A MUNHO BIAL À |
í São SEBASTIÃO DO CAIj
Sessão Realizada ad
Emp ;
o Proposição — E
rovada M
Rejeitada loria
nimidade ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ar” Ei
ÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ | lo k
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a Criação do Banco de
Currículos no sítio (website) oficial do
Poder Executivo e dá outras provi-
dências.
Art. 1º Institui-se o Banco de Currículos Digital, para ser utilizado no
município de São Sebastião do Caí.
Art. 2º. O Município de São Sebastião do Caí deverá criar um link em
sua página oficial (website), na rede mundial de computadores, destinado à disponibilização de
currículos para as empresas cadastrarem suas vagas.
Art. 3º - O departamento de tecnologia do Município ficará responsá-
vel pela criação e manutenção deste espaço.
Parágrafo único - Será criado um formulário contendo os seguintes
campos para cadastro do trabalhador:
a) Nome completo;
b) Data de Nascimento;
c) Endereço completo;
d) Cidade;
e) Estado;
f) Formação acadêmica;
£g) Informação complementar;
h) Upload de currículo em formato pdf.
Rua Pinheiro Machado, 225 — CEP 95760-000 — SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ — R$ — Fone/Fax: (0xx51) 3635-1456
E-mail: camarasscai(a)sinos.net
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Será criado um formulário contendo os seguintes campos para as em-
presas preencherem com suas respectivas vagas:
a) Dados da empresa;
b) Vaga disponível;
c) Descrição sobre a vaga;
d) Exigências;
e) Benefícios.
Art. 4º - O currículo e as vagas ficarão disponíveis para consultas no
Site da Prefeitura por um período máximo de 2 (dois) meses, devendo os usuários atualizá-los
quando expirado o prazo.
Art. 5º - o Município não se responsabilizará por dados ou informações
incorretas, prestadas nos currículos, sendo estas de inteira responsabilidade do solicitante.
Art. 6º - O Município realizará a ampla divulgação nos meios de co-
municação que eventualmente prestem serviços ao Poder Executivo com vistas a inserir a in-
formação da existência do Banco de Currículo para que os usuários das empresas contratadas
acessem também, por meio de suas respectivas audiências, a plataforma possibilitando a um
número maior de munícipes o conhecimento sobre a ferramenta e consequentemente sejam in-
seridas no mercado de trabalho.
Art. 7º - As empresas poderão ter acesso às informações constantes no
banco de currículos, com vistas a preencher eventual vaga disponível, por meio de solicitação
ao Município.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta dias) após a data de sua
publicação.
Rua Pinheiro Machado, 225 — CEP 95760-000 - SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ — R$ — Fone/Fax: (0xx51) 3635-1456
E-mail: camarasscai(sinos.net
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
JUSTIFICATIVA
Vários municípios já utilizam desta ferramenta para facilitar e modernizar a
recepção de currículos de possíveis servidores para cargos de provimento em comissão no âm-
bito do Poder Legislativo, considerando a eficiência da internet para estreitar os laços entre os
poderes e a comunidade.
Ademais, estamos enfrentando uma crise de emprego a nível nacional, e tudo
o que pudermos fazer para amenizar o problema é válido, considerando o grande número de
pessoas que procuram os vereadores desta Casa na busca de vagas de trabalho, é que propomos
que seja criado um espaço no Site da Prefeitura, destinado para elaboração, inclusão e divulga-
ção para as empresas que poderão, através da plataforma, ter acesso inúmeros currículos para
preencher eventual vaga disponível em seus quadros, possibilitando também a possíveis em-
pregadores busca do perfil ideal para sua oportunidade de emprego.
Assim, o banco de currículos é mais uma ferramenta que nossos munícipes
poderão utilizar para ajudá-los na busca por um emprego para trazer dignidade pra suas famí-
lias, sendo mais um mecanismo para facilitar a colocação/recolocação de pessoas desemprega-
das, ou de quem está à procura do primeiro emprego.
Prevendo também algum questionamento jurídico, segue anexo parecer juri-
dico da própria Câmara de Vereadores de São Leopoldo, por exemplo, opinando pela constitu-
cionalidade da presente legislação que foi aprovada e sancionada pela municipalidade em
questão.
Dessa forma, rogo aos colegas pelo apoio e aprovação do presente projeto de
lei nos termos ora propostos.
Sala das Sessões, 02 de outubro de 2023.
”
Vereadar Cebii dos Santos/Júnior
Rua Pinheiro Machado, 225 — CEP 95760-000 - SÃO SEBASTIA!
E-mail: camarasscai(2sinos.net
RS — Fone/Fax: (0xx51) 3635-1456
Projeto de Lei de Vereador 036/2021.
Expediente 0152/2021.
SINOPSE DO EXPEDIENTE:
1. Dispõe sobre a Criação do Banco de Currículos no sítio
oficial do Poder Executivo e dá outras providências.
2. Parecer pela constitucionalidade.
3. Referências:
Constituição Federal, art. 30, inciso 1.
Lei Orgânica, 7º, incisos |, Il e Ill; art. 11, inciso XXXIX e
artigo art. 12, inciso XII;
DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
É da legitimidade do Vereador a apresentação de
proposições, conforme art. 14, inciso Ill do Regimento Interno, em
consonância com o art. 134 da Lei Orgânica Municipal.
A matéria não adentra em questão privativa do Chefe do
Executivo.
Dentre as proposições arroladas no artigo 77 do
Regimento Interno, consta no inciso Il a edição de leis ordinárias, tal
como a proposta no expediente em análise.
Quanto a matéria, o projeto tem por objeto:
“Dispõe sobre a Criação do Banco de Currículos no sítio
oficial do Poder Executivo e dá outras providências."
O município possui legitimidade para tratar de assuntos de
interesse local (art. 11, inciso XXX da LOM).
No plano constitucional o projeto está amparado pelo art.
30, inciso |, que estabelece competência aos municípios para legislarem
sobre assunto de interesse local. É o caso.
Ademais o município tem entre seus objetivos
fundamentais promover o bem de todos, erradicar a pobreza e construir
uma sociedade justa e solidária (art. 7º da Lei Orgânica).
A divulgação de currículos por trabalhadores e
disponibilização de vagas por empresas no site da Prefeitura trata-se de
ação que vem ao encontro dos objetivos fundamentais do município de
São Leopoldo.
Entendo que o projeto não aumenta despesa, isso porque
será desenvolvido e disponibilizado por pessoal do quadro, em ambiente
virtual já mantido pelo Município.
A título ilustrativo, demonstro tal funcionalidade no site da
Prefeitura de Canoas:
BANCO DE
OPORTUNIDADES
[Ra
5 CANOAS 4
“= A
902 55.866 226 1.470.976
EMPRESAS CuRRiCuLOS VAGAS VISUALIZAÇÕES
& LOGIN DE CANDIDATOS EB LOGIN DE EMPRESAS
Login Login
Senna Senna:
Opino pela constitucionalidade do projeto.
* Disponível em https://sistemas.canoas.rs.gov.br/bancodeoportunidades/
Observo que a matéria restará aprovada por maioria
simples, de acordo com o art. 144 do Regimento Interno,e se sujeitará á
sanção do Chefe do Executivo, conforme dispõe o art. 85 também do
Regimento Interno.
São Leopoldo, 25 de fevereiro de 2021.
Jefferson Oliveira Soares,
Consultor Jurídico.
CAMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
-Parecer Jurídico-
Parecer n.º: 021/2023.
Ref.: Projeto de Lei n.º 178/2023.
Assunto: Criação do Banco de Currículos no sítio oficial do Poder Executivo.
Iniciativa: Legislativo Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 178/2023 — INICIATIVA DO
LEGISLATIVO — DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO
DE CURRÍCULOS NO SÍTIO (WEBSITE) OFICIAL DO PODER
EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 178/2023, de autoria do Vereador César
dos Santos Júnior, que foi apresentado à Câmara Municipal e encaminhado para análise e
emissão de parecer. O Projeto de Lei visa a “Criação do Banco de Currículos no sítio
oficial do Poder Executivo”.
Como justificativa, o nobre edil falou da dificuldade enfrentada diante da
crise de emprego, baseia-se no fato de um grande número de pessoas que procuram o
Vereador em busca de vaga de trabalho.
Busca-se, ainda, com o presente projeto de lei, estabelecer a facilitação
do acesso ao trabalho.
Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto n.º 178/2023 e; (ii) Justificativa ;
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegante
CEP 95760-000 - Fone(51) 3635 1456 Emai amarad
stião do Caí, RS
sodocai.rs.leg.br
CAMARA
MUNICIPAL DE
O SEBASTIÃO DO CAÍ
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
IX - FUNDAMENTAÇÃO
Em tese, cabe destacar que o exame desta Assessoria Jurídica contém-se
tão-somente à matéria jurídica envolvida nos termos da sua competência legal. Portanto, tem
caráter meramente opinativo, expressando opinião fundamentada a partir da legislação, dos
princípios doutrinários e científicos e tendo por base os documentos juntados, razão pela qual,
a análise Jurídica jamais implicam em deliberações, as quais são competência exclusiva dos
Senhores Vereadores.
Posto isto, constata-se que a proposição encontra respaldo no que diz
respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpida no art.30 da
Constituição Federal, que assegura a autoadministração e a autolegislação com um conjunto
de competências materiais e legislativas para os Municípios, presente no Regimento Interno
desta casa, art. 8º, conforme redação:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local; (grifo nosso)
Art. 8º Compete ao Vereador:
I - participar das discussões, deliberações e votações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo, respeitadas
as suas atribuições legais; (grifo nosso)
Mas quanto à matéria esta, se reveste de evidente interesse coletivo e
atende aos anseios da sociedade, haja vista a notória necessidade de geração de emprego,
sendo, portanto, de interesse estadual e nacional.
Extrai-se da justificativa o seguinte trecho:
Endereço: Rua Pinheiro Machado, 225, Naveg
CEP 95760-000 - Fone(51) 3635 1456 - Email;
Sebastião do Caí, RS
sebastiaodocai.rs.leg.br
maraúsa
CAMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Assim, o banco de currículos é mais uma ferramenta que nossos munícipes
poderão utilizar para ajudá-los na busca por um emprego para trazer dignidade pra suas fami-
lias, sendo mais um mecanismo para facilitar a colocação/recolocação de pessoas desemprega-
das, ou de quem está à procura do primeiro emprego.
A iniciativa da proposta por parte do Vereador encontra-se em
desacordo como os termos do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 37. São da iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre:
I - criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica;
II - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos de
administração municipal.
São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como Chefe do Executivo
local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das
secretarias, órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização
administrativa. A proposição “Criação do Banco de Currículos no sítio oficial do Poder
Executivo” fixa novas atribuições à Secretaria Municipal.
Analisado quanto à sua viabilidade, embora louvável seu objeto,
contém vício de iniciativa. Nada impede, contudo, que a proposta seja remetida ao
Executivo sob a forma de indicação, com base no artigo 76 do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
HI - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, observadas as recomendações constantes neste parecer,
esta Assessoria Jurídica, opina-se pela inviabilidade do Projeto de Lei nº 178. Recomenda-
se que seja remetida ao Executivo sob a forma de indicação, com base no artigo 76 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Portanto, caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a
o Machad
3635 14
5, Nave
Email
o do Caí, RS -
odocai.rs.leg.br
CAMARA
MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.
São Sebastião do Caí, 05 de outubro de 2023.
LISIANE DANIELA DE OLIVEIRA
Assessora Jurídica da Câmara Municipal de São Sebastião do Caí.
OAB/RS 118.431
eço: Rua Pinheiro Machado, 225, Navegantes
) Fone(51) 3635 1456 - Email; camaraç
ocai.rs.leg.br