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materia nº 193/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 193 / 2023
Date 2023-10-25
EmentaPM 080/2023 - CM 193/23           PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA UNIDADE GESTORA E O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ.
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2023-12-06T08:48:55.138444-03:00 Aprovado por maioria 7 1 0

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PROJETO DE LEI Nº 080/2023
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA
UNIDADE GESTORA E O PLANO DE
CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS
DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
DO CAÍ.
JÚLIO CÉSAR CAMPANI, Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das
atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
LEI
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reestruturada, nos termos desta Lei, a Unidade Gestora do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município de São Sebastião do Caí, que abrange o Poder Executivo, o Poder
Legislativo, suas autarquias e fundações, garantindo, aos beneficiários, na
qualidade de segurados e dependentes, aposentadoria e pensão por morte.
Parágrafo único. A classificação e a conceituação dos beneficiários, na
qualidade de segurados e dependentes, assim como as regras para concessão,
cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão
estabelecidas em Lei Complementar Municipal, observadas as disposições da Lei
Orgânica.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência, referido no art. 1º, compreende o
Fundo de Aposentadorias e Pensões — FAP vinculado à Secretaria Municipal da
Fazenda, e as demais estruturas organizacionais que o integram, atendidas as
disposições desta Lei.
Parágrafo único. Observadas as diretrizes da Unidade Gestora do Regime
Próprio de Previdência, a operacionalização das movimentações das contas
bancárias do Fundo de Aposentadorias e Pensões de que trata o caputserão
autorizadas pelo Prefeito e, na sua ausência, pelo Secretário Municipal da Fazenda,
com delegação expressa, sempre em conjunto com o Tesoureiro do Município.
mm: SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo disponibilizar os recursos físicos e de
pessoal necessários para o adequado funcionamento do Regime Próprio de
Previdência.
TÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Art. 4º O Regime Próprio de Previdência rege-se pelos seguintes princípios:
| - caráter contributivo e solidário, atendidos critérios que preservem o seu
equilíbrio financeiro e atuarial;
Il - equidade na forma de participação no custeio;
HI - irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação;
IV - vedação à criação, à majoração ou à extensão de qualquer benefício
sem a indicação prévia da correspondente fonte de custeio total;
V - garantia de acesso às informações relativas à sua gestão;
VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios
atuariais, em função da natureza dos benefícios; e
VII - unicidade da gestão.
TÍTULO Il
DA UNIDADE GESTORA E DAS ESTRUTURAS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO |
DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Art. 5º As estruturas organizacionais que integram o Regime Próprio de
Previdência, especificadas nesta Lei, constituem sua Unidade Gestora.
Art. 6º A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, observadas
as competências definidas nesta Lei para as estruturas organizacionais que o
integram, é responsável pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da
manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, assim como pela
arrecadação e pela gestão dos recursos previdenciários vinculados ao FAP.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo gerenciamento da concessão, do
pagamento e da manutenção dos benefícios de que trata o caput é indireta, assim
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
TADO DO RIO GRANDE DO SUL
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entendida como ações de coordenação, de controle e de fiscalização, e não afasta a
competência:
| - do Chefe de cada Poder e dos responsáveis legais das autarquias e das
fundações pela emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos
benefícios; e
Il - do Prefeito e, na sua ausência, do Secretário Municipal da Fazenda,
sempre em conjunto com o Tesoureiro do Município, para a operacionalização das
movimentações das contas bancárias do FAP, conforme previsto no parágrafo único
do art. 2º.
Art. 7º A Unidade Gestora de que trata o art. 6º tem como sua autoridade
mais elevada o Presidente do Conselho Deliberativo, que atuará como seu
representante.
CAPÍTULO Il
DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA
Seção |
Da especificação das estruturas
Art. 8º Integram as estruturas do Regime Próprio de Previdência:
| - o Conselho Deliberativo;
Il - o Conselho Fiscal;
Ill - o Comitê de Investimentos, e
IV -as funções de:
a) Gestor dos Recursos do FAP;
b) Gestor Executivo do FAP; e
c) Gestor de Benefícios do FAP.
Parágrafo único. Os membros que irão compor as estruturas de que tratam
os incisos do caput serão indicados e/ou escolhidos dentre os servidores efetivos
ou aposentados segurados do Regime Próprio de Previdência, conforme
estabelecido nesta Lei.
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Seção Il
Dos requisitos a serem atendidos pelos componentes das
Estruturas do Regime Próprio de Previdência
Subseção |
Do requisito quanto ao vínculo
Art. 9º Poderão ser indicados ou escolhidos para compor o Conselho
Deliberativo, o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos, e para exercer as
funções de Gestor dos Recursos do FAP, Gestor Executivo do FAP e Gestor de
Benefícios do FAP, servidores efetivos no Município e aposentados pelo Regime
Próprio de Previdência, desde que atendam aos requisitos estabelecidos por esta
Lei e pela legislação federal para o exercício das respectivas funções.
$ 1º A representação, na condição de servidor efetivo ou aposentado,
deverá observar os requisitos específicos estabelecidos nesta Lei.
& 2º Somente poderão compor o Conselho Deliberativo e o Conselho
Fiscal servidores efetivos no serviço público municipal e/ou aposentados pelo
Regime Próprio de Previdência.
$ 3º Somente poderão compor o Comitê de Investimentos e exercer a
função de responsável pela gestão dos recursos do FAP servidores efetivos no
serviço público municipal.
Subseção Il
Dos requisitos quanto aos antecedentes
Art. 10. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do
Comitê de Investimentos, o Gestor dos Recursos do FAP, o Gestor Executivo do
FAP e o Gestor de Benefícios do FAP deverão comprovar, como condição para
designação e permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação
criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no
inciso | do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
$ 1º A comprovação de que trata o caput será realizada na forma da
regulamentação federal competente.
8 2º Ocorrendo quaisquer das situações impeditivas a que se refere o
caput, a pessoa deixará de ser considerada como habilitada para as
correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
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Subseção III
Dos requisitos quanto às certificações
Art. 11. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do
Comitê de Investimentos, bem como o Gestor dos Recursos do FAP deverão
possuir certificação para o exercício da respectiva função, nos termos da legislação
federal.
Parágrafo único. A certificação será a obtida por meio de processo
realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação
de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função
respectiva, nos termos definidos em parâmetros gerais pela legislação federal
competente.
Subseção IV
Do requisito quanto à experiência
Art. 12. O Presidente do Conselho Deliberativo, na condição de
representante da Unidade Gestora, e o Gestor dos Recursos do FAP, para
exercerem as respectivas funções deverão comprovar, previamente à efetiva
designação, possuírem experiência de no mínimo dois anos no exercício de
atividades nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de
fiscalização, atuarial ou de auditoria.
Parágrafo único. A comprovação da experiência nas áreas referidas no
caput, quanto aos parâmetros a serem atendidos e a forma em que deverá ocorrer,
será definida em Resolução do Conselho Deliberativo.
Subseção V
Do requisito quanto à escolaridade
Art. 13. Para exercerem as respectivas funções deverão comprovar,
previamente à efetiva designação, possuir escolaridade de nível superior:
| - o Presidente do Conselho Deliberativo, na condição de representante da
Unidade Gestora;
Il - o Gestor dos Recursos do FAP; e
Ill - os membros do Comitê de Investimentos.
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8 1º O Gestor Executivo do FAP e o Gestor de Benefícios do FAP deverão,
preferencialmente,ser escolhidos entre servidores que possuam escolaridade de
nível superior.
8 2º A escolaridade de nível superiorreferida no Il do caput e no $ 1ºdeve
ser, preferencialmente, nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil,
jurídica, de fiscalização, atuarial ou demais áreas relacionadas a Gestão do RPPS.
Seção Ill
Dos impedimentos para compor as estruturas do Regime Próprio de
Previdência
Art. 14. Não poderão compor o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e
o Comitê de Investimentos, ou exercer a função de Gestor dos Recursos do FAP:
| - pelo prazo de oito anos, servidor efetivo ou aposentado que tenha sido
destituído da representação no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal ou no
Comitê de Investimentos, ou da função de Gestor dos Recursos do FAP, por
condenação em devido processo administrativo;
Il - ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal
ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
Ill - servidor efetivo ou aposentado exercente de mandato eletivo em
qualquer esfera governamental;
IV - servidor efetivo licenciado sem remuneração;
V - servidor efetivo afastado, independente do ônus de pagamento, para
exercício em órgãos e Poderes da União, dos Estados ou de outros Municípios;
VI - servidor efetivo que desempenha suas atribuições no Controle Interno
do Município; e
VII - servidor efetivo penalizado em processo administrativo disciplinar, a
contar da efetiva aplicação da penalidade, pelo prazo de:
a) três anos quando for aplicada penalidade de advertência; e
b) cinco anos quando for aplicada penalidade de suspensão.
Parágrafo único. No caso de o servidor efetivo vir a se aposentar, o prazo
de que trata o inciso VII do caput terá sua contagem mantida até que se extinga o
impedimento.
açé RA SÃO SEBASTIÃO DO CA
Seção IV
Do mandato
Art. 15. Terá duração de quatro anos, sendo permitida nova escolha pelos
servidores efetivos, aposentados e pensionistas ou recondução pelo Prefeito,
conforme o caso, o mandato para compor as seguintes estruturas do Regime
Próprio de Previdência:
| - o Conselho Deliberativo;
Il - o Conselho Fiscal;
| - o Comitê de Investimentos; e
IV - a função de Gestor dos Recursos do FAP.
8 1º É permitida nova escolha pelos servidores efetivos, aposentados e
pensionistas ou recondução pelo Prefeito, conforme o caso.
82º A nova escolha ou a recondução deverá observar os mesmos critérios e
procedimentos aplicáveis para o exercício originário do mandato.
Seção V
Do processo de escolha
Art. 16. Os membros das estruturas do Regime Próprio de Previdência,
representantes dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, serão
escolhidos por deliberação em Assembleia Geral de servidores efetivos,
aposentados e pensionistas, a ser realizada conforme regulamentado por
Resolução do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. A escolha de representantes dos servidores efetivos, dos
aposentados e dos pensionistas, para integrar as estruturas do Regime Próprio de
Previdência, observará as disposições específicas estabelecidas nesta Lei.
Seção VI
Da habilitação
Art. 17. Para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência os
servidores efetivos e os aposentados indicados ou escolhidos para atuarem no
Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal, no Comitê de Investimentos ou no
exercício da função de Gestor dos Recursos do FAP, deverão ser habilitados como
condição para o ingresso nas funções e para a manutenção no seu exercício.
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E. SÃO SEBASTIÃO DO CA
Art. 18. Habilitação é o procedimento de verificação do atendimento dos
requisitos relativos aos antecedentes, à experiência, à formação superior e à
certificação, necessários para o exercício das funções como membros do Conselho
Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e de Gestor dos
Recursos do FAP.
8 1º A habilitação deverá observar o preenchimento dos requisitos exigidos
pela regulamentação federal competente, considerando a função exercida.
8 2º Compete ao Prefeito a habilitação do Presidente do Conselho
Deliberativo, na condição de representante da Unidade Gestora.
8 3º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo a habilitação dos
demais membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do Comitê de
Investimentos e do Gestor dos Recursos do FAP.
Seção VII
Do Conselho Deliberativo
Subseção |
Da composição do Conselho Deliberativo
Art. 19. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação
superior do Regime Próprio de Previdência, composto por três membros titulares e
três suplentes, designados com observação do que segue:
| - dois membros titulares e dois suplentes escolhidos pelos servidores
efetivos, aposentados e pensionistas, dentre servidores efetivos e aposentados pelo
Regime Próprio de Previdência do Município; e
Il -um membro titular e um suplente indicados pelo Prefeito, dentre os
segurados efetivos ativos do Município.
& 1º Não havendo servidores efetivos e/ou aposentadosescolhidos para
exercer a representação de que trata o inciso | do caput caberá ao Chefe do Poder
Executivo indicar, mediante livre designação, servidores efetivos ou aposentados
em número suficiente para a composição integral do Conselho Deliberativo,
observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da
função.
& 2º Os membros do Conselho Deliberativo devem preencher os requisitos
de que tratam os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Art. 20. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular:
| “temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta; ou
Aid,
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bo ARA D | $ [ U
Il - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou
renúncia.
8 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada, respeitada a
natureza da representação.
8 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular
afastado representante dos servidores efetivos, aposentados e pensionistas, será
indicado novo suplente pelo Conselho Deliberativo, pelo tempo de afastamento do
titular ou até o término do mandato.
& 3º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular
afastado indicado pelo Prefeito, será por ele indicado novo suplente, pelo tempo de
afastamento do titular ou até o término do mandato.
8 4º Para o efetivo exercício da função no Conselho Deliberativo o suplente
deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a
regulamentação federal competente.
Subseção Il
Das competências do Conselho Deliberativo
Art. 21. Compete ao Conselho Deliberativo:
| - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de
Previdência;
Il - deliberar sobre a proposta orçamentária do Fundo de Aposentadorias e
Pensões;
Ill - deliberar, participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
econômica e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência;
IV - examinar, deliberar e aprovar a política e as diretrizes de investimentos
dos recursos do Regime Próprio de Previdência, observada a regulamentação
federal aplicável;
V- apreciar o plano de metas anuais do Regime Próprio de Previdência;
VI - apreciar, emitindo opinião conclusiva, a partir de parecer do Conselho
Fiscal, a prestação de contas anual do Regime Próprio de Previdência,
comunicando, quando for o caso, os órgãos de controle;
VII - apreciar o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), a
ser enviado ao órgão de fiscalização externo;
VIII - deliberar, considerando parecer emitido pelo Comitê de Investimentos
e estudo técnico atuarial, acerca de propostas que digam respeito a alterações do
plano de custeio, inclusive no caso de sua redução, com vistas a assegurar O
equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência;
IX - acompanhar, de forma contínua, o cumprimento do plano de custeio,
verificando, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes
previstos;
X - decidir sobre a reversão, na totalidade ou em parte, das sobras mensais
de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos para o pagamento
dos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de Previdência;
XI - sugerir os procedimentos necessários à devolução de parcelas de
benefícios previdenciários indevidamente recebidos;
XII - apreciar e aprovar a realização de acordos de composição de débitos
previdenciários do Município para com o Regime Próprio de Previdência,
autorizando o seu Presidente a firmar o Termo respectivo;
XIII - acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano
de Custeio, analisando a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente
federativo para cumprimento do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência;
XIV - deliberar sobre a aceitação de doações, cessão de direitos e legados,
com ou sem encargos;
XV- acompanhar a adoção dos procedimentos adequados para a efetivação
da compensação financeira previdenciária com os demais regimes de previdência;
XVI - deliberar sobre a contratação de serviços técnicos profissionais
especializados de interesse do Regime Próprio de Previdência, inclusive quanto à
realização de estudos, pareceres, inspeções ou auditorias, relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, priorizando as auditorias internas,
pertinentes a assuntos de sua competência;
XVII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, com recursos do
Regime Próprio de Previdência, bem como a celebração de contratos, convênios e
ajustes;
XVIII - deliberar e solicitar, quando da aprovação por no mínimo dois terços
de seus membros, a abertura de processo administrativo para apurar a conduta
incompatível com a função de membro do Conselho Deliberativo, do Conselho
Fiscal ou do Comitê de Investimentos, bem como com a função de Gestor dos
Recursos do FAP;
XIX - opinar, quando provocado, sobre recursos interpostos por
beneficiários ou terceiros que se sentirem prejudicados relativamente a atos
praticados por servidores quanto à concessão ou manutenção de benefícios;
XX - analisar o atendimento aos requisitos mínimos exigidos pela legislação
federal por seus próprios membros, do Conselho Fiscal e do Comitê de
Investimentos, assim como pelo Gestor dos Recursos do FAP, e verificar a
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
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veracidade das informações e autenticidade dos documentos apresentados,
exarando parecer;
XXI - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências
cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão que prejudiquem o
desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime Próprio de Previdência;
XxXII - manifestar-se sobre assuntos de relevância para o Regime Próprio de
Previdência, sempre que julgado necessário ou oportuno, constituindo-se num
espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a
gestão participativa;
XXIII - emitir pareceres e resoluções, referentes às suas deliberações,
quando cabível;
XXIV - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
Regime Próprio de Previdência;
XXV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
relativas ao Regime Próprio de Previdência, nas matérias de sua competência;
XXVI - manter constante comunicação com o Conselho Fiscal, o Comitê de
Investimentos e o Gestor dos Recursos do FAP e, eventualmente, com outros
órgãos e entidades regionais e nacionais que atuam na seguridade social,
estabelecendo vínculos de mútua cooperação;
XXVII - incentivar a capacitação e a formação continuada dos membros dos
órgãos da estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência;
XXVIII - elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação pela
maioria dos seus membros;
XXIX - aprovar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos;
XXX - organizar, através de Resolução, o processo de escolha dos
representantes dos servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas no
Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal;
XXXI - promover a escolha de um servidor efetivo para compor o Comitê de
Investimentos, observados os requisitos a serem atendidos conforme esta Lei e a
legislação federal; e
XXXII - dar ampla publicidade e divulgar os trabalhos, decisões e ações
vinculadas ao Regime Próprio de Previdência, bem como garantir a transparência e
a informação aos segurados.
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Subseção Ill
Do funcionamento do Conselho Deliberativo
Art. 22. O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
| - ordinariamente, em sessões mensais; e
Il - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
a) por seu Presidente;
b) pela maioria dos membros do Conselho Fiscal; ou
c) pela maioria dos seus membros.
Parágrafo único. O primeiro membro suplente de cada lista de
representação será sempre convidado para as reuniões do Conselho Deliberativo,
situação em que terá direito à voz, sendo o voto exercido por este somente na
ausência do titular, observada sua representatividade.
Art. 23. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria,
exigido o quórum mínimo de dois membros.
$ 1º O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
$ 2º As reuniões do Conselho Deliberativo serão registradas em ata.
$ 3º Qualquer membro do Conselho Deliberativo estará impedido de votar
em matéria que envolva interesse pessoal, cônjuge ou convivente, ou parente, na
linha reta ou colateral até segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente.
Subseção IV
Da remuneração dos membros do Conselho Deliberativo
Art. 24. O membro titular do Conselho Deliberativo e/ou o suplente que
tenha atuado em substituição ao titular, fará jus:
| - sendo servidor efetivo, a uma gratificação mensal no valor de R$ 440,25
(quatrocentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos); e
Il - sendo aposentado, a uma verba indenizatória mensal, em forma de
jeton, no valor de R$ 440,25 (quatrocentos e quarenta reais e vinte e cinco
centavos).
8 1º É condição para a análise do direito à gratificação ou ao jeton, de que
tratam os incisos | e Il do caput, que o membro titular do Conselho Deliberativo e/ou
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o suplente que tenha atuado em substituição ao titular possua certificação para o
exercício da função, conforme parecer do Conselho Deliberativo.
8 2º O direito à gratificação ou ao jeton, de que tratam os incisos | e Il do
caput, exige a participação do titular, ou do suplente em substituição, em ao menos
uma reunião mensal, seja ordinária ou extraordinária.
8 3º Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo atestar a assiduidade dos
membros que farão jus ao recebimento da gratificação e do jeton, que será pago até
o mês subsequente à reunião.
Seção VIII
Do Presidente do Conselho Deliberativo
Subseção |
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Presidente do
Conselho Deliberativo
Art. 25. O Presidente do Conselho Deliberativo será designado pelo
Prefeito, e exercerá a função de representante da Unidade Gestora.
Art. 26. Para o exercício da função de Presidente do Conselho Deliberativo
devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º a 13 desta Lei.
Subseção Il
Do mandato do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 27. O mandato do Presidente do Conselho Deliberativo será de quatro
anos, permitidas reconduções.
Subseção IIl
Das competências do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 28. Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
| - atuar como representante da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência;
IH - emitir o competente ato de habilitação dos servidores efetivos e
aposentados indicados ou escolhidos para compor o Conselho Deliberativo, o
Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos e para exercer a função de Gestor dos
Recursos do FAP, considerando o parecer exarado pelo Plenário do Conselho
Deliberativo;
III - assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate (APR),
condição para a realização das operações de aplicações e resgates dos recursos do
Regime Próprio de Previdência, com as razões que motivaram tais operações, em
conjunto com o Gestor dos Recursos do FAP;
IV - coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
V - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo, presidir e orientar os
respectivos trabalhos;
VI - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do
Regime Próprio de Previdência para deliberação pelo Plenário;
VII - informar ao responsável pelo custeio, desconto e recolhimento das
contribuições, nos casos que tratam o $ 1º e os incisos le Il do $ 2º do art. 79, qual
a base de cálculo e as alíquotas a serem consideradas, além de esclarecer quanto
aos procedimentos para o depósito nas contas do Fundo de Previdência; e
VIII - desempenhar outras atividades de sua competência.
Subseção IV
Da remuneração do Presidente do Conselho Deliberativo
Art. 29. O Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto em
exercício, fará jus a uma gratificação mensal, se servidor efetivo, ou jeton, se
aposentado, no valor de R$ 1.430,84 (um mil e quatrocentos e trinta reais e oitenta
e quatro centavos).
& 1º É condição para a análise do direito à gratificação ou ao jeton que o
Presidente possua certificação para o exercício da função, conforme parecer do
Conselho Deliberativo.
$ 2º A percepção da gratificação ou jeton pelo exercício da função de
Presidente do Conselho Deliberativo afasta do Conselheiro a percepção da
gratificação ou jeton de que trata o art. 24 desta Lei.
8 3º Enquanto o Presidente não fizer jus à gratificação ou jeton de que trata
este artigo, perceberá a vantagem de que trata o art. 24 desta Lei.
AC EBASTIA( HC A
Seção IX
Do Conselho Fiscal
Subseção |
Da composição do Conselho Fiscal
Art. 30. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Regime Próprio de
Previdência, composto por três membros titulares e três suplentes, designados com
observação do que segue:
| - dois membros titulares e dois suplentes escolhidos pelos servidores
efetivos, aposentados e pensionistas, dentre os servidores efetivos e aposentados
pelo Regime Próprio de Previdência do Município; e
Il - um membro titular e um suplente indicados pelo Prefeito, dentre os
servidores efetivos do Município.
$ 1º Não havendo servidores efetivos e/ou aposentados escolhidos para
exercer a representação de que trata o inciso | do caput caberá ao Chefe do Poder
Executivo indicar, mediante livre designação, servidores efetivos ou aposentados
em número suficiente para a composição integral do Conselho Fiscal, observado o
atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da função.
$ 2º Os membros do Conselho Fiscal devem preencher os requisitos de que
tratam os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Art. 31. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular:
| - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou
Il - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou
renúncia.
$ 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada, respeitada a
natureza da representação.
8 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular
afastado representante dos segurados ou dos aposentados e pensionistas, será
indicado novo suplente pelo Conselho Deliberativo, observada a representatividade,
pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato.
8 3º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular
afastado indicado pelo Prefeito, será por ele indicado novo suplente, pelo tempo de
afastamento do titular ou até o término do mandato.
8 4º Para o efetivo exercício da função no Conselho Fiscal o suplente
deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a
regulamentação federal competente.
Subseção Il
Das competências do Conselho Fiscal
Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal:
| - zelar pela gestão econômico-financeira do Regime Próprio de
Previdência;
Il - examinar e emitir parecer quanto ao balanço anual, balancetes e demais
atos de gestão;
|! - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial,
IV - acompanhar, de forma contínua, o cumprimento do plano de custeio,
verificando, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes
previstos;
V - acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano
de Custeio, analisando a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente
federativo para cumprimento do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência;
VI - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
VII - emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Regime Próprio de
Previdência, nos prazos legais estabelecidos, e encaminhá-lo ao Conselho
Deliberativo;
VIII - fiscalizar as atividades desempenhadas pelo Gestor dos Recursos do
FAP;
IX - fiscalizar a adoção dos adequados procedimentos para a efetivação da
compensação previdenciária com os demais regimes de previdência;
X - relatar ao Conselho Deliberativo as discordâncias eventualmente
apuradas, sugerindo medidas saneadoras,
XI - manifestar-se sobre assuntos que forem encaminhados pelo Conselho
Deliberativo;
XII - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e
supervisão e acompanhar as providências adotadas;
XIII - elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação da maioria
dos seus membros;
XIV - escolher seu Presidente, dentre seus membros; e
XV - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de
fiscalização.
SÃO SEBASTIÃO DO CA 7
Subseção Ill
Do funcionamento do Conselho Fiscal
Art. 33. O Conselho Fiscal reunir-se-á:
| - ordinariamente, em sessões mensais; e
Il - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
a) por seu Presidente;
b) pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo; ou
c) por no mínimo dois de seus membros.
Parágrafo único. Um membro suplente será sempre convidado para as
reuniões do Conselho Fiscal, situação em que terá direito à voz, sendo o voto
exercido por este somente na ausência do titular, observada sua representatividade.
Art. 34. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria, exigido
o quórum mínimo de dois membros.
8 1º O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
$ 2º As reuniões do Conselho Fiscal serão registradas em ata.
& 3º Qualquer membro do Conselho Fiscal estará impedido de votar em
matéria que envolva interesse pessoal, cônjuge ou convivente, ou parente, na linha
reta ou colateral até segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente.
Subseção IV
Da remuneração dos membros do Conselho Fiscal
Art. 35. O membro titular do Conselho Fiscal e/ou o suplente que tenha
atuado em substituição ao titular, fará jus:
| - sendo servidor efetivo, a uma gratificação mensal no valor de R$ 440,25
(quatrocentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos); e
Il - sendo aposentado, a uma verba indenizatória mensal, em forma de
jeton, no valor de R$ 440,25 (quatrocentos e quarenta reais e vinte e cinco
centavos).
& 1º É condição para a análise do direito à gratificação ou ao jeton, de que
tratam os incisos | e Il do caput, que o membro titular do Conselho Fiscal e/ou o
suplente que tenha atuado em substituição ao titular possua certificação para o
exercício da função, conforme parecer do Conselho Deliberativo.
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le SÃO SEBASTIÃO DO CAl
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8 2º O direito à gratificação ou ao jeton, de que tratam os incisos | e Il do
caput, exige a participação do titular, ou do suplente em substituição, em ao menos
uma reunião mensal, seja ordinária ou extraordinária.
8 3º Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal atestar a assiduidade dos
membros que farão jus ao recebimento da gratificação e do jeton, que será pago até
o mês subsequente à reunião
Seção X
Do Presidente do Conselho Fiscal
Subseção |
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Presidente do |
Conselho Fiscal
Art. 36. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido por seus membros,
dentre eles.
Art. 37. Para o exercício da função de Presidente do Conselho Fiscal
devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Subseção Il
Do mandato do Presidente do Conselho Fiscal
Art. 38. O mandato do Presidente do Conselho Fiscal será de quatro anos,
permitidas reconduções.
Subseção Ill
Das competências do Presidente do Conselho Fiscal
Art. 39. Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
| - coordenar as atividades do Conselho Fiscal;
Il - convocar as reuniões do Conselho Fiscal, presidir e orientar os
respectivos trabalhos;
Il - designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto
eventual;
SÃO SEBASTIÃO DO CA
IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do
Fundo de Previdência para deliberação pelo Plenário, para avaliação e parecer; e
V - desempenhar outras atividades de sua competência.
Seção XI
Do Comitê de Investimentos
Art. 40. O Comitê de Investimentos é o órgão autônomo, participante do
processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos,
com finalidade de acompanhar as movimentações dos recursos financeiros do
Regime Próprio de Previdência do Município e assessorar o Conselho Deliberativo
nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos vinculados ao Fundo de
Aposentadorias e Pensões, observando as exigências legais relacionadas à
segurança, rentabilidade, solvência, transparência e liquidez dos investimentos, de
acordo com a legislação vigente.
Subseção |
Da composição do Comitê de Investimentos
Art. 41. O Comitê de Investimentos será composto por três membros
titulares e dois suplentes, sendo:
| - o Gestor dos Recursos do FAP, que exercerá a função de Coordenador
do Comitê de Investimentos;
Il - um servidor efetivo e um suplente indicados pelo Conselho Deliberativo;
HI - um servidor efetivo e um suplente indicados pelo Prefeito.
8 1º Preferencialmente haverá a renovação de um terço dos membros do
Comitê de Investimentos a cada mandato.
8 2º Os membros do Comitê de Investimentos devem preencher os
requisitos de que tratam os arts. 9º, 10, 11 e 13 desta Lei.
Art. 42. O membro suplente substituirá o membro titular:
| - temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou
Il - de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou
renúncia.
$ 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada.
SÃO SEBASTIA( MC A
8 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular
afastado, deverá o Conselho Deliberativo ou o Prefeito, conforme o caso, escolher
novo suplente.
8 3º Para o efetivo exercício da função de membro do Comitê de
Investimentos o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei,
observada, também, a regulamentação federal competente.
Subseção Il
Das competências do Comitê de Investimentos
Art. 43. Compete ao Comitê de Investimentos:
| - garantir a elaboração da política anual de investimentos, manifestando-se
sobre a proposta elaborada e encaminhando-a para aprovação pelo Conselho
Deliberativo;
Il - avaliar e acompanhar a aplicação da política de gestão de investimentos,
manifestando-se sobre as alterações propostas pelo Gestor dos Recursos do FAP,
ou pelo Conselho Deliberativo;
HI - avaliar propostas de investimentos, submetendo-as aos órgãos
competentes para deliberação;
IV - subsidiar o Conselho Deliberativo de informações necessárias às suas
tomadas de decisões;
V - acompanhar e analisar o mercado financeiro, inclusive quanto ao grau
de risco das operações, reportando ao Conselho Deliberativo qualquer situação de
risco elevado;
VI - definir sobre novas aplicações e realocações de recursos, observados
os limites estabelecidos pela legislação federal e a aderência dos investimentos à
política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo;
VII - definir sobre os resgates necessários para o pagamento de benefícios
ou despesas administrativas, zelando pelo cumprimento da meta atuarial;
Vil - analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis
reflexos no patrimônio;
IX - propor estratégias de investimentos para um determinado período,
reavaliando-as em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
X - acompanhar a política de investimentos, podendo sugerir adequações,
para aprovação pelo Conselho Deliberativo;
XI - elaborar seu regimento interno, submetendo-o a aprovação pelo
Conselho Deliberativo; e
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
XII - conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a
prudência e eficiência em relação à política de investimento aprovada.
Subseção III
Do funcionamento do Comitê de Investimentos
Art. 44. O Comitê de Investimentos reunir-se-á:
| - ordinariamente, em sessões mensais, e
Il - extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
a) por seu Coordenador;
b) pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo;
c) por no mínimo dois de seus membros; |
d) pelo responsável pela gestão dos recursos financeiros do FAP. |
Parágrafo único. Um membro suplente será sempre convidado para as
reuniões do Comitê de Investimentos, situação em que terá direito à voz, sendo o
voto exercido por este somente na ausência do titular, observada sua
representatividade. |
Art. 45. As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria
simples, embasadas nos seguintes aspectos:
| - cenário macroeconômico;
Il - evolução da execução orçamentária do Regime Próprio de Previdência;
Il - dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão
de curto e longo prazo; e
IV - propostas de investimentos e respectivas análises técnicas, que |
deverão identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de
crédito, de mercado, de liquidez, operacional, jurídico e sistêmico.
Parágrafo único. As reuniões do Comitê de Investimentos serão
registradas em ata.
Subseção IV
Da remuneração dos membros do Comitê de Investimentos
Art. 46. O membro titular do Comitê de Investimentos e/ou o suplente que
tenha atuado em substituição ao titular, fará jus a uma gratificação mensal no valor
de R$ 770,45 (setecentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos).
pista
e SÃO TETE DO CAI
RIO GRANDE DO SU
RAE condição para a análise do direito à gratificação que o membro titular
do Comitê de Investimentos e/ou o suplente que tenha atuado em substituição ao
titular possua certificação para o exercício da função, conforme parecer do
Conselho Deliberativo.
8 2º O direito à gratificação de que trata o caput exige a participação do
titular, ou do suplente em substituição, em ao menos uma reunião mensal, seja
ordinária ou extraordinária.
8 3º Ao Gestor dos Recursos do FAP não é devida a gratificação pela
participação no Comitê de Investimentos de que trata este artigo.
8 4º Cabe ao Coordenador do Comitê de Investimentos atestar a
assiduidade dos membros que farão jus ao recebimento da gratificação, que será
pago até o mês subsequente à reunião.
Seção XII
Do Coordenador do Comitê de Investimentos
Subseção |
Do mandato do Coordenador do Comitê de Investimentos
Art. 47. O mandato do Coordenador do Comitê de Investimentos será de
quatro anos, permitidas reconduções.
Subseção Il
Das competências do Coordenador do Comitê de Investimentos
Art. 48. Compete ao Coordenador do Comitê de Investimentos:
| - convocar reuniões do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta
dos assuntos a serem examinados,
Il - conduzir as reuniões do Comitê de Investimentos;
Ill - guardar, sob sua responsabilidade, as atas das reuniões do Comitê de
Investimentos;
IV - manter a comunicação necessária com os Conselhos Deliberativo e
Fiscal; e
V - desempenhar outras atividades de sua competência.
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SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 2%)
Seção XIII
Do Gestor dos Recursosdo Fundo de Aposentadorias e Pensões — FAP
Art. 49. O Gestor dos Recursos do FAP é o responsável pela gestão das
aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência, observada a legislação
e a regulamentação federal pertinente.
Subseção |
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Gestor dos Recursos
do FAP
Art. 50. O Gestor dos Recursos do FAP será designado pelo Prefeito.
Art. 51. Para o exercício da função de Gestor dos Recursos do FAP devem
ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º a 13 desta Lei.
Subseção Il
Das competências do Gestor dos Recursos do FAP
Art. 52. Compete ao Gestor dos Recursos do FAP:
| - realizar as aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de
Previdência;
Il - assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate — APR,
condição para a realização das operações de aplicações e resgates dos recursos do
Regime Próprio de Previdência, com as razões que motivaram tais operações, em
conjunto com o Presidente do Conselho Deliberativo;
HI - prestar as informações relativas às aplicações dos recursos do Regime
Próprio de Previdência;
IV - manter a comunicação necessária com os Conselhos Deliberativo e
Fiscal e o Comitê de Investimentos; e
V - desempenhar outras atividades de sua competência.
“
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
Subseção III
Da remuneração do Gestor dos Recursos do FAP
Art. 53. O Gestor dos Recursos do FAP, ou seu substituto em exercício,
fará jus a uma gratificação mensal no valor de R$ 1.430,84 (um mil e quatrocentos e
trinta reais e oitenta e quatro centavos).
Seção XIV
Do Gestor Executivo do Fundo de Aposentadorias e Pensões — FAP
Art. 54. O Gestor Executivo do FAP é o responsável pela gestão
administrativa e contábil do Regime Próprio de Previdência, observado o disposto
na legislação municipal e na regulamentação federal pertinente.
Subseção |
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Gestor Executivo do
FAP
Art. 55. O Gestor Executivo do FAP será designado pelo Prefeito.
Art. 56. Para o exercício da função de Gestor Executivo do FAP devem ser
preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º, 10 e 13 desta Lei.
Subseção Il
Das competências do Gestor Executivo do FAP
Art. 57. Compete ao Gestor Executivo do FAP:
| - gerir os recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência;
Il -controlar a utilização dos recursos correspondentes a taxa de
administração, destinada ao custeio dasdespesas administrativas do FAP,
registrando contabilmente os desembolsos efetuado;
ll - executar os procedimentos contábeis e financeiros referentes aos
recursos previdenciários do FAP; e
IV - realizar o acompanhamento do preenchimento e encaminhamento de
relatórios, informações e demonstrativos exigidospelos órgãos de fiscalização e
controle dos Regimes Próprios de Previdência Social.
O RV
% z SÃO SEBASTIÃO D( a
Subseção Ill
Da remuneração do Gestor Executivo do FAP
Art. 58. O Gestor Executivo do FAP, ou seu substituto em exercício, fará jus
a uma gratificação mensal no valor de R$ 1.430,84 (um mil e quatrocentos e trinta
reais e oitenta e quatro centavos).
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Seção XV
Do Gestor de Benefícios do Fundo de Aposentadorias e Pensões — FAP
Art. 59. O Gestor de Benefícios do FAP é o responsável pelos
procedimentos para concessão e manutenção dos benefícios de aposentadorias e
pensões por morte, observado o disposto na legislação municipal e na
regulamentação federal pertinente.
Subseção |
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Gestor de Benefícios
do FAP
Art. 60. O Gestor de Benefícios do FAP será designado pelo Prefeito.
Art. 61. Para o exercício da função de Gestor de Benefícios do FAP devem
ser preenchidos os requisitos de que tratam os arts. 9º, 10 e 13 desta Lei.
Subseção Il
Das competências do Gestor de Benefícios do FAP
Art. 62. Compete ao Gestor de Benefícios do FAP:
| - praticar os atos referentes à inscrição de segurados ativos, inativos,
dependentes e pensionistas, bem como suaexclusão;
II - efetuar a manutenção da folha de pagamento dos benefícios do FAP;
II - promover os reajustes dos benefícios na forma prevista em Lei;
IV - encaminhar os processos referentes às concessões das aposentadorias
e pensões morte ao Tribunal de Contas do Estado para a devida homologação; e
ittdia,
SÃO SEBASTIÃO DO
V - controlar a execução do plano de benefícios e do respectivo plano de
custeio do FAP, em conformidade com osresultados das avaliações atuariais.
Subseção Ill
Da remuneração do Gestor de Benefícios do FAP
Art. 63. O Gestor Executivo do FAP, ou seu substituto em exercício, fará jus
a uma gratificação mensal no valor de R$ 880,52 (oitocentos e oitenta reais e
cinquenta e dois centavos).
Seção XVI
Da destituição dos integrantes das estruturas do Regime Próprio de
Previdência
Art. 64. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, do
Comitê de Investimentos e o Gestor dos Recursos do FAP não serão destituíveis ad
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções:
| - em razão de processo administrativo disciplinar, com decisão definitiva
pela aplicação de penalidade disciplinar;
Il - em razão de condenação criminal ou incidência em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso | do caput do art. 1º da Lei
Complementar Federal nº 64, de 1990, conforme legislação federal competente; ou
Ill - em razão de não obtenção ou manutenção da certificação necessária
para o exercício de sua função, conforme a legislação federal competente;
IV - por decisão, por no mínimo dois terços dos membros do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal, em reunião conjunta, tomada em processo
administrativo com garantia de ampla defesa e contraditório, nas seguintes
hipóteses:
a) prática de ato lesivo aos interesses do Regime Próprio de Previdência;
b) desídia no cumprimento do mandato; ou
c) infração ao disposto nesta lei;
Parágrafo único. O membro dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal ou do
Comitê de Investimentos perderá o mandato se deixar de comparecer a três
reuniões consecutivas ou quatro alternadas, no interstício de doze meses, sem
motivo justificado, a ser apurado em processo administrativo simplificado,
assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
SÃO SEBASTIÃO DO CA
Art. 65. No caso de destituição de membro das estruturas do Regime
Próprio de Previdência, para a substituição deverá ser observado:
| - no caso de membro do Conselho Deliberativo, o disposto no art. 20;
|| - no caso de membro do Conselho Fiscal, o disposto no art. 31;
|Il - no caso de membro do Comitê de Investimentos, o disposto no art. 42; e
IV - no caso do Gestor dos Recursos do FAP, o disposto no art. 50.
TÍTULO IV
DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO |
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 66. São fontes de custeio do Regime Próprio de Previdência:
|- as contribuições do Município;
Il - as contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos
pensionistas;
Ill - as doações, as subvenções e os legados;
IV - as receitas decorrentes de aplicações das suas disponibilidades
financeiras e investimentos patrimoniais;
V- os valores recebidos a título da compensação financeira de que tratam
os 88 9º e 9%-A do art. 201 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.796, de 5 de
maio de 1999; e
VI - as demais dotações previstas no orçamento municipal.
8 1º Os recursos destinados ao Regime Próprio de Previdência serão
recolhidos às contas do Fundo de Previdência.
8 2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do Regime.
CAPÍTULO Il
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 67. Quaisquer valores, bens, direitos, ativos e seus rendimentos,
inclusive os créditos reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação
SÃO SEBASTIÃO DO CAI
Ts e,
financeira de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 1999, vinculados ao Regime
Próprio de Previdência, somente poderão ser utilizados:
| - para o pagamento das aposentadorias e das pensões previstas na Lei
Complementar referida no parágrafo único do art. 1º;
Il - para o custeio das despesas administrativas do Regime Próprio de
Previdência; e
III - para o pagamento da compensação financeira.
Art. 68. A taxa de administração de que trata o inciso Il do art. 59 é de
1,11% (um vírgula onze por cento), aplicada sobre o somatório da base de cálculo
das contribuições dos servidores efetivos, apurado com base no exercício financeiro
anterior. |
Parágrafo único. Os recursos destinados ao custeio de despesas
administrativas de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes:
| - somente podem ser utilizados para o pagamento de despesas correntes |
e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do |
Regime Próprio de Previdência;
Il - deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das
destinadas às aposentadorias e às pensões, formando reserva financeira
administrativa para as finalidades previstas neste artigo; e
III - mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e
dos rendimentos por elas auferidos, exceto se aprovada, pelo Conselho
Deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para o pagamento dos
benefícios garantidos pelo Regime.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção |
Das contribuições do Município
Subseção |
Da contribuição normal do Município
Art. 69. A contribuição normal do Município, incidente sobre as bases de
cálculo previstas nos incisos le Il do art. 74, é de:
páaca
ss: SÃO SEBASTIÃO DO 2,
|
pé A
| - 15,15% (quinze vírgula quinze por cento), relativamente aos servidores
efetivos do Quadro Geral; e
ll - 16,15% (dezesseis vírgula quinze por cento), relativamente aos
servidores efetivos do Quadro do Magistério.
Subseção Il
Da contribuição suplementar do Município
Art. 70. A contribuição suplementar do Município para equacionamento do
déficit atuarial dar-se-á na forma de alíquota suplementar, incidente sobre as bases
de cálculo previstas nos incisos | e Il do art. 74, conforme disposto no Anexo Único
desta Lei.
Seção Il
Das contribuições dos servidores efetivos, dos aposentados e dos
pensionistas
Subseção |
Da contribuição dos servidores efetivos
Art. 71. A contribuição dos servidores efetivos é de 14% (quatorze por
cento), incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos | e Il do art. 75.
Subseção Il
Da contribuição dos aposentados
Art. 72. A contribuição dos aposentados é de 14% (quatorze por cento),
incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos | e Il do art. 76.
Subseção Il
Da contribuição dos pensionistas
Art. 73. A contribuição dos pensionistas é de 14% (quatorze por cento),
incidente sobre as bases de cálculo previstas nos incisos | e Il do art. 77.
pd 4
E: SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Seção Ill
Das bases de cálculo das contribuições do Município, dos servidores efetivos,
dos aposentados e dos pensionistas
Subseção |
Das bases de cálculo das contribuições do Município
Art. 74. Consideram-se bases de cálculo para as contribuições do
Município, previstas nos arts. 69 e70:
| - o total da remuneração de contribuição dos servidores efetivos, e
Il - a gratificação natalina paga aos servidores efetivos.
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para
incidência das contribuições.
Subseção li
Da base de cálculo da contribuição do servidor efetivo
Art. 75. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do servidor
efetivo, prevista no art. 71:
| - o total da sua remuneração de contribuição; e
Il - a gratificação natalina que lhe for paga.
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para
incidência das contribuições.
Subseção Ill
Da base de cálculo da contribuição do aposentado
Art. 76. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do
aposentado, prevista no art. 72:
| - a parcela dos seus proventos que superar O limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
TAL DO Rio GRANDE DO
Il - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para
incidência das contribuições.
Subseção IV
Da base de cálculo da contribuição do pensionista
Art. 77. Consideram-se bases de cálculo para a contribuição do pensionista,
prevista no art. 73:
|- a parcela da pensão por morte que superar o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
Il - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
8 1º A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente
dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das
contribuições.
8 2º A base de cálculo é aferida antes do eventual rateio da pensão por
morte.
Seção IV
Do conceito de remuneração de contribuição
Art. 78. A remuneração de contribuição, para os efeitos do inciso | do art. 74
e do inciso | do art. 75, é composta pelas seguintes parcelas pagas pelo Município
aos servidores efetivos segurados do Regime Próprio de Previdência:
| - vencimento básico do cargo efetivo;
Il - adicionais por tempo de serviço;
HI - classe;
IV - nível; e
V - as demais já incorparadas ao conjunto remuneratório nos termos de lei
municipal ou de decisão judicial.
a SÃO SEBASTIÃO DO C/ Hd
a 1
& 1º Mediante opção expressa de cada servidor efetivo poderão ser
incluídas, na remuneração de contribuição de que trata o caput, as seguintes
parcelas:
| - adicionais de insalubridade e periculosidade;
II - adicionais ou gratificações pelo desempenho de atividades especiais;
III - valores pagos em razão de convocação para regime suplementar de
trabalho;
IV - valores pagos pelo desempenho de funções de confiança; e
V — valor relativo à diferença entre o somatório das parcelas arroladas nos
incisos do caput ou o subsídio do cargo efetivo e o vencimento ou o subsídio do
cargo em comissão, quando ocupado por servidor efetivo.
$ 2º A opção de que trata o 8 1º deve ser formalizada por escrito e por
iniciativa de cada servidor efetivo, relativamente a cada uma das parcelas
especificadas nos seus incisos, e terá validade enquanto perdurar a percepção
continuada de cada uma das parcelas ou até a opção pela sua exclusão da
remuneração de contribuição, a ser também formalizada por escrito e por iniciativa
de cada servidor efetivo.
8 3º Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da
remuneração de contribuição, nos termos dos 88 1º e 2º, terá efeito na primeira
competência seguinte à sua formalização e protocolo junto ao setor municipal
competente.
& 4º No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o
servidor efetivo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão,
mesmo que proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração
de contribuição.
8 5º Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção,
poderá haver nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o
que deverá ser observado o disposto nos 881ºe2º.
8 6º As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a
opção de que trata o 8 1º, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de
contribuição do Município como dos servidores efetivos.
8 7º A remuneração de contribuição do servidor efetivo, nomeado para
cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos
termos do caput, salvo no caso do exercício da opção facultada pelo inciso V do 8
1º, hipótese em que será somada a diferença ali referida.
S 8º Enquadrando-se na previsão do 8 7º servidor titular de dois cargos
efetivos acumuláveis, lhe cabe indicar qual destes será considerado para definir o
cálculo da diferença em relação ao valor do vencimento ou subsídio do cargo em
comissão, que será incluída na remuneração de contribuição de que trata o caput.
;
/ e
*. SÃO SEBASTIÃO D( A dd
1º
89º É taxativo o rol dos incisos do caput e dos incisos do 8
8 10. Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o caput,
pelo seu valor total relativo a cada competência, os valores percebidos pelo servidor
efetivo em razão de afastamento por doença, licençamaternidade e outros previstos
no Regime Jurídico dos Servidores, quando remunerados.
8 11. No caso dos servidores efetivos, segurados do Regime Próprio de
Previdência, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo aplicam-se
a cada um dos vínculos de forma individualizada, observado, quando for o caso, o
disposto no 8 8º.
$ 12. A remuneração de contribuição dos servidores ativos segurados do
Regime Próprio de Previdência fica limitada ao valor estabelecido como limite
máximo do saláriodebenefício do Regime Geral de Previdência Social:
| - para os servidores que tenham ingressado no serviço público após a
entrada em vigor do Regime de Previdência Complementar; e
Il - para os servidores que optarem por aderir ao Regime de Previdência
Complementar, com direito a coparticipação do Patrocinador.
Seção V
Da responsabilidade pelo custeio e recolhimento das contribuições
Art. 79. O desconto das contribuições dos servidores efetivos, dos
aposentados e dos pensionistas, e o custeio das contribuições do Município,
normais e suplementares, são de sua responsabilidade, assim como o recolhimento
dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência.
& 1º No caso de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercício do
mandato de Vereador no próprio Município, que tenha optado pela remuneração ou
subsídio do cargo eletivo, é de responsabilidade do Poder Legislativo o desconto
das contribuições do servidor, o custeio das contribuições do Município, assim como
o recolhimento dos valores respectivos às contas do Fundo de Previdência.
8 2º Não se aplica a regra do caput nas hipóteses:
| - de servidor efetivo cedido sem ônus para o Município; e
II - de servidor efetivo afastado ou licenciado para o exercício de mandato
na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, que tenha optado
pela remuneração ou subsídio do cargo eletivo;
$ 3º No caso do inciso | do $ 2º, é de responsabilidade do órgão ou entidade
cessionário o desconto das contribuições do servidor efetivo, o custeio das
contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às
contas do Fundo de Previdência.
SÃO SEBASTIÃO DO CA Y,
8 4º No caso do inciso Il do 8 2º, é de responsabilidade do Poder da União,
do Estado, do Distrito Federal ou do outro Município, onde ocorre o exercício do
mandato eletivo, o desconto das contribuições do servidor efetivo, o custeio das
contribuições do Município, assim como o recolhimento dos valores respectivos às
contas do Fundo de Previdência.
8 5º A remuneração de contribuição e as alíquotas a serem consideradas
para o cálculo das contribuições referidas nos 88 1º, 3º e 4º serão definidas como se
o servidor efetivo estivesse no exercício do seu cargo na origem, observado o
disposto no art. 78.
8 6º Os ajustes, convênios ou congêneres, e os demais atos administrativos
que dispuserem acerca das hipóteses do $ 1º e dos incisos le Il do 8 2º devem
conter informações, observadas as diretrizes deste artigo, acerca da
responsabilidade pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, assim
como os demais elementos que permitam operacionalizar a medida.
8 7º Cabe à Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência, nas
hipóteses do $ 1º e dos incisos | e Il do 8 2º, independentemente de ter sido
atendida a previsão do $ 6º, informar ao responsável pelo custeio, desconto e
recolhimento das contribuições, qual a base de cálculo e as alíquotas a serem
consideradas, além de esclarecer quanto aos procedimentos para o depósito nas
contas do Fundo de Previdência.
Seção Vi
Da ocorrência do fato gerador
Art. 80. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previstas
nos arts. 69 a 73:
| - na competência em que forem devidos ou pagos os valores que
compõem a remuneração de contribuição, o que ocorrer primeiro;
Il - na competência em que forem devidos ou pagos os proventos, o que
ocorrer primeiro;
III - na competência em que forem devidas ou pagas as pensões, o que
ocorrer primeiro; e
IV - na competência em que for devida ou paga a última parcela da
gratificação natalina, o que ocorrer primeiro.
& 1º No caso do gozo de férias, cujos valores irão compor a remuneração de
contribuição nos termos do art. 78desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador na
competência a que estas se referirem, mesmo no caso de pagamento antecipado.
8 2º As regras deste artigo ficam excepcionadas no caso:
podido,
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| - do pagamento retroativo de valores em que não seja possível identificar a
competência em que devidos, hipótese em que aplicar-se-á a legislação vigente na
competência em que for efetuado, tanto para definir sua inclusão na base de cálculo
como para definir as alíquotas incidentes, e
SÃO SEBASTIÃO DC A 4
Il - de determinação diversa constante em decisão judicial.
Seção VI
Do prazo para recolhimento das contribuições
Art. 81. As contribuições de que tratam os arts. 69 a 73 deverão ser
recolhidas às contas do Fundo de Previdência até o último dia útil da competência
seguinte aquela em que ocorrer o fato gerador.
Parágrafo único. Nos recolhimentos em atraso das contribuições de que
trata o caput os valores:
| - serão atualizados de acordo com o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC);
Il - serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento) ao dia, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao
do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em
que ocorrer o seu pagamento, limitado o percentual a 20% (vinte por cento); e
III - sofrerão incidência juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Seção VIH
Do parcelamento de débitos
Art. 82. As contribuições do Município, bem como os encargos legais sobre
elas incidentes, não recolhidas à Unidade Gestora nos prazos estabelecidos por
esta Lei poderão, depois de apuradas e confessadas, ser objeto de acordo de
parcelamento para pagamento em moeda corrente, desde que preservado o
equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência.
8 1º O parcelamento de que trata o caput exige autorização em lei
municipal específica, bem como a observância dos critérios e o atendimento dos
requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos federais aplicáveis.
$ 2º A consolidação do montante devido deverá observar os critérios de
atualização e de incidência de juros definidos no parágrafo único do art. 81,
aplicando-se, a partir da consolidação, para as parcelas vincendas e vencidas, o
que for estabelecido na lei referida no $ 1º, a qual deverá prever, também, a
pás,
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DE: SÃO SEBASTIÃO DO CA 6
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incidência de multa no caso de recolhimento em atraso de parcelas do
parcelamento.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 83. O Município deverá observar, em relação ao Regime Próprio de
Previdência, as normas de contabilidade específicas que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO INDIVUALIZADO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 84. O Município deverá manter registro individualizado dos beneficiários
do Regime Próprio de Previdência, que conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
| - nome e demais dados pessoais;
Il - matrícula e outros dados funcionais;
Ill - valores mensais das remunerações, subsídios e proventos e das bases
de cálculo das contribuições;
IV - valores mensais da contribuição dos beneficiários;
V - valores mensais da contribuição do Município;
Parágrafo único. Aos beneficiários devidamente identificados serão
disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85. O conceito de Município, para os efeitos desta Lei, compreende:
| - na Administração direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo,
Il - na Administração indireta, as autarquias e as fundações.
Parágrafo único. Para efeito da responsabilidade pelo custeio e
recolhimento das contribuições, nos termos do caput do art. 79, esta recai sobre o
Poder, a autarquia ou a fundação de origem do servidor.
x SÃO SEBASTIÃO DO CA
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 86. Aos membros do Conselho Municipal de Previdência, do Comitê de
Investimentos e do Gestor dos Recursos do FAP, cujos mandatos estiverem em
curso, é assegurada a permanência no exercício da função até 31 de março de
2024, devendo ser observadas as regras vigentes até sua entrada em vigor quanto
às suas substituições, competências e remunerações.
8 1º A previsão do caput não exime os membros nele referidos de atender
aos requisitos para exercício da função estabelecidos na regulamentação federal
pertinente.
S 2º As estruturas organizacionais que integram o Regime Próprio de
Previdência, especificadas nesta Lei, terão o primeiro mandato iniciado no primeiro
dia do mês subsequente ao prazo estabelecido no caput.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87. Ficam referendadas integralmente, nos termos do inciso Il do art. 36
da Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, a
alteração promovida pelo seu art. 1º no art. 149 da Constituição Federal e a
revogação prevista na alínea “a” do inciso | do seu art. 35.
Art. 88. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 89. Ficam revogados:
| -art. 1º e 2º da Lei Municipal nº 4.050, de 10 de abril de 2018;
Il arts. 11 a 36 da Lei Municipal nº 4.050, de 2018;
III - arts. 84 a 86 da Lei Municipal nº 4.050, de 2018; e
IV - arts. 88 a 92 da Lei Municipal nº 4.050, de 2018.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor:
| - em relação ao disposto nos arts. 69 a 78, no primeiro dia do mês seguinte
ao nonagésimo dia posterior à sua publicação, e
|| - em relação aos demais dispositivos, na data da sua publicação.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor dos arts. 69 a 78 desta Lei será
observado o que está disposto na Lei Municipal nº 4.050, de 2018:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ y iz
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
| - em relação às alíquotas e às bases de cálculo da contribuição normal do
Município;
Il - em relação às alíquotas suplementares do Município para o
equacionamento do passivo atuarial; e
III - em relação às alíquotas e às bases de cálculo das contribuições dos
servidores efetivos, dos aposentados e dos pensionistas.
Gabinete do Prefeito Municipalde Sã bastião do Caí,
JÚLIO CÉSAR CAMPANI
Prefeito Municipal.
o! SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 6/4
ANEXO ÚNICO
CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO PARA
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL(ART. 70 DESTA LEI)
Alíquota Competência inicial | Competência final
17,50% Janeiro/2024 Dezembro/2024
19,94%, Janeiro/2025 Dezembro/2025
19,57% Janeiro/2026 Dezembro/2026
19,20% Janeiro/2027 Dezembro/2027
18,84% a Janeiro/2028 Dezembro/2028
18,49%, Janeiro/2029 "* Dezembro/2028
18,14% Janeiro/2030 Dezembro/2030
17,80% Janeiro/2031 Dezembro/2031
17,47% Janeiro/2032 Dezembro/2032
17,14% Janeiro/2033 Dezembro/2033
16,82% Janeiro/2034 Dezembro/2034
16,80% [ Janeiro/2035 Dezembro/2035
16,80% Janeiro/2036 Dezembro/2036
16,80% Janeiro/2037 Dezembro/2037
16,80% Janeiro/2038 Dezembro/2038
16,80% Janeiro/2039 Dezembro/2039
16,80% Janeiro/2040 | Dezembro/2040
16,80% Janeiro/2041 Dezembro/2041
16,80% Janeiro/2042 Dezembro/2042
16,80% Janeiro/2043 Dezembro/2043
16,81% Janeiro/2044 Dezembro/2044
16,81% Janeiro/2045 Dezembro/2045
16,81% Janeiro/2046 Dezembro/2046
16,81% Janeiro/2047 Dezembro/2047
16,81% Janeiro/2048 Dezembro/2048
16,81% Janeiro/2049 HI Dezembro/2049
16,81% Janeiro/2050 Dezembro/2050 dl
16,81% Janeiro/2051 Dezembro/2051
16,81% Janeiro/2052 | Dezembro/2052
16,81% Janeiro/2053 Dezembro/2053
16,81% Janeiro/2054 Dezembro/2054
16,81% Janeiro/2055 Dezembro/2055
16,81% Janeiro/2056 Dezembro/2056
16,81% Janeiro/2057 Dezembro/2057
16,81% Janeiro/2058 Dezembro/2058
16,81% Janeiro/2059 Dezembro/2059
16,81% Janeiro/2060 Dezembro/2060
16,81% Janeiro/2061 Dezembro/2061
16,81% Janeiro/2062 | Dezembro/2062
16,81% Janeiro/2063 Dezembro/2063
16,81% Janeiro/2064 Dezembro/2064
16,82% Janeiro/2065 Dezembro/2065
E sa SA SEBASTIÃO DC à
é *
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores!
Conforme já anotado na Exposição de Motivos da Proposta de Emenda à
Lei Orgânica que iniciou o Processo de Reforma da Previdência, é imperativo que o
Município, de forma equilibrada e responsável, adote alternativas para enfrentar a
escalada no aumento dos custos do seu Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS, a qual exerce pressão cada vez maior sobre o orçamento, circunstância com
real potencial de vir a dificultar, em um curto espaço de tempo, os investimentos
públicos necessários para a prestação de serviços de qualidade à Comunidade bem
como o próprio pagamento dos benefícios garantidos aos servidores municipais.
Nesse contexto, considerando o cenário constitucional atual, inaugurado em
12 de novembro de 2019 com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 13 de novembro de 2019, e em
continuidade ao processo deflagrado com a Proposta de Emenda à Lei Orgânica
acima referida, submetemos a essa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei.
O Texto objetiva reestruturar o RPPS de modo a atender às exigências de
certificação profissional e institucional (permitindo adesão ao Pró-Gestão)
especificadas na Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência — MTP nº 1.467,
de 2022, o que tanto permite a manutenção do Certificado de Regularidade
Previdenciária — CRP, documento que, por sua vez, é imprescindível para que o
Município receba transferências voluntárias da União, bem como o acesso a
investimentos qualificados.
O Projeto de Lei trata, além da estrutura, também do custeio do RPPS,
remetendo à Lei Complementar (o que é uma exigência da EC nº 103, de 2019) as
disposições sobre as novas regras de aposentadoria e pensão por morte. O Projeto
da Lei Complementar sobre as aposentadorias e as pensões por morte está sendo
apresentado em paralelo ao Texto aqui mencionado, e sua aprovação é
imprescindível para fundamentar a adoção do novo plano de recuperação do
passivo atuarial ora proposto, o qual, conforme o “Parecer 2023.07.01 — Impacto
Atuarial RPPS — Reforma da Previdência”, de 6 de julho de 2023, firmado pelo
Atuário Guilherme Walter (MIBA nº 2.091), terá um impacto positivo no déficit
atuarial do RPPS no montante de R$ 10.519.448,85, inclusive com a possibilidade
da extensão do prazo final do plano de amortização para 2065.
Transcrevemos trecho do citado Parecer:
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ é 22
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
“Conforme restou apurado no Relatório de Avaliação Atuarial 2023 do
RPPS, relativo a 31/12/2022, o qual nos reportaremos como base para a apuração
do cenário a ser demonstrado, o resultado apurado, foi de um déficit atuarial de R$
111.249.078,16. Para o equacionamento do déficit atuarial apurado, em um prazo
de 32 anos, haveria a necessidade de cobrança de alíquota suplementar patronal
próxima a 23% sobre a folha de remuneração de contribuição dos servidores ativos
para o exercício de 2025.
Por sua vez, considerando o cenário das novas regras aprovadas, o
resultado apurado passaria para um déficit atuarial de R$ 100.729.629,31,
representando uma diferença a menor, a título de gastos previdenciários futuros, a
serem despendidos pelo erário, equivalente a R$ 10.519.448,85 que será percebida
no transcorrer dos anos vindouros, uma que vez que haverá uma maior restrição
nos valores dos benefícios de pensão por morte, em razão da alteração da regra de
cálculo.” (grifos do original)
Dado ao exposto, e considerando a inegável importância da efetivação da
Reforma ora proposta para a sanidade das contas do RPPS e do Município e para a
segurança dos segurados.
Diante disso, solicito aos Nobres Vereadores que o referido Projeto de Lei
seja votado nos termos propostos.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Sebastião do Caí, aos 24 dias do
mês de outubro de 2023. =
JÚLIO CÉSAR GAMPANI
Prefeito Municipal
72
-AMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
COMISSÃO GERAL DE PARECERES
Assunto: Expediente - PM 080/2023 - CM 193/23
Relatora: Nilse Maria Alves de Lima
Projeto de lei do Executivo Municipal que dispõe
sobre a estrutura da unidade gestora e o Plano de
Custeio do Regime Próprio de Previdência Social
dos servidores públicos efetivos do Município de
São Sebastião do Caí,
Sou de parecer favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 30 de novembro de 2023.
Vaitadóh NILSE MÁRIA ALVES DE LIMA
Relatora
Voto dos Vereadores Anastácio da Silva, Dilson Dioclecio Pires, Elson Lopes e Diego Flores: de
acordo com a relatora.
PARECER CONCLUSIVO
A COP é, por unanimidade, favorável à aprovação do projeto de lei.
Em 30 de novembro de 2023.
Ve FLORES
Presidente
Alm Be
ANASTÁCIO DA SILVA DILSON DIOCLECIO PIRES
/ Jo
Her ad Ms À AÍVES DE LIMA

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