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materia nº 160/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 160 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaPM 067/2023 - CM 160/23          PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A COLABORAR EM AÇÕES DE INCENTIVO À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS EM EMPRESAS LOCAIS.
native_id7751

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-13T10:10:47.788996-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI 067/2023
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
A COLABORAR EM AÇÕES DE
INCENTIVO À AQUISIÇÃO DE
PRODUTOS E SERVIÇOS EM
EMPRESAS LOCAIS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte:
LEI!
Art. 1º Fica o Município de São Sebastião do Caí autorizado a colaborar
em ações de incentivo à aquisição de produtos e serviços em empresas locais,
como medida de fomento ao comércio local, emissão de notas fiscais, geração de
tributos e manutenção de empregos.
Art. 2º A colaboração dar-se-á pelo pagamento de premiações de
Campanha organizada pela Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de São
Sebastião do Caí, denominada “Compre no Caí”, a qual prevê conjunto de ações
de premiação, incentivo e conscientização à aquisição de produtos e serviços junto
a empresas localizadas no Município de São Sebastião do Caí.
Art. 3º A premiação custeada pelo Município se dará pelo pagamento de
premiação em dinheiro ou vales-compras, diretamente aos contemplados, no valor
total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante sorteio público a ser realizado
no mês de janeiro de 2024.
Parágrafo único: A data dos sorteios; a confecção, guarda e entrega dos
cupons, seu regramento de utilização e preenchimento; a definição quanto à
premiação em dinheiro e/ou quantidade de vale-compras sorteados, seus valores e
divisão, bem como questões correlatas, ficarão a cargo da CDL, a qual caberá
também a publicidade e divulgação da Campanha e suas regras.
Art. 4º Os vales-compras devem ser retirados pelos contemplados, junto à
Secretaria Municipal da Fazenda ou na sede da CDL, em até 30 (trinta) dias da
data de realização do sorteio, sob pena de caducidade do direito.
Art. 5º A troca dos vales-compras por produtos ocorrerá somente junto às
empresas participantes, mediante relação a ser fornecida pelo CDL. As empresas
participantes deverão solicitar o pagamento junto ao Município, mediante protocolo,
CÁRIADA, MUNIO,
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devidamente acompanhado da respectiva nota fiscal em nome do participante,
sendo esta de valor igual ou superior àquele previsto no respectivo vale-compra.
Parágrafo único: O protocolo previsto no caput deve ser realizado no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do sorteio,
sob pena de caducidade do direito.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
N
—T
<.
JULIO CESAR CAMPANI Tu
Prefeito Municipal.
[CAMARA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Léa SECASTÃO DO]
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL reemna
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do presente projeto, o Executivo busca autorização
legislativa para participação em campanha de incentivo às compras locais,
idealizada e gerenciada pela Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL) de São
Sebastião do Caí.
Gize-se, por oportuno, que a autorização ora pretendida cuida de
bem sucedida ação de incentivo ao comércio local, iniciativa que conta, há muitos
anos, com o apoio deste Município.
Citamos, como exemplo do incentivo que buscamos agora ver
novamente autorizado, a edição da Lei Municipal nº 4495/22, autorizando o
Executivo Municipal a colaborar com o valor global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), destinados a promover campanha similar realizada, no ano de 2022, pela
mesma entidade representativa.
Ainda que despiciendo, cumpre mencionar que compra de produtos
junto ao comércio local é atividade econômica de grande relevância, eis que a
mesma promove a geração de empregos, bem como a circulação de capital e, por
consequência, retorno tributário.
Sendo assim, iniciativas promovidas por entidades representativas,
tal como a campanha promovida pelo CDL local, merecem o nosso reconhecimento
e suporte material, de maneira a consolidar nosso Município como um centro de
comércio regional, gerador de renda e empregos.
Para além disso, tal iniciativa incentiva a emissão de notas fiscais,
mediante incentivo de realização de compras no comércio local, movimento que
assume papel de relevância em um cenário de previsão de diminuição da
arrecadação.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto
de Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Munici
dias do mês de setembro de 2023.
e São Sebastião do Caí, aos 04
JÚLIO CÉSAR CAMPANI =
Prefeito Municipal.
ESTADO. DO. RIO .GRANDE.DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DÊ PAMARA MUNICIBAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 07/09
Secretaria Muhicipal:
da Fazenda
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 inciso Il
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, DECLARA existir adequação orçamentária e financeira para atender o disposto no
PL 067/2023. A referida despesa está adequada à Lei Orçamentária Anual, compatível com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
São Sebastião do Caí/RS, 04 de setembro de 2023.
CARLOS OMAR u Assinado de forma digital por & Assinado de forma
+ CARLOS OMAR CORNELIIS JULIO CESAR | digital por JULIO CESAR
CORNELIUS ““SILVA31775802000 CAMPANI:241º CAMPANI24156847015
SILVA:31775802000 D23os: 2023.09.04 07:34:53 * —Dádos: 2023.09.04
3802000 oxom 66847015 rasas 0300
CARLOS OMAR CORNELIUS SILVA JULIO CESAR CAMPANI
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal
Rua Mal. Floriano Peixoto, 426 - Centro, São Sebastião do Caí - RS
CEP 95760-000 Fone: (51) 3635-2500 www.saosebastiaodocai.rs.gov.br
gre
| CAMARA MUNICIPAL
Parecer Jurídico
Parecern” 15/2023.
Ref.: Projeto de Lei n.º 067/2023.
Assunto: Autorizar o Executivo Municipal a colaborar em ações de
Incentivos em empresas locais.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 0672023 —
INICIATIVA DO EXECUTIVO — AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A COLABORAR EM
AÇÕES DE INCENTIVO À AQUISIÇÃO DE
PRODUTOS E SERVIÇOS EM EMPRESAS
LOCAIS.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 067/2023, de autoria do
Executivo Municipal, que foi encaminhado a esta Casa para análise e emissão de
parecer. O Projeto de Lei visa autorização para colaborar em ações de incentivo
à aquisição de produtos e serviços em empresas locais, como medida de fomento
ao comércio local, emissão de notas fiscais, geração de tributos e manutenção de
empregos.
Como justificativa, apresenta-se a necessidade de incentivar
o comércio local, atividade econômica de grande relevância, pois promove a
geração de empregos, a circulação de capital e consequentemente o retorno
tributário. Sendo um dos principais segmentos responsáveis por fazer a economia
do município circular.
Cabe destacar que a justificativa para o projeto de lei
baseia-se no fato de que já havia cooperado em campanha similar no ano de
2022, promovida pela mesma entidade representativa, CDL local.
TSAMARA MUNICIPAL
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.º 067/2023; (ii) Justificativa e; (ii) Ordenador de
despesas.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
H - FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria
Jurídica contém-se tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua
competência legal. Portanto, tem caráter meramente opinativo, expressando
opinião fundamentada a partir da legislação, dos princípios doutrinários e
científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual, a análise
Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva
dos Senhores Vereadores.
Posto isto, no que diz respeito à autonomia e à competência
legislativa do Município, a Administração deverá observar os princípios
constitucionais o insculpido no caput art.37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(.).
Portanto, a proposição que se trata de assuntos de interesse
público, o Executivo deverá sempre avaliar a situação para verificar a existência
do interesse público em seus atos.
Mas quanto à matéria esta, se reveste de evidente interesse
público e atende aos anseios da sociedade, haja vista a notória necessidade
| CÂMARA MUNICIPAL |
fi os/o
ESÃO SE
emergencial de geração de emprego e renda.
Extrai-se da justificativa o seguinte trecho:
Ainda que despiciendo, cumpre mencionar que compra de produtos
junto ao comércio local é atividade econômica de grande relevância, eis que a
mesma promove a geração de empregos, bem como a circulação de capital e, por
consequência, retorno tributário.
Sendo assim, iniciativas promovidas por entidades representativas,
tal como a carnpanha promovida pelo CDL focal, merecem o nosso reconhecimento
e suporte material, de maneira a consolidar nosso Município como um centro de
comércio regional, gerador de renda e empregos.
Para além disso, tal iniciativa incentiva a emissão de notas. fiscais,
mediante incentivo de realização de compras no comércio local, movimento que
assume papel de relevância em um certário de previsão de diminuição da
arrecadação.
Ressaltado na justificativa do projeto, que a proposição
aborda a possibilidade de incentivar a emissão de notas fiscais, visando
aumento de arrecadação. O incentivo exerce um poder que visa desenvolver
economicamente o setor de atividade do Município.
Assim como, é matéria do Município em face do interesse
local, portanto a iniciativa possui validade por se tratar de ato que está dentro da
previsão legal e nada obsta quanto a regular tramitação do projeto.
Analisado quanto à sua viabilidade, o art.26 da Lei de
Responsabilidade Fiscal dedicou capítulo específico para normatizar a
destinação de recursos públicos ao setor privado:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento
ou em seus créditos adicionais.
Nota-se que a legislação condiciona o pretendido repasse
de recursos financeiros à observância de critérios:
(a) autorização por lei específica;
(b) observância das condições estabelecidas na LDO;
(c) previsão orçamentária.
CAMARA MUNCHAL |
Frente ao exposto, trata-se de um parecer opinativo, ou
seja, tem caráter técnico-opinativo que não impede a tramitação e até mesmo
consequente aprovação. Portanto, esta assessoria entende que a proposição
precisa ser submetida ao crivo dos Nobres Edis, a fim de verificar a viabilidade
da aprovação.
HI - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes
neste parecer, esta Assessoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos
vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação,
respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.
qu”
São Sebastião do Caí, 12 seita de 2023.
ans
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São
Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente — PM 067/2023- CM 160/23
Relator: Elson Lopes
Projeto de lei do Executivo Municipal que abre
autoriza o Executivo Municipal a colaborar em
ações de incentivo à aquisição de produtos e
serviços em empresas locais.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 31 de agosto de 2023.
E
va LOP
Relator
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva, Diego Flores, Nilse Maria A. de Lima e Dilson Dioclecio
Pires: de acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável. à aprovação do projeto de lei.
Em 31 de agosto de 2023.
Veteador Sto FLORES
Presidente
ANASTÁCIO DA SILVA DILSON DIOCLECIO PIRES

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