SÃO SEBASTIÃO LX o PA,
IDE DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2023
ESTABELECE O PLANO DE
BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS
DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
DO CAÍ.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições
que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o Plano de Benefícios do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de São
Sebastião do Caí, o qual visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que atenda às seguintes
finalidades:
| - cobertura dos eventos de incapacidade permanente para o trabalho e
idade avançada; e
Il - garantia de pensão por morte aos dependentes do segurado.
Art. 2º Compete ao Chefe de cada Poder e aos responsáveis legais das
autarquias e fundações a emissão dos atos necessários à concessão, à retificação,
à revisão e à desconstituição dos benefícios cobertos pelo Regime Próprio de
Previdência.
TÍTULO Il
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência classificam-se
como segurados e dependentes, nos termos dos Capítulos | e Il deste Título.
CAPÍTULO |
ÃO SEBASTIA
DOS SEGURADOS
Art. 4º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência:
| - o servidor efetivo do Município, titular de cargo nos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias e fundações; e
Il - o aposentado pelo Município em cargo efetivo nos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias e fundações.
& 1º Equiparam-se aos aposentados os servidores em disponibilidade
remunerada.
& 2º Ficam excluídos do disposto no caput o agente público ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, de emprego público, de cargo eletivo, e o contratado por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
8 3º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor efetivo ou O
aposentado, mencionado neste artigo, será segurado obrigatório em relação a cada
um dos vínculos.
Art. 5º Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência, na qualidade
de segurado, o servidor efetivo que estiver:
| - cedido, com ou sem ônus, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
Il - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção
que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal;
|ll - afastado ou licenciado do cargo efetivo, desde que os períodos
respectivos sejam considerados como de efetivo exercício e seja mantida a
remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores; ou
IV - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de
remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observado o disposto
no $ 2º.
& 1º Exclusivamente nas hipóteses dos incisos 1, Il e Ill do caputo período
em que permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de
aposentadoria, observadas as regras previstas na legislação que regulamenta o
Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência quanto à contribuição
previdenciária e os respectivos procedimentos operacionais.
82º Na hipótese do inciso IV do caput o servidor mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuição, sendo somente assegurado o direito
ao benefício de pensão por morte aos seus dependentes, nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 6º A perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência
ocorrerá nas seguintes hipóteses:
| - morte;
Il - exoneração ou demissão; ou
Ill - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A perda da condição de segurado, nos casos dos incisos
ll e Ill do caput, implica o automático cancelamento da inscrição de seus
dependentes.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência, na condição de
dependentes do segurado:
| - o cônjuge, o companheiro ou companheira, o filho não emancipado de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Il- os pais; e
HI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave.
8 1º Equiparam-se aos dependentes indicados no inciso | do caput o
cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, desde que lhe seja
assegurada a prestação de alimentos.
$ 2º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições.
$ 3º A existência de dependentes de qualquer das classes exclui do direito
às prestações os das classes seguintes.
8 4º O reconhecimento da condição de dependente inválido se dará por
meio de avaliação por junta médica oficial, observada revisão periódica na forma de
regulamento.
$ 5º O reconhecimento da condição de dependente que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave se dará por meio de avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada
revisão periódica na forma de regulamento.
>
SÃO SEBASTIÃO DC
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8 6º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso | do caput, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica,
o enteado e o menor que esteja sob sua tutela.
8 7º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a
apresentação de termo de tutela.
8 8º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha
união estável com o segurado ou segurada, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura, estabelecida com a intenção de constituição de família.
8 9º Para a comprovação da união estável são exigidas duas provas
materiais contemporâneas dos fatos, sendo que pelo menos uma delas deve ter sido
produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato
gerador, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
$ 10. Caso o dependente só possua um documento como prova material, e
este tenha sido emitido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses
anteriores à data do fato gerador, a comprovação de união estável para esse
período poderá ser suprida mediante justificação administrativa.
$ 11. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | do caput
é relativamente presumida e das demais deve ser comprovada, nos termos do art.
10.
Art. 8º A perda da qualidade de dependente, no Regime Próprio de
Previdência, ocorre:
| - para os dependentes em geral, pelo falecimento;
II - para o cônjuge, pela separação, seja extrajudicial, judicial ou de fato, pelo
divórcio, pela anulação do casamento ou por sentença judicial transitada em julgado,
enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável
com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de
alimentos;
IV - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e
um) anos de idade, observados os 88 1º e 2º;
V - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais
biológicos, observando-se que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em
julgado da sentença que a concede; e
VI - pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, exceto
para os dependentes cônjuge, companheiro ou companheira e pais.
SÃO SEBASTIÃO DO CA
& 1º O dependente elencado no inciso IV, maior de 16 (dezesseis) anos,
perde a qualidade de dependente antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade,
caso tenha ocorrido:
a) casamento;
b) início do exercício de cargo ou emprego público efetivo; ou
c) concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos.
8 2º O disposto no inciso IV do caput não se aplica se o dependente for
inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a
invalidez ou a deficiência tenha ocorrido antes de completar 21 (vinte e um) anos de
idade ou antes da ocorrência das hipóteses constantes no $ 1º, observado, quanto
ao reconhecimento da respectiva condição, o disposto nos 88 4º e 5º do art. 7º.
8 3º Não se aplica o disposto no inciso V do caput quando o cônjuge ou
companheiro adota o filho do outro.
8 4º O disposto no inciso V se aplica à nova adoção, para o filho adotado
que receba pensão por morte dos pais adotivos.
8 5º Perderá a condição de dependente aquele que tiver sido condenado
criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe
de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 9º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura
no cargo efetivo.
Art. 10. A inscrição do dependente do segurado será promovida por este ou
quando do requerimento do benefício a que tiver direito o dependente, mediante a
apresentação dos seguintes documentos, além dos arrolados no 8 2º, quando for o
caso:
| - para os dependentes indicados no inciso | do art. 7º:
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b) companheiro ou companheira: documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos
companheiros ou ambos já tiverem sido casados, salvo se comprovada a separação
de fato, ou certidão de óbito, se for o caso; e
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado,
certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
Il - pais: documentos de identidade e certidão de nascimento do segurado; e
III - irmão: certidão de nascimento.
& 1º O reconhecimento da condição de dependente inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, se dará nos termos dos 88 4º e
5º do art. 7º.
$ 2º Para caracterização do vínculo e/ou da dependência econômica,
conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, dois documentos
comprobatórios, podendo ser utilizados, exemplificativamente, os arrolados a seguir:
| - certidão de nascimento de filho havido em comum;
Il - certidão de casamento religioso;
Il - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o
interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado
como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro
e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual
conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel assinada pelo segurado em
nome do dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e
um anos); ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
TÍTULO HI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO |
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS
Art. 11. O Regime Próprio de Previdência compreende os seguintes
benefícios:
| - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para O trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária comum;
d) aposentadoria voluntária especial para segurados com deficiência;
e) aposentadoria voluntária especial para segurados cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais
à saúde, ou associação desses agentes; e
f) aposentadoria voluntária especial para segurados professores.
Il - quanto ao dependente, a pensão por morte.
CAPÍTULO Il
DAS REGRAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Seção |
Da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
Art. 12. O segurado será aposentado por incapacidade permanente para o
trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação.
8 1º A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva
para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada através de avaliação
por junta médica oficial do Município, e será devida a partir da publicação do ato de
concessão.
8 2º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada nos termos do 8
5º do art. 25, salvo se decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou
SÃO SEBASTIAC C “AI
de doença do trabalho, hipótese em que será observado o 8 6º do art. 25, sendo o
provento reajustado conforme o 8 15 do mesmo artigo.
& 3º Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as suas atribuições, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
S 4º Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei
Complementar:
| - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
colega de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
colega de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes
de força maior;
Ill - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município para capacitação dos seus quadros, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor efetivo; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
servidor efetivo.
8 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este,
o servidor é considerado no exercício do cargo.
E. SÃO SEBASTIÃO DO CA
8 6º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, com
menos de 75 (setenta e cinco) anos de idade, deverá submeter-se à revisão
periódica, a cada cinco anos ou quando a Administração entender conveniente, por
junta médica oficial do Município, na forma de regulamento, sob pena de sustação
do pagamento do benefício.
S 7º As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas
mediante prévia comunicação ao aposentado por incapacidade permanente para o
trabalho.
8 8º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que se
julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação por
junta médica oficial do Município, devendo instruir o pedido com manifestação
médica neste sentido.
$ 9º A cessação da incapacidade permanente para o trabalho determina a
reversão do aposentado ao seu cargo ou a outro compatível, nos termos do Regime
Jurídico dos Servidores.
Seção Il
Da aposentadoria compulsória
Art. 13. O segurado será compulsoriamente aposentado aos 75 (setenta e
cinco) anos de idade.
8 1º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada nos termos do 8
7º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o $ 15 do mesmo artigo.
8 2º A aposentadoria será declarada por ato da Autoridade competente, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar 75 (setenta e
cinco) anos de idade.
Seção III
Da aposentadoria voluntária comum
Art. 14. O segurado poderá aposentar-se voluntariamente observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem;
|| - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição,
Il - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada
observando-se o disposto no $ 5º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme
o 8 15 do mesmo artigo.
Seção IV
Da aposentadoria voluntária do segurado com deficiência
Subseção |
Da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do segurado com
deficiência
Art. 15. O segurado com deficiência, previamente submetido à avaliação
biopsicossocial, poderá aposentar-se voluntariamente desde que cumprido tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observados os seguintes requisitos:
|- aos 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com grau de
deficiência grave;
Il - aos 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos
29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado
com grau de deficiência moderada; e
III - aos 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e aos 33
(trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, no caso de segurado com
grau de deficiência leve.
8 1º O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos | a Il
do caput deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência, conforme o
grau especificado.
$ 2º Regulamento do Poder Executivo Municipal definirá as deficiências
grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
8 3º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se
o disposto no inciso | do $ 8º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o $&
15 do mesmo artigo.
Art. 16. A aposentadoria voluntária por idade do segurado com deficiência,
previamente submetido à avaliação biopsicossocial e desde que cumpridos o tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida, independentemente do
grau em que esta for avaliada, observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
O
e SÃO SEBASTIÃO D A
> Ay [ :
| - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem; e
Il - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, cumpridos com a devida
comprovação da existência de deficiência por igual período, na forma do caput
deste artigo.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada
observando-se o disposto no inciso Il do 8 8º do art. 25, sendo o provento reajustado
conforme o $ 15 do mesmo artigo.
Subseção Il
Da avaliação da deficiência e dos critérios para ajuste e conversão do tempo
nessa condição
Art. 17. Considera-se segurado com deficiência aquele que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo único. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido à
avaliação biopsicossocial, grau de deficiência leve, moderada ou grave, na forma de
regulamento, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com
deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos
requisitos para o benefício.
Art. 18. Para efeito de concessão da aposentadoria de segurado com
deficiência, a avaliação de que tratam os arts. 15 e 16 deverá, entre outros aspectos:
| - avaliar o servidor e fixar a data provável do início da deficiência e o seu
grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os
respectivos períodos em cada grau.
8 1º A comprovação da deficiência pelo segurado será instruída em
conformidade com a disciplina estabelecida em regulamento municipal, vedada a
prova exclusivamente testemunhal.
8 2º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei
Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da
primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da
deficiência.
8 3º A avaliação de segurado com deficiência será realizada para fazer
prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
SÃO SEBASTIÃO D( A
Art. 19. Se o segurado, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência,
tornar-se pessoa com deficiência, ou se houver alteração do seu grau de deficiência,
os parâmetros mencionados no art. 15 serão proporcionalmente ajustados e os
respectivos períodos serão somados após o ajuste realizado conforme a Tabela do
Anexo | desta Lei Complementar, considerando o grau de deficiência preponderante,
estabelecido nos termos do regulamento a que se refere o 8 2º do art. 15.
8 1º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado
cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro
para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária prevista nos
incisos |, Il e Ill do art. 15 e, também, como critério para realizar o próprio ajuste.
8 2º Possuindo o segurado tempo de contribuição preponderante, cumprido
no grau de deficiência grave, moderada ou leve, o eventual tempo sem deficiência
poderá ser ajustado para aquele em que cumpriu o maior tempo de contribuição, de
acordo ao estabelecido no caput.
8 3º Fica vedada a conversão de tempo especial com deficiência, exercido a
partir de 13 de novembro de 2019, em tempo comum.
Art. 20. Poderá ser realizada a conversão, em tempo com deficiência, do
tempo em que o segurado exerceu, inclusive como pessoa com deficiência,
atividades sujeitas a condições especiais com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, que
fundamentam a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 23, se
resultar mais favorável ao segurado, conforme a Tabela do Anexo Il desta Lei
Complementar.
Art. 21. Na concessão da aposentadoria por idade a que se refere o art. 16,
o tempo mínimo de contribuição exigido deve ser apurado sem o ajuste ou
conversão de tempo de que tratam os arts. 19 e 20, respectivamente, e inteiramente
cumprido na condição de pessoa com deficiência.
Parágrafo único. A conversão do tempo de exercício de atividade sujeita a
condições especiais de que trata o art. 20, na concessão de aposentadoria por idade
de segurado com deficiência, prevista no art. 16, será assegurada, exclusivamente,
para fins de cálculo do valor dos proventos, desde que o segurado tenha cumprido
este tempo na condição de segurado com deficiência até 12 de novembro de 2019.
Art. 22. A redução do tempo de contribuição do segurado com deficiência
não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada
aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições
especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, prevista no art. 23.
Seção V
Da aposentadoria voluntária do segurado cujas atividades sejam exercidas
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde
Art. 23. O segurado cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais, com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá aposentar-se
voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição com efetiva exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
& 1º Fica vedada a caracterização da efetiva exposição por categoria
profissional ou ocupação.
$ 2º O reconhecimento do tempo de contribuição com efetiva exposição,
exercido sob as condições especiais estabelecidas no caput, dependerá de
comprovação do exercício da atividade de modo permanente, não ocasional nem
intermitente, nessas condições, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou
equivalente.
8 3º Regulamento do Poder Executivo estabelecerá as instruções para O
reconhecimento de tempo de exercício de atividades com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde para os fins desta Lei Complementar.
8 4º A aposentadoria a que se refere este artigo observará, adicionalmente,
as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, especialmente no que se refere à relação dos agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, naquilo em que
não conflitarem com as regras específicas estabelecidas por esta Lei Complementar
e seu regulamento, vedada a conversão de tempo especial, exercido a partir de 13
de novembro de 2019, em tempo comum.
8 5º A vedação estabelecida no $ 4º não se aplica à conversão do tempo em
que o segurado exerceu atividades sujeitas a condições especiais com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, em tempo com deficiência, prevista no art. 20 desta Lei
Complementar.
E: SÃO SEBA
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8 6º O segurado aposentado nos termos deste artigo que retornar
voluntariamente ao exercício de atividade exercida sob condições especiais, com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a
partir da data do retorno.
STIAC DC A
8 7º Não se aplica o disposto no 8 6º ao segurado que acumular cargos nos
termos das alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal,
ainda que o ingresso ocorra após a concessão da aposentadoria.
& 8º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se
o disposto no 8 5º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o 8 15 do
mesmo artigo.
Seção VI
Da aposentadoria voluntária especial do segurado professor
Art. 24. O segurado ocupante do cargo de professor poderá aposentar-se
voluntariamente observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
Il - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição no efetivo exercício das
funções de magistério;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
8 1º Para fins da aposentadoria voluntária especial do segurado professor
são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica,
assim consideradas a educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas,
além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as
funções de coordenação e assessoramento pedagógico.
8 2º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se
o disposto no 8 5º do art. 25, sendo o provento reajustado conforme o 8 15 do
mesmo artigo.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA
Art. 25. No cálculo dos proventos dos benefícios de aposentadoria, previstos
no Capítulo Il do Título Ill, será considerada a média aritmética simples das
a
E. SÃO SEBASTIÃO DO CA
remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior aquela competência.
81º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
8 2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados
que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime
de Previdência Complementar ou que tenham exercido a opção correspondente, nos
termos do disposto nos 88 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
8 3º No cálculo da média de que trata o caput será incluído, no numerador e
no denominador, o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
& 4º As remunerações que constituíram base para as contribuiçõesa serem
utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante
documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais
o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento público.
8 5º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos 88 1º eo,
com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
| - da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, prevista
no art. 12, ressalvado o disposto no 8 6º;
| - da aposentadoria voluntária comum, prevista no art. 14;
III - da aposentadoria voluntária especial para segurado cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, prevista no art. 23, e
IV - da aposentadoria especial do segurado professor, prevista no art. 24.
8 6º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por
cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos 88 1ºe 2º, no
caso de aposentadoria por incapacidade permanente para O trabalho, quando
decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
8 7º O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao
resultado do tempo de contribuição dividido por 7.300 (sete mil e trezentos),
equivalentes a 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado
na forma do caput do $ 5º, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso
para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
ida
me. SÃO SEBASTIÃO DC A
É o ! RI f [ J
8 8º Os proventos de aposentadoria voluntária do segurado com deficiência
corresponderão a:
| - 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no
caput e nos 88 1º e 2º, para os casos dos incisos |, Ile III do caput do art. 15; ou
|| - 70% (setenta por cento), mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze)
contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), da média aritmética
definida na forma prevista no caput e nos 88 1º e 2º, no caso do art. 16.
8 9º Para o cálculo da média das remunerações utilizadas como base para
as contribuições poderão ser excluídas as competências cujas remunerações
resultem na redução do valor do benefício.
$ 10. Na aplicação do $ 9º o tempo correspondente não será computado
como tempo de contribuição, devendo ser observado, para todos os efeitos, o tempo
de contribuição mínimo exigido.
8 11. Fica vedada a utilização do tempo excluído na forma do 8 10 para
qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem o $5ºe o inciso Il
do 8 8º, e para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos
proventos de inatividade das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal.
8 12. Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio
de Previdência durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de
cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive
naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado
como de efetivo exercício.
8 13. As remunerações utilizadas como base para as contribuições
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
$ 14. Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as remunerações
utilizadas como base para as contribuições consideradas no cálculo da
aposentadoria, que serão atualizadas na forma do 8 13, não poderão ser:
| - inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da
remuneração; e
Il - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na
competência da remuneração, quanto aos meses em que O segurado esteve filiado
ao Regime Geral de Previdência Social.
8 15. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
“+ y
E SÃO SEBASTIÃO DC
$ 16. O reajustamento de que trata o 8 15 será aplicado de forma
proporcional entre a data da concessão do benefício e a do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO IV
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 26. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao
conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
& 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,
desde que esta seja declarada em decisão judicial.
8 2º A pensão provisória por morte presumida será transformada em
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o seu
reaparecimento, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
8 3º O pensionista de que trata o 8 1º deverá, anualmente, declarar que o
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao
Regime Próprio de Previdência o seu reaparecimento, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente.
Art. 27. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
| - da data do óbito:
a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em
até 180 (cento e oitenta) dias da ocorrência do fato gerador; e
b) para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias
do fato gerador;
II - na data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos no
inciso | do caput; e
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 28. A pensão por morte concedida a dependente será equivalente a
uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida
pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente para o trabalho na data do óbito, nos termos do $ 5º do art. 25,
acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100%
(cem por cento).
8 1º As cotas de 10% (dez por cento) por dependente cessarão com a perda
dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o
valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de
dependentes remanescentes for igual ou superior a 5 (cinco).
e. SÃO SEBASTIÃO DO CA
8 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, o valor da pensão por morte de que trata
o caput será equivalente a:
| - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, nos termos do $ 5º do art. 25, até o limite máximo de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social; e
| - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10
(dez) por cento por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o
valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
& 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será recalculado na forma
do disposto no caput e no $ 1º.
8 4º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, a pensão por morte
concedida de acordo com este artigo será reajustada para preservar-lhe, em caráter
permanente, o valor real, ressalvados os casos de pensão decorrentes do
falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 36 e 41, cujo
reajustamento seguirá a regra do $ 5º.
& 5º Observado o inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, as pensões
decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 36 e 41
serão revisadas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores titulares dos mesmos cargos que serviram de base
para concessão do benefício de aposentadoria, sendo também estendidos aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
Art. 29. A pensão por morte será rateada entre todos os dependentes em
partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente.
8 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira.
8 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente
só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou da habilitação.
8 3º Na hipótese de ajuizamento de ação para reconhecimento da condição
de dependente, a cota correspondente será reservada de ofício, ou mediante
requerimento, podendo inclusive ser descontada das demais cotas já deferidas, cujo
pagamento só será realizado após o trânsito em julgado da respectiva ação.
a: SÃO SEBASTIÃO DO CA
Ex DO RI IDE |
8 4º Julgada improcedente a ação prevista no parágrafo anterior, o valor da
cota reservada, corrigido monetariamente com a utilização, como indexador, do
índice de correção de tributos municipais, será pago de forma proporcional aos
demais dependentes, de acordo com as suas cotas.
Art. 30. A cota individual da pensão por morte será extinta:
| - pela morte do pensionista;
Il - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
ll - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválidos, pela
cessação da invalidez, aferida por meio de avaliação por junta médica oficial;
IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida
por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, e
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
E
aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que O segurado tenha vertido
18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito; ou
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade
do dependente na data de óbito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do
casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 22 (vinte e dois)
anos de idade;
2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 22 (vinte e dois) e
27 (vinte e sete) anos;
3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 28 (vinte e oito) e
30 (trinta) anos;
4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 31 (trinta e um)
e 41 (quarenta e um) anos;
5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 42 (quarenta e
dois) e 44 (quarenta e quatro) anos; e
6) vitalícia, no caso do dependente com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos
de idade.
% 4] ) SAO SEBASTIÃO DC AÍ
8 1º As idades previstas nos itens 1 a 6 da alínea “c” do inciso V poderão sei
alteradas por Decreto, observadas as estabelecidas para o Regime Geral de
Previdência Social.
8 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” e os
prazos previstos na alínea “c”, ambos do inciso V, se o óbito do segurado decorrer
de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
& 3º O tempo de contribuição a outro regime próprio de previdência social ou
ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V.
8 4º Para os óbitos ocorridos a partir da publicação desta Lei Complementar,
as cotas individuais extintas não serão revertidas aos demais dependentes.
Art. 31. A pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo,
observadas as regras gerais de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública.
Art. 32. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado na morte do
segurado.
Art. 33. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento
ou na união estável, ou a sua formalização com o fim exclusivo de constituir
benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.
Art. 34. A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar,
é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de
comprovação de dependência.
8 1º O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor que
se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade ou antes da
ocorrência de eventual causa de emancipação, exceto por colação de grau em
ensino superior, deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo
a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente de esta ter ocorrido
antes ou após o óbito do segurado.
8 2º Aplica-se o disposto no 8 1º ao filho e ao irmão maior de 21 (vinte e um)
anos de idade com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, observado,
para fins de reconhecimento dessa condição, o previsto no $ 5º do art. 7º.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA
E: SAC SEBASTIA( JC A
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Seção |
Da aposentadoria por invalidez do segurado que já titulava cargo
efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar
Art. 35. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se por invalidez
permanente quando insuscetível de readaptação.
8 1º A aposentadoria por invalidez de que trata este artigo terá proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, observado,
quanto à caracterização de acidente em serviço, o disposto nos 88 3º e 4º do art. 12
relativamente ao acidente de trabalho.
8 2º A proporção a que se refere o 8 1º será calculada em relação a 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher, e a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem.
$ 3º No caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício em funções magistério, a proporção a que se refere o 8 1º será calculada
em relação a 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e a 30 (trinta) anos
de contribuição, se homem.
8 4º Para fins do cálculo da proporção na forma do $ 3º são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a
educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de
docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e
assessoramento pedagógico.
8 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o parágrafo primeiro, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de
Paget (osteite deformante), sindrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
8 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou
função pública, apurada por junta médica oficial do Município, e será devida a partir
da publicação do ato de concessão.
8 7º O aposentado por invalidez, com menos de 75 (setenta e cinco) anos de
idade, deverá submeter-se, a cada 5 (cinco anos) ou quando a Administração
entender conveniente, à avaliação por junta médica oficial do Município, sob pena de
sustação do pagamento do benefício.
Ara
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x E? e SAO SEBASTIÃO DC A
8 8º As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas
mediante prévia comunicação ao aposentado por invalidez.
8 9º O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade
poderá solicitar a realização de nova avaliação por junta médica oficial do Município,
devendo instruir o pedido com manifestação médica neste sentido.
& 10. A cessação da incapacidade permanente para o trabalho determina a
reversão do aposentado ao seu cargo ou a outro compatível, nos termos do Regime
Jurídico dos Servidores.
8 11. A aposentadoria por invalidez será calculada observando-se o disposto
no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o 8 10 do mesmo artigo.
Seção Il
Da aposentadoria por invalidez do segurado que já titulava cargo efetivo no
Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar e que tenha
ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003
Art. 36. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, e que tenha ingressado no serviço
público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se por invalidez permanente
quando insuscetível de readaptação, observadas, com exceção da forma de cálculo
e reajustamento, as disposições do art. 35.
Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será calculada observando-
se o disposto no art. 43, sendo o provento reajustado conforme o 8 3º do mesmo
artigo.
Seção III
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado
que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar
Art. 37. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se, voluntariamente,
por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
E: SÃO SEBASTIÃO DO CA
qm, ie sesicos
Il - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício da função de magistério.
8 2º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a
educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de
docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e
assessoramento pedagógico.
8 3º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se
o disposto no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o 8 10 do mesmo
artigo.
Seção IV
Da aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais do
segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em
vigor desta Lei Complementar
Art. 38. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se, voluntariamente,
por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
|- 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem;
Il - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, e
III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
8 1º A proporção a que se refere o caput será calculada em relação a 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher, e a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem.
& 2º No caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício em funções de magistério, a proporção a que se refere o caput será
calculada em relação a 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e a 30
(trinta) anos de contribuição, se homem.
8 3º Para fins do cálculo da proporção na forma do 8 2º são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a
a SÃO SEBASTIÃO D( A
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educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de
docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e
assessoramento pedagógico.
8 4º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se
o disposto no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o 8 10 do mesmo
artigo.
Seção V
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado
que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar e que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro
de 1998
Art. 39. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, e que tenha ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se, voluntariamente,
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem;
|| - contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento)
do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea “a”,
HIl - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
8 1º O servidor efetivo de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos
no inciso | do art. 37 e seu 8 1º, conforme o caso, na proporção de 5% (cinco por
cento).
8 2º O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma
do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o
acréscimo de 20% (vinte por cento), se mulher, e 17% (dezessete por cento), se
homem, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
nas funções de magistério, observado o disposto no 8 1º.
8 3º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades
Pp SÃO SEBASTIÃO DC A
educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a
educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de
docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e
assessoramento pedagógico.
& 4º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se
o disposto no art. 44, sendo o provento reajustado conforme o 4 10 do mesmo
artigo.
Seção VI
Da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição do segurado
que já titulava cargo efetivo no Município na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar e que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro
de 2003
Art. 40. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, e que tenha ingressado no serviço
público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se, voluntariamente,
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 10 (dez) anos de carreira; e
V - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício da função de magistério.
8 2º Para fins da aposentadoria especial do professor são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades
educativas, em estabelecimento de educação básica, assim consideradas a
educação infantil e o ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício de
docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e
assessoramento pedagógico.
8 3º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se
o disposto no art. 43, sendo o provento reajustado conforme o $ 3º do mesmo artigo.
2a,
E: SÃO SEBASTIÃO DO CA
Seção VII
Da aposentadoria voluntária com redução de idade em razão do tempo de
contribuição do segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar e que tenha ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998
Art. 41. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, e que tenha ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se, voluntariamente,
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - idade mínima resultante da redução, relativamente à idade de 55
(cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, de um ano de
idade para cada ano completo de contribuição que exceder o reguisito previsto no
inciso Il do caput.
Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
Ill - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 15 (quinze) anos de carreira; e
V- 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. A aposentadoria de que trata este artigo será calculada
observando-se o disposto no art. 43, sendo o provento reajustado conforme 8 3º do
mesmo artigo.
Seção VIII
Da aposentadoria voluntária do segurado que já titulava cargo efetivo no
Município na data da entrada em vigor desta Lei Complementar cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos
e biológicos prejudiciais à saúde
Art. 42. O segurado que já titulava cargo efetivo no Município na data da
entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,
ou associação desses agentes, poderá aposentar-se voluntariamente, desde que
cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público
e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, quando
o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de
efetiva exposição forem, respectivamente, de:
|- 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
|
E: ÃO SEBASTIAC DC A
|| - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
8 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem os incisos |, Ile ll.
8 2º Fica vedada a caracterização da efetiva exposição por categoria
profissional ou ocupação.
8 3º O reconhecimento do tempo de contribuição com efetiva exposição,
exercido sob as condições especiais estabelecidas no caput, dependerá de
comprovação do exercício da atividade de modo permanente, não ocasional nem
intermitente, nessas condições, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou
equivalente.
8 4º Regulamento do Poder Executivo estabelecerá as instruções para O
reconhecimento de tempo de exercício de atividades com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde para os fins desta Lei Complementar.
8 5º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente
as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social, especialmente no que se refere à relação dos agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, naquilo em que
não conflitarem com as regras específicas estabelecidas por esta Lei Complementar
e seu regulamento, vedada a conversão de tempo especial em comum a partir de 13
de novembro de 2019.
8 6º A vedação estabelecida no $ 5º não se aplica à conversão do tempo em
que o segurado exerceu atividades sujeitas a condições especiais com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, em tempo com deficiência, prevista no art. 20 desta Lei
Complementar.
8 7º O segurado aposentado nos termos deste artigo que retornar
voluntariamente ao exercício de atividade exercida sob condições especiais, com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a
partir da data do retorno.
& 8º Não se aplica o disposto no $ 7º ao segurado que acumular cargos nos
termos das alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal,
ainda que o ingresso ocorra após a concessão da aposentadoria.
8 9º A aposentadoria de que trata este artigo será calculada observando-se
o disposto no art. 45, sendo o provento reajustado conforme o 8 13 do mesmo
artigo.
CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM
BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 43. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 36,
40 é 41 será considerada a remuneração do cargo em que se dará a aposentadoria
do servidor.
& 1º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor do vencimento
acrescido das parcelas pecuniárias devidamente incorporadas.
8 2º Os proventos, calculados de acordo com este artigo, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do segurado no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria, observado, quando for o caso, O disposto nos 88 14 a
16 do art. 40 da Constituição Federal.
8 3º Observado o disposto inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
Art. 44. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 35;
37, 38 e 39 será considerada a média aritmética simples das remunerações
utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência
a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores
remunerações de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior aquela competência.
8 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998.
8 2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados
que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime
de Previdência Complementar ou que tenham exercido a opção correspondente, nos
termos do disposto nos 88 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
8 3º No cálculo da média de que trata o caput será incluído, no numerador e
no denominador, o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
8 4º As remunerações que constituíram base para as contribuições a serem
utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante
+ SAO SEBASTIÃO DO CA
” )
BA E D ] IDE [
documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais
o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento público.
8 5º Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio de
Previdência durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de
cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive
naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado
como de efetivo exercício.
8 6º As remunerações utilizadas como base para as contribuições
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
| - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; ou
Il - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
& 7º Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as remunerações
utilizadas como base para as contribuições consideradas no cálculo da
aposentadoria, que serão atualizadas na forma do 8 6º, não poderão ser:
|- inferiores ao valor do salário mínimo nacional; ou
Il - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
8 8º Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com o caput, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria observado, quando for o
caso, o disposto nos $8 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
8 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor do vencimento
acrescido das parcelas pecuniárias devidamente incorporadas.
8 10. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
$ 11. O reajustamento de que trata o $ 10 será aplicado de forma
proporcional entre a data da concessão do benefício e a do primeiro reajustamento.
Art. 45. No cálculo dos proventos da aposentadoria prevista no art. 42 será
considerada a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base
para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência.
x SÃO SEBASTIÃO D(
1
af eg
$ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, observado o disposto no art. 4º da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998.
8 2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados
que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime
de Previdência Complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos
termos do disposto nos 88 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
8 3º No cálculo da média de que trata o caput será incluído, no numerador e
no denominador, o décimo terceiro salário ou gratificação natalina.
& 4º As remunerações que constituíram base para as contribuições a serem
utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovadas mediante
documento fornecido pelas unidades gestoras dos regimes de previdência aos quais
o segurado ou militar esteve filiado ou por outro documento público.
8 5º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e nos 88 1º e 2º,
com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
8 6º O acréscimo a que se refere o 8 5º será aplicado para cada ano que
exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, quando igual número de anos
de efetiva exposição for exigido em relação ao segurado para sua aposentadoria,
conforme o inciso | do caput do art. 42.
8 7º Para o cálculo da média das remunerações utilizadas como base para
as contribuições poderão ser excluídas as competências cujas remunerações
resultem na redução do valor do benefício.
$ 8º Na aplicação do 8 7º o tempo correspondente não será computado
como tempo de contribuição, devendo ser observado, para todos os efeitos, o tempo
de contribuição mínimo exigido.
8 9º Fica vedada a utilização do tempo excluído na forma do 8 8º para
qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os 88 5º e 6º, e
para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos
de inatividade das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal.
$ 10. Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio
de Previdência durante o período referido no caput considerar-se-á, como base de
cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive nos
afastamentos, desde que tenham sido remunerados e considerados como de efetivo
exercício.
E. SÃO SEBASTIÃO DC
8 11. As remunerações utilizadas como base para as contribuições
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
8 12. Para o cálculo dos proventos conforme este artigo, as remunerações
utilizadas como base para as contribuições consideradas no cálculo da
aposentadoria, que serão atualizadas na forma do $ 11, não poderão ser:
| - inferiores ao valor do salário mínimo vigente na competência da
remuneração; e
Il - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na
competência da remuneração, quanto aos meses em que O segurado esteve filiado
ao Regime Geral de Previdência Social.
8 13. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
8 14. O reajustamento de que trata o 8 13 será aplicado de forma
proporcional entre a data da concessão do benefício e a do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 46. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 47. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada
por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio de Previdência de que
trata esta Lei Complementar.
& 1º Excetua-se da vedação do caput as pensões por morte do mesmo
segurado instituidor no âmbito do Regime Próprio de Previdência de que trata esta
Lei Complementar, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do
inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
8 2º Será admitida, nos termos do 8 3º, a acumulação de:
| - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do
Regime Próprio de Previdência com pensão por morte concedida em outro Regime
Próprio de Previdência Social ou no Regime Geral de Previdência Social;
e. SÃC SEBASTIÃC DO CA
Il - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do
Regime Próprio de Previdência com pensões por morte decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
Ill - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do
Regime Próprio de Previdência com aposentadoria concedida por regime próprio de
previdência social ou pelo Regime Geral de Previdência Social;
IV - aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência com pensão
por morte concedida por regime próprio de previdência social ou pelo Regime Geral
de Previdência Social;
V - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do
Regime Próprio de Previdência com proventos de inatividade decorrentes das
atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
VI - pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os
arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Próprio de Previdência.
8 3º Nas hipóteses das acumulações previstas no 8 2º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um
dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes
faixas:
| - 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário mínimo
nacional;
Il - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo
nacional, até o limite de 2 (dois) salários mínimos,
HI - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários
mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até
o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e
V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
8 4º O escalonamento de que trata o 8 3º:
| - não se aplica às pensões por morte deixadas pelo mesmo cônjuge ou
companheiro decorrentes de cargos acumuláveis no âmbito do Regime Próprio de
Previdência Social, exceto quando as pensões forem acumuladas com
aposentadoria de qualquer regime previdenciário; e
II - poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão
de alteração de algum dos benefícios.
& 5º Aplicam-se as regras de que tratam os 88 2º e 3º se o direito à
acumulação ocorrer a partir de 13 de novembro de 2019, hipótese em que todos os
E: SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
benefícios deverão ser considerados para definição do mais vantajoso para efeito da
redução de que trata o $ 3º, ainda que concedidos anteriormente a essa data.
8 6º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido até 12 de novembro de 2019.
8 7º As restrições previstas neste artigo não alteram o critério legal e original
de reajustamento ou revisão do benefício que deverá ser aplicado sobre o valor
integral para posterior recálculo do valor a ser pago em cada competência a cada
beneficiário.
8 8º Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o 8 3º
considerará o valor da cota parte recebido pelo beneficiário que se enquadrar nas
situações previstas no 8 2º.
8 9º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das faixas
de que tratam os incisos do 8 3º deverá ser recalculada por ocasião do reajuste do
valor do salário mínimo nacional.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Da Gratificação Natalina
Art. 48. A gratificação natalina, a ser paga até dezembro, será devida àquele
que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte,
pagos pelo Regime Próprio de Previdência.
8 1º A gratificação de que trata o caput será proporcional ao número de
competências em que houve o pagamento de benefícios pelo Regime Próprio de
Previdência.
82º Cada competência corresponderá a um doze avos, e terá por base o
valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando este encerrar-se antes desta
competência, quando o valor será o do mês da cessação.
8 3º A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como uma
competência, salvo se já considerada pelo Regime Jurídico dos Servidores, para fins
de pagamento da gratificação natalina dos servidores efetivos.
, 4
E. SÃO SEBASTIÃO DO CA
7 a Es D RI F DE «
O =
Seção Il
Do Abono de Permanência
Art. 49. O abono de permanência consiste em um valor equivalente ao da
contribuição previdenciária retida do segurado e lhe é devido, até completar os
requisitos para a aposentadoria compulsória ou até a concessão do benefício de
aposentadoria, a partir da data em que implementar as regras de aposentadoria
voluntária previstas nos arts. 14, 15, 23, 24, 37, 39, 40, 41 e 42.
& 1º O abono de permanência é devido a partir da data em que o segurado
implementar os requisitos para aposentadoria voluntária por uma das regras
referidas no caput, independentemente da data do requerimento formal.
& 2º O pagamento do abono é responsabilidade do poder ou entidade da
administração indireta a que estiver vinculado o servidor e não utilizará recursos
vinculados ao Regime Próprio de Previdência.
Seção III
Da atualização cadastral e da prova de vida dos aposentados e pensionistas
Art. 50. O Município realizará:
| - ao menos a cada 2 (dois) anos a atualização cadastral dos segurados e
dos dependentes; e
Il - anualmente a exigência de prova de vida dos segurados aposentados e
dos pensionistas.
81º A atualização cadastral e a prova de vida, referidas nos incisos | e Il do
caput, terão sua operacionalização regulamentada por decreto.
$2º Os segurados aposentados e os pensionistas que não fizerem a prova
de vida nos termos do regulamento terão suspensos os pagamentos dos benefícios
respectivos até a regularização da situação.
$ 3º Uma vez regularizada a situação, os pagamentos suspensos nos
termos do 82º serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência
da suspensão.
Seção IV
Das disposições gerais aplicáveis aos benefícios
Midia
* E e
Art. 51. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários
pelo Regime Próprio de Previdência, desde que atendidos os requisitos e as
condições de cada regra prevista nesta Lei Complementar.
] ] )
Parágrafo único. Para efeito do atendimento dos requisitos e das condições
referidas no caput:
| - não fica prejudicado o acesso às regras de transição nos casos em que
os segurados, que já titulavam cargo efetivo na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar, venham a ser investidos em novos cargos efetivos no Município,
desde que sem interrupção;
Il - na definição da data de ingresso no serviço público, quando o segurado
tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será
considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas; e
Ill - o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
deverá ser cumprido no cargo efetivo que o servidor titular na data imediatamente
anterior à da concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses de aproveitamento
ou readaptação em outro cargo, nos termos da Constituição Federal.
Art. 52. Ressalvada a aposentadoria compulsória, a aposentadoria vigorará
a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 53. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de
Previdência é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 54. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas será
computado, integralmente, na forma da contagem recíproca, o tempo de
contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a
égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao
Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 55. Aplicam-se aos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de
Previdência as regras gerais de prescrição aplicáveis à Fazenda Pública.
Art. 56. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será
pago diretamente ao titular, ou, no seu impedimento, ao seu representante legal ou
procurador com mandato específico, nas seguintes hipóteses:
| - ausência, comprovada mediante declaração escrita do outorgante
indicando o período de ausência;
Il - moléstia contagiosa, comprovada através de atestado médico que
evidencie a situação do outorgante; ou
Ill - impossibilidade de locomoção, devendo a outorga ser acompanhada de:
a) atestado médico que comprove tal situação;
o: SÃO SEBASTIÃO D( A
a:
b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente,
nos casos de privação de liberdade; ou
c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes
químicos, quando for o caso.
8 1º Na hipótese de pagamento ao procurador, o mandato específico não
poderá exceder de 12 (doze) meses, renováveis.
8 2º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei civil.
Art. 57. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
| - o valor devido pelo beneficiário ao Município, observado o limite máximo
de 20% (vinte por cento) do valor do benefício mensal;
Il - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime
Próprio de Previdência, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor
do benefício mensal;
II! - o valor correspondente a contribuição ao Fundo de Assistência à Saúde
-FAS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as consignações em favor de terceiros, observado o limite máximo de
30% (trinta por cento) do valor do benefício.
Parágrafo único. As consignações de que trata o inciso VI do caput dar-se-
ão a critério da administração e com reposição de custos.
Art. 58. O valor dos proventos de aposentadoria, concedida conforme o
disposto nesta Lei Complementar, não será inferior ao valor do salário mínimo
nacional.
Art. 59. O valor da pensão por morte, calculada conforme o art. 28, antes do
rateio entre os dependentes, não será inferior ao salário mínimo nacional quando
houver ao menos um dependente para o qual esse benefício seja a única fonte de
renda formal por ele auferida.
Art. 60. Concedida a aposentadoria ou pensão por morte será o ato
publicado e submetido à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja registrado pelo
Tribunal de Contas, o benefício será revisto e promovidas as medidas jurídicas
pertinentes.
Art. 61. No caso da concessão de aposentadoria de ofício, seja ela a
compulsória, por incapacidade permanente ou por invalidez, será facultada ao
segurado ou ao seu representante legal a opção por regra que lhe seja mais
vantajosa, desde que implementado o direito respectivo.
Art. 62. O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência somente
será certificado para ex-servidores
Parágrafo único. Fica vedada, ao servidor público em atividade, a
desaverbação de tempo quando este tiver gerado a concessão de vantagens
remuneratórias.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 63. É garantida aos segurados do Regime Próprio de Previdência e a
seus dependentes, a concessão, a qualquer tempo, dos benefícios de aposentadoria
e pensão por morte cujo direito tenha sido adquirido até a data da entrada em vigor
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As aposentadorias e as pensões por morte, concedidas na
forma do caput, serão calculadas e revisadas de acordo com os critérios da
legislação constitucional e infraconstitucional em vigor à época em que foram
atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão dos respectivos
benefícios.
Art. 64. Os proventos de aposentadoria dos segurados e as pensões por
morte devidas a seus dependentes, pagos pelo Regime Próprio de Previdência, em
fruição na data da publicação desta Lei Complementar, observarão os critérios de
revisão estabelecidos nas regras que serviram de base para a concessão dos
respectivos benefícios.
Art. 65. Para as pensões por morte cujo direito tenha sido adquirido até a
publicação desta Lei Complementar, as cotas cessadas serão revertidas aos demais
dependentes.
Art. 66. O Regime de Previdência Complementar de que tratam os 88 14 a
16 do art. 40 da Constituição Federal será regulamentado por legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso Il do art. 36
da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, as
revogações previstas na alínea "a" do inciso | e nos incisos Ill e IV do seu art. 35.
PREFEITURA MUNICIPAL DI
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 38/42
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 68. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 69 Ficam revogados:
|- os arts. 3º a 10 da Lei Municipal nº 4.050, de 10 de abril de 2018;
Il- os arts. 37 a 83 da Lei Municipal nº 4.050, de 2018; e
Ill — o art. 87 da Lei Municipal nº 4,050, de 2018.
Art. 70 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
SÃO SEBASTIÃO DO CAI /
TADO DO RIG E DE DX
ANEXO |
TABELA DE AJUSTE REFERIDA NO ART. 19 DESTA LEI COMPLEMENTAR
MULHER
TEMPO MULTIPLICADORES
A Para deficiência Para deficiência Para deficiência
AJUSTAR GRAVE MODERADA LEVE
0 d com 24 anos de ibuicã
com 20anos de ER 5 com 28 anos de contribuição
contribuição contribuição
De tempo de E
contribuição com
deficiência GRAVE (20
anos)
De tempo de
contribuição com
deficiência
MODERADA (24 anos)
De tempo de
contribuição com
deficiência LEVE (28
anos)
De tempo de
contribuição na
condição de pessoa
SEM deficiência
1,00 1,20 1,40
0,83 1,00 TA?
0,71
0,67 0,80 0,93
MULTIPLICADORES
TEMPO Para deficiência Para deficiência Para deficiência
A GRAVE MODERADA LEVE
AJUSTAR com 25 anos de com 29 anos de
com 33 anos de contribuição
contribuição contribuição
De tempo de
contribuição com
deficiência GRAVE (25
anos)
De tempo de
contribuição com
deficiência
MODERADA (29 anos)
De tempo de
contribuição com
deficiência LEVE (33
anos)
De tempo de
contribuição na
condição de pessoa
SEM deficiência
PREFEITURA MUNICIPAL DI Vo | 43
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO ll
TABELA DE CONVERSÃO REFERIDA NO ART. 20 DESTA LEI COMPLEMENTAR
ne — MULHER
TEMPO |
COM EFETIVA
EXPOSIÇÃO Para 20 anos Para 24 anos Para 28 anos |
A Deficiência GRAVE Deficiência MODERADA Deficiência LEVE
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MULTIPLICADORES
COM EFETIVA
EXPOSIÇÃO Para 25 anos Para 29 anos Para 33 anos
A Deficiência GRAVE Deficiência MODERADA Deficiência LEVE
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Conforme já anotado na Exposição de Motivos da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica que iniciou o Processo de Reforma da Previdência, é imperativo que o
Município, de forma equilibrada e responsável, adote alternativas para enfrentar a
escalada no aumento dos custos do seu Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS, a qual exerce pressão cada vez maior sobre O orçamento, circunstância com
real potencial de vir a dificultar, em um curto espaço de tempo, os investimentos
públicos necessários para a prestação de serviços de qualidade à Comunidade bem
como o próprio pagamento dos benefícios garantidos aos servidores municipais.
Nesse contexto, considerando o cenário constitucional atual, inaugurado em
12/11/2019 com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, publicada no
Diário Oficial da União (DOU) em 13/11/2019, e em continuidade ao processo
deflagrado com a Proposta de Emenda à Lei Orgânica acima referida, submetemos
a essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar.
O Texto trata da classificação e da conceituação de beneficiários, na
qualidade de segurados e dependentes do RPPS, assim como das regras para
concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por
morte, aplicando aos futuros ingressantes no serviço público municipal regras
assemelhadas às aplicadas aos servidores federais e estabelecidas na já
mencionada Emenda Constitucional nº 103/2019, sem alteração em relação às
regras de aposentadoria hoje garantidas aos atuais servidores.
A aprovação da presente Lei Complementar é imprescindível para
fundamentar a adoção do novo plano de recuperação do passivo atuarial proposto
no Projeto de Lei que trata do custeio do RPPS, o qual, conforme o “Parecer
2023.07.01 — Impacto Atuarial RPPS — Reforma da Previdência”, de 6 de julho de
2023, firmado pelo Atuário Guilherme Walter (MIBA nº 2.091), terá um impacto
positivo no déficit atuarial do RPPS no montante de R$ 10.519.448,85, inclusive com
a possibilidade da extensão do prazo final do plano de amortização para 2065.
Transcrevemos trecho do citado Parecer:
Conforme restou apurado no Relatório de Avaliação Atuarial 2023 do RPPS, relativo a
31/12/2022, o qual nos reportaremos como base para a apuração do cenário a ser
demonstrado, o resultado apurado, foi de um déficit atuarial de R$ 111.249.078,16. Para o
equacionamento do déficit atuarial apurado, em um prazo de 32 anos, haveria a
PREFEITURA MUNICIPAL DI
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ Gl 43
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
necessidade de cobrança de alíquota suplementar patronal próxima a 23% sobre a folha de
remuneração de contribuição dos servidores ativos para o exercício de 2025.
Por sua vez, considerando o cenário das novas regras aprovadas, o resultado apurado
passaria para um déficit atuarial de R$ 100.729.629,31, representando uma diferença a
menor, a título de gastos previdenciários futuros, a serem despendidos pelo erário,
equivalente a R$ 10.519.448,85 que será percebida no transcorrer dos anos vindouros, uma
que vez que haverá uma maior restrição nos valores dos benefícios de pensão por morte,
em razão da alteração da regra de cálculo.” (grifos do original)
Dado ao exposto, e considerando a inegável importância da efetivação da
Reforma ora proposta para a sanidade das contas do Município e para a segurança
dos segurados do RPPS.
Gabinete do Prefeito Municipalxde São Sebastião do Caí, aos 24 dias do
mês de outubro de 2023.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal
q 419
43 [ás
IMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente PLC 009/2023 cm
189/23
Relator: Diego Flores
Projeto de Lei Complementar do Executivo
Municipal que estabelece o Plano de Benefícios
do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos efetivos do Município de São
Sebastião do Caí
PARECEI
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei complementar.
Em 30 de novembro de 2023,
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva, Dilson Pires, Nilse Maria A. de Lima € Elson Lopes: de
icordo com o relator,
PARECER CONCLUSIVO
A CGP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 30 de novembro de 2023,
EGO FLORES
Presidente
DILSON DIOCLECIO PIRES