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materia nº 170/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 170 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaPLC 007/2023 - CM 170/23          PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.390, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7762

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-14T10:29:01.334731-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2023
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 4,390, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2021, QUE
ESTABELECE O | CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ, CONSOLIDA A
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo 8º do Art. 16, da Lei Complementar nº
4.390, de 21 de dezembro de 2021.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI =
Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Através do anexo Projeto de Lei, o Executivo solicita a
autorização desta Câmara para revogar o parágrafo 8º do Art. 16 da Lei
Complementar Municipal nº 4.390, de 21 de dezembro de 2021, que
estabeleceu o Código Tributário do Município de São Sebastião do Caí e
consolidou a Legislação Tributária.
A alteração pretendida visa estender o desconto no pagamento
de IPTU sobre os terrenos não edificados, mantidos em bom estado de
conservação, para os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado,
inclusive para débito em atraso. A redação original do parágrafo previa o
desconto apenas e tão somente para o caso de pagamento do tributo em
parcela única.
Esta administração acredita que a modificação pretendida trará
uma maior adesão de proprietários ao programa fazendo valer, de maneira
mais veemente, a intenção do programa, a qual seja, incentivar os donos de
imóveis a manterem seus lotes limpos, contribuindo, dessa forma, para que
tenhamos uma cidade mais limpa e organizada.
Salienta-se que os demais requisitos previstos para concessão
da benesse permanecem os mesmos, inclusive aquele ligado ao prazo limite
para requisição da incidência do benefício.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido
Projeto de Lei seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos
18 dias do mês de SA
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
123, 13:44
por cento) para os imóveis mantidos em
4º Para aplicação da alíquota reduzida pre
e agosto de cada exercício.
é 2º Após o protocolo do requerimento, a fi
, à redução de alíquota, a contar do exerci
$ 3º A fiscalização municipal irá, periódica e
benefício.
E:
8
pá
lá
7
CESPRO - Processamento de Dados; | Portais de Legislação Inteligentes! | São Sebastião do Caí/ RS
. 46. Com a finalidade de incentivar a correta conservação e manutenção de terrenos baldios e passeios públicos a alíquota poderá ser reduzida a 1,00
om estado de conservação.
vista no caput deste artigo o Interessado deverá encaminhar requerimento junto ao fisco municipal até o dia
scalização municipal irá vistoriar o respectivo imóvel, emitindo parecer, a partir do qual será concedida, ou
cio seguinte ao da solicitação.
regularmente, realizar vistorias, de modo a verificar o cumprimento do disposto nesta Lei e a manutenção do
5 4º Na hipótese ca fiscalização constatar d
sanar as inconformidades apontadas.
escumprimento aos critérios que enquadram o imóvel na alíquota reduzida, será o proprietário notificado a
8 5º Constatada, na próxima vistoria, que permanece a situação de inconformidade, o benefício será revogado, voltando o imóvel a ser tributado pela
alíquota normal.
$ 6º A aplicação do disposto no parágrafo anterior não impede o contribuinte de requerer novamente o enquadramento na alíquota reduzida.
8 7º A alíquota reduzida é vinculada, única e exclusivamente, a imóvel territorial indicado pelo proprietário, não podendo ser estendida a demais imóveis
de propriedade do mesmo, ou mesmo transferida a outro imóvel qualquer.
88º O benefício previsto neste artigo só se aplica para o pagamento à vista do tributo, quande-recolhido dentro do-prazo de-vencimento.
8 9º O Poder Executivo poderá regulamentar, por Decreto, os prazos para requerimento do benefício da alíquota reduzida, bem como de sua renovação,
a periodicidade das vistorias, os critérios que definam o imóvel como em bom estado de conservação, e demais disposições necessárias.
CAMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO GAI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Secretaria Municipal
da Fazenda
CERTIFICAMOS para fins de esclarecimento que o Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) lançado para a competência 2023, referente aos terrenos que
protocolaram a adesão ao benefício da redução de alíquota alcançou 197
contribuintes, sendo que destes um total de 33 perderam o subsídio, por não terem
pago em cota única. O valor lançado para pagamento com a redução de alíquota foi
de R$ 33.809,84, como o pagamento não foi efetuado este valor foi alterado para R$
50.714,66, representando uma diferença de R$ 16.904,82.
Salientamos que essa projeção não pode ser estimada, uma vez que não há
como prever qual será a adesão ao benefício para cada ano. Abaixo descrição de
anos anteriores:
Competência Contribuintes solicitaram o benefício
2023 197
2022 237
2021 188
2020 186
Sem mais para o momento subscrevo-me.
São Sebastião do Caí, 22 de Setembro de 2023.
Julono Enapp
CAMARA MUNICIPAL
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Parecer Jurídico
Parecern.” 03/2023.
Ref.: Projeto de Lei Complementar n.º 007/2023.
Assunto: | Altera dispositivo da Lei Complementar nº 4.390 de 21 de
Dezembro de 2021.
Iniciativa: Executivo Municipal.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
007/2023 — INICIATIVA DO EXECUTIVO —
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 439, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTABELECE O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO
SEBASTIÃO DO CAÍ, CONSOLIDA A
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ,
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar n.º 007/2023, de
iniciativa do Poder Executivo, submetido à apreciação desta Casa. Em síntese, o
projeto pretende derrogar o $ 8º do Art. 16 do dispositivo da Lei Complementar
nº 4.390 de 21 de dezembro de 2021, a fim de estender o desconto no pagamento
de IPTU sobre os terrenos não edificados, mantidos em bom estado de
conservação, para os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado,
inclusive débitos em atraso.
Como se nota, a redação original previa o desconto somente
para o caso de pagamento de tributo em parcela única.
Vejamos.
tenção de lemenos baldios e passiva púbticos a afiquota poderá ser reduzida a 1,00
jo Inlorissado deverá encaminhar vequerimento junto ao fisco municipal até o cia
31 deag e cada ever io.
82º Após o psotocola do requerimento, a fiseafização muntripal irá vietortar o
não, a reçlução de aligaola, à contar de exertício seguinte so da sofiatação.
43% A fiscalização municipal irá periódica e regularmente, cealizar vistorias, de medo a verificar o cumarimento do disposto nesta Lei a» manutanção do
beneficio,
64º Na bipótese da fecalização constatar descumprimento aos critérios que enquadram o imóvel na alíquota reduzida, será o propriztário notificado a
sênae sé inconformidades apontadas.
858 Constataca, na próxima victoria, que parmaniece a atuação de incontormidedie, o beneficio será revogade, voltando o Imóvel a ser tributado pela
aligjuota normal,
56º A aplicação do disposto no onrágrafo anterior não impede v convibuinte de requerer novamente o enquadiatrento na alíquota reduzida.
6 TP A alíquota reduzido é vinculada, única e exclusivamente, 3 imóvel territoriat indicado pelo proprietário, não podendo ser estendida a demais imóveis
de prooriedade do mestmo, qu mesrro transferida 3 otro Hrvíuel quatquer.
sic imóvel, esteio pasreces, a partit cio quai será concestida, cur
E) RSI:
er Exocitivo podera regul nana por D T d 7 TRA como da Sua renovação,
a periodicidade das vistorias, as critérios que definam o imóvel como em bom estado de conservação, a doms lsposições necassária
O Executivo, em suas sucintas justificativas, aduz que a
modificação pretendida trará uma maior adesão de proprietários ao programa,
cuja intenção é incentivar os donos de imóveis a manterem seus lotes limpos,
contribuindo assim, para uma cidade limpa e organizada.
Instruem o pedido, no que interessa:
() Minuta do Projeto n.º 007/2023; (ii) Justificativa e; (iii) Certidão de
Estimativa de Contribuientes.
E o breve relato dos fatos. Passamos à análise jurídica.
H - FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, cumpre-nos esclarecer que a opinião jurídica
exarada neste parecer não tem força vinculante, e não substitui as opiniões,
palavras e votos dos nobres Vereadores, que são os Representantes do Povo e
deverão analisar a questão meritória do projeto.
Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo
no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município,
insculpida no art.54, III e XIX da Lei Orgânica do Município de São Sebastião
do Caí.
Art. 54. Compete privativamente ao Prefeito:
€.)
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma previstos
nas Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica;
Cu.)
XIX -administrar os bens e as rendas públicas municipais,
promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos
tributos, bem como das tarifas ou preços públicos municipais;
O Projeto de Lei Complementar ora em estudo implicará
em renúncia de receita, o que faz atrair a incidência do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que impõe algumas condições e limites ao ordenador
de despesa:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições: (grifo nosso).
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma
do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
(grifo nosso).
$ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício
de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas
as medidas referidas no mencionado inciso.
Em certidão de estimativa de contribuintes, anexa ao
Projeto de Lei Complementar, o Executivo buscou satisfazer a exigência
constante do supracitado artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
estimando o impacto dentro das condições que dispõe.
Não obstante, entendo que, para completude da legalidade
do benefício proposto, o Executivo deverá, obrigatoriamente, providenciar a
estimativa de valor de renúncia de receita para o orçamento de 2024, em
atendimento das condições que serão estabelecidas nos art. 4º, $ 2º, V da Lei de
Responsabilidade Fiscal e o art.165, $ 6º da Constituição Federal:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no $
2º do art. 165 da Constituição e:
(3
$ 2º O Anexo conterá, ainda:
€.)
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado,
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
€.)
8 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas é
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Em análise ao projeto, não se vislumbra vício de iniciativa.
Contudo, deverá o Executivo estimar um valor para renúncia de receita para o
orçamento de 2024, atendendo efetivamente às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, mas ressalto que o mérito deve ser apreciado pela
casa.
II - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes
neste parecer, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto
de Lei Complementar n.º 007/2023, desde que observadas às exigências da Lei
de Responsabilidade Fiscal. Pra tanto, deve ser submetido à análise da
“Comissão Geral de Pareceres” desta Casa e, posteriormente, à deliberação
Plenária.
São Sebastião do Caí, 27 de setembro de 2023.
SÃO SEBASTIÃO DO (....
“2 SEBASTIÃO =: CAÍ
1
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São
Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
imç care rei ra o
CEAMARAMUN: AL
12!
"EFD SEBASTIÃO [SA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente — PLC 007/2023 - CM
170/23
Relator: Diego Flores
Projeto de Lei Complementar do Executivo
Municipal que altera dispositivo da Lei
Complementar nº 4.390, de 21 de dezembro de
2021, que estabelece o Código Tributário do
Município de São Sebastião do Caí, consolida a
legislação tributária e dá outras providências.
PARECER
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 09 de novembro de 2023. >
Vereador DIEGO FLORES
Relator
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva, Dilson Pires, Nilse Maria A. de Lima e Elson Lopes: de
acordo com o relator.
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 09 de novembro de 2023. ;
/
e
Vereador DIEGO FLORES
LT Presidente 1
+ f
ANASTÁCIO DA SILVA DILSON DIOCLECIO PIRES

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