Projeto de Lei 065/2023,
possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo
Legislativo.
ARA MUNICIPAL
SHgm
STIÃO DO CAÍ
CAMARA MUNICIPAL
“ok
SEBASTIÃO DO CAÍ
São Sebastião do Caí, 11 gas tstsro de 2023.
puts A
LISIANE DANBELA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São
Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente — PM 065/2023 - CM
155/23
Relator: Diego Flores
Projeto de Lei do Executivo Municipal que
autoriza o Executivo Municipal a alienar, através
de leilão, bens inservíveis de propriedade do
Município.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 31 de agosto de 2023. ?
$
70)
ereador DIEGO FLORES
Relator
2
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva, Dilson Pires, Nilse Maria A. de Lima e Elson Lopes: de
acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 31 de agosto de 2023.
velaãos pese FLORES
Presidente
ANASTÁCIO DA SILVA DILSON DIOCLECIO PIRES
ht Add S DE LIMA

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