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materia nº 188/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 188 / 2023
Date 2023-10-25
EmentaPLC 008/2023 - CM 188/23          PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.312, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
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2023-12-06T08:48:28.411669-03:00 Aprovado por maioria 7 1 0

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E, SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.312,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO
CAÍ.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.312, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Sebastião do
Caí, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental, verificada em inspeção de saúde oficial, enquanto permanecer nesta condição.
8 1º A habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino devem ser
compatíveis com os exigidos para ingresso no cargo de origem.
$ 2º É assegurada ao servidor readaptado a manutenção da remuneração do cargo de
origem.
8 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de destino, até o
regular provimento.” (NR)
“Art, 24-A. Definido o cargo de destino do servidor a ser readaptado, serão a ele cometidas
as respectivas atribuições em período experimental, pelo órgão competente, pelo prazo de
noventa dias, mediante acompanhamento a ser realizado pela chefia imediata.
$ 1º Verificada a aptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo de destino,
será formalizada sua readaptação, por ato da autoridade competente.
8 2º Constatada a inaptidão do servidor para o exercício das atribuições do cargo de
destino, serão ao readaptando cometidas atribuições de outro cargo, iniciando-se novo
período experimental.
8 3º No caso de readaptação de servidor em estágio probatório, ficará suspensa a
avaliação durante o período experimental de que trata este artigo, sendo retomado pelo
período restante, a partir da formalização da readaptação, nos termos do $ 1º deste artigo.”
(NR)
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ADO DO RIO GRANDE DX ul
“Art. 24-B. No caso de o servidor readaptado retomar a capacidade plena para o exercício
do seu cargo anterior, verificada e atestada em inspeção médica oficial, será revertido,
observado o disposto no art. 25.” (NR)
“Art. 25. Reversão é o retorno do servidor efetivo, que foi aposentado por invalidez ou
incapacidade permanente, à atividade no serviço público municipal, verificado, em
processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria, ou que,
readaptado, tenha retomado a capacidade plena para o exercício do seu cargo anterior.
8 1º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem,
assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
& 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção de
médica oficial, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
8 3º Nos casos de aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente, poderá
ocorrer a reversão do servidor efetivo para o cargo anteriormente ocupado ou para outro,
caso tenha sido extinto o cargo originário ou, então, não seja compatível com eventual
limitação física ou mental remanescente, observados os requisitos de investidura do cargo
originário e o disposto no art. 24-A desta Lei.” (NR)
“Art. 27. Não poderá reverter o servidor que contar com 75 (setenta e cinco) anos de
idade.” (NR)
“Art, 48. O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo
seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, luto, licença por motivo de
maternidade ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu
cargo ou função.” (NR)
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Parágrafo único. As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio
previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, e as licenças por motivo de
doença excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de
acidente em serviço ou moléstia profissional, protelarão a concessão do prêmio por
assiduidade em período igual ao número de dias da licença.” (NR)
8 1º Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado
licenças por motivo de doença, por acidente em serviço ou por motivo de doença em
SAC EBASTIÃO DO CA
pessoa da família, isoladamente ou em conjunto por mais de seis meses, embora
descontínuos
PANESTOZ, sx csaeonsrsrssayurnsarery gre Se
VI - para acompanhamento de cônjuge;
VII - por motivo de maternidade;
VIII - por motivo de paternidade;
IX - por motivo de doença; e
X - por acidente em serviço.
$ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior
a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos Il, IV, IX e X.
“Seção VII
Da licença por motivo de maternidade”
“Art. 113-A. Será concedida licença por motivo de maternidade à servidora, sem prejuízo da
remuneração que vinha sendo percebida no momento do afastamento, pelo período de
cento e vinte dias, a contar das seguintes ocorrências, consideradas para fixação da data
de início do afastamento:
I- o parto ou, em caso de necessidade de internação superior a duas semanas, a alta
hospitalar da mãe e/ou da criança, o que ocorrer por último, inclusive no caso de natimorto,
podendo o início do afastamento dar-se até vinte e oito dias antes do nascimento, mediante
atestado médico; ou
Il - adoção de menor de até doze anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão
judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adoção, a contar da data do termo de
guarda ou do deferimento da medida liminar nos autos do processo de adoção.
$ 1º Nos casos em que os problemas de saúde da mãe e/ou da criança, decorrentes de
parto prematuro ou complicações do parto, demandarem internação superior a duas
semanas, desde que haja o nexo causal com o fato gerador, o tempo de internação será
considerado como licença por motivo de maternidade, iniciando a contagem do período de
cento e vinte dias da licença na forma estabelecida no inciso | do caput deste artigo.
$ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem
ser aumentados de mais duas semanas cada um, mediante atestado médico específico
submetido à avaliação da inspeção médica do Município.
8 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, será
concedida licença pelo período de quatorze dias, a partir da data do aborto.
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
8 4º Na hipótese de servidora em acúmulo de cargos, será licenciada em relação a cada
um deles.
$ 5º No caso de falecimento da servidora que fizer jus à licença por motivo de maternidade,
é assegurado ao cônjuge ou companheiro, no caso de também ser servidor, o período de
licença restante a que faria jus a falecida, exceto no caso de morte da criança ou de seu
abandono.” (NR)
“Art. 113-B. Na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a licença por
motivo de maternidade será concedida ao servidor adotante independentemente de os pais
biológicos terem recebido o mesmo benefício, ou equivalente, quando do nascimento da
criança.
8 1º Quando houver adoção ou guarda judicial para fins de adoção simultânea de mais de
uma criança, será concedida uma única licença por motivo de maternidade.
8 2º Na ocorrência de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a licença por motivo
de maternidade não poderá ser concedida a mais de uma pessoa, em decorrência do
mesmo processo de adoção ou guarda, inclusive na hipótese de os adotantes serem
vinculados a regimes de previdência distintos.” (NR)
“Art. 113-C. No caso de servidora filiada ao Regime Geral de Previdência Social, a licença
por motivo de maternidade observará o disposto na legislação federal pertinente.” (NR)
“Art. 113-D. O gozo de licença por motivo de maternidade suspende o gozo de férias.” (NR)
“Art. 113-E. Será prorrogada, sem prejuízo da remuneração que vinha sendo percebida no
momento do afastamento, a licença por motivo de maternidade das servidoras titulares de
cargo efetivo e em comissão, por sessenta dias.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput será gozada de forma
consecutiva ao término da vigência da licença assegurada pelo art. 113-A, ressalvado o
direito à renúncia da vantagem pela beneficiária, a ser formalizado perante o Município.”
(NR)
“Seção VIII
Da licença por motivo de paternidade”
“Art. 113-F. Ao servidor é concedida licença por motivo de paternidade, sem prejuízo da
remuneração que vinha sendo percebida no momento do afastamento, por cinco dias
consecutivos, a contar da data de nascimento de filho ou, no caso de adoção, do trânsito
em julgado da decisão judicial, ou havendo guarda judicial para fins de adoção, a contar da
data do termo de guarda ou do deferimento da medida liminar nos autos do processo de
adoção.” (NR)
“Seção IX
Da licença por motivo de doença”
“Art. 113-G. Será concedida licença por motivo de doença, a pedido ou de ofício, ao
servidor:
SÃO SEBASTIÃO DO CA
| - efetivo, pelo prazo necessário para o tratamento de sua doença, que consistirá no valor
da média aritmética simples das 12 (doze) últimas remunerações de contribuição ao
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município; e
Il - comissionado e ao temporário, pelo prazo de até quinze dias, sem prejuízo de seu
vencimento, observada a legislação federal que dispõe sobre o Regime Geral de
Previdência Social, do qual é segurado.
8 1º Na hipótese de o servidor efetivo não possuir 12 (doze) competências de contribuição,
a média de que trata o inciso | do caput será calculada considerando o número de
competências completas relativamente às quais tenha ocorrido fato gerador de contribuição
ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
$ 2º Não contando o servidor efetivo com o mínimo de 2 (duas) competências completas
relativamente às quais tenha ocorrido fato gerador de contribuição ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, o cálculo do valor da
licença por motivo de doença, para fins do inciso | do caput, terá por base a remuneração
de contribuição total relativa à competência do afastamento, independentemente da data
inicial da respectiva licença.
$ 3º É indispensável a submissão do servidor à inspeção médica oficial, na forma
estabelecida em regulamento.
8 4º No caso de não ser identificada doença que justifique a concessão de licença para seu
tratamento, as ausências serão consideradas como faltas injustificadas.” (NR)
“Art, 113-H. A licença por motivo de doença do servidor será concedida pelo prazo indicado
em atestado ou laudo de inspeção médica.
S 1º Para afastamento superior a quinze dias, o servidor deve ser submetido à inspeção
médica oficial, na forma estabelecida em regulamento.
82º Em caso de afastamento por motivo de doença, tem o servidor a obrigação de
apresentar o atestado firmado por seu médico assistente no prazo máximo de dois dias
úteis, contados da data de sua emissão, junto ao órgão de gestão de pessoas, ressalvadas
as hipóteses em que a legislação federal dispuser de forma diversa em relação àqueles
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
8 3º O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de sustação do
pagamento de sua remuneração, até que seja cumprida essa formalidade, na forma
estabelecida em regulamento, não afastando a possibilidade de responsabilização
administrativa e consideração das ausências como faltas injustificadas.
$ 4º O servidor licenciado para tratamento de doença não poderá dedicar-se a qualquer
atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.” (NR)
“Art. 113-1. A licença por motivo de doença do servidor poderá ser prorrogada de ofício ou a
pedido.
8 1º O pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor até dois dias
úteis do término da licença concedida.
82º O prazo previsto no $ 1º será excepcionado na hipótese de servidor filiado ao Regime
Geral de Previdência Social, quando observará o disposto nas normas federais aplicáveis.
8 3º Se indeferido, será contado como prorrogação de licença o período compreendido
entre a data do término e a do conhecimento do despacho, salvo se a demora ocorreu por
culpa do servidor.” (NR)
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DX ul
“Art. 113-J. Considerado apto para o trabalho, em inspeção médica, o servidor reassumirá
o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como faltas não justificadas os dias de
ausência.
Parágrafo único. Poderá o servidor requerer a realização antecipada de perícia médica,
caso julgue-se em condições de reassumir o exercício do cargo.” (NR)
“Seção X
Da licença por acidente em serviço”
“Art. 113-L. Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.”
(NR)
Parágrafo único. O prêmio-frequência, previsto no art. 97, não integra a remuneração
integral do servidor para fins do disposto no caput.” (NR)
“Art, 113-M. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.” (NR)
“Art. 113-N. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado
poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta médica a
ser designada pelo Município, constitui medida de exceção e somente será admissível
quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.” (NR)
“Art, 113-0. A prova do acidente será feita através de expediente administrativo no prazo
de cinco dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.” (NR)
IV - até cinco dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento; e
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e
irmãos.” (NR)
“Art. 118. Além das ausências ao serviço previstas no art. 115, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
V-licença:
uid,
ua SÃO SEBASTIÃO DO CA
a) por motivo de maternidade ou de paternidade;
b) por motivo de doença, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional, e
c) para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada.” (NR)
“TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR"
“CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS"
“Art. 192. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município será disciplinado por lei específica, assegurando, aos beneficiários, na qualidade
de segurados e dependentes, aposentadoria e pensão por morte.” (NR)
“Art. 193. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive
mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
“CAPÍTULO Il
DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS”
“Art. 194. São benefícios assistenciais, a serem concedidos aos servidores efetivos e aos
aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social:
| - salário-família; e
Il - auxílio-reclusão.
$ 1º O pagamento dos benefícios assistenciais arrolados no caput é de responsabilidade
do Poder ou órgão de vínculo do servidor.
8 2º Os benefícios de salário-família e auxílio-reclusão possuem caráter assistencial, não
integrando a remuneração do servidor.” (NR)
“Seção |
Do salário-família”
“Art. 194-A. O salário-família é devido ao servidor efetivo ou aposentado pelo Regime
Próprio de Previdência do Município que perceba remuneração ou benefício em valor
inferior ou igual ao limite máximo fixado para percepção de benefício equivalente pelo
Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Para fins de aferição do direito à percepção do salário-família, em caso de
acúmulo constitucional de cargos, empregos ou funções, serão somados os valores de
remuneração ou de benefício percebidos mensalmente pelo servidor efetivo ou
aposentado.” (NR)
SÃO SEBASTIÃO DO CA
“Art. 194-B. O salário-família será pago, mensalmente, ao servidor efetivo ou aposentado
pelo Regime Próprio de Previdência do Município, na proporção do respectivo número de
filhos ou equiparados, até a idade de quatorze anos, ou inválidos de qualquer idade
$ 1º O valor da cota do salário-família será igual ao valor fixado pela legislação federal para
os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
8 2º Equipara-se a filho o enteado e o menor tutelado, mediante apresentação de
documentação comprobatória e desde que comprovada a dependência econômica.” (NR)
“Art. 194-C. Quando pai e mãe forem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo,
ou aposentados pelo Regime Próprio de Previdência do Município, ambos terão direito ao
salário-família.
Parágrafo único. Tendo havido divórcio ou separação judicial ou de fato dos pais, ou em
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra
pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.” (NR)
“Art. 194-D. O salário-família será devido a partir do mês em que forem apresentados ao
órgão de gestão de pessoas os seguintes documentos:
| - certidão de nascimento do filho;
Il - no caso de equiparados, documentos que comprovem a condição de enteado, ou o
termo de tutela expedido pelo juízo competente, em caso de menor tutelado;
HI - atestado de vacinação obrigatório ou equivalente, quando o dependente conte com até
seis anos de idade;
IV - comprovação da incapacidade, para o caso de filho ou equiparado inválido quando
maior de quatorze anos, nos termos da legislação municipal que dispõe sobre o Regime
Próprio de Previdência do Município;
V - comprovante de frequência à escola, para os dependentes a partir de quatro anos de
idade; e
VI - comprovação da dependência econômica, no caso de enteados ou tutelados, nos
termos da legislação municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do
Município.
$ 1º A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:
| - anual, no mês de novembro, de atestado de vacinação dos filhos e equiparados com até
os seis anos de idade; e
Il - semestral, nos meses de maio e novembro, de comprovante de frequência escolar para
os filhos e equiparados a partir dos quatro anos de idade.
$ 2º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento
emitido pela escola, na forma de legislação específica, em nome do aluno, onde conste o
registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando
a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
$ 3º Não será pago salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela
falta de comprovação da vacinação obrigatória e/ou da frequência escolar e a sua
reativação.
8 4º No caso de ocorrência da suspensão prevista no $ 3º, caberá o pagamento das cotas
suspensas no caso de comprovação, ainda que fora dos prazos estabelecidos no $ 1º:
| - de vacinação regular; e
bia,
o
pe? ug Fa SÃO SEBASTIÃO DO CA
Il - da frequência escolar regular no período.” (NR)
“Art. 194-E. O direito ao salário-família se extingue automaticamente
| - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
Il - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a
contar da competência seguinte a da data do aniversário; ou
ll - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar da
competência seguinte ao da cessação da incapacidade.” (NR)
“Art. 194-F. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para
qualquer efeito.” (NR)
“Seção Il
Do auxílio-reclusão”
“Art. 194-G. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do servidor efetivo, na hipótese
de sua reclusão ao sistema prisional, que perceba remuneração em valor inferior ou igual
ao limite máximo fixado para percepção de benefício equivalente pelo Regime Geral de
Previdência Social.
$ 1º O valor do auxílio-reclusão será calculado observado o disposto na legislação
municipal específica que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município para
o cálculo da pensão por morte de servidor efetivo, não podendo exceder o valor de um
salário mínimo nacional.
$ 2º Para fins de concessão do auxílio-reclusão, serão observadas as mesmas condições
para concessão da pensão por morte, estabelecidas na legislação municipal específica que
dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Município.
$ 3º Calculado o valor do auxílio-reclusão, na forma do $ 1º, este será rateado em partes
iguais entre os dependentes habilitados conforme o $ 2º.
$ 4º Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão pelos
dependentes do servidor efetivo, será considerada a reclusão para cumprimento de pena
privativa de liberdade em:
| - regime fechado, definido em legislação penal especial; e
Il - prisão provisória, preventiva ou temporária.
8 5º Para fins de aferição do direito à percepção do auxílio-reclusão por seus dependentes,
será considerada a remuneração percebida pelo servidor na data da sua reclusão.
$ 6º Para fins do disposto no $ 5º, em caso de acúmulo constitucional de cargos, empregos
ou funções, serão somados os valores de remuneração percebidos mensalmente pelo
servidor efetivo, considerando-se a data da sua reclusão.” (NR)
“Art. 194-H. Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor
efetivo:
| - que, mesmo recluso, permanecer percebendo qualquer tipo de contraprestação dos
cofres públicos; ou
Il - que esteja em livramento condicional ou que cumpra a pena em regime semiaberto e
aberto.” (NR)
SÃO SEBASTIÃO DO CA
“Art. 194-I. Para a instrução do processo administrativo de concessão do auxílio-reclusão,
além da documentação que comprovar a condição de dependentes do servidor efetivo,
observado o disposto na legislação municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de
Previdência do Município, será exigida certidão emitida pela autoridade competente sobre o
efetivo recolhimento do servidor ao sistema prisional e o respectivo regime de cumprimento
da pena.
Parágrafo único. Para a manutenção do benefício é obrigatória a apresentação de prova de
permanência carcerária, devendo ser apresentado atestado ou declaração do
estabelecimento prisional, ou ainda a certidão judicial, trimestralmente, contados da data da
reclusão.” (NR)
“Art. 194-J. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
| - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade
competente, para prova de que o servidor efetivo permanece recolhido à prisão em regime
fechado; e
Il - na hipótese de fuga do servidor efetivo do sistema prisional.
Parágrafo único. O benefício será restabelecido a partir da data da apresentação do
atestado firmado pela autoridade competente, da recaptura ou da reapresentação do
servidor efetivo à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto perdurar
umas das causas suspensivas previstas neste artigo.” (NR)
“Art. 194-L. Caso o servidor efetivo venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes
tenham recebido auxílio-reclusão, os valores correspondentes ao período de percepção
simultânea de valores custeados pelos cofres públicos deverão ser restituídos ao
Município, pelo servidor efetivo ou por seus dependentes.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão corrigidos monetariamente com a
utilização, como indexador, do índice de correção de tributos municipais.” (NR)
“Art. 194-M. O auxílio-reclusão cessa:
|- pela progressão do regime de cumprimento de pena, observado o fato gerador:
Il - na data da soltura ou livramento condicional;
Ill - se o servidor efetivo, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber
aposentadoria;
IV - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos,
exceto quando o cônjuge ou o(a) companheiro(a) adota o filho do outro;
V - com a extinção da última cota individual;
VI - pelo óbito do servidor efetivo instituidor do auxílio-reclusão ou do beneficiário; ou
VII - pela perda da qualidade de dependente, observado o disposto no $ 2º, do art. 194-G.”
(NR)
“Art. 237. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse
público, as contratações que visam a:
” "
+ 5)
4 E SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
. E £ ) RIO G NDE ( UL
| - atender a situações de calamidade pública, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses;
Il - combater surtos epidêmicos, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses;
HI - substituir servidores, nas seguintes situações:
a) licença por motivo de maternidade, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias ou de
180 (cento e oitenta) dias, nos casos de prorrogação prevista em lei municipal,
b) férias, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
c) licença por motivo de doença, pelo prazo máximo de 6 (seis meses); e
IV - atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.
8 1º Nos casos dos incisos | a Ill do caput a contratação deverá ser justificada em
procedimento administrativo próprio e, em quaisquer casos, ser precedida do processo
seletivo simplificado.
8 2º Fica dispensada a realização de processo seletivo quando existir concurso público,
com lista de aprovados para a mesma função objeto da contratação.” (NR)
Art. 2º Ficam assegurados os afastamentos por motivo de doença, de
maternidade e paternidade, em fruição na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar, nos termos da legislação vigente na data da concessão das
respectivas licenças.
Art. 3º Ficam revogados:
|- o art. 28 da Lei Municipal nº 2.312, de 28 de dezembro de 2001; |
Il - os arts. 217 a 220 da Lei Municipal nº 2.312, de 2001; |
HI - os arts. 233 a 235 da Lei Municipal nº 2.312, de 2001; e
IV - os arts. 247 a 249 da Lei Municipal nº 2.312, de 2001.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
O Município, com a Proposta de Emenda à Lei Orgânica junto a essa Casa
Legislativa, deflagrou seu processo de Reforma da Previdência, objetivando
impactar positivamente os custos do seu Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS e garantir sua saúde financeira, para o que, também propôs Projeto de Lei
reestruturando o Regime e o seu custeio, bem como Projeto de Lei Complementar
tratando das regras para concessão de aposentadoria e pensão dos servidores.
Todo esse conjunto de alterações, uma vez concluído, irá resultar, conforme
Parecer Atuarial, em impacto positivo no fluxo de caixa dos Poderes do Município,
inclusive permitindo a extensão do prazo final para seu plano de amortização do
passivo.
Partindo desse cenário, considerando a certa aprovação dos Textos
referidos no item 1, e diante do disposto no art. 9º, 8 2º da Emenda Constitucional nº
103/2019, estabelecendo que os benefícios previdenciários de responsabilidade dos
Regimes Próprios de Previdência Social ficam limitados a aposentadorias e pensões
por morte — dispositivo que possui aplicabilidade imediata aos Entes Federados
Subnacionais -, é imprescindível que o Município promova a devida
compatibilização do seu arcabouço jurídico local.
Tal medida se impõem, também, por força da orientação contida na Nota
Técnica SEI nº 12212/2019/ME, que faz uma ANÁLISE DAS REGRAS
CONSTITUCIONAIS DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEIS AOS
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ENTES FEDERADOS
SUBNACIONAIS, publicada pela, então, Secretaria de Previdência do Ministério da
Economia, de onde se extrai:
XIl - DAS NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO, DE FUNCIONAMENTO E DE
RESPONSABILIDADE NA GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
É..]
84. Nos termos do aludido art. 9º da EC nº 103, de 2019, podemos mencionar, entre outras,
as seguintes prescrições constitucionais com eficácia plena e aplicabilidade imediata
aos regimes próprios de previdência social dos entes federativos:
(a) limitação do rol de benefícios às aposentadorias e à pensão por morte;
(b) os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-
maternidade não devem ser pagos à conta do RPPS, ficando a cargo do Tesouro dos
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
entes federativos, passando agora a ser considerado como um benefício estatutário e não
mais previdenciário, integrando a remuneração para todos os fins;
[...]
87. Com relação ao salário-família e o auxílio-reclusão, entendemos que a sua
natureza é de benefício assistencial a ser concedido a servidores de baixa renda,
inclusive quando aposentados, não integrando a remuneração destes, estando a
cargo do ente federativo o seu pagamento. (sublinhou-se e grifou-se)
Nesse sentido, considerando que os afastamentos por motivo de
maternidade e de doença, assim como o salário-família e o auxílio-reclusão, passam
a ser considerados benefícios “estatutários” (contando, os dois últimos, com
natureza de benefícios assistenciais), é que o presente Projeto de Lei, que ora é
submetido à apreciação dessa Casa Legislativa, propõe as necessárias alterações
na Lei Municipal nº 2.312, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
Convém destacar, ainda, que foi verificada a necessidade de adequação da
norma em questão para padronizar a nomenclatura utilizada, em seu texto, para a
“licença por motivo de maternidade”, “licença por motivo de paternidade” e “licença
por motivo de doença”; além adaptá-lo à recente jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF) que, em decisão plenária proferida na ADI nº 6327,
estabeleceu como marco inicial da licença por motivo de maternidade a alta
hospitalar da mãe ou da criança, o que ocorrer por último. Buscando a atualização
da Legislação Municipal, também foram incluídos dispositivos com vistas a atender
os prazos definidos para informação dos afastamentos por motivo de doença
através do eSocial.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei
seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 24 dias do
mês de outubro de 2023.
EEE
JÚLIO CÉSAR CAMPANL O
Prefeito Municipal
Aut
IPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO C
UN
[6
COMISSÃO GE
Assunto; Expediente PLC 008/2023 CM
188/23
Relator: Anastácio da Silva
Projeto de Lei Complementar do Executivo
Municipal que altera a Lei Municipal nº 2.312, de
28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o
Regime Jurídico Público dos Servidores do
Município de São Sebastião do Caí.
PARECER
Irata-se de parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e formalidades
cas do Projeto de Lei Complementar n.º 008/2023, de iniciativa do Poder Executivo. O Projeto
atssou por estuda, análise e parecer deste Relator que manifestou favorável ao prosseguimento do
puric
Analisando o texto apresentado, bem como a sua Justificativa, a modificação
pretendida trará um impacto positivo no fluxo de caixa dos Poderes do Município. No que tange ao
conteúdo do Projeto, destaca-se que o mesmo visa adequar o Regime Jurídico dos Servidores. bem
como traz modilicações que se encontram dentro do mérito administrativo do Chefe do Executivo. .
“onsiderando que o impacto orçamentário e financeiro anexo ao Projeto de Lei Complementar, o
ulivo buscou satisfazer a exigência constante do supracitado artigo 17, da Lei de
“esponsabilidade Fiscal, estimando o impacto dentro das condições.
Portanto suas alterações são procedidas de legalidade e sua adoção seria
oporuna e conveniente para a reformulação das regras de aposentadoria elegíveis pelos servidores
municipais.
Desta forma, pelas razões expostas, sou de parecer FAVORÁVEL em vista da
constitucionalidade e legalidade do presente Projeto, submetendo-o à análise dos demais membros
desta Comissão na forma Regimental.
Em 30 de novembro de 2023,
“Such Í E
Vereador ANASTÁCIO DA SIL
Relator
voto dos Vereadores Diego Flores, Elson Lopes, Dilson Dioclecio Pires e Nilse Maria Alves de
“ima: de acordo com o relator.
PAGA:
PARECER CONCLUSIVO
+ COP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 30 de novembro de 2023,
ercador DIEGO FLORES
Presidente
SON DIOCLECIO PIRES
à SA
ARIA ALVES DE LIMA

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